Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028246-89.2002.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JMC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LAZARO ALFREDO CANDIDO - SP89904

APELADO: JMC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: LAZARO ALFREDO CANDIDO - SP89904

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028246-89.2002.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JMC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LAZARO ALFREDO CANDIDO - SP89904

APELADO: JMC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: LAZARO ALFREDO CANDIDO - SP89904

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos à execução ajuizados por CARRERA TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 3.554,36.

Proferida sentença (fls. 127 dos autos físicos) julgando parcialmente procedente o feito para isentar a embargante do pagamento do encargo do Decreto-Lei 1.025/69, condenando-a em verba honorária fixada em 15% do valor do débito.

Apela a embargante (fls. 137). Sustenta:

- Que a preliminar de nulidade da penhora (acolhida pelo Juiz) não podia ser veiculada na impugnação dos embargos, e que os títulos da dívida agrária são válidos como bens suscetíveis de penhora;

- Que a União deveria ser condenada em verba honorária de 20% sobre a parte em que sucumbiu;

- Que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária;

- Que não é possível ter certeza sobre a origem da dívida (se é débito de FGTS ou de custas processuais), nem sobre seu período;

- Que não há demonstrativo de atualização do valor devido.

 

Apela também a União (fls. 153). Requer seja mantido na cobrança o encargo do DL 1.025/69.

 

Os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho, tendo em vista a EC 45/2004.

O STJ decidiu conflito de competência e declarou competente este Tribunal.

A União apresentou contrarrazões (fls. 143) requerendo o desprovimento da apelação da embargante.

A embargante não apresentou contrarrazões (fls. 158).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028246-89.2002.4.03.9999

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JMC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: LAZARO ALFREDO CANDIDO - SP89904

APELADO: JMC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: LAZARO ALFREDO CANDIDO - SP89904

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V O T O

 

Garantia

Embora não tenha constado no dispositivo da sentença, o Juiz acolheu preliminar apresentada pela União de nulidade da penhora.

Consignou o Juiz:

“(...) os Títulos da Dívida Agrária não constituem garantia apta a proporcionar os efeitos pretendidos pela executada, por tratar-se de mera cessão de direitos creditórios feita em processo expropriatório. São direitos de crédito decorrentes de desapropriação que não estão disponíveis, tratando-se tão somente de expectativa de direito. São resgatáveis a longo prazo, o que denota a sua dificuldade de circulação, além de não possuírem valor de mercado certo. Assim, a penhora deverá ser declarada como ineficaz, devendo outra ser realizada, nos termos do art. 11 da LEF.”

Sustenta a embargante que a preliminar de nulidade da penhora (acolhida pelo Juiz) não podia ser veiculada na impugnação dos embargos, e que os títulos da dívida agrária são válidos como bens suscetíveis de penhora.

Observo, inicialmente, que a União sustentou a nulidade da penhora a fim de que, ao ser reconhecida pelo Juiz, os embargos fossem liminarmente rejeitados por ausência de garantia.

Dessa forma, percebe-se que a preliminar apresentada pela União podia ser conhecida, já que apontou suposto defeito na condição de admissibilidade dos embargos.

Quanto à decisão proferida pelo Juiz a respeito, entendo que foi correta.

Dispõe o artigo 11 da Lei 6.830/80:

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

(...)

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

(...)”

Se o título em questão não possui valor de mercado certo, inviável aceitá-lo como garantia da execução.

Nesse sentido:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo rejeitado os embargos, em face da ausência de garantia, restaram prejudicadas as demais questões colocadas "sub judice", não estando o Magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. 2. O D. Magistrado "a quo" fundamentou, de maneira clara e induvidosa, o seu convencimento quanto à inadmissibilidade destes embargos, com base em dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Execução Fiscal, estando presentes, ademais, os requisitos exigidos pelo art. 458 do CPC. 3. Nos termos do art. 737 do CPC e do § 1º do art. 16 da LEF, a admissão dos embargos do devedor está condicionada à garantia da execução, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Os títulos da dívida agrária não se enquadram entre os títulos aptos a garantir a penhora, vez que não possuem cotação da bolsa de valores, o que é exigido pelo inciso II do art. 11 da LEF. 5. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Preliminar de nulidade do processo administrativo prejudicada. Recurso improvido. Sentença mantida.

(ApCiv 0105301-24.1999.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, DJU DATA:17/08/2005 PÁGINA: 294.)

(destaquei)

Em seu recurso a embargante limita-se a afirmar que os títulos da dívida agrária podem servir de garantia da execução, sem impugnar especificamente dos fundamentos utilizados pelo Juiz na sentença, quais sejam, o de que  os títulos em questão são “direitos de crédito decorrentes de desapropriação que não estão disponíveis, tratando-se tão somente de expectativa de direito” e também o de que eles são “resgatáveis a longo prazo, o que denota a sua dificuldade de circulação, além de não possuírem valor de mercado certo”.

Ressalto que, do ponto de vista do mérito, não houve qualquer prejuízo à embargante, pois apesar de ter sido reconhecida a nulidade da penhora suas alegações foram totalmente conhecidas. O Juiz, embora tenha reconhecido a nulidade da penhora, analisou o mérito, não acolhendo o pedido da União para rejeição liminar dos embargos. E a União, em sua apelação, não se insurgiu contra a sentença nesse ponto.

Assim, inviável a reforma da sentença nesse ponto.

 

CDA. Liquidez e certeza.

Quanto ao mérito, sustenta a embargante:

- Que não é possível ter certeza sobre a origem da dívida (se é débito de FGTS ou de custas processuais), nem sobre seu período;

- Que não há demonstrativo de atualização do valor devido;

- Que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária.

Quanto à origem do débito, verifica-se que na CDA consta a indicação de que o débito é relativo a “não depósito mensal do percentual referente ao FGTS”. De outro lado, no campo “natureza da dívida” consta a palavra “custas”, e na fundamentação legal:

“Custas processuais nos termos da reclamação trabalhista na JCJ DE

Reclamante:

Reclamado:

Data do julgamento:

Dispositivo legal: arts. 789, par 3 e 782, 2, da CLT e CR 06/84”

Consta, ainda, que o período de apuração foi em 09/96 e que o vencimento ocorreu em 10/10/96, sendo constituído o crédito por notificação em 30/09/96.

Ora, aparentemente há uma divergência mesmo na CDA.

O artigo 789 da CLT trata de cálculo de custas nos dissídios individuais e coletivos do trabalho.

O processo administrativo, cuja cópia foi juntada aos autos, revela que a cobrança refere-se, na verdade, a multa imposta por não haver depósito mensal do FGTS, nos termos do artigo 23, §1º, inciso I, da Lei 8.036/90 (doc. ID. 83147219, pág. 4).

 A União, na impugnação, confirmou que a origem da cobrança é mesmo a imposição de multa pelo não recolhimento de valores a título de FGTS. A respeito da alegação da embargante, afirmou que os campo referentes ao número da ação trabalhista, reclamante, reclamado e data do julgamento estão em branco, estando isso correto, pois não houve reclamação trabalhista, e que não houve prejuízo à defesa do embargante, pois o dispositivo legal referente à multa está perfeitamente indicado no documento.

Entretanto, o fundamento legal da dívida apontado no processo administrativo (artigo 23, §1º, inciso I, da Lei 8.036/90) não consta da CDA (doc. ID 83147659 – pág. 7).

Assim, embora a origem do débito esteja corretamente apontada, o fundamento legal da cobrança não foi corretamente apresentado na CDA.

Dispõe o artigo 2º, parágrafos 5º, III, e §6º, da Lei 6.830/80 que a CDA deverá conter a origem e o fundamento legal da dívida.

 

E tal situação caracteriza prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, a quem se dirige a cobrança, que deve ser devidamente informado acerca de todos os elementos que geraram a cobrança administrativo-tributária.

 

Por esse motivo, entendo que deve ser acolhida essa alegação da embargante.

 

Sucumbente a União, fixo sua condenação em verba honorária em R$ 500,00.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da embargante para declarar nula a CDA. Prejudicada a apelação da União.   

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO.

1. O fundamento legal da dívida apontado no processo administrativo (artigo 23, §1º, inciso I, da Lei 8.036/90) não consta da CDA (doc. ID 83147659 – pág. 7).

2. Embora a origem do débito esteja corretamente apontada, o fundamento legal da cobrança não foi corretamente apresentado na CDA.

3. Dispõe o artigo 2º, parágrafos 5º, III, e §6º, da Lei 6.830/80 que a CDA deverá conter a origem e o fundamento legal da dívida.

4. Prejuízo ao exercício do direito de defesa, dado que o contribuinte deve ser informado de todos os elementos que constituíram a dívida administrativo-tributária.

5. Apelação da embargante provida. Apelação da União prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante para declarar nula a CDA e julgou prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.