Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004819-10.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004819-10.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros impetraram o presente mandado de segurança objetivando o objetivando o afastamento da incidência do IRRF sobre os rendimentos remetidos para o exterior, com base nos contratos firmados e de acordo com a previsão inserta no artigo VII do Tratado firmado entre Brasil e Argentina, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, corrigidos pela SELIC.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

Os impetrantes apelaram.

Em suas razões, argumentam em primeiro lugar com a nulidade da sentença ante a não apreciação das questões arguidas por meio de embargos de declaração. Depois, sustentam que os contratos, ora questionados, não envolvem transferência de tecnologia nem há prevalência das regras do trato internacional em detrimento à regra de legislação interna. Ademais, o julgado a quo está em desconformidade com a interpretação dada à expressão "Lucro de Empresas", objeto da norma convencional, ora discutida não só pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, como também pela jurisprudência do Judiciário de forma em geral. Aduzem que é inaplicável, ao caso, o disposto no Ato Declaratório Interpretativo 5/14 e Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013. Por fim, afirmam que as disposições dos Tratados para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil não foram revogadas ou derrogadas pela Lei 9.779/99 ou pelo Decreto 3000/99. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões apresentadas, através da qual a União arguiu, preliminarmente, ilegitimidade da impetrante para deduzir pedido de compensação/ restituição e, quanto à matéria de fundo, requer a manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004819-10.2014.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Por primeiro, no tocante ao efeito suspensivo pleiteado, anoto que a questão já apreciada no Agravo de Instrumento AI 002251-65.2015.4.03.0000, fls. 754/761.

 

Quanto à nulidade da sentença, em razão da não apreciação das questões arguidas por meio de embargos de declaração, anoto que o r. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração, por entender a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.

 

 Logo, não há como ser acolhida a alegada nulidade da sentença.

 

No tocante à preliminar arguida em contrarrazões, pela União Federal, de ilegitimidade das impetrantes para o pedido de compensação/restituição, cabe destacar que, ao contrário do que sustenta a União Federal, a comprovação do indébito, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, é de que, tratando-se de pedido de compensação do indébito, basta a comprovação da condição de contribuinte.

 

E, no caso concreto, as impetrantes comprovaram a condição de contribuinte (fl. 340/441).

 

Depois, a alegação das apelantes de que os contratos questionados não envolvem transferência de tecnologia, bem como a prevalência das regras do tratado internacional em detrimento à regra de legislação interna, confundem-se com o mérito, e com ele serão decididas.

 

No mérito, cabe ressaltar que há diferenças essenciais entre os contratos que justificam o pagamento de "royalties" e as prestações de serviços tecnológicos, em que o valor pago pelo contratante não deve ser assim denominado. De modo genérico pode-se dizer que os contratos ensejadores de "royalties" perfazem-se com a transferência de algum direito chamado intelectual ou autoral (por exemplo, cessão de patente, cessão de registro industrial, licença de uso de patente ou invenção, licença de uso de marca, transferência de tecnologia ou comercialização de "software"), ao passo que os contratos de mera prestação de serviços têm em seu escopo apenas a aplicação de conhecimentos especializados para a solução, a manutenção ou a melhoria de dada tecnologia. É dizer, no caso dos "royalties" o contratante tem direito a receber os "processos" ("know how") pelo qual se atingem os resultados industriais ou comerciais, ao passo que com o simples serviço apenas o resultado é almejado.

 

A decorrência burocrática direta disso é que os contratos remunerados por "royalties", por serem de índole intelectual, têm que ser registrados no INPI para terem seu efeito validado perante terceiros.

 

Assim, não há como miscigenar os dois institutos jurídicos.

Na hipótese, o Decreto nº. 87.976/82, que promulgou a Convenção entre Brasil e Argentina, no tocante à matéria ora discutida, dispõe:

 

 ARTIGO VII

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente a medida em que sejam atribuíveis a esse estabelecimento permanente. 2. Com ressalva das disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. 3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados. 4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa. 5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

 

O item 7 do Protocolo da Convenção Brasil-Argentina, no tocante à sua aplicação, disciplina:

7. Com referência ao Artigo XII, parágrafo 3 _ Fica estabelecido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo XII aplicam-se às rendas provenientes do uso ou da concessão do uso de notícias Internacionais e da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

 

O art. XII do referido Decreto dispõe:

ARTIGO XII "Royalties"

  1. Os " royalties " provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. 2. Todavia, esses " royalties " podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado. 3. O termo " royalties ", empregado neste artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. 4. Os " royalties " serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma entidade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos " royalties ", seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação de pagar os " royalties " e caiba a esse estabelecimento permanente ou a essa base fixa o pagamento desses - " royalties ", serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o estabelecimento permanente ou a base fixa. 5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos " royalties ", residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os " royalties ", um estabelecimento permanente ou uma base fixa a que estio ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos " royalties ". Nesse caso, serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso. 6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos " royalties " pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

 

Por derradeiro, o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 16 de junho de 2014, dispôs:

 

Art. 1º O tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção: I - no artigo que trata de royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil; II - no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil, ressalvado o disposto no inciso I; ou III - no artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nos incisos I e II. Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.

 

Portanto, a incidência do imposto de renda no Brasil se dará sobre os lucros da empresa estabelecida na Argentina apenas se essa empresa tiver estabelecimento permanente no país. Isto porque a regra é a não tributação do rendimento auferido por empresa estabelecida na Argentina.

 

Da documentação juntada aos autos, constata-se que as atividades elencadas nos contratos, ora questionados, indicam a prestação de serviços técnicos e de assistência técnico científica e, nos termos em que disposto no § segundo do art. 12 anteriormente mencionado, mostra-se cabível a tributação no país do qual esses pagamentos são originados, no caso, o Brasil.

 

Por outro lado, deve ser ressaltado que o parágrafo terceiro do art. XXIII do Decreto 87.976/82 prevê que, quando o residente na Argentina receber rendimentos que também são tributáveis no Brasil, caberá ao Estado Argentino isentar o contribuinte da incidência do imposto sobre os mesmos rendimentos.

 

Ressalte-se, por fim, que a previsão expressa na referida Convenção, da possibilidade de tratar os valores das remessas dos contratos de prestação de serviços como royalties, implica na incidência do IRRF nos termos em que dispõe o art. XII do Decreto 87.976/92. Assim, considerando que a impetrante não logrou comprovar seu direito líquido e certo, verifica-se que seu recurso não deve ser provido.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

 

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004819-10.2014.4.03.6130/SP

  2014.61.30.004819-1/SP 

RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE

APELANTE : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros(as)

 : EBAZAR COM BR LTDA -ME

 : MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA

 : MERCADOLIBRE S R L

ADVOGADO : SP173362 MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT e outro(a)

APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA

No. ORIG. : 00048191020144036130 2 Vr OSASCO/SP

 

VOTO-VISTA

 

Adoto na íntegra o relatório apresentado pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Monica Nobre, a qual votou por negar provimento à apelação.

 

Pedi vista para melhor apreciar o presente recurso.

 

MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e outros impetraram o presente mandado de segurança objetivando o objetivando o afastamento da incidência do IRRF sobre os rendimentos remetidos para o exterior, com base nos contratos firmados e de acordo com a previsão inserta no artigo VII do Tratado firmado entre Brasil e Argentina, bem como o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, corrigidos pela SELIC.

 

A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

 

Os impetrantes apelaram.

 

Em suas razões, argumentam em primeiro lugar com a nulidade da sentença ante a não apreciação das questões arguidas por meio de embargos de declaração. Depois, sustentam que os contratos, ora questionados, não envolvem transferência de tecnologia nem há prevalência das regras do trato internacional em detrimento à regra de legislação interna. Ademais, o julgado a quo está em desconformidade com a interpretação dada à expressão "Lucro de Empresas", objeto da norma convencional, ora discutida não só pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, como também pela jurisprudência do Judiciário de forma em geral. Aduzem que é inaplicável, ao caso, o disposto no Ato Declaratório Interpretativo 5/14 e Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013. Por fim, afirmam que as disposições dos Tratados para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil não foram revogadas ou derrogadas pela Lei 9.779/99 ou pelo Decreto 3000/99.

 

Contrarrazões apresentadas, através da qual a União arguiu, preliminarmente, ilegitimidade da impetrante para deduzir pedido de compensação/ restituição e, quanto à matéria de fundo, requer a manutenção da sentença.

 

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.

 

Decido.

 

Acompanho a eminente Relatora quanto às questões preliminares.

 

Quanto ao mérito, pretendem os impetrantes, ora apelantes, a suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido na fonte incidente sobre o pagamento por serviços prestados por empresa domiciliada na Argentina.

 

Alegam que a exigência da retenção do imposto de renda, nos moldes citados, viola a legislação pertinente, as disposições dos artigos VII e XII do Decreto n° 87.976/82, a Convenção firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, também as disposições dos artigos 50, inciso II, §2° e 150, inciso 1 da Constituição Federal e do artigo 98 do Código Tributário Nacional.

 

A incidência de imposto de renda retido na fonte sobre as remessas remuneratórias de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior está prevista na Lei nº 9.779/99 e no Decreto 3.000/99 nos seguintes termos:

 

Lei nº 9779, de 19/01/1999:

Art. 7º. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

 

Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 - RIR/99:

Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º): II - à alíquota de vinte e cinco por cento: a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

 

Os impetrantes são sociedades integrantes do Grupo Mercado Livre, que atuam na prestação de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico e têm como ferramenta essencial os seus websizes.

 

Mais especificamente, os impetrantes MERCADOLIVRE BRASIL e EBAZAR possuem atividades semelhantes, consistentes na venda de espaço virtual para publicidade on-line de terceiros, na prestação e na exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico. Já a MERCADO PAGO tem por objeto social a liquidação de cobranças e/ou de pagamentos por conta e ordem e/ou em nome de terceiros, por meio de sistemas de transferência eletrônica por internet e/ou por qualquer outro meio de pagamento.

 

Aduzem que os impetrantes brasileiros contratam os serviços de suporte, de assistência para manutenção e atualização de websizes prestados pela empresa argentina, para o fim de possibilitar a prestação de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico

 

Sustentam que os impetrantes remetem valores ao exterior para pagamento de serviços prestados por empresa estrangeira situada na Argentina, sem transferência de tecnologia, sendo dispensados de registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, nos termos do artigo 211 da Lei n° 9.279/96 e também da Resolução INPI n°54/2013.

 

Dessa forma, a exigência do Fisco Brasileiro mostra-se indevida. Já que os rendimentos decorrentes da prestação de serviços recebidos por residente argentino estão sujeitos à tributação exclusivamente do Fisco argentino, tendo em vista que: os rendimentos se enquadram como lucros da atividade, aplicando-se o artigo VII da Convenção Brasil-Argentina, que estabelece que os lucros auferidos por residente argentino só poderão ser tributados no país de residência (Argentina) a menos que no outro Estado (Brasil) esteja localizado um estabelecimento permanente - o que não ocorre no presente caso.

 

Nesse sentido, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais situam-se no mesmo plano normativo das leis ordinárias, não havendo supremacia hierárquica sobre a legislação interna. Existindo colidência de normas, aplicam-se o critério cronológico ou o da especialidade para a solução do conflito.

 

Confira-se, a seguinte ementa:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) - POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. (....)Paridade normativa entre atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. (...) (STF, ADI-MC 1480, Relator Ministro Celso de Mello)

 

No caso dos autos, a controvérsia reside em saber se as quantias enviadas ao exterior para pagamento de contrato de prestação de serviços, sem transferência de tecnologia devem ser enquadradas como "lucro" (artigo VII da Convenção) ou como "rendimentos não expressamente mencionados", previsto na Convenção entre Brasil e Argentina para evitar a bitributação:

 

Nos termos do Artigo VII da Convenção firmada entre Brasil e Argentina (que tem como base a Convenção Modelo da OCDE), os rendimentos decorrentes dos serviços prestados por sociedade argentina à sociedade brasileira, sem transferência de tecnologia (exatamente como é o caso dos autos) devem ser tributados exclusivamente pela Argentina (Estado de residência), afastando a tributação pelo Brasil (Estado da fonte).

 

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado Contratante e não tratados nos artigos precedentes da presente Convenção são tributáveis nesse outro Estado. Os rendimentos decorrentes da prestação de serviços, segundo a sistemática de apuração do lucro tributável no direito pátrio, compõem o lucro da empresa estrangeira e, portanto, se enquadram na hipótese tratada no artigo VII do Decreto nº 92.318/86, restando afastada a tributação no Brasil.

 

Nesse sentido, já decidiu o E. TRF da 4ª Região:

 

"EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE BRASIL-CANADÁ E BRASIL-ALEMANHA. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REMUNERAÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. NATUREZA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO. ATO DECLARATÓRIO COSIT. APLICAÇÃO.1. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária, tampouco conflito entre as convenções, firmadas pelo Brasil e regularmente incorporadas ao direito interno, e a legislação do imposto de renda. Na esteira da jurisprudência do STF, os tratados internacionais situam-se no mesmo plano normativo das leis ordinárias, não ocorrendo primazia hierárquica sobre a legislação interna. Com efeito, não revogam nem modificam a lei ordinária anterior ou posterior, coexistindo harmonicamente. Eventual conflito se resolve pelo critério da especialidade, ou seja, diante da situação especial indicada pelo tratado, não se aplica a lei interna, afastando-se a norma geral, ou a lei interna é aplicável, porém com a limitação prevista no tratado.2. A legislação do imposto de renda aplicada pela União não contém preceito dispondo de forma diversa do estabelecido nos acordos internacionais sub judice, para aplicação exatamente na situação por ele regulada.3. Os acordos internacionais, para evitar a dupla tributação, atribuem o poder de tributar a renda ao Estado em cujo território os rendimentos foram produzidos (critério da fonte produtora) ou em cujo território foi obtida a disponibilidade econômica ou jurídica (critério da fonte pagadora), conforme a natureza do rendimento considerado. A classificação deste deve ser feita segundo a lei interna do Estado que aplica o tratado. Solução diversa implicaria verdadeira introdução de legislação alienígena no ordenamento jurídico pátrio.4. De acordo com os acordos internacionais firmados pelo Brasil, os rendimentos que não tenham sido expressamente tratados no seu texto são tributáveis pelo Estado do residente de onde se originam. Ou seja, se os valores remetidos pela autora às empresas estrangeiras não se enquadrarem em alguma categoria específica referida pela Convenção, serão tributáveis no Brasil. Já quanto aos rendimentos que são expressamente mencionados nas convenções, em tese somente na categoria lucro poder-se-ia enquadrar o valor pago pela empresa brasileira às estrangeiras, em virtude da prestação de serviços no exterior.5. Os rendimentos obtidos pela empresa estrangeira com a prestação de serviços à contratante brasileira, examinados à luz da lei brasileira, integram o lucro daquela, respeitada, para tal conclusão, a sistemática específica de apuração do lucro tributável, com sua previsão de adições e exclusões, que não desnatura como rendimento (porque receita operacional) componente do lucro aquele valor recebido em pagamento.6. A remessa de rendimentos para o exterior, para pagamento de serviços prestados por empresa estrangeira, constitui despesa para a empresa remetente, e não rendimento.7. É equivocada a tentativa do Ato Declaratório COSIT nº 01, de 05.01.2000, de enquadrar como rendimentos não expressamente mencionados os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior."

(TRF-4, EINF 2002.71.00.006530-5, Rel. Luciane Amaral Correa Münch, 1ª Seção, publ. DE em 26/06/2009).

 

Por tais razões, acompanho a eminente Relatora quanto às questões preliminares. No mérito, divirjo para dar provimento à apelação, a fim de reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo aos valores remetidos pelos impetrantes brasileiros à Argentina para pagamento de serviços prestados por empresa argentina.

 

É o voto.

 

MARCELO SARAIVA

Desembargador Federal

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRRF. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS. TRATADO BRASIL ARGENTINA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

-No tocante ao efeito suspensivo pleiteado, anoto que a questão já apreciada no Agravo de Instrumento AI 002251-65.2015.4.03.0000, fls. 754/761.

-Quanto à nulidade da sentença, em razão da não apreciação das questões arguidas por meio de embargos de declaração, anoto que o r. Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração, por entender a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Logo, não há como ser acolhida a alegada nulidade da sentença.

-No tocante à preliminar arguida em contrarrazões, pela União Federal, de ilegitimidade da impetrante para deduzir pedido de compensação/restituição, cabe destacar que, ao contrário do que sustenta a União Federal, a comprovação do indébito, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, é de que tratando-se de pedido de compensação do indébito, basta a comprovação da condição de contribuinte.No caso concreto, a impetrante comprovou a condição de contribuinte ( fl. 340/441).

-A preliminar arguida pela apelante, de que os contratos ora questionados não envolvem transferência de tecnologia, bem como a prevalência das regras do tratado internacional em detrimento à regra de legislação interna, confundem-se com o mérito, e com ele serão decididas.

 

-A matéria ora discutida disciplina Decreto nº 87.976 de 22 de Dezembro de 1982.

- Da documentação juntada aos autos, constata-se que as atividades elencadas nos contratos ora questionados indicam a prestação de serviços técnicos e de assistência técnico científica, e nos termos em que disposto no § segundo do art. 12 anteriormente mencionado, cabível a tributação no país do qual esses pagamentos são originados, no caso, o Brasil.

- A previsão expressa na referida Convenção da possibilidade de tratar os valores das remessas dos contratos de prestação de serviços como royalties, implica na incidência do IRRF nos termos em que dispõe o art. XII do Decreto 87.976/92

-Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que acompanhou a Relatora quanto às questões preliminares, porém, no mérito, divergiu para dar provimento à apelação, a fim de reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte relativo aos valores remetidos pelos impetrantes brasileiros à Argentina para pagamento de serviços prestados por empresa argentina, bem como dos votos dos Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA e JOHONSOM DI SALVO, que acompanharam integralmente a Relatora, foi proferida a seguinte decisão: a Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as questões preliminares, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE. E, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA e JOHONSOM DI SALVO, vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que dava provimento à apelação. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou nos termos do art. 942, §1º do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO votou nos termos dos arts. 53 e 260, §1.º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.