APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006633-29.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INEZ DA CONCEICAO PARO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GERALDO MOREIRA - SP249829
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006633-29.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INEZ DA CONCEICAO PARO SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GERALDO MOREIRA - SP249829 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 01.09.83 a 30.09.89 e de 01.06.01 a 28.12.07, bem como, o cancelamento da cobrança administrativa, além da condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, proferida em 21.02.17, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo os períodos comuns pleiteados, desde a irregular cessação e o cancelamento da cobrança dos valores apurados como complemento negativo. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação e serão acrescidos de juros de mora a razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC. A partir da vigência do NCC deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo l°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Honorários advocatícios a favor do autor INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Sum.111, STJ). Sentença não submetida ao reexame necessário. Apela o INSS aduzindo a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço que não consta do sistema CNIS, cabendo a parte autora o ônus da prova no sentido de pugnar a alteração dos dados cadastrais, razão pela qual a ação deve ser julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença quanto aos critérios de correção monetária. Com contrarrazões, subiram os autos a este tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006633-29.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: INEZ DA CONCEICAO PARO SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GERALDO MOREIRA - SP249829 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo ao exame do recurso. A prova do exercício de atividade urbana Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633. Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856. No caso concreto, insurge-se o INSS não em relação à prova documental apresentada pela parte autora, mas simplesmente entende que cabe a ela pugnar pela alteração da situação cadastral das informações constantes do sistema CNIS. Neste contexto, a fundamentação aqui contida ratifica o posicionamento de que compete ao empregador prestar as informações corretas ao INSS ou efetuar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não prospera a alegação. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
2. A fundamentação ratifica o posicionamento de que compete ao empregador prestar as informações corretas ao INSS ou efetuar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.