Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008597-51.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: RODRIGO MOLINA SANCHES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: HEITOR AUGUSTO ZURI RAMOS - SP283047-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL

Advogado do(a) PARTE RE: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A
Advogado do(a) PARTE RE: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008597-51.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: RODRIGO MOLINA SANCHES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: HEITOR AUGUSTO ZURI RAMOS - SP283047-A

PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL EM SAO PAULO/SP, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL

Advogados do(a) PARTE RE: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A, THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A
Advogados do(a) PARTE RE: THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial de sentença em mandado de segurança que concedeu a ordem, para que a Ordem dos Músicos do Brasil abstenha-se de exigir do impetrante a inscrição em seus quadros, bem como o pagamento de qualquer prestação ou anuidade para o exercício da profissão de músico.

O Ministério Público opinou pela manutenção da r. sentença.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008597-51.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: RODRIGO MOLINA SANCHES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: HEITOR AUGUSTO ZURI RAMOS - SP283047-A

PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL EM SAO PAULO/SP, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL NO ESTADO DE SÃO PAULO, ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL

Advogados do(a) PARTE RE: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A, THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A
Advogados do(a) PARTE RE: THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962-A, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A questão ora discutida gira em torno da necessidade ou não da inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil para o exercício da profissão de músico.

A questão da obrigatoriedade de filiação ou pagamento de taxas para apresentações musicais solo ou em banda musical é necessária apenas quando a atividade a ser fiscalizada tem potencial lesivo.

O assunto já foi pacificado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, conforme a decisão que ficou assim ementada:

DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO.

Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.

(RE 414426, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194, divulg 07-10-2011, public 10-10-2011, ement vol-02604-01, pp-00076).

A propósito, no julgamento do RE n.º 795467, a Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, reafirmando sua jurisprudência no sentido da não obrigatoriedade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidades à referida autarquia para o exercício da profissão de músico. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 795467 RG / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Julgamento: 05/06/2014, DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014)

Por fim, esta Corte Regional já se manifestou em idêntico sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EXIGÊNCIA DA INSCRIÇÃO REGISTRO. DESOBRIGATORIEDADE, AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, IX E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STF. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1-A Lei nº 3.857/60 que exige a filiação e inscrição dos músicos na Ordem dos Músicos do Brasil-OMB, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pelo menos nesta parte, porquanto, a norma infraconstitucional não pode ser incompatível com a lei maior. 2-A existência das entidades corporativistas, como conselhos profissionais se justifica na medida em que o ramo de atividade representa algum potencial lesivo à sociedade como um todo, o que não é o caso dos músicos, cuja profissão, não importa risco à sociedade. 3-A questão já foi pacificada pelo Tribunal Pleno do E. Superior Tribunal Federal, nos autos do RE 414426/SC, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, levado a julgamento em 01/08/2011, publicado em 10.10.2011). 4- Remessa oficial improvida.

(REOMS 00022249420154036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016)

MANDADO DE SEGURANÇA. MÚSICO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO PERANTE ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. NÃO OBRIGATORIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 795467 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

- Pretendem os impetrantes o afastamento da exigência de inscrição no órgão de fiscalização e do pagamento das anuidades como condição para exercício da atividade de músico, motivo pelo qual os impetrantes são partes legítimas e, ainda que não filiados à OMB, têm interesse na concessão da ordem, a fim de que não sejam impedidos de exercer livremente seu ofício.

- Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, na medida em o questionamento da filiação e do pagamento a anuidade perante o órgão de classe lhe é assegurado pelo direito de ação.

- A questão referente à necessidade de inscrição dos músicos perante a autarquia como condição para o exercício da profissão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 795.467, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão e a inscrição em conselho de fiscalização profissional somente pode ser exigida quando houver potencial lesivo na atividade.

- Remessa oficial desprovida.

(REOMS 00017287820144036107, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 3.857/60. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. MÚSICOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. NOTA CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OMB. I - A profissão de músico encontra-se regulamentada pela Lei n. 3.857/60, a qual criou a Ordem dos Músicos do Brasil. II - Decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, em Plenário, por unanimidade, no sentido da desnecessidade de registro dos músicos junto à Ordem dos Músicos do Brasil, no julgamento do RE 414426. III - Inexigibilidade da anuidade, em face da desnecessidade de registro junto ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil. IV - Nota contratual exigida pelo Ministério do Trabalho, sendo a Ordem dos Músicos do Brasil parte ilegítima em demanda discutindo tal exigência. V - Nos termos do art. 69, da Lei n. 3.857/60, os contratos dos músicos devem ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, não exigindo tal diploma legal, para fins de registro dos contratos, a inscrição dos músicos perante a OMB. VI - Remessa Oficial improvida. Apelação improvida.

(AMS 2008.61.02.011338-9, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 01/09/2011, DJF3 CJ1 08/09/2011, p. 569)

No caso concreto, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

-A questão da obrigatoriedade de filiação ou pagamento de taxas para apresentações musicais solo ou em banda musical é necessária apenas quando a atividade a ser fiscalizada tem potencial lesivo.

-O assunto já foi pacificado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 795.467, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão e a inscrição em conselho de fiscalização profissional somente pode ser exigida quando houver potencial lesivo na atividade.

-Remessa oficial não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.