Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002268-28.2012.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: PREMIER FOTOLITOS E SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO EIRELI

Advogados do(a) APELANTE: JESSICA NOMI PANDOLFO - SP214927, RICARDO ALEXANDRE MOREIRA LAURENTI - SP174086

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002268-28.2012.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: PREMIER FOTOLITOS E SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MOREIRA LAURENTI - SP174086

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela PREMIER FOTOLITOS E SERVIÇOS DE PRE-IMPRESSÃO EIRELI em face da sentença que denegou a segurança, entendendo que não há ilegalidade no disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009. Ademais, a impetrante não demonstrou qualquer ato concreto no sentido das autoridades impetradas obstarem o parcelamento de débitos oriundos do SIMPLES FEDERAL.

Em suas razões, sustenta que a Lei 11.941/2009 concedeu à apelante o direito de parcelamento dos débitos oriundos do SIMPLES, mas tal direito restou totalmente dizimado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009, que excluiu os débitos do SIMPLES do parcelamento estabelecido pela referida lei. Sustenta que Direito legalmente constituído não pode ser restringido por mera portaria.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo  prosseguimento do feito

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002268-28.2012.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: PREMIER FOTOLITOS E SERVICOS DE PRE-IMPRESSAO EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE MOREIRA LAURENTI - SP174086

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de mandado de segurança que objetiva o parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, pretensão esta, que restou obstada pela  Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009 que excluiu débitos do SIMPLES no aludido parcelamento.

Pois bem.

Por primeiro, o parcelamento tributário é concedido na forma e condição estabelecidas em lei que, por dispor sobre hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, deve ser interpretada de forma literal/restritiva ( art. 111 do CTN).

O art. 155-A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, no caso vertente, a Lei n.º 11.941/09.

Como é cediço, o parcelamento instituído pela mencionada Lei é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais.

A Lei nº 11.941/09 assim estabelece:

Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,  no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006 , no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.                     

 

É certo que a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n.º 06, que regulamentou a Lei 11.941/09, vetou que empresas que optaram pelo Regime Especial Unificado - Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Lei Complementar 123/06) obtivessem o parcelamento, nos seguintes termos:

Art. 1º (....)

§ 3º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (....).     

Cumpre salientar que os débitos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009, uma vez que o sistema de arrecadação do Simples Nacional é unificado, incluindo tributos no âmbito das competências dos Municípios, dos Estados, Distrito Federal e da União Federal, exigindo, assim, disciplina via lei complementar.

Desta forma, não há ilegalidade na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009 (art. 1º, parágrafo 3º), porquanto guarda consonância com a Lei Complementar nº 123/2006 e com as regras do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, ratificando tão-somente inexistência de previsão, neste último diploma legal, de parcelamento de débitos do Simples Nacional.

Nessa esteira, a referida portaria, ao estabelecer a impossibilidade de parcelamento de débitos apurados na forma do SIMPLES Nacional, somente regulamentou a Lei n° 11.941/2009, na medida em que esta não lista a inclusão dos débitos advindos do SIMPLES no rol de parcelamento.

Nesse sentido o entendimento:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. SIMPLES NACIONAL. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB nº 06/2009. LEGALIDAE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009, uma vez que o sistema de arrecadação do Simples Nacional inclui tributos no âmbito das competências dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, além, é claro da própria Fazenda Nacional, de forma que a União não tem competência para editar leis que prevejam redução para tais tributos. 2. A inclusão dos débitos apurados na forma desse regime diferenciado de tributação na opção para pagamento na forma da Lei nº 11.941/2009, que concede a redução dos créditos a serem arrecadados pela RFB e PGFN, poderia de forma direta implicar ofensa ao disposto no inciso III do art. 151 da Constituição Federal que veda à União instituir redução de crédito tributário cuja competência para instituição é dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. No mais, o art. 1º, §3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/09 encontra fundamento de validade no artigo 12 da Lei nº 11.941/2009 segundo o qual: "a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados." 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, já se pronunciou no sentido da legalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009. 5. Agravo retido e apelo desprovidos.


(ApCiv 0002300-89.2009.4.03.6113, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018.)

 

No caso concreto, por ser um favor fiscal concedido ao contribuinte, o parcelamento pode ter alcance restrito a certos contribuintes ou a certas situações, sem que haja violação aos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.

Desta forma, não há ilegalidades a serem afastadas devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, denegatória da segurança.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.941/09. SIMPLES NACIONAL.PORTARIA PGFN/SRF Nº 06/2009. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Por primeiro, o parcelamento tributário é concedido na forma e condição estabelecidas em lei que, por dispor sobre hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, deve ser interpretada de forma literal/restritiva ( art. 111 do CTN).

- O art. 155-A, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, no caso vertente, a Lei n.º 11.941/09.

- Como é cediço o parcelamento instituído pela mencionada Lei é uma faculdade concedida ao contribuinte que, por meio de um ajuste realizado com o Fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais.

- É certo que a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional n.º 06, que regulamentou a Lei 11.941/09, vetou que empresas que optaram pelo Regime Especial Unificado - Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Lei Complementar 123/06) obtivessem o parcelamento.

- Cumpre salientar que os débitos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser parcelados de acordo com a Lei nº 11.941/2009, uma vez que o sistema de arrecadação do Simples Nacional é unificado, incluindo tributos no âmbito das competências dos Municípios, dos Estados, Distrito Federal e da União Federal, exigindo, assim, disciplina via lei complementar.

- Desta forma, inexiste ilegalidade na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009 (art. 1º, parágrafo 3º), porquanto guarda consonância com a Lei Complementar nº 123/2006 e com as regras do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, ratificando tão-somente inexistência de previsão, neste último diploma legal, de parcelamento de débitos do Simples Nacional.

- Nessa esteira, a referida portaria, ao estabelecer a impossibilidade de parcelamento de débitos apurados na forma do SIMPLES Nacional, somente regulamentou a Lei n° 11.941/2009, na medida em que esta não lista a inclusão dos débitos advindos do SIMPLES no rol de parcelamento.

- No caso concreto, por ser um favor fiscal concedido ao contribuinte, o parcelamento pode ter alcance restrito a certos contribuintes ou a certas situações, sem que haja violação aos princípios da isonomia, razoabilidade ou proporcionalidade.

- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.