Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003925-84.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: TERESINHA PAVANELLO GODOY

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCUS VINICIUS SIMAO DOS SANTOS DA SILVA - SP245486

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003925-84.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

JUIZO RECORRENTE: TERESINHA PAVANELLO GODOY

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCUS VINICIUS SIMAO DOS SANTOS DA SILVA - SP245486

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário da sentença (ID.: 89846993, págs. 323) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"(…)

Teresinha Pavanello Godoy ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a assegurar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempos omitidos pela autarquia, descritos na inicial, que veio instruída pelos documentos de fls. 10-162.

O despacho de fl. 167 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Na mesma oportunidade, determinou que a autora providenciasse a correção do valor atribuído à causa, o que foi cumprido à fl. 169.

A decisão de fl. 170 deferiu a emenda à inicial, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requisitou os autos administrativos - juntados nas fls. 175-229 - e determinou a citação do INSS - que ofereceu a contestação de fls. 238-257.

A parte autora impugnou a contestação (fl. 262-265).

Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido.

Previamente ao mérito, eventuais parcelas devidas para além de cinco anos contados reversivamente desde a propositura da ação não podem mais ser exigidas, em decorrência da prescrição.

No mérito, relativamente ao primeiro ponto, observo que a CTPS da autora registra os vínculos empregatícios de 13.5.1985 a 31.7.1997, 1.3.1990 a 13.9.1995 e de 1.2.1999 a 6.5.2013 (fls. 16-17), vínculos esses considerados pelo próprio INSS na contagem de tempo de serviço às fls. 158-160.

Os outros três questionamentos, por sua vez, dizem respeito a recolhimentos como contribuinte individual, não constantes do CNIS, ocorridos nos períodos de 1.6.1980 a 30.9.1985, 1.6.1987 a 31.12.1987 e de 1.2.1988 a 30.4.1989. Quanto a esses períodos, observo que a autora trouxe aos autos guias de recolhimentos comprovando a quitação das contribuições até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (fls. 34-128).

Assim, conforme demonstrado pela planilha anexa, conclui-se que, na DER (7.5.2013, fl. 130), a autora dispunha do tempo de contribuição de 31 anos, 5 meses e 10 dias, o que lhe dá o direito à aposentadoria integral desde então

Noto a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora teve vínculo de emprego de 13.5.1985 a 31.7.1997, 1.3.1990 a 13.9.1995 e de 1.2.1999 a 6.5.2013, (2) recolheu como contribuinte individual nos períodos de 1.6.19980 a 30.9.1985, 1.6.1987 a 31.12.1987 e de 1.2.1988 a 30.4.1989, (3) considere que a parte autora dispunha de 31 (trinta e um) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de tempo de contribuição em 7.5.2013 (DER) e (4) conceda o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42 162.536.004-2) para a parte autora, com a DIB na DER. Ademais, (5) condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região, bem como (5.1) honorários advocatícios de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data.

Consoante o Provimento Conjunto n. 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado:

a) número do benefício: 42 162.536.004-2;

b) nome do segurado: Teresinha Pavanello Godoy;

c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição;

d) renda mensal inicial: a ser calculada; e

e) data do início do benefício: 7.5.2013(DER).

Ribeirão Preto, 30 de novembro de 2015.

P. R. I. O. Sentença sujeita ao reexame necessário.

(...)."

Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 26/01/2016 (ID.: 89846993, pág. 39).

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003925-84.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

JUIZO RECORRENTE: TERESINHA PAVANELLO GODOY

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MARCUS VINICIUS SIMAO DOS SANTOS DA SILVA - SP245486

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

CONTRIBUINTE AUTÔNOMO/INDIVIDUAL

Tratando-se de contribuinte individual ou do trabalhador autônomo os recolhimentos efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91.
Além disso, prevê o art. 45-A da Lei 8.212/91, que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação.

Dispõe o art. 27, II, da Lei  8.213/1991, que não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado.

Enfim, se faz necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC, consoante seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  POR  IDADE.  CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

1.  Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não  impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1501318 / CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 30.11.2016)

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA  DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ(REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores,devem os autos retornar ao juízo

de origem para que se proceda ao completo e devido julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença monocrática. (Turma Nacional de Uniformização,PEDILEF nº 2007.72.50.00.0092-0, Relator: Juiz Derivaldo de Figueiredo BezerraFilho, Data do Julgamento: 21/11/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. SISTEMA CONTRAPRESTACIONAL DA PREVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO.

- A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91).

- o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social, período de atividade remunerada, deverá indenizar o INSS, ainda que tais contribuições não tenham decaído, em face do sistema contraprestacional da previdência.

- Possível a complementação das 8 contribuições reputadas pela autarquia como inferiores ao pro-labore,  com os encargos decorrentes do atraso no pagamento, ainda que parcial.

- A jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte orienta-se no sentido de que a indenização a ser paga para fins de averbação de períodos laborados na condição de contribuinte individual deve ser calculada com base na legislação em vigor na época da prestação.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.

- Apelo do INSS improvido.

- Apelo do autor provido.
(TRF3, AC nº 5002088-49.2018.4.03.6183/SP, Oitava Turma, Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3:: 10.10.2019)

No mesmo sentido, tese firmada no Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." (DJe: 08.03.2013).

CASO CONCRETO

Postula a parte autora que, incluídos os carnês de recolhimento no período de 01/06/1980 a 30/09/1985 (05 anos e 04 meses) à contagem do INSS, de 26 anos, 05 meses e 25 dias, desde a DER, 07/05/2013, totalizam-se 31 anos, 05 meses e 10 dias, o que excede o tempo necessário à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O INSS considerou, na contagem de tempo de contribuição (ID.: 89847000, págs 82/123), os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 13/05/1985 a 31/07/1997, 01/03/1990 a 13/09/1995 e de 01/02/1999 a 06/05/2013, não reconhecendo os períodos de 01/06/1980 a 30/09/1985, 01/06/1987 a 31/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/04/1989, como contribuinte individual.

A sentença reconheceu os períodos de 01/06/1980 a 30/09/1985, 01/06/1987 a 31/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/04/1989, julgando procedente a ação e determinando que seja concedido o benefício Aposentadoria integral por Tempo de Contribuição (NB 42 162.536.004-2) para a parte autora, a partir da DER, e ao pagamento dos atrasados devidos até a Data de Início do Pagamento - DIP, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, a serem corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Consoante extrato CNIS juntado aos autos (ID.: 89847000, pág.123) e respectivos carnês (ID.: 89846999, págs. 39/100), consta que a parte autora recolheu como contribuinte individual os períodos de:

- 01/06/1980 a 30/09/1985;

- 11/1984 a 09/1985;

- 06/1987 a 12/1987 ID.: 89847000, págs. 12/18

- 02/1988 a  12/1988 ID.: 89847000, págs. 19/29

- 01/1989 a 04/1989 ID.: 89847000, págs. 30/33

Extrato CNIS (ID.: 89847000, pág. 123):

- 01/01/1985 a 30/06/1986 (contribuinte individual);

- 01/09/1986 a 30/04/1987 (contribuinte individual);

- 01/06/1987 a 30/06/1989 (contribuinte individual);

- 01/12/2003 a 31/12/2003 (contribuinte individual);

- 01/04/2005 a 30/04/2005 (contribuinte individual);

- 01/08/2005 a 31/08/2005 (contribuinte individual);

- 01/10/2005 a 31/12/2005 (contribuinte individual);

- 01/04/2006 a 30/04/2006 (contribuinte individual);

- 01/01/2007 a 31/12/2007 (contribuinte individual);

- 01/02/2008 a 31/05/2008 (contribuinte individual);

-01/08/2008 a 30/11/2008 (contribuinte individual);

- 01/02/2009 a 28/02/2009 (contribuinte individual);

- 01/03/2010 a 31/03/2010 (contribuinte individual).

PORCESSO ADMINISTRATIVO INSS (ID.: 89847001, págs. 09/11):

- 13/05/1985 a 31/07/1997 (SOC CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO);

- 04/03/1988 a 01/03/1989 (Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metod.);

- 01/03/1990 a 13/09/1995 (Multimix Nutrição Animal Ltda);

- 01/02/1999 a 07/05/2013 (Associação de Ensino de Ribeirão Preto);

- 01/12/2003 a 31/12/2003;

- 01/04/2005 a 30/04/2005;

- 01/08/2005 a 31/08/2005;

- 01/10/2005 a 31/12/2005;

- 01/04/2006 a 30/04/2006;

- 01/01/2007 a 31/08/2007;

- 01/09/2007 a 30/09/2007;

- 01/10/2007 a 31/12/2007;

- 01/02/2008 a 31/05/2008;

- 01/08/2008 a 30/11/2008;

- 01/02/2009 a 28/02/2009;

- 01/03/2010 a 31/03/2010.

RESULTADO (ID.: 89847001, págs. 15/16): 26 anos, 05 meses e 25 dias.

CTPS n 55986, série 000111-SP, emitida em 09/03/1988 (ID.: 89846999, págs. /36);

- 13/05/1985 a 28/12/2001;

- 04/03/1988 a 01/03/1989;

- 01/03/1990 a 13/09/1985;

- 01/02/1999 a (em aberto).

CTPS, n , série (ID.: 89847000, págs. /116): 01/08/97 a  31/07/98 afastada sem remuneração;

Declaração de que participou do Projeto de Seleção Profissional na Duratex S.A. de 16/11/78 a 31/12/78 (ID.: 89847000, págs. 40/41), emitida em 31/12/10979;

Contrato Societário, de 02/07/2007, denominação social "Clínica de Psicologia Pavanello LTDA" (ID.:  89847000, págs. 42/46);

Ficha Cadastral da Empresa (ID.: 89847000, págs. 48/50);

CNIS (ID.: 89847000, págs. 51/52);

CADASTRO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ID.: 89847000, págs 56/57).

Ressalto que, havendo o registro de contribuinte individual perante ao órgão previdenciário, com contribuição vertida em época própria, têm-se que, à época do pagamento dos recolhimentos a tempo, o autor reunia a qualidade de segurado.

Nesse ponto a parte autora comprovou fazer jus à  manutenção de qualidade de segurado, de acordo com o art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91, eis que reunia contribuições mensais sem a interrupção da qualidade.

Compulsando os autos verifica-se que foi devidamente comprovado:

- que a parte autora teve vínculo empregatício nos períodos de:

   13/05/1985 a 31/07/1997;

   01/03/1990 a 13/09/1995;

   01/02/1999 a 06/05/2013.

- que a parte autora recolheu como contribuinte individual nos períodos de:

   01/06/1980 a 30/09/1985,

   01/06/1987 a 31/12/1987 ;

   01/02/1988 a 30/4/1989;

Somados os períodos ora reconhecidos, aos demais já considerados pelo ente autárquico, em sede administrativa, perfaz a parte autora, até a data do requerimento administrativo, 07/05/2013, 31 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha que segue abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento: 15/01/1956
Sexo: Feminino
DER: 07/05/2013
Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 SOC CAMP ED INSTR 01/10/1985 31/07/1997 1.00 11 anos, 10 meses e 0 dias 142
2 ASS ENS RIBEIRÃO PRETO 01/02/1999 07/05/2013 1.00 14 anos, 3 meses e 7 dias 172
3 CONTRIB INDIVIDUAL 01/06/1980 30/09/1985 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias 64

 

Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98) 17 anos, 2 meses e 0 dias 206 42 anos, 11 meses e 1 dias -
Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 1 meses e 18 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 17 anos, 11 meses e 28 dias 216 43 anos, 10 meses e 13 dias -
Até 07/05/2013 (DER) 31 anos, 5 meses e 7 dias 378 57 anos, 3 meses e 22 dias inaplicável

DO TERMO INICIAL

Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 07/05/2013, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.

Ademais, este é  entendimento do C. STJ, (ID.: 89846999, pág. );em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Embora a verba honorária tenha sido fixada na sentença (R$2.500,00) em patamar inferior ao habitualmente estabelecido por esta C. Turma (10% do valor da condenação até a data da sentença), mantenho o julgado em reexame, nesse ponto, à míngua de insurgência da parte interessada pela sua majoração.

CUSTAS

No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

TUTELA

Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, e determino, DE OFÍCIO, os juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.

 

É COMO VOTO.

 

/gabiv/mfneves



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2 -  A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

3 - Tratando-se de contribuinte individual ou trabalhador autônomo, os recolhimentos devem ser efetuados por iniciativa própria, de acordo com o disposto no art. 79, IV, da Lei 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e art. 30, II, da Lei 8.212/91.

4 - O artigo 45-A da Lei 8.212/91 prevê que o contribuinte que pretenda computar período contributivo, para fins de obtenção de benefício previdenciário, deverá indenizar o INSS, prevalecendo entendimento majoritário do C. STF e desta Corte de que as contribuições devem ser calculadas de acordo com a legislação vigente à época da prestação, não sendo consideradas, conforme o disposto no  artigo 27, II, da Lei  8.213/1991, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

5 - Aludida vedação, no entanto, é obstada quando ocorre o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência) e, concomitantemente, não haja a perda da condição de segurado, fazendo-se necessário que entre os recolhimentos realizados de forma tempestiva e os extemporâneos não tenha havido a perda da qualidade de segurado, assim, as contribuições vertidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência e, portanto, como período contributivo a integrar o PBC.

6 - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.

7 - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).

8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

9 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e determinar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.