Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004460-46.2011.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ELIAS JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004460-46.2011.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ELIAS JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ELIAS JOSÉ DA SILVA contra a r. sentença (fls. 56/59 dos autos originários - id 89864113), que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC de 1973, deixando de condenar o autor ao pagamento de ônus sucumbenciais e custas.

 

Sustenta o autor fazer jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/085.028.977-7, diante da preexistência de relação jurídica de direito material, bem como em razão da da  possibilidade da cumulação do benefício com a aposentadoria excepcional de anistiado, eis que este é de  caráter indenizatório e não retributivo e de origens legais completamente distintas (fls. 64/69 dos autos originários - id 89864113).

 

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

É O RELATÓRIO.

 

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004460-46.2011.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ELIAS JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALVARO MICCHELUCCI - SP163190-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

 

No presente caso, observo que a irresignação do autor, ora apelante, é o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 085.028.977-7, concedido em 30.03.1989 (com efeitos financeiros retroativos a 30.03.1969) e cessado em 15.02.1997, com a concessão da Aposentadoria Excepcional de Anistiado NB nº 103.877.944-5 (com efeitos financeiros retroativos a 05.10.1988).

Para tanto, defende a tese de que os benefícios em questão são cumuláveis, visto possuírem natureza , fundamentos e fontes de custeio distintas.

A princípio, tratando-se de restabelecimento de benefício, declaro inocorrente a decadência, porquanto esta somente incide contra os atos de revisão do benefício, seja por iniciativa do ente autárquico (na qual o transcurso decadencial se dará de acordo com a tese firmada no Recurso Repetitivo Especial nº 1.114.938/AL, firmada pela Terceira Seção do C. STJ,  julgado em 14.04.2010 e publicado em 02.08.2010) ou do segurado (na qual o transcurso decadencial se dará de acordo com o art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema).

Passo à análise do mérito.

A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao autor se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministra do Trabalho de 12.09.1989, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga dos Portos de Santos/SP.

Com a edição da Lei 8.213/91, a aposentadoria excepcional do anistiado foi regulamentada em seu art. 150, abrangendo os anistiados pela Lei 6.683/79, Emenda Constitucional nº 26/85 ou art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observado o disposto nos arts. 125 ao 137 do Decreto 611/92.

O art. 125 do Decreto 611/92 dispõe que a aposentadoria excepcional será concedida aos profissionais da administração pública ou iniciativa privada que, em virtude de motivação política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares e tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela Previdência Social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988.

O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.

Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.

Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado, observa-se que não obstante tenha sido requerida em 30.03.1989, faz menção de que teve início de vigência em 05.10.1988 (fl. 16 - id 89864113), tal como disposto no art. 150 da Lei 8.213/91 e art. 135 do Decreto nº  611/92 (obedecido em razão do benefício ter sido deferido em definitivo somente no ano de 1997), tratando-se, na realidade, de benefício decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com 35 anos de contribuição) ao qual o autor almeja ser restabelecido.

Aludido dispositivo legal rechaça por si só a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria excepcional do anistiado, uma vez que esta teve origem de ato revisional daquela, servindo como base o tempo de serviço prestado de 35 anos (vide carta de concessão à fl. 14 - id 89864113).

Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, uma vez que o benefício da aposentadoria excepcional de anistiado se originou do benefício que pretende restabelecer, ou seja, possui o mesmo suporte fático.

Nesse sentido, precedentes do C. STJ e deste Tribunal:

 

PREVIDENCIÁRIO.  CUMULAÇÃO  DE  PENSÃO  EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.

1.  Hipótese em o Tribunal local consignou (fl. 110, e-STJ, grifei): "Constata-se,  portanto,  a  impossibilidade  de  cumulação  de dois beneficios  com  fundamento  no  mesmo suporte fático, quais sejam a  pensão  excepcional  de  anistiado (59 - decorrente de aposentadoria excepcional  de  anistiado)  e pensão por morte previdenciária (21 - decorrente da aposentadoria especial)".

2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme de que "não  é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão  por  morte com pensão de anistiado, haja vista que o Decreto 611/92  estabeleceu  critérios  objetivos  à  concessão do benefício excepcional  ao  anistiado,  fazendo  expressa  menção ao direito de optar  pela aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar  mais vantajosa ao beneficiário" (AgRg no REsp 1.564.222/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016).

3.  "No  mesmo  sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com  o  mesmo  fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art.16 da mencionada lei" (AgRg no REsp 1.564.222/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016).

4. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o  atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.  Incide,  in  casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.

(STJ, RESP nº 1.799.994/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe: 29.05.2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SUPORTE FÁTICO USADO PARA O DEFERIMENTO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS.

- A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). O paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).

- A transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado tem como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado).

- De acordo com a jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações de aposentadoria e de aposentadoria excepcional de anistiado.

- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

(TRF3, AC nº 0005927-26.2008.4.03.6311/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, DJe: 22.08.2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS FUNDAMENTADOS NO MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO.

I - Agravo regimental recebido como agravo, na forma do art. 557, §1º, do CPC, em face do princípio da fungibilidade recursal.

II - O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de exceção praticados pelo regime militar, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político e também na concessão da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao finado em 1964, conclusão que é reforçada pelo fato de que a jubilação por tempo de serviço foi transformada em aposentadoria excepcional após o de cujus ser declarado anistiado político.

III - Desse modo, não há como deixar de se reconhecer que ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (espécie 59 - decorrente da aposentadoria excepcional de anistiado) e a pensão por morte previdenciária (espécie 21 - decorrente da aposentadoria por tempo de serviço).

IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF3, AC nº 0003443-72.2011.4.03.6104/SP, Décima Turma, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJe: 09.01.2014)

 

 

 

Assim, a improcedência do pedido é de rigor.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos expendidos.

É COMO VOTO.

 

gabiv/epsilva



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.  CUMULAÇÃO  DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao autor se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministra do Trabalho de 12.09.1989, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente do Sindicato dos Consertadores de Carga e Descarga dos Portos de Santos/SP.

2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.

3. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.

4. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado do autor, observa-se que não obstante tenha sido requerida em 30.03.1989, faz menção de que teve início de vigência em 05.10.1988, tal como disposto no art. 150 da Lei 8.213/91 e art. 135 do Decreto nº  611/92, tratando-se, na realidade, de benefício decorrente da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com 35 anos de contribuição) ao qual o autor almeja ser restabelecido.

5. Aludido dispositivo legal rechaça por si só a possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição com a aposentadoria excepcional do anistiado, uma vez que esta teve origem de ato revisional daquela, servindo como base o tempo de serviço prestado de 35 anos.

6. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, uma vez que o benefício da aposentadoria excepcional de anistiado se originou do benefício que pretende restabelecer, ou seja, possui o mesmo suporte fático. Precedentes.

7. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.

8. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.