Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014114-04.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: ROSICRE MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO

Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO WORNICOW BORGES - SP182775-A
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO WORNICOW BORGES - SP182775-A
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO WORNICOW BORGES - SP182775-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014114-04.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: ROSICRE MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO

Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO WORNICOW BORGES - SP182775-A
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO WORNICOW BORGES - SP182775-A
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO WORNICOW BORGES - SP182775-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória aforada em 22/06/2018 por Rosicre Maria de Oliveira (art. 966, inc. VII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, que deu provimento à apelação do INSS, revogou a tutela antecipada antes deferida e não conheceu da remessa oficial, reformada sentença concessiva de pensão por morte.

Sustenta, em resumo, que:

 

“(…)
A Autora ajuizou ação em face do INSS visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento do seu companheiro, ocorrido em 15/03/2006.
O Juízo de 1º Grau, em 27/10/2011, julgou procedente a ação (sentença em anexo), concedendo o benefício requerido a partir do requerimento administrativo (19/04/2006), acrescido de correção monetária desse (sic) o vencimento de cada parcela e nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização e de juros moratórios de 1% ao mês ‘de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 11 (sic) do C. STJ, Por fim concedeu a tutela antecipada.
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região ao apreciar o recurso de apelação julgou por unanimidade pelo provimento do recurso (Acórdão em anexo), revogando a Tutela Antecipada anteriormente concedida, tendo como fundamento central do v. Acordão a não qualidade de segurado do companheiro da autora a época do óbito.

DO DIREITO

O artigo 966, inciso VII, da Lei 13.105/15 traz a oportunidade de rescindir uma decisão de mérito, transitada em julgado, quando o autor obtiver posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso.
O ponto central desta ação Rescisória é ter ou não o companheiro da autora a época do falecimento a qualidade de segurado do INSS.
A autora conseguiu depois do transitado em julgado do Acórdão, que a última empresa que seu companheiro trabalhou lhe fornecesse a cópia da rescisão do contrato de trabalho.
O v. Acórdão (em anexo) que reformou a sentença de 1º grau (em anexo), teve como fundamento basilar para a reforma da sentença a não comprovação da situação de desemprego involuntário, (transcrevo o trecho do Acórdão),

‘Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais ‘sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado’. Não se aplica, ainda, o §2º do referido art. 15, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino, não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário, uma vez que a causa da rescisão não foi informada. Ademais, não obstante o falecido tenha formulado requerimento de seguro desemprego referente ao último vínculo (fls. 37), observa-se que o referido documento não possui aposição de data e tampouco os autores juntaram elementos indicativos de que receberam as parcelas do benefício. Outrossim, verifica-se na consulta de habilitação do Seguro Desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego que o requerimento encontrava-se irregular, uma vez que foi formulado, na verdade, pelos herdeiros do falecido e somente 2 (dois) anos após a rescisão do último vínculo do de cujus, ou seja, após o falecimento do segurado.’
Agora trazemos aos autos cópia da rescisão do contrato da última empresa que o companheiro da autora trabalhou, mostrando que ele fora demitido sem justa causa, (documento em anexo).
Quanto a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais esta nos mostra que o último vínculo empregatício do companheiro da autora foi em abril de 2004(em anexo) e que conforme o documento da rescisão do contrato de trabalho(em anexo) a rescisão se deu em 26/05/2004, logo quando do falecimento do mesmo em 15/03/2006, ele ainda detinha a qualidade de segurado do INSS, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91
(…).”

Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da gratuidade da Justiça, informando ter litigado sob os benefícios da gratuidade de Justiça.

Deferida Justiça gratuita à parte autora, não, contudo, a medida antecipatória.

Agravo da parte autora: a decisão arrostada fundou-se no art. 273 do CPC/1973; no entanto, o requerimento para a tutela baseou-se no art. 300 do Estatuto de Ritos de 2015.

Contestação: ausência de peças da ação primeva, notadamente da respectiva exordial; ausência de litisconsórcio necessário, haja vista que na demanda originária a parte autora fez-se acompanhar no polo ativo de Luiz Claudio Oliveira Ribeiro e Guilherme Matheus de Oliveira Ribeiro; impossibilidade de manutenção da gratuidade da Justiça, em virtude da ausência de declaração de hipossuficiência, bem como porque o patrono "não possui procuração para em nome da parte declarar hipossuficiência econômica", e falta de prévio requerimento administrativo. No mais, não há prova da qualidade de dependente do de cujus, havendo necessidade de prova da situação de desemprego.

Provisão judicial sobre o agravo: "Ante o exposto, retifico a incorreção quanto à capitulação legal alusiva à tutela  de urgência e julgo prejudicado o agravo interno".

Réplica.

Acolhido pedido de citação de Luiz Claudio de Oliveira Ribeiro e Guilherme Matheus de Oliveira Ribeiro, filhos da parte autora.

Manifestação dos filhos da parte autora, para “reconhecimento do direito dos ora peticionantes receberem as pensões em atraso, ou seja da data do óbito até a implementação "do benefício pelo INSS determinado pelo Juiz de 1º Grau."

Despacho não recorrido, em que rejeitadas as alegações preliminares da autarquia federal, outorgada Justiça gratuita a Luiz Claudio e Guilherme Matheus e determinada a apresentação de reprodução integral do pleito subjacente.

Vinda de cópia do processo primigênio.

Saneador.

Razões finais da parte autora e do ente público.

Parquet Federal (ID 87277548): “O parecer é pela improcedência da presente ação rescisória.”

Trânsito em julgado: 06/11/2017.

É o relatório.

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014114-04.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: ROSICRE MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUILHERME MATHEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO

Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO WORNICOW BORGES - SP182775-A
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO WORNICOW BORGES - SP182775-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

VOTO

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de demanda rescisória aforada por Rosicre Maria de Oliveira e Outros (art. 966, inc. VII, do CPC/2015) contra acórdão da 8ª Turma desta Corte, que deu provimento à apelação do INSS, revogou a tutela antecipada antes deferida e não conheceu da arremessa oficial, reformada sentença concessiva de pensão por morte.

A matéria preliminar veiculada na contestação foi rejeitada por despacho não recorrido.

 

1. DO DOCUMENTO NOVO (ART. 966, INC. VII, CPC/2015) – JUÍZO RESCINDENS

Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (hoje, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A respeito, doutrina de Rodrigo Barioni:

 

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 121-127)

 

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

 

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

 

Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:

 

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], Coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155)

 

Com fins didáticos, transcrevemos a decisão objurgada:

 

"Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor e companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 15/3/06, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
(…)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira e o filho menor de 21 anos, cujas dependências são presumidas, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

‘Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.’ (grifos meus)

No caso presente, a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 104) comprova o exercício de atividade laborativa do falecido nos períodos de 23/5/89 a 24/2/99 e 2/6/03 a 26/5/04, perfazendo um total de 10 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (26/5/04) e o óbito ocorrido em 15/3/06, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais ‘sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado’. Não se aplica, ainda, o §2º do referido art. 15, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino, não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário, uma vez que a causa da rescisão não foi informada. Ademais, não obstante o falecido tenha formulado requerimento de seguro desemprego referente ao último vínculo (fls. 37), observa-se que o referido documento não possui aposição de data e tampouco os autores juntaram elementos indicativos de que receberam as parcelas do benefício. Outrossim, verifica-se na consulta de habilitação do Seguro Desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego que o requerimento encontrava-se irregular, uma vez que foi formulado, na verdade, pelos herdeiros do falecido e somente 2 (dois) anos após a rescisão do último vínculo do de cujus, ou seja, após o falecimento do segurado.
Cumpre destacar que nos depoimentos testemunhais de fls. 195/197 não ficou demonstrado que o falecido desligou-se de seu último vínculo por demissão sem justa causa. Isso porque a testemunha Sra. Sandra Rodrigues Pedroso afirmou que ‘não se recorda se o autor trabalhava à época do óbito; que esporadicamente o falecido bebia e se embriagava’ (fls. 196) e que ‘pelo que se recorda, o autor trabalhou muito tempo como porteiro; que quando o 'de cujus' estava desempregado, ele fazia 'bicos', e chegou a trabalhar por um período em uma oficina mecânica; que não se recorda se as atividades referidas antecederam o óbito do Sr. Cláudio’ (fls. 196). Por sua vez, a testemunha Sra. Katia Ferreira Pires asseverou que ‘o Sr. Goia anteriormente exerceu a função de porteiro; que acredita que quando o Sr. Goia faleceu, este vivia de 'bicos'; que a autora vivia com o Sr. Goia quando este faleceu’ (fls. 197).
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua redação original, dispunha:
(…)
A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois parágrafos:
(…)
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios, entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e 74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.’ (AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)

‘PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados.’ (STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j. 9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)

Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que ‘o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes’ (grifos meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não foram juntados aos autos documentos indicativos de que o falecido se encontrava incapacitado no momento em que ainda mantinha a condição de segurado.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e nem foi preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o de cujus faleceu com 36 anos.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado do falecido - requisito exigido pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária ‘quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público’.
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra ‘Curso de Direito Processual Civil’, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

‘A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência.’ (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.” (g. n.)

 

1.1 – DO CASO CONCRETO

A parte autora afirma novo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do de cujus, sem data em que confeccionado, de que prestou serviços para “ARTETECNICA CONSTRUCOES E COMERCIO LTD”, entre 02/06/2003 e 26/05/2004, apresentando como informação para o afastamento “Demissão – Sem Justa Causa” (ID 3367115).

No nosso modo de ver, a documentação em testilha amolda-se ao preceito descrito no inc. VII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015, uma vez que, existente à ocasião em que proferida a decisão sob censura, seria apta, de per se, a alterar o raciocínio então exprimido, de que insuficientes as informações acerca de como ocorreu a situação de desemprego do falecido, comprovando que o término do contrato laboral deu-se não por vontade do de cujus, e tampouco que este contribuiu para o desfecho do vínculo com a firma em questão, configurando, assim, o “desemprego involuntário”.

A propósito:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
(…)
III- Conforme o extrato de consulta realizada no ‘Cnis – Cadastro Nacional de Informações Sociais’, o último vínculo de trabalho do genitor da autora deu-se no período de 17/6/13 a 23/1/14. Impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, o genitor do requerente teria perdido a condição de segurado em 16/3/15, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 23/1/14. Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o mesmo não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais ‘sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado’.
IV- Contudo, em consulta realizada no ‘CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária’, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 23/1/14, deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Assim, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do genitor, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/16. A prisão ocorreu em 8/10/16, ou seja, não foi observado o prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
(…)
VII- Apelação da parte autora improvida.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 6072935-23.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 12/03/2020)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NO ÓBITO - FILHO MENOR. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, a autora acostou aos autos cópia da CTPS do falecido, com registros em 27/03/1973 a 11/06/1973, 05/04/1979 a 05/011/1979 e 12/03/1991 a 29/07/2000, corroborado pelo extrato do sistema DATAPREV/CNIS, além de reconhecido o período de 31/12/1993 a 01/01/1999 como segurado especial.
3. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
4. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Por esta razão, considerado o período de graça de 36 meses, uma vez que houve o recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e o autor encontrava-se em situação de desemprego (rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador), a qualidade de segurado do autor se manteve até 29/07/2003, assim, tendo o último vínculo de trabalho se encerrado em 29/07/2000, quando do seu óbito, em 10/05/2003, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (10/05/2003) para a autora Yanara até o implemento de seus 21 anos (17/05/2014) e a partir do requerimento administrativo (23/06/2011) para autora Maria Valdelina, respeitada a prescrição quinquenal até 21/03/2012, devendo o valor ser rateado pelas autoras no período de 23/06/2011 a 17/05/2014 e depois integralmente pago a esposa, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes.
8. Apelação parcialmente provida.” (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000841-67.2017.4.03.6183, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., Intimação via sistema 08/11/2019)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 19/11/1985 e o último de 02/05/2016 a 29/12/2016.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de lombalgia e espondilose lombar. Devido à limitação funcional para realizar movimentos do tronco, há sinais de incapacidade parcial e temporária, sendo incapaz para a atividade habitual de servente de pedreiro, trabalhador rural ou outras que exijam flexo-extensão do tronco, associada ou não a levantamento de cargas de forma ergonomicamente inadequada. Fixou a data de início da incapacidade em 18/04/2018, conforme atestado médico apresentado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o último vínculo empregatício da parte autora foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 29/12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 29/12/2016 e ajuizou a demanda em 07/2018.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado ‘período de graça’ para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no ‘órgão próprio’ não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
(…)
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Deverá o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5526838-22.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v. u., e-DJF3 18/08/2019)

 

É certo que o Termo de Rescisão Contratual em voga não se encontra datado.

Entretanto, foi assinado por José Claudio G. Ribeiro, donde, por dedução lógica, falecido em 15/03/2006, é anterior ao ato decisório do qual se requer a desconstituição, de 18/09/2017.

Sobre o fato de não ter sido ofertado anteriormente, vale dizer, para a instrução do feito primevo, na exordial da vertente rescisoria, a autora descreveu sua profissão como sendo a de operadora de caixa.

Examinado o processo, verificamos que também exerceu atividade como empregada doméstica (extrato INFEBEN, de 26/08/2013, acerca de salário maternidade, ID 97987983, p. 157) e que se ocupou, também, para Dias Pastorinho S. A. Comércio e Indústria, Grupo Fartura de Hortifrut Ltda. e para Casa de Carnes Altura Ltda. – ME (ID 97987983, p. 158), isto é, como operária que, na nossa forma de ver, pode ser equiparada ao rurícola, para fins de mitigação do ônus probatório.

Por isso, cremos, factível a admissão do termo em tela e, mais, que referido elemento probante permite a rescisão do aresto da 8ª Turma, o que ora se faz.

 

2. JUÍZO RESCISORIUM

Para constar, depreende-se dos autos que a ação primigênia foi proposta por Rosicre Maria de Oliveira, dita companheira do de cujus, e por seus filhos Luiz Claudio Oliveira Ribeiro e Guilherme Matheus de Oliveira Ribeiro, aos 14/12/2007.

Luiz Claudio nasceu em 20/08/1991 (ID 97987983, p. 75) e Guilherme Matheus em 26/02/1995 (ID 97987983, p. 75), sendo que estes também passaram a integrar a vertente lide.

Saliente-se, ainda que, a legislação de regência da pensão por morte é aquela do momento da defunção, consoante Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 340. A lei aplicável a concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

 

2.1 - DA QUALIDADE DE SEGURADO

O art. 15 da LBPS disciplina a questão da qualidade de segurado da Previdência Social, além da sua manutenção, in litteris:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” (g. n.)

 

Pois bem.

Como visto, José Claudio Gomes Ribeiro faleceu em 15/03/2006 (ID 3367100).

De acordo com o extrato CNIS constante dos autos, prestou serviços entre 23/05/1989 e 24/02/1999 e entre 02/06/2003 e 26/05/2004 (ID 3367108).

O documento novo apresentado, além de confirmar a relação contratual em epígrafe, também esclarece que o vínculo consubstancia o que se denomina de “desemprego involuntário”, v. g., “sem justa causa” (ID 3367115).

Como consequência, aplicável à hipótese o art. 15, inc. II, § 2º, da Lei 8.213/91, de modo que a perda da qualidade ter-se-ia dado, grosso modo, em 26/05/2006, ou seja, em data posterior ao falecimento, a comprovar que, quando do aludido passamento, em 15/03/2006, José Claudio ainda detinha a condição de segurado obrigatório do Sistema Previdenciário.

 

2.2. - DA DEPENDÊNCIA

Para provar a dependência em relação ao de cujus, Rosicre fez acostar ao pleito inaugural certidão eclesiástica de casamento, de que se uniu a Joisé Claudio Gomes Ribeiro, em 09/11/1996 (ID 3367100, p. 2), e certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (ID 97987983, p. 109-110).

Também foram ouvidas duas testemunhas.

Sandra Rodrigues Pedroso (ID 97987983, p. 95-96) disse:

 

“(…) Que conhece a autora há aproximadamente vinte anos; que à época em que conheceu a autora, esta ainda era solteira; que a conheceu em decorrência de sua relação de vizinhança; que eram vizinhas de bairro; que chegou a freqüentar esporadicamente a casa da autora; que a autora foi casada com o Sr. Cláudio, cujo sobrenome não se recorda; que a autora não chegou a se casar no civil com o Sr. Cláudio; que a autora chegou a casar-se apenas na igreja; que o casamento na igreja deu-se em novembro de 1996; que acredita que a autora e o Sr. Cláudio já viviam juntos anteriormente ao casamento na igreja; que tiveram dois filhos: Luiz Cláudio e Guilherme; que o Sr. Cláudio é falecido; que ele faleceu há 3 anos; que o Sr. Cláudio suicidou-se; que não sabe dizer se o Sr. Cláudio era doente; que a autora e o Sr. Cláudio viveram sempre juntos, apresentavam-se socialmente como marido e mulher e que, por ocasião do óbito, a autora vivia com o Sr. Cláudio. (…) a autora e o Sr. Cláudio casaram-se na Igreja Nossa Senhora da Penha, no Jardim Peri; que não se recorda se o autor (sic) trabalhava à época do óbito; que esporadicamente o falecido bebia e se embriagava. (…) Que a autora e o Sr. Cláudio residiram por bastante tempo em um imóvel localizado na Rua Olhos do Coração, em imóvel pertencente à mãe da autora; que por algum período o casal residiu em outro imóvel, de propriedade da mãe do Sr. Cláudio, localizado no mesmo bairro, cujo endereço não se recorda. (…) Que pelo que se recorda, o autor trabalhou muito tempo como porteiro; que quando o ‘de cujus’ estava desempregado, ele fazia ‘bicos’, e chegou a trabalhar por um período em uma oficina mecânica; que não se recorda se as atividades referidas antecederam ao óbito do Sr. Cláudio; que a autora trabalha em casa de família; que acredita que a autora sempre trabalhou fora, mas que não pode afirmar com certeza.”

 

Katia Ferreira Pires (ID 97987983, p. 97-98) asseverou:

 

“(…) Que conheceu a autora em decorrência de sua relação de vizinhança; que foi vizinha da autora na Rua Olhos do Coração, no Jardim Antártica; que conhece a autora há mais ou menos 16 anos; que em poucas ocasiões chegou a freqüentar a casa da autora; que a autora vivia com o Sr. Goia, cujo nome não se recorda; que o Sr. Goia era o marido da autora; que o casal teve dois filhos – Luiz Cláudio e Guilherme; que o Sr. Goia é falecido e que suicidou-se; que seu óbito ocorreu há mais ou menos 3 anos; que quando conheceu a autora, esta já vivia com o Sr. Goia; que ambos apresentavam-se socialmente como marido e mulher; que ambos trabalhavam; que acredita que o Sr. Goia anteriormente exerceu a função de porteiro; que acredita que quando o Sr. Goia faleceu, este vivia de ‘bicos’; que a autora vivia com o Sr. Goia quando este faleceu; que ambos sempre viveram juntos como marido e mulher; que não sabe dizer se o Sr. Goia tinha alguma doença; que a autora e o Sr. Goia se casaram na Igreja Nossa Senhora da Penha, no bairro do Peri; que a depoente chegou a ir no casamento; que não se recorda a data do casamento; que faz muito tempo. (…) Que o falecido chegou a trabalhar fora de São Paulo, mas não sabe dizer onde, e também não recorda quando isso se deu. (…) Que não sabe precisar qual tipo de ‘bico’ o ‘de cujus’ fazia; que sabe que trabalhou de pedreiro.”

 

Entendemos que a união estável da parte autora com o de cujus afigura-se suficientemente provada.

A par dos documentos juntados, certidão de casamento, cujo matrimônio, efetivamente, ocorreu como descrito pelos testigos, na Paróquia de Nossa Senhora da Penha, Jardim Peri, São Paulo, foram acostadas as Certidões de Nascimentos dos filhos gerados da referida união.

As testemunhas ouvidas corroboram o relacionamento, restando esclarecido, ainda, que o de cujus ocupou-se, sim, fora de São Paulo, a teor do que foi dito por Katia Ferreira Pires, não sendo, essa informação, desconhecida nos autos.

Isso explicaria a discrepância entre o endereço constante da certidão de óbito e o termo de rescisão contratual, sendo razoável conjecturar que teria retornado ao convívio familiar, depois de terminada a relação trabalhista com a empresa “ARTETECNICA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO”, em 26/05/2004.

Anotamos que os testigos afirmaram que o de cujus estaria a laborar como porteiro ou “fazendo bicos”, não como empregado de alguma firma.

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA MENOR. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Robson da Silva Cardoso, ocorrido em 06 de junho de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado foi reconhecida da seara administrativa, em razão da concessão da pensão por morte (NB 21/144274431-3) em favor de Bruna Cavalheiro Cardoso, filha da autora havida com o instituidor do benefício. A aludida pensão foi cessada em 17 de março de 2015, em razão do advento do limite etário.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente à filha havida da relação marital, nascida em 17 de março de 1994; Certidão emitida pela Escola Estadual Professora Hermínia Lopes Lobo de Santo André – SP, que comprova que, por ocasião da matrícula escolar, em janeiro de 1997, Elida Cavalheiro e Robson da Silva Cardoso apresentaram comprovantes de residência a indicar a identidade de endereços de ambos.
- Em seu depoimento, a parte autora esclareceu que o óbito teve como declarante a irmã do de cujus, que, por equívoco, fez constar que o irmão estava a residir no endereço da genitora e omitiu a informação de que Robson deixava uma filha menor. Acrescentou que, ao tempo do óbito, o companheiro estava desaparecido havia cerca de quatro dias. Quando o cadáver foi encontrado, a comunicação foi enviada primeiramente aos familiares dele, que se anteciparam em declarar o falecimento. Aduz que, por ocasião do falecimento, juntamente com Robson ainda estava a conviver maritalmente, sendo que com o casal coabitava a filha.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada por três depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 28 de novembro de 2018, merecendo destaque aquele prestado por Daniel Vital, que asseverou ter sido colega de escola de Robson, desde 1995, ocasião em que vivenciou que ele já era ‘casado’ com a parte autora, com quem tinha uma filha de nome Bruna. Esclareceu que, quando ia buscá-lo para jogar futebol, comparecia ao endereço situado na Rua Coronel Seabra, sendo que, ao tempo do falecimento ele ainda estava a residir neste mesmo local, juntamente com a filha e a parte autora. A testemunha Solange Amador Barbosa afirmou que, em 1995, contratou Robson para fazer uma apresentação em uma festa de aniversário, ocasião em que ele compareceu acompanhado da parte autora. Logo na sequência, tornou-se vizinha do casal e, conquanto não tivesse feito amizade, com frequência os encontrava juntos em feiras e supermercados, fazendo crer que o convívio marital se prorrogava.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (10/06/2015), em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.” (TRF – 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000568-31.2018.4.03.6126, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v. u., e-DJF3 10/03/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIO MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art. 16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: ‘I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.’
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: ‘Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal’. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável ‘aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002’.
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: ‘É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família’. Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Octavio Gonzalez Pereira, ocorrido em 13/07/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou igualmente incontroverso, considerando que ele recebia o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 0989921760) na época do passamento.
7 - A celeuma, portanto, diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1944 até a data do óbito, em 2012.
8 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidões de nascimento de três filhos do casal - Arli, Elva e Aldoir -, registrados em 03/05/1954, 02/05/1963 e 03/03/1954, respectivamente; 2 - certidão de óbito, na qual consta que a autora teve nove filhos com o falecido - Arli, Aldoir, Elva, Dorsy, Carlos, Shirly, Dilce, Evanir e Idania.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 03/05/2016, na qual foram ouvidas a demandante e duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Odalvina e o Sr. Octávio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
(…)
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.” (TRF – 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5003773-26.2017.4.03.9999, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 06/02/2020)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de apelo da Autarquia.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum, contrato de prestação de serviços funerários, documentos comprobatórios de domicílio em comum e visitas  hospitalares. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal não mais residir no mesmo local na época do óbito não afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável. Afinal, a documentação apresentada comprova a continuidade do vinculo familiar e a prova oral elucidou a motivação da mudança: demissão da autora (que encontra respaldo documental, seja no contrato de aluguel firmado pela autora, seja nos dados constantes na inicial da reclamação trabalhista por ela proposta), doença em família e continuidade do labor do marido no local em que acabou por falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá duração de até 20 anos, em atenção ao disposto no Art. 77, § 2º, V, 'c', item 5, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.” (TRF – 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5787987-35.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 28/10/2019)

 

Sob outro aspecto, o fato de não ter sido declarante na certidão de óbito, por si só, não tem o condão de desconstruir todo caderno probante amealhado, segundo cremos, até porque, a nós nos parece, na pior hipótese, seria o caso de aplicação do princípio in dubio pro misero.

Portanto, se assim o é, temos que incidente na espécie o art. 16, § 3º, da LBPS:

 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(…)
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.”

 

3. DOS CONSECTÁRIOS

Como consabido, a 3ª Seção desta Casa deliberou que, tratando-se de ação rescisória com fulcro na existência de documento novo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação na própria rescisória (ARs 5020062-87.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 05/03/2020); 5001672-74.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, m. v., e-DJF3 14/01/2020; 5022764-74.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, rel. p/ acórdão Des. Fed. Inês Virgínia, m. v., e-DJF3 17/12/2019; 5012879-02.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 30/01/2019).

In casu, segundo expediente 464620, a autarquia federal foi citada aos 06/07/2018.

Destarte, para a companheira, Rosicre Maria de Oliveira, a pensão por morte é devida a partir do marco em evidência, i. e., 06/07/2018.

Já no que se refere aos filhos do de cujus, Luiz Claudio de Oliveira Ribeiro e Guilherme Matheus de Oliveira Ribeiro, entretanto, o termo inicial da pensão em testilha deve corresponder à data do óbito do genitor, isto é, 15/03/2006 ((ID 3367100, p. 1), fato gerador do direito à  indigitada benesse, uma vez que, por ocasião da defunção, eram absolutamente incapazes, ex vi dos arts. 3º, 198, inc. I, e 208, do Código Civil, e 79 e 103, parágrafo único da LBPS, sendo devida a cota-parte a cada um desse momento até o implemento de vinte e um anos (termo final). Eventuais pagamentos, por força de determinação do Juízo de 1º Grau, deverão ser compensados.

O valor do benefício em pauta haverá de observar o art. 75 da Lei 8.213/91:

 

“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015). Custas e despesas processuais ex vi legis.

 

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rescindir o acórdão da 8ª Turma desta Corte (art. 966, inc. VII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de condenar o INSS a conceder a Rosicre Maria de Oliveira pensão por morte, a contar da data da citação neste feito, e, para os filhos, Luiz Claudio de Oliveira Ribeiro e Guilherme Matheus de Oliveira Ribeiro, da data do óbito do genitor, isto é 15/03/2006, cessando cada cota-parte quando do implemento de vinte e um anos (termo final). Eventuais pagamentos, por força de determinação do Juízo de 1º Grau, deverão ser compensados. Valor do benefício, correção monetária e juros de mora e verba honorária advocatícia, consoante explicitado.

É o voto.



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.

- A matéria preliminar veiculada na contestação foi rejeitada por despacho não recorrido.

- A parte autora afirma novo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do de cujus, de que ele prestou serviços para “ARTETECNICA CONSTRUCOES E COMERCIO LTD”, entre 02/06/2003 e 26/05/2004, apresentando como informação para o afastamento “Demissão – Sem Justa Causa” (ID 3367115).

- A documentação em testilha amolda-se ao preceito descrito no inc. VII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015, uma vez que, existente à ocasião em que proferida a decisão sob censura, seria apta, de per se, a alterar o raciocínio então exprimido, de que insuficientes as informações acerca de como ocorreu a situação de desemprego do falecido, comprovando que o término do contrato laboral deu-se não por vontade do de cujus, e tampouco que este contribuiu para o desfecho do vínculo com a firma em questão, configurando, assim, o “desemprego involuntário”.

- O Instituidor da pensão, José Claudio Gomes Ribeiro, faleceu em 15/03/2006 (ID 3367100). De acordo com extrato CNIS constante dos autos, prestou serviços entre 23/05/1989 e 24/02/1999 e entre 02/06/2003 e 26/05/2004 (ID 3367108).

- O documento novo apresentado, além de confirmar a relação contratual em epígrafe, também esclarece que o vínculo consubstancia o que se denomina de “desemprego involuntário”, v. g., “sem justa causa” (ID 3367115).

- Como consequência, aplicável à hipótese o art. 15, inc. II, § 2º, da Lei 8.213/91, de modo que a perda da qualidade ter-se-ia dado, grosso modo, em 26/05/2006, ou seja, em data posterior ao falecimento, a comprovar que, quando do aludido passamento, em 15/03/2006, José Claudio ainda detinha a condição de segurado obrigatório do Sistema Previdenciário.

- A união estável da autora com o de cujus afigura-se suficientemente provada. A par dos documentos juntados, certidão de casamento, cujo matrimônio, efetivamente, ocorreu como descrito pelos testigos, na Paróquia de Nossa Senhora da Penha, Jardim Peri, São Paulo, foram acostadas as Certidões de Nascimentos dos filhos gerados da referida união.

- As testemunhas ouvidas corroboram o relacionamento, restando esclarecido, ainda, que o de cujus também se ocupou fora de São Paulo, não sendo, essa informação, desconhecida nos autos.

- Explicada a discrepância entre o endereço constante da certidão de óbito e o termo de rescisão contratual, sendo razoável conjecturar que o falecido teria retornado ao convívio familiar, depois de terminada a relação trabalhista com a empresa “ARTETECNICA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO”, em 26/05/2004.

- O fato de a autora não ter sido declarante na certidão de óbito, por si só, não tem o condão de desconstruir todo caderno probante amealhado.

- Como consabido, a 3ª Seção desta Casa deliberou que, tratando-se de ação rescisória com fulcro na existência de documento novo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação na própria rescisória (ARs 5020062-87.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 05/03/2020); 5001672-74.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, m. v., e-DJF3 14/01/2020; 5022764-74.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, rel. p/ acórdão Des. Fed. Inês Virgínia, m. v., e-DJF3 17/12/2019; 5012879-02.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 30/01/2019).

- In casu, a autarquia federal foi citada aos 06/07/2018.

- Para a companheira Rosicre Maria de Oliveira a pensão por morte é devida a partir do marco em evidência, i. e., 06/07/2018.

- Já no que se refere aos filhos do de cujus, Luiz Claudio de Oliveira Ribeiro e Guilherme Matheus de Oliveira Ribeiro, o termo inicial da pensão em testilha deve corresponder à data do óbito do genitor, isto é, 15/03/2006 ((ID 3367100, p. 1), fato gerador do direito à  indigitada benesse, uma vez que, por ocasião da defunção, eram absolutamente incapazes, ex vi dos arts. 3º, 198, inc. I, e 208, do Código Civil, e 79 e 103, parágrafo único da LBPS, sendo devida a cota-parte a cada um desse momento até o implemento de vinte e um anos (termo final). Eventuais pagamentos, por força de determinação do Juízo de 1º Grau, deverão ser compensados.

- O valor do benefício em pauta haverá de observar o art. 75 da Lei 8.213/91.

- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015). Custas e despesas processuais ex vi legis.

- Rescindida a decisão hostilizada (art. 966, inc. VII, CPC/2015). Julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu rescindir o acórdão da 8ª Turma desta Corte (art. 966, inc. VII, CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de condenar o INSS a conceder a Rosicre Maria de Oliveira pensão por morte, a contar da data da citação neste feito, e, para os filhos, Luiz Claudio de Oliveira Ribeiro e Guilherme Matheus de Oliveira Ribeiro, da data do óbito do genitor, isto é 15/03/2006, cessando cada cota-parte quando do implemento de vinte e um anos (termo final), e compensando-se eventuais pagamentos, por força de determinação do Juízo de 1º Grau, nos termos do voto do Desembargador Federal DAVID DANTAS (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, pela Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA e, em ampliação de quórum, pelo Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, restando vencidos os Desembargadores Federais PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO e CARLOS DELGADO, a Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e, em ampliação de quórum, o Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, que julgavam improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.