Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004028-26.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SEMIRAMIS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004028-26.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SEMIRAMIS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Recurso de apelação interposto por Semiramis Pereira (ID 3817428- fls. 83/96) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de que o advogado deve observar as regras de organização interna das agências do INSS, uma vez que o deferimento da ordem implicaria garantir tratamento privilegiado à impetrante em detrimento aos demais usuários, inclusive advogados, em violação ao princípio da isonomia. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 125522763).

 

Sustenta, em síntese, que:

 

a) o INSS viola a Resolução nº 336/2013, publicada por ele próprio, quanto ao horário de funcionamento e atendimento;

 

b) o procurador foi colocado em situação de inferioridade. Se todos os usuários que já se encontravam nas dependências da agência deverão ser atendidos até às 19h, não se pode declarar encerrado o expediente, apenas aos advogados às 17h, de modo que houve violação aos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.906/1994, bem como os princípios da administração pública, igualdade e direitos de classe.

 

Requer o provimento do recurso.

 

Contrarrazões (ID. 125522775), nas quais requer o desprovimento do recurso.

 

Manifestou-se o Ministério Público Federal no sentido de negar provimento à apelação. (ID. 128048245).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004028-26.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SEMIRAMIS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO D ANGELO PRADO MELO - SP313636-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Apelação interposto por Semiramis Pereira (ID 3817428- fls. 83/96) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de que o advogado deve observar as regras de organização interna das agências do INSS, uma vez que o deferimento da ordem implicaria garantir tratamento privilegiado à impetrante em detrimento aos demais usuários, inclusive advogados, em violação ao princípio da isonomia. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (ID. 125522763).

 

Mandamus que objetiva determinação judicial para atendimento em horário integral, compreendido entre as 17h e as 19h, nas agências do INSS, independentemente de agendamento prévio, formulários, senhas e sem limitação de quantidade.  

 

In casu, verifica-se que o horário de expediente no posto do INSS inicia-se às 7h e se encerra às 17h, ou seja, 10 (dez) horas, de modo que não há que se falar em redução ou atendimento prioritário conferido aos advogados, tampouco em desrespeito à sentença proferida na ação civil pública nº 26178-78.2015.4.01.3400, a qual, consoante afirmado pelo apelante, assegurou aos advogados o atendimento diferenciado em guichês exclusivamente destinados aos patronos.

 

Ressalte-se que o horário de funcionamento da agência, período no qual é permitido ao servidor desempenhar as atividades inerentes ao seu respectivo cargo na unidade do INSS, não se confunde com o do atendimento, o qual se caracteriza como o período no qual é obrigatório à unidade do INSS estar acessível ao público para atendimento, consoante  Resolução nº  336/2013 da autarquia, que dispõe sobre a jornada de trabalho, horários de funcionamento e atendimento das unidades e adoção do Regime Especial de Atendimento em Turnos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, artigos 5º e 6º.

 

"DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 5º Horário de funcionamento caracteriza-se como o período no qual é permitido ao servidor desempenhar as atividades inerentes ao seu respectivo cargo na unidade do INSS.

Art. 6º Horário de atendimento caracteriza-se como o período no qual é obrigatório à unidade do INSS estar acessível ao público para atendimento".

 

Nos termos do artigo  9º da referida resolução: "O horário de atendimento das APS, nos dias úteis, deve ser de, no mínimo, oito horas ininterruptas, compreendidas entre as 7h e as 19h", de forma que os guichês para atendimento prioritário dos advogados funcionam durante todo o horário de expediente no posto de atendimento, o qual tem duração de 10h (superior ao mínimo exigido) e possibilita aos procuradores o exercício de sua profissão. Nesse sentido já decidiu esta corte.

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito do impetrante de, na condição de advogado, ser atendido após o encerramento do expediente em Agência da Previdência Social.

2. Da análise dos autos, verifica-se que o horário de expediente na agência em questão inicia-se às 7 horas e se encerra às 17 horas, totalizando 10 (dez) horas de atendimento, não havendo que se falar, portanto, em redução do horário de atendimento prioritário conferido aos advogados, tampouco em desrespeito à sentença proferida na ação civil pública nº 26178-78.2015.4.01.3400, a qual, segundo afirmado pelo próprio recorrente, assegurou aos advogados o atendimento diferenciado em guichês exclusivamente destinados aos patronos, durante o horário de expediente da Agência da Previdência Social.

3. O horário de funcionamento da agência, período no qual é permitido ao servidor desempenhar as atividades inerentes ao seu respectivo cargo na unidade do INSS, não se confunde com o horário de atendimento, o qual se caracteriza como o período no qual é obrigatório à unidade do INSS estar acessível ao público para atendimento, a teor dos artigos 5º e 6º da Resolução nº  336/2013 do INSS.

4. Nos termos do art. 9º da supracitada Resolução, o horário de atendimento da agência deve ser de, no mínimo, oito horas ininterruptas, compreendidas entre as 7 horas e as 19 horas, o que tem sido observado.

5. A continuidade do atendimento após o horário de expediente ocorre conforme a necessidade e decorre do poder discricionário da autarquia previdenciária, não se tratando de norma obrigatória a ser prestada aos advogados, os quais já possuem atendimento prioritário em guichê próprio, sem agendamento prévio.

6. Não se verifica violação ao direito de petição e aos direitos conferidos aos patronos pelo Estatuto da Advocacia, tampouco violação aos princípios da igualdade e da administração pública.

7. Apelação desprovida".

 

Dessa forma, a continuidade do atendimento após o horário de expediente ocorre conforme a necessidade e decorre do poder discricionário do INSS, de sorte que não se trata de norma obrigatória a ser prestada aos patronos, os quais já têm atendimento prioritário em guichê próprio, sem agendamento prévio.

 

Por fim, não há que se falar em violação à Resolução nº 336/2013, aos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.906/1994, bem como aos princípios da administração pública, igualdade e direitos do advogado, uma vez que se harmonizam com a fundamentação exposta.

 

Ante o exposto nego provimento à apelação.

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA ATENDIMENTO EM HORÁRIO INTEGRAL DAS 17H E 19H, NAS AGÊNCIAS DO INSS, INDEPENDENTEMENTE DE AGENDAMENTO PRÉVIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O horário de expediente no posto do INSS inicia-se às 7h e se encerra às 17h, ou seja, 10 (dez) horas, de modo que não há que se falar em redução ou atendimento prioritário conferido aos advogados, tampouco em desrespeito à sentença proferida na ação civil pública nº 26178-78.2015.4.01.3400, a qual, consoante afirmado pelo apelante, assegurou aos advogados o atendimento diferenciado em guichês exclusivamente destinados aos patronos.

- O horário de funcionamento da agência, período no qual é permitido ao servidor desempenhar as atividades inerentes ao seu respectivo cargo na unidade do INSS, não se confunde com o do atendimento, o qual se caracteriza como o período no qual é obrigatório à unidade do INSS estar acessível ao público para atendimento, consoante  Resolução nº  336/2013 da autarquia, que dispõe sobre a jornada de trabalho, horários de funcionamento e atendimento das unidades e adoção do Regime Especial de Atendimento em Turnos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, artigos 5º e 6º.

-  Nos termos do artigo  9º da referida resolução: "O horário de atendimento das APS, nos dias úteis, deve ser de, no mínimo, oito horas ininterruptas, compreendidas entre as 7h e as 19h", de forma que os guichês para atendimento prioritário dos advogados funcionam durante todo o horário de expediente no posto de atendimento, o qual tem duração de 10h (superior ao mínimo exigido) e possibilita aos procuradores o exercício de sua profissão. (Precedente).

- A continuidade do atendimento após o horário de expediente ocorre conforme a necessidade e decorre do poder discricionário do INSS, de sorte que não se trata de norma obrigatória a ser prestada aos patronos, os quais já  têm atendimento prioritário em guichê próprio, sem agendamento prévio.

- Não há que se falar em violação à Resolução nº 336/2013, aos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.906/1994, bem como aos princípios da administração pública, igualdade e direitos do advogado, uma vez que se harmonizam com a fundamentação exposta.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.