Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000587-12.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: FERMO ANTONIO CABRINI NETO, FRANCINI APARECIDA CABRINI NISTARDA, FERMO ANTONIO CABRINI NETO - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754-A
Advogado do(a) APELANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754-A
Advogado do(a) APELANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000587-12.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE:FERMO ANTONIO CABRINI NETO, FRANCINI APARECIDA CABRINI NISTARDA, FERMO ANTONIO CABRINI NETO - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754-A
Advogado do(a) APELANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754-A
Advogado do(a) APELANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Fermo Antônio Cabrini Neto e outros contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de registro junto ao conselho profissional e assunção técnica de drogaria (Id 100427078, p. 162/168).

 

Aduzem (Id 100427078, p. 172/177) que:

 

 a) nos termos do artigo 2º, §2º, da Resolução n° 276/95, quando a lei determinar, os profissionais não farmacêuticos, como os oficiais de farmácia, devem ser inscritos nos conselhos regionais de farmácia;

 

b) o artigo 14, parágrafo único, alínea “b”, da Lei n.º 3.820/60 autoriza a inscrição dos oficiais de farmácia licenciados no respectivo conselho profissional;

 

c) com fundamento na Lei 5.692/71, é reconhecido o direito ao registro no Conselho Regional de Farmácia a quem possuir curso de 2° grau completo; curso técnico de farmácia de, no mínimo, 900 horas; estágio profissional supervisionado de 10% da carga total do curso profissionalizante e de que o somatório das horas atinja o mínimo de 2.200 horas.

 

Em contrarrazões (Id 100427078, p. 184/210), a autarquia requereu a manutenção da sentença.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja desprovido o recurso (Id 100427078, p. 215/216).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000587-12.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE:FERMO ANTONIO CABRINI NETO, FRANCINI APARECIDA CABRINI NISTARDA, FERMO ANTONIO CABRINI NETO - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754-A
Advogado do(a) APELANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754-A
Advogado do(a) APELANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

I – Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Fermo Antonio Cabrini Neto e outros contra ato praticado pelo Diretor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, Seccional de Marília/SP, com vista ao registro junto ao conselho profissional e assunção técnica de drogaria.

 

II – Da aplicação da lei processual

 

Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 24.05.2015 (Id 100427078, p. 162/168), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum , segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.

 

III – Do registro profissional

 

Cinge-se a questão à análise da legalidade da inscrição dos apelantes nos quadros do Conselho Regional de Farmácia, na condição de técnico em Farmácia.

 

Em relação à inscrição de profissionais no conselho profissional, dispõe o artigo 14 da Lei n.º 3.820/60, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia:

 

Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.

Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias;

a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;

b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.[destaquei]

 

Da leitura do dispositivo, infere-se a possibilidade de inscrição perante o conselho dos profissionais de farmácia e, em quadro distinto, isto é, não farmacêutico, os responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos e os práticos ou oficiais de farmácia licenciados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida de 2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar. Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REQUISITO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. 2.200 HORAS. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do REsp n.º 862.923/SP, pacificou o entendimento de que "o técnico de farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar)" - relator Ministro Humberto Martins, DJe 18/02/2010 -, orientação que, a despeito de não ter sido submetida ao rito do então vigente art. 543-C do CPC/1973, vem sendo consagrada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Precedentes.

2. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a carga horária total do curso técnico frequentado pelo agravante é inferior a 2.200 horas, demanda o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, o que não se coaduna com o meio processual eleito, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1388075/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.09.2016, DJe 21.10.2016, destaquei).

 

Observa-se, contudo, que os impetrantes Fermo Antônio Cabrini Neto e Francini Aparecida Mendes Cabrini não cumpriram a referida carga horária, uma vez que o curso técnico de Farmácia por eles concluído, em 17.01.2014, totalizou apenas 1.500 horas (Id 100427078, p. 37/38).

 

Ainda que assim não fosse, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. º 1.243.994/MG (Tema 727), representativo da controvérsia, estabeleceu que, após a edição da Lei n.º 13.021, de 08.08.14 (artigo 5º), a assunção de responsabilidade técnica de farmácia ou drogaria deve ser feita obrigatoriamente por farmacêutico:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO 74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014.

1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria.

2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister de responsáveis técnicos.

3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n.º 13.021/2014.

4. No caso concreto, o pedido veiculado no recurso especial foi a concessão ao recorrente do direito de assunção de responsabilidade técnica por drogaria. Assim, levando em conta que, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria à técnico de farmácia, há de ser julgado improcedente o pleito.

5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008.

(REsp 1243994/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14.06.2017, DJe 19.09.2017, destaquei).

 

Por fim, as questões relativas ao demais artigos suscitados pelos apelantes, quais sejam, os artigos 10º Lei n° 3.820/60, 13 da Lei n° 3.820/60, 15, caput e §3º, da Lei n°. 5.991/73, 28, §2º e 29 do Decreto n° 74.170/74, 9º, §§1º, 2º e 3º , Resolução RDC n° 20/2011 e 2º  e 67 da Portaria SVS/MS n.º  344/1998, bem como a Lei n°. 9.394/96, Decreto n°. 793/93, Resolução n° 276/95, Resolução n°. 02/72 do Conselho Federal de Educação, Portaria n°. 363/95, Resolução RDC n° 16/2007 e Súmula n°. 275/STJ, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. CARGA HORÁRIA MÍNIMA NÃO ATENDIDA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI N.º 13.021/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.

- o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que o técnico de Farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida de 2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar (AgInt no REsp 1388075/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.09.2016, DJe 21.10.2016).

- Os impetrantes não cumpriram a referida carga horária, uma vez que o curso técnico de farmácia por eles concluído totalizou apenas 1.500 horas.

- A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. º 1.243.994/MG (Tema 727), representativo da controvérsia, estabeleceu que, após a edição da Lei n.º 13.021, de 08.08.14 (artigo 5º), a assunção de responsabilidade técnica de farmácia ou drogaria deve ser feita obrigatoriamente por farmacêutico.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.