Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0017678-62.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) EMBARGANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N

EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGADO: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0017678-62.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) EMBARGANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N

EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGADO: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interposto, com esteio no artigo 557, parágrafo único, do CPC de 1973, contra decisão que proveu a apelação interposta por Maria de Lourdes da Silva, a fim de que lhe fosse concedida aposentadoria por idade, tendo em vista o cumprimento dos respectivos requisitos.

 

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que o período de labor rural anterior ao ano de 1991 é inservível para fins de cômputo do período de carência, a teor do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, à míngua de qualquer contribuição vertida à Previdência Social. Assim, não tendo sido demonstrado o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no art. 25, II, da referida lei, o pretendido benefício seria indevido.

 

Aduz, também, que no caso da aposentadoria híbrida por idade deve haver a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, nos termos dos §§ 3° e 4º, do art. 48, da Lei 8.213/91. Assim, enfatiza que a parte embargada deixou de comprovar o exercício de serviço rural quando completou 60 (sessenta) anos de idade, de modo que é indevida a concessão do benefício de aposentadoria comum por idade.

 

Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 12, ID 107466033).

 

Diante da identidade entre a matéria ora controvertida (possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo) e o tema registrado sob o nº 1.007, houve o sobrestamento do presente feito, tendo em vista a determinação proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (fls. 21/22, ID 107466033).

 

Com a definição pela Colenda Corte Superior de Justiça do Tema nº 1007, cujo v. acórdão foi publicado em 04/09/2019 (REsp 167422I/SP e REsp 1788404/PR), houve o levantamento da referida suspensão (fl. 25, ID 107466033).

 

É o relatório.

 

 


EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº 0017678-62.2012.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) EMBARGANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N

EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGADO: IGOR MAUAD ROCHA - SP268069-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Insurge-se o INSS em face de v. acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interposto, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC de 1973, em face de decisão que deu provimento à apelação, diante da demonstração de que Maria de Lourdes da Silva, ora embargada, teria cumprido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida.

 

Para tanto, sustenta o embargante, em síntese, (i) que o período de prestação de serviços rurais anteriores a 1991 deve ser desconsiderado para o cálculo da carência, bem como (ii) a necessidade de que o beneficiário, no momento da implementação do requisito etário ou do pleito administrativo, esteja submetido, necessariamente, ao serviço rural, o que não teria ocorrido na hipótese. Pretende, ao fim, que seja negado provimento à apelação, na forma do voto vencido, mantendo-se a sentença de improcedência.

 

Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou precedente, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e nº 1.788.404/PR, alçados à sistemática dos recursos repetitivos, definindo a tese do Tema nº 1.007, in verbis:

 

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

 

Nestes termos, tem-se perante esta Corte que (g.n.):

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não conheço do recurso autoral, pois não recolhidas das custas nos moldes fixados no item 2.1.3.1, do Anexo 1, da Resolução PRES n. 138, de 6 de julho de 2017, desta e. Corte. - Em que pese a parte autora não tenha delimitado na inicial o período de atividade rural que pretende ver reconhecido, não vejo razão para o indeferimento da inicial. Desta forma, por não vislumbrar qualquer prejuízo para a promoção da defesa da autarquia previdenciária, indefiro o pedido do INSS de indeferimento da petição inicial. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2017, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. - Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal. - Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Apelação parcialmente desprovida.

(TRF3 - ApCiv 5568134-24.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/12/2019)

 

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE EM SUA MODALIDADE HÍBRIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, sob o argumento de ausência de provas materiais do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 2. Improcedência. Estabelece o art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91 que para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural, sem contribuição, para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 (sessenta) anos - mulher e 65 (sessenta e cinco) anos - homem. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007) 4. Agravo interno do INSS desprovido.

(TRF3 - ApReeNec 5064110-44.2018.4.03.9999, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019)

 

Desta feita, no caso dos autos, depreende-se da decisão que motivou a propositura dos presentes embargos infringentes que houve a comprovação, por meio de prova testemunhal, corroborada por início de prova material razoável, do exercício de labor rural pela parte autora, ora embargada, por mais de 20 (vinte) anos no período anterior a 1981.

 

Ainda, teria sido comprovado que a autora ostentou vínculos empregatícios por meio dos quais houve a totalização de período de contribuição superior a 5 (cinco) anos, motivo por que, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, seria devido o benefício de aposentadoria por idade à parte autora.

 

Neste sentido (fls. 144/151 e 163/170, ID 107466032):

 

De acordo com os extratos do sistema CNIS/DATAPREV de fls. 14/15 e cópias da CTPS de fls. 16/19, verifico que a autora ostenta vínculos empregatícios entre 12/07/1985 e 02/01/1986; 20/01/1986 e 30/05/1986; 01/11/1989 e 06/06/1990; 01/11/1994 e 30/04/1995 e entre 01/08/95 e 1 1/05/1999, o que totaliza mais de cinco anos de contribuições. Quanto ao labor rural, a autora casou-se em 28/03/1967, conforme certidão de li. 12, na qual o marido está qualificado como "lavrador", e ostenta dois vínculos de natureza rural em sua CTPS, entre 1985 e 1986. Tais fatos prestam-se a início de prova material de atividade rural da demandante, conforme pacífica jurisprudência. A orientação colegiada, no entanto, é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF 1" Região, 2 Turma; AC 01292444, proc. 199501 292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, Di 28/08/2001, Pág 203). Por seu turno, a prova testemunhal confirmou o labor rural da autora por mais de 20 anos no período anterior a 1981 (li. 102). Há que se observar, ainda, que a Lei n° 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §3"c 4°ao art. 48 da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Observe-se a redação do referido dispositivo legal (...) De rigor, portanto, a reforma da sentença, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, com a RMI (renda mensal inicial) a ser calculada pela Autarquia nos termos do artigo 29 da Lei de Benefícios

 

Com efeito, evidencia-se que o v. acórdão embargado está em consonância com o entendimento contido no precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.

Assim, de rigor o não provimento dos presentes embargos infringentes, mantendo-se o v. acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo INSS nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC de 1973.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.

 

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1007. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Sustenta o INSS, em síntese, (i) que o período de prestação de serviços rurais anteriores a 1991 deve ser desconsiderado para o cálculo da carência, bem como (ii) a necessidade de que o beneficiário, no momento da implementação do requisito etário ou do pleito administrativo, esteja submetido, necessariamente, ao serviço rural, o que não teria ocorrido na hipótese. Pretende, ao fim, que seja negado provimento à apelação, na forma do voto vencido, mantendo-se a sentença de improcedência.

2. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.674.221/SP e nº 1.788.404/PR, alçados à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

3. No caso dos autos, depreende-se da decisão que motivou a propositura dos presentes embargos infringentes que houve a comprovação, por meio de prova testemunhal, corroborada por início de prova material razoável, do exercício de labor rural pela parte autora, ora embargada, por mais de 20 (vinte) anos no período anterior a 1981.

4. Ainda, teria sido comprovado que a autora ostentou vínculos empregatícios por meio dos quais houve a totalização de período de contribuição superior a 5 (cinco) anos, motivo por que, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, seria devido o benefício de aposentadoria por idade à parte autora.

5. Estando o acórdão embargado em consonância com o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de rigor o não provimento dos presentes embargos infringentes, mantendo-se o acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo INSS nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC/73.

6. Embargos Infringentes não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA (Relatora), no que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.