Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021749-36.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - JEF

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: SIDNEY DOS SANTOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SABRINA MARA PAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO DITINHO DE OLIVEIRA

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021749-36.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: SIDNEY DOS SANTOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SABRINA MARA PAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO DITINHO DE OLIVEIRA

 

  

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, nos autos da ação ordinária, autuada sob o nº 5000318-07.2018.4.03.6123, ajuizada por Sidney dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

A ação foi distribuída originariamente perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, o qual declinou da competência em razão do valor atribuído à causa, no importe de R$ 51.352,08 (cinquenta mil trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), o que, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, atrairia a competência do Juizado Especial Federal, porquanto inferior a 60 (sessenta) salário mínimos.

 

Redistribuído o feito, o r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista suscitou conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a hipótese versa sobre o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo autuado sob o nº 0002438-26.2009.4.03.6123, cujo trâmite se deu perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, razão por que as controvérsias atinentes a eventuais débitos daí decorrentes devem ser dirimidas pelo juízo prolator da decisão a que se visa o cumprimento, isto é,  o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista.

 

Designado o Juízo suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes (art. 955, do CPC/15), foram dispensadas informações do Juízo suscitado, diante da suficiência dos elementos contidos nos autos.

 

O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021749-36.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - JEF

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: SIDNEY DOS SANTOS
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SABRINA MARA PAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE BENEDITO DITINHO DE OLIVEIRA

 

 

 

V O T O

 

 

A questão travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, e, posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o Juizado Especial Federal de Bragança Paulista, tendo em vista o valor atribuído à causa, em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

 

A referida decisão foi prolatada nos seguintes termos (fls. 29, ID 5429254):

 

“Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente pretende a condenação do requerido a restituir-lhe valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a imediata cessação destes descontos, atribuindo à causa o valor de R$ 51.352,08. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal, em caráter absoluto, processar e julgar as causas com valor inferior a 60 salários mínimos. A pretensão posta não se insere nas hipóteses do § 1º do dispositivo. Ante o exposto, em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de declino da competência Bragança Paulista”

 

O r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, sob o fundamento de que a presente hipótese cuida de eventuais débitos advindos do cumprimento de sentença proferida nos autos do processo autuado sob o nº 0002438-26.2009.4.03.6123, cujo trâmite se deu perante 1ª Vara Federal de Bragança, razão por que deve neste prosseguir a ação ordinária subjacente ao presente conflito de competência (nº 5000318-07.2018.4.03.6123).

 

Com efeito, obtemperou-se que (fl. 47, ID 5429254):

 

“Desse modo, tendo-se alterado a data inicial do benefício concedido, originariam ente, em 14/03/2008 para 20/02/2013, bem como a forma de atualização do débito judicial, a Autarquia procedeu aos descontos que entendeu devidos no benefício do postulante (Evento 02 – fls. 22/ 24). Em que pese o valor dado à causa não ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, fato que justificaria o ajuizamento da presente demanda neste Juizado Especial Federal, verifico que a pretensão do demandante, tal como ele próprio informa, refere-se à execução da sentença proferida naqueles autos. Remarco que, nesse sentido, já se posicionou a E. Sétima Turma do C. TRF nos autos da Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183, em julgamento proferido em 26/06/2017, ao firmar entendimento unânime no sentido de que eventuais débitos decorrentes de decisões judiciais posteriormente revogadas, deverão ser objeto de cobrança em juízo, nos próprios autos em que tratada a questão de mérito (Publicado no Diário Eletrônico em 05/07/2017). Diante do exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e, em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/ SP, determinando a rem essa do feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no artigo 108, I , ‘e’, da CF, c.c. o artigo 66, II, do novo CPC.”

 

Sob tal perspectiva, a teor do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, in verbis:

 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas.

 

Sobre o tema (g.n.):

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta estabelecida pelo valor atribuído à causa. - Essa lei apresenta exceções em que, independentemente do valor da causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º). - Não obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao processamento da ação no Juizado Especial Federal, que detém competência apenas para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias sentenças. - Agravo de Instrumento provido.

(TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desem5bargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)

 

No caso dos autos, depreende-se que a parte autora, Sidney dos Santos, obteve o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço nos autos da ação ordinária diversa, autuada sob o nº 0002438-26.2009.4.03.6123 (fls. 18/22, ID 5429254), cujo termo inicial de implantação foi alterado, em sede recursal, de 14/03/2008 para 20/02/2013, o que lhe teria gerado um débito descontado mensalmente de seus proventos, sob o índice 30% (trinta por cento).

 

Diante de tal circunstância, houve a propositura da ação ordinária nº 5000318-07.2018.4.03.6123, em cujo âmbito foi instaurado o presente conflito de competência, a fim de (i) declarar a inexistência do referido débito ou, subsidiariamente, (ii) “que somente seja permitido descontos de no máximo 10% do salário benefício do autor, aplicando-se por analogia a regra contida no art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991 (regra aplicada aos servidores públicos)” (fl. 7, ID 5429254).

 

Nestes termos, afere-se dos autos que, de fato, a controvérsia ora travada, atinente à possibilidade de devolução de valores recebidos em razão de decisão posteriormente reformada, guarda estrita correlação com as questões advindas do cumprimento da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, nos autos do processo nº 0002438-26.2009.4.03.6123, em que se reconheceu o direito à percepção de benefício previdenciário, bem como do respectivo termo inicial.

 

Assim, cabe ao juízo prolator da sentença de mérito dirimir questões acerca das obrigações dela decorrentes, que eventualmente surjam após o respectivo trânsito em julgado.

 

Neste sentido (g.n.):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM OUTRO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. DEVOLUÇÃO NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.  I. Não pode ser negada à exequente o direito de impugnar a pretendida devolução, bem como os cálculos, nem o direito de debater o modo como deve ser efetuado o pagamento da restituição devida. E tal discussão deve se dar nos autos em que revogada a tutela antecipada, sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural, sendo vedada ao INSS a cobrança administrativa, bem como a inscrição do débito em dívida ativa ou a propositura de ação autônoma de cobrança. II. A pretensão de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada está sub judice no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que fora decidido na Questão de Ordem no Resp n. 1.734.685/SP. III. Recurso improvido.

(TRF3 - ApCiv 0043580-80.2013.4.03.9999, Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PROCESSO DISTINTO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. RESP 1.0401.560. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Observo que o INSS busca o ressarcimento de todos os valores recebidos pela parte autora, até a época da revogação do benefício previdenciário que foi implantado por liminar proferida n.º 0000364-49.2011.8.12.0010, que tramitou junto à 2.ª Vara Cível da Comarca de Fátima do Sul, MS. 2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. Em que pese a eficácia vinculante do precedente acima tratado, deve-se examinar em que medida se operacionaliza a reversibilidade das medidas judiciais antecipatórias (liminares e tutelas antecipadas ou de urgência). 4. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito. 5. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão. 6. No que se refere à abrangência do artigo 115 da Lei 8.213/91 e ao disposto no §3° do mesmo artigo, que foi incluído pela MP n° 780, de 19/05/17, convertida na Lei n° 13.494, de 24/10/17, cabe observar que o dispositivo e seus parágrafos se aplicam à cobrança de valores pagos a maior na via administrativa (o que não é objeto desta ação), mas não aos débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, os quais estão sujeitos ao regime do Código de Processo Civil. 7. Desta forma, portanto, cumpre reconhecer a inviabilidade da cobrança do débito, ainda que por fundamento diverso, consoante entendimento desta Turma, devendo ser reformada a r. sentença, para determinar que a cobrança dos valores pagos indevidamente sejam cobrados nos mesmos autos da ação que determinou seu pagamento, devendo ser suspendida a cobrança dos valores daquela ação no benefício atual, visto que concedido em ação própria. 8. Apelação Da parte autora  parcialmente provida.

(ApCiv 5002004-80.2017.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRELIMINARES REJEITADAS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA DIÁRIA. 1. Legitimidade ativa do parquet federal configurada para a propositura de ações coletivas versando sobre direitos previdenciários, vez que se tratam de direitos individuais homogêneos. Precedentes. 2. Conforme o art. 1º, IV, da Lei 7.347/85, cabe ação civil pública em razão de qualquer sorte de interesse difuso ou coletivo, possuindo legitimidade para propor a ação principal e a cautelar as associações que, concomitantemente (art. 5º, V, da Lei 7.347/85), esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil e, sobretudo, inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao conjunto de direitos difusos discutido na lide. 3. A natureza da atuação dos sindicatos em prol de seus membros ou associados é de substituição, nos termos do art. 8º da Constituição Federal. Assim, as condições para a propositura da ação civil pública pelos sindicatos diferem daquelas exigidas para as associações. 4. A autorização assemblear é dispensada expressamente, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 5. A lista de substituídos processualmente pelos sindicatos e associações é dispensada, pois estes atuam em juízo representando não apenas seus filiados/associados, mas a toda a categoria, na esteira do art. 8º, III, da Constituição Federal. O RE 612043/PR, julgado pelo STF, no sentido de que o alcance das decisões proferidas em ações civis públicas somente atingiria os associados à época da propositura da ação, somente se aplica às associações, e não aos sindicatos. 6. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza assistencial. 7. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). 8. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-se de efeito anexo da sentença. 9. A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação. A jurisprudência vem rechaçando o procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou a ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi aceito pelos Tribunais pátrios. 10. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito. 11. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão. 12. Inaplicabilidade do art. 933, do CPC/2015, visto não se tratar de fato superveniente à decisão recorrida ou matéria de ordem pública, mas apenas alteração da fundamentação utilizada para manutenção da sentença. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. 13. A abrangência territorial da coisa julgada restringe-se ao âmbito territorial da jurisdição deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei n° 7.347/85, com a redação dada pela Lei n° 9.494/97. 14. Sem honorários de advogado, nos termos do art. 17, da Lei 7.347/95, e da sucumbência recíproca. 15. Multa diária. Redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais). 16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS.

(TRF3 - ApelRemNec 0005906-07.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017)

 

Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo para declarar competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 5000318-07.2018.4.03.6123 o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista (Juízo suscitado).

 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DÉBITOS APURADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA DE MÉRITO. COMPETENTE.  CONFLITO PROCEDENTE.

1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.

2. Entretanto, no caso dos autos, depreende-se que a parte autora, Sidney dos Santos, obteve o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço nos autos da ação ordinária diversa, autuada sob o nº 0002438-26.2009.4.03.6123 (fls. 18/22, ID 5429254), cujo termo inicial de implantação foi alterado, em sede recursal, de 14/03/2008 para 20/02/2013, o que lhe teria gerado um débito descontado mensalmente de seus proventos, sob o índice 30% (trinta por cento).

3. Diante de tal circunstância, houve a propositura da ação ordinária nº 5000318-07.2018.4.03.6123, em cujo âmbito foi instaurado o presente conflito de competência, a fim de (i) declarar a inexistência do referido débito ou, subsidiariamente, (ii) “que somente seja permitido descontos de no máximo 10% do salário benefício do autor, aplicando-se por analogia a regra contida no art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991 (regra aplicada aos servidores públicos)”.

4. A controvérsia ora travada, atinente à possibilidade de devolução de valores recebidos em razão de decisão posteriormente reformada, guarda estrita correlação com as questões advindas do cumprimento da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, nos autos do processo nº 0002438-26.2009.4.03.6123, em que se reconheceu o direito à percepção de benefício previdenciário, bem como do respectivo termo inicial.

5. Cabe ao juízo prolator da sentença de mérito dirimir questões acerca das obrigações dela decorrentes, que eventualmente surjam após o respectivo trânsito em julgado.

6. Conflito negativo de competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo para declarar competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista (Juízo suscitado), nos termos do voto da Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA (Relatora), no que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.