Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023924-03.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: PETRONIO BERNARDO DE OLIVEIRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023924-03.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: PETRONIO BERNARDO DE OLIVEIRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Petronio Bernardo de Oliveira, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (violação manifesta a norma jurídica), visando à desconstituição de acórdão da 8ª Turma que, em juízo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração do autor, reconhecendo a atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/07/1994 e concedendo aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação (29/02/2008).


 

Alega a autarquia que o julgado violou o disposto nos artigos 24, 55, §2º e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor não cumpriu a carência mínima para a concessão do benefício pleiteado, bem como não comprovou o recolhimento de contribuições referentes ao período rural posterior a 25/07/1991. Assim, postula a rescisão do julgado, "com prolação de novo julgamento que afaste o cômputo do período rural posterior a 25/07/1991 como tempo de serviço, sem a comprovação dos competentes recolhimentos, bem como que julgue improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de preenchimento do período de carência."

 

 

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento defiinitivo da presente rescisória (ID 26284595).


 

Regularmente citado (ID 42565483), o réu não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID 90151634).


 

Intimadas as partes, apenas a autarquia apresentou alegações finais, reiterando os termos da petição inicial (ID 90419047).


 

O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 95601937), opinando pela improcedência da presente ação.

 

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023924-03.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: PETRONIO BERNARDO DE OLIVEIRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil, considerando o ajuizamento da rescisória em 26/09/2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 15/02/2018 (ID 6574824 – pág. 217).


 

A despeito de não haver sido formulado pedido expresso nestes autos, defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a presunção legal de pobreza, afirmada na inicial da ação subjacente (ID 6574824 - pág. 9).


 

Observo ainda que, em que pese a parte ré não haver contestado o presente feito, é assente não se aplicar, em sede de ação rescisória, como efeito da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. REVELIA. ART. 319 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC".

(STJ; AR nº 3341, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 14/12/2009, DJ-e 01/02/2010).

 


 

A autarquia pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação nº 2008.03.99.048958-6, tendo por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Na ação subjacente, a parte autora pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/197 e de 01/07/1980 a 31/07/1994.

 

Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.


 

Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:


 

"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).

 

 

 

O aresto rescindendo entendeu que o conjunto probatório carreado ao feito subjacente foi suficiente à demonstração do exercício de atividade rural sem registro em carteira nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/07/1994 que, somados ao tempo devidamente registrado, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 29/02/2008 (citação).


 

 Com efeito, o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.

 

1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.

2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

3. Ação rescisória procedente."

(AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe 19/11/2012).

 


 

Por outro lado, o segurado pretende também a contagem do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria por tempo de contribuição, não estando, pois, dispensado da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.

2. Conforme jurisprudência do STF, a dispensa dos recolhimentos de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural é legal tão somente em relação a período anterior à Lei n. 8.213/91, de modo que, quanto ao período posterior, o recolhimento é imprescindível. Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido."

(EDcl no REsp 1423408 / SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 18/02/2014, DJe 24/02/2014)

 

 

Assim, o período de trabalho rural posterior à competência de novembro de 1991, sem recolhimento das contribuições, não pode ser computado para fins de compor o tempo de serviço na aposentadoria requerida, uma vez que a ressalva prevista no art. 55, § 2º, do citado diploma legal, é expressa quanto ao período anterior ao advento da lei, observado ainda o disposto no artigo 60, X do Decreto nº 3.048/99.


 

Outrossim, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, exige-se além do cumprimento do tempo mínimo de serviço, a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, considerando o ajuizamento da ação subjacente em 11/02/2008, a carência seria de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição.


 

Na hipótese em análise, verifica-se da CTPS e do CNIS do segurado (ID 6574824 – pág. 19/22 e 37/39), que ele contava com a anotação de vínculos empregatícios nos seguintes períodos de 12/12/1979 a 26/06/1980, de 01/08/1994 a 10/12/1995, de 01/12/1999 a 30/03/2004, de 01/04/2004 a 31/05/2005 e de 12/05/2007 a 11/02/2008 (ajuizamento da ação subjacente), totalizando 98 (noventa e oito) contribuições previdenciárias, não tendo, pois cumprido a carência mínima exigida.


 

Assim, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem o cumprimento da carência legal, bem como ao considerar o período de trabalho rural, sem recolhimento das contribuições, em data posterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de compor o tempo de serviço na aposentadoria requerida, o acórdão rescindendo incidiu em violação manifesta ao disposto nos artigos 24, 52, 55, §2ª e 142 da Lei nº 8.213/91.


 

Nesse sentido, é entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os julgados a seguir:


 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DELEI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.

I - A teor do disposto no § 2º do artigo 55 da Lei n°8.213/91, é necessário a comprovação dos recolhimentos previdenciários pelo tempo mínimo de carência exigida, uma vez que o tempo de serviço rural não é computado para tais efeitos.

II - Não havendo nos autos comprovação de recolhimentos pelo período previsto no artigo 142 da Lei n° 8.213/91, embora haja prova documental e testemunhal a comprovar o exercício de atividade laborativa, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado.

III - Ação rescisória que se julga procedente, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC. Pedido de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente." (AR nº 1056, Autos nº 00108059020004030000, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 13/06/2013, e-DJF3 24/06/2013). Destaquei.

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL:  PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973,  as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2.A decisão rescindenda transitou em julgado em 04.02.2011 (ID 90071707) e a presente ação foi ajuizada em 10.01.2013 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. Ao negar seguimento à apelação do INSS na ação subjacente (processo nº 903/2004), mantendo a sentença de primeira instância, este Egrégio Tribunal  concluiu, equivocadamente,  de forma diversa da relatada na inicial,  que o tempo de contribuição do requerido com anotação em CTPS era de 10/11/77 a 01/04/2001, de forma ininterrupta, contrariando, inclusive,  os documentos que instruíram a ação que comprovaram apenas os vínculos empregatícios de 01/10/77 a 24/11/77; 13/05/85 a 14/01/86; 08/05/89 a 09/11/89; 01/03/90 a 16/04/90; 03/09/96 a 06/06/97; 28/04/99,  sem data de saída,  e de 01/04/2001 até 31/01/ 2005, data imediatamente anterior ao início do benefício.

4. Quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença e mantido por esta Corte Regional, a decisão rescindenda deixou de atentar  que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, 2°, da Lei 8.213/91.

5. A  r. decisão, ao condenar a autarquia no pagamento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender demonstrado  o exercício de atividade ininterrupta entre 10.11.77 e 01.04.01, e computar o labor rural, sem recolhimento das contribuições necessárias, para fins de carência  violou literal disposição de lei e incidiu em erro de fato, impondo-se  a rescisão da decisão rescindenda.

6. Computando-se o período rural reconhecido e o tempo anotado em CTPS, o segurado não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido.

7. O objeto  da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de  01/01/1963 a  30/09/1977.

8. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.

9. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.

10. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0000420-29.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020). Destaquei.

 

 

Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, rescinde-se parcialmente o julgado questionado.


 

Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.

 

Registro que o pedido rescisório do INSS não ataca o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor, nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, apenas se insurgindo quanto ao cômputo do período rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 como tempo de serviço, sem a comprovação dos competentes recolhimentos, bem como pugna pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de preenchimento do período de carência.

 

Vale lembrar que fica limitado o cômputo da atividade rural até ao advento da Lei nº 8.213/91, eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o tempo posterior para fins do benefício requerido.

 

De fato, compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado, portanto, o tempo de serviço em questão para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, o período de 01/11/1991 a 31/07/1994 deve ser excluído da contagem de tempo de serviço do autor.

 

Desse modo, mantido o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor, nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, que,  como já explicitado acima, não pode ser computado para fins de carência, verifica-se que a parte autora, considerando a anotação de vínculos empregatícios nos seguintes períodos de 12/12/1979 a 26/06/1980, de 01/08/1994 a 10/12/1995, de 01/12/1999 a 30/03/2004, de 01/04/2004 a 31/05/2005 e de 12/05/2007 a 11/02/2008 (ajuizamento da ação subjacente), totalizou 98 (noventa e oito) contribuições previdenciárias, não tendo, pois cumprido a carência mínima exigida, que, para o ano de 2008, era de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, sendo, pois, indevido o benefício pleiteado.

 

Registro, ainda, que a parte ré recebe aposentadoria por idade com DIB em 29/10/2013, conforme informado pelo INSS na inicial (id 6574792).

 

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no feito subjacente, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, exceto para fins de carência, conforme acima explicitado.

 

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.


 

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação manifesta ao disposto nos artigos 24, 52, 55, §2ª e 142 da Lei nº 8.213/91, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem o cumprimento da carência legal, bem como ao considerar o período de trabalho rural, sem recolhimento das contribuições, em data posterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de compor o tempo de serviço na aposentadoria requerida .

2. Vale lembrar que fica limitado o cômputo da atividade rural até ao advento da Lei nº 8.213/91, eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o tempo posterior para fins do benefício requerido.

3. De fato, compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado, portanto, o tempo de serviço em questão para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

4. Desse modo, mantido o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor, nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, que,  como já explicitado acima, não pode ser computado para fins de carência, verifica-se que a parte autora, considerando a anotação de vínculos empregatícios nos seguintes períodos de 12/12/1979 a 26/06/1980, de 01/08/1994 a 10/12/1995, de 01/12/1999 a 30/03/2004, de 01/04/2004 a 31/05/2005 e de 12/05/2007 a 11/02/2008 (ajuizamento da ação subjacente), totalizou 98 (noventa e oito) contribuições previdenciárias, não tendo, pois cumprido a carência mínima exigida, que, para o ano de 2008, era de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, sendo, pois, indevido o benefício pleiteado.

5.Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.

6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado, para excluir a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado no feito subjacente, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, exceto para fins de carência.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória para desconstituir parcialmente o julgado a fim de excluir a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado no feito subjacente, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, exceto para fins de carência, nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora), no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA GONÇALVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.