AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023924-03.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: PETRONIO BERNARDO DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023924-03.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: PETRONIO BERNARDO DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Petronio Bernardo de Oliveira, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (violação manifesta a norma jurídica), visando à desconstituição de acórdão da 8ª Turma que, em juízo de retratação, deu provimento aos embargos de declaração do autor, reconhecendo a atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/07/1994 e concedendo aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação (29/02/2008). Alega a autarquia que o julgado violou o disposto nos artigos 24, 55, §2º e 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor não cumpriu a carência mínima para a concessão do benefício pleiteado, bem como não comprovou o recolhimento de contribuições referentes ao período rural posterior a 25/07/1991. Assim, postula a rescisão do julgado, "com prolação de novo julgamento que afaste o cômputo do período rural posterior a 25/07/1991 como tempo de serviço, sem a comprovação dos competentes recolhimentos, bem como que julgue improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de preenchimento do período de carência." Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento defiinitivo da presente rescisória (ID 26284595). Regularmente citado (ID 42565483), o réu não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia (ID 90151634). Intimadas as partes, apenas a autarquia apresentou alegações finais, reiterando os termos da petição inicial (ID 90419047). O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 95601937), opinando pela improcedência da presente ação. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5023924-03.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: PETRONIO BERNARDO DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do Código de Processo Civil, considerando o ajuizamento da rescisória em 26/09/2018 e o trânsito em julgado ocorrido em 15/02/2018 (ID 6574824 – pág. 217). A despeito de não haver sido formulado pedido expresso nestes autos, defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a presunção legal de pobreza, afirmada na inicial da ação subjacente (ID 6574824 - pág. 9). Observo ainda que, em que pese a parte ré não haver contestado o presente feito, é assente não se aplicar, em sede de ação rescisória, como efeito da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. REVELIA. ART. 319 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC". (STJ; AR nº 3341, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 14/12/2009, DJ-e 01/02/2010). A autarquia pretende a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação nº 2008.03.99.048958-6, tendo por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Na ação subjacente, a parte autora pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/197 e de 01/07/1980 a 31/07/1994. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. Sobre o tema, anota Theotonio Negrão: "Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600). O aresto rescindendo entendeu que o conjunto probatório carreado ao feito subjacente foi suficiente à demonstração do exercício de atividade rural sem registro em carteira nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/07/1994 que, somados ao tempo devidamente registrado, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde 29/02/2008 (citação). Com efeito, o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe 19/11/2012). Por outro lado, o segurado pretende também a contagem do tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria por tempo de contribuição, não estando, pois, dispensado da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. Conforme jurisprudência do STF, a dispensa dos recolhimentos de contribuições previdenciárias para averbação do tempo de serviço rural é legal tão somente em relação a período anterior à Lei n. 8.213/91, de modo que, quanto ao período posterior, o recolhimento é imprescindível. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1423408 / SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 18/02/2014, DJe 24/02/2014) Assim, o período de trabalho rural posterior à competência de novembro de 1991, sem recolhimento das contribuições, não pode ser computado para fins de compor o tempo de serviço na aposentadoria requerida, uma vez que a ressalva prevista no art. 55, § 2º, do citado diploma legal, é expressa quanto ao período anterior ao advento da lei, observado ainda o disposto no artigo 60, X do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, exige-se além do cumprimento do tempo mínimo de serviço, a carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, considerando o ajuizamento da ação subjacente em 11/02/2008, a carência seria de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição. Na hipótese em análise, verifica-se da CTPS e do CNIS do segurado (ID 6574824 – pág. 19/22 e 37/39), que ele contava com a anotação de vínculos empregatícios nos seguintes períodos de 12/12/1979 a 26/06/1980, de 01/08/1994 a 10/12/1995, de 01/12/1999 a 30/03/2004, de 01/04/2004 a 31/05/2005 e de 12/05/2007 a 11/02/2008 (ajuizamento da ação subjacente), totalizando 98 (noventa e oito) contribuições previdenciárias, não tendo, pois cumprido a carência mínima exigida. Assim, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem o cumprimento da carência legal, bem como ao considerar o período de trabalho rural, sem recolhimento das contribuições, em data posterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de compor o tempo de serviço na aposentadoria requerida, o acórdão rescindendo incidiu em violação manifesta ao disposto nos artigos 24, 52, 55, §2ª e 142 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, é entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os julgados a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DELEI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A teor do disposto no § 2º do artigo 55 da Lei n°8.213/91, é necessário a comprovação dos recolhimentos previdenciários pelo tempo mínimo de carência exigida, uma vez que o tempo de serviço rural não é computado para tais efeitos. II - Não havendo nos autos comprovação de recolhimentos pelo período previsto no artigo 142 da Lei n° 8.213/91, embora haja prova documental e testemunhal a comprovar o exercício de atividade laborativa, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado. III - Ação rescisória que se julga procedente, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC. Pedido de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente." (AR nº 1056, Autos nº 00108059020004030000, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, j. 13/06/2013, e-DJF3 24/06/2013). Destaquei. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2.A decisão rescindenda transitou em julgado em 04.02.2011 (ID 90071707) e a presente ação foi ajuizada em 10.01.2013 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Ao negar seguimento à apelação do INSS na ação subjacente (processo nº 903/2004), mantendo a sentença de primeira instância, este Egrégio Tribunal concluiu, equivocadamente, de forma diversa da relatada na inicial, que o tempo de contribuição do requerido com anotação em CTPS era de 10/11/77 a 01/04/2001, de forma ininterrupta, contrariando, inclusive, os documentos que instruíram a ação que comprovaram apenas os vínculos empregatícios de 01/10/77 a 24/11/77; 13/05/85 a 14/01/86; 08/05/89 a 09/11/89; 01/03/90 a 16/04/90; 03/09/96 a 06/06/97; 28/04/99, sem data de saída, e de 01/04/2001 até 31/01/ 2005, data imediatamente anterior ao início do benefício. 4. Quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença e mantido por esta Corte Regional, a decisão rescindenda deixou de atentar que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, 2°, da Lei 8.213/91. 5. A r. decisão, ao condenar a autarquia no pagamento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender demonstrado o exercício de atividade ininterrupta entre 10.11.77 e 01.04.01, e computar o labor rural, sem recolhimento das contribuições necessárias, para fins de carência violou literal disposição de lei e incidiu em erro de fato, impondo-se a rescisão da decisão rescindenda. 6. Computando-se o período rural reconhecido e o tempo anotado em CTPS, o segurado não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido. 7. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1963 a 30/09/1977. 8. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo. 9. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 10. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0000420-29.2013.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020). Destaquei. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, rescinde-se parcialmente o julgado questionado. Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório. Registro que o pedido rescisório do INSS não ataca o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor, nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, apenas se insurgindo quanto ao cômputo do período rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 como tempo de serviço, sem a comprovação dos competentes recolhimentos, bem como pugna pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de preenchimento do período de carência. Vale lembrar que fica limitado o cômputo da atividade rural até ao advento da Lei nº 8.213/91, eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o tempo posterior para fins do benefício requerido. De fato, compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado, portanto, o tempo de serviço em questão para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, o período de 01/11/1991 a 31/07/1994 deve ser excluído da contagem de tempo de serviço do autor. Desse modo, mantido o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor, nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, que, como já explicitado acima, não pode ser computado para fins de carência, verifica-se que a parte autora, considerando a anotação de vínculos empregatícios nos seguintes períodos de 12/12/1979 a 26/06/1980, de 01/08/1994 a 10/12/1995, de 01/12/1999 a 30/03/2004, de 01/04/2004 a 31/05/2005 e de 12/05/2007 a 11/02/2008 (ajuizamento da ação subjacente), totalizou 98 (noventa e oito) contribuições previdenciárias, não tendo, pois cumprido a carência mínima exigida, que, para o ano de 2008, era de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, sendo, pois, indevido o benefício pleiteado. Registro, ainda, que a parte ré recebe aposentadoria por idade com DIB em 29/10/2013, conforme informado pelo INSS na inicial (id 6574792). Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no feito subjacente, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, exceto para fins de carência, conforme acima explicitado. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em violação manifesta ao disposto nos artigos 24, 52, 55, §2ª e 142 da Lei nº 8.213/91, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sem o cumprimento da carência legal, bem como ao considerar o período de trabalho rural, sem recolhimento das contribuições, em data posterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de compor o tempo de serviço na aposentadoria requerida .
2. Vale lembrar que fica limitado o cômputo da atividade rural até ao advento da Lei nº 8.213/91, eis que a partir dessa data, somente mediante contribuição é que será possível acrescer o tempo posterior para fins do benefício requerido.
3. De fato, compulsando os autos verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado, portanto, o tempo de serviço em questão para fins de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Desse modo, mantido o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor, nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, que, como já explicitado acima, não pode ser computado para fins de carência, verifica-se que a parte autora, considerando a anotação de vínculos empregatícios nos seguintes períodos de 12/12/1979 a 26/06/1980, de 01/08/1994 a 10/12/1995, de 01/12/1999 a 30/03/2004, de 01/04/2004 a 31/05/2005 e de 12/05/2007 a 11/02/2008 (ajuizamento da ação subjacente), totalizou 98 (noventa e oito) contribuições previdenciárias, não tendo, pois cumprido a carência mínima exigida, que, para o ano de 2008, era de 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, sendo, pois, indevido o benefício pleiteado.
5.Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado, para excluir a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado no feito subjacente, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 01/07/1956 a 31/12/1979 e de 01/07/1980 a 31/10/1991, exceto para fins de carência.