Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012839-83.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: MARIA EUNICE ALEXANDRE

Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012839-83.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: MARIA EUNICE ALEXANDRE

Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição  parcial da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 0019199-37.2015.4.03.9999, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, por meio da qual negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença e excluir o reconhecimento do tempo de serviço de 01/01/2007 a 25/05/2011.

 

A decisão rescindenda, exarada aos 14/08/2015 (Id 63584522/56-62), amparou-se nas seguintes razões de decidir:


"Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo do tempo de serviço laborado na empresa do marido, na condição de "empregada", bem como do tempo de serviço de 01.01.2007 a 25.05.2011, reconhecido em reclamação trabalhista, com a consequente concessão da aposentadoria por idade de trabalhadora urbana.

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço de 01.01.2007 a 25.05.2011. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Sentença proferida em 05.11.2014, não submetida ao reexame necessário.

Apela a autora, requerendo o reconhecimento do trabalho exercido na Casa de Carnes do marido, de 31.05.1982 a 30.09.1998, com a concessão do benefício.

O INSS apela, sustentando que o tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista não pode ser computado e pede, em consequência, a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.

Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.

(...)

A autora foi admitida na empresa Massas Alimentícias C.P. Ltda-ME em 01.03.2003, e constam no CNIS (doc. anexo) recolhimentos previdenciários até 31.12.2006.

A autora ajuizou reclamatória trabalhista em 21.09.2011 (fls. 32).

Porém, no caso concreto, não foram trazidas aos autos provas outras, que não cópias relativas à reclamação trabalhista.

Assim é a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91:

"§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Não se desconhece que o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 seja relativo à contagem de tempo de serviço. Também não considero que a sentença homologatória de acordo seja início de prova material suficiente para se verificar a materialidade, in totum e exclusivamente, dos fatos. Ela é pressuposto, isso sim, para a análise das outras provas constantes dos autos. Não se deve olvidar o fato de que a autora não instruiu o processo com todas as provas necessárias. Nem mesmo a anotação na CTPS, efetuada por força da sentença proferida na seara trabalhista, pode comprovar o vínculo, pois realizada por decisão da justiça trabalhista.

Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, Sétima edição, ano 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhistas, esclarecedores a respeito da pertinência da coesão dos dados apresentados, para o fim de corroborarem as assertivas acima colocadas:

"...
d) Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. (...)

Assim, fica claro que a reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.

Duas situações distintas podem ocorrer, no caso da reclamatória trabalhista: o reconhecimento de parcelas a serem computadas no salário-de-contribuição (caso em que o vínculo já é reconhecido, e os salários-de-contribuição foram recolhidos a menor); e o reconhecimento do vínculo empregatício (casos em que o recolhimento não ocorreu, por óbvio). Os reflexos decorrentes de uma ou outra situação são diferenciados, na seara previdenciária.

No sentido da necessidade de provas, além das trazidas nos presentes autos, elenco jurisprudência:

(...)


As parcelas relativas às contribuições previdenciárias do período reconhecido na reclamatória trabalhista nem sequer foram recolhidas (fls. 53).

Assim, não é possível reconhecer o tempo de serviço de 01.01.2007 a 25.05.2011.

Portanto, até o ajuizamento da ação - 15.05.2015, considerando os vínculos anotados no CNIS e o período em gozo de auxílio-doença, a autora conta com 7 anos, 4 meses e 12 dias, não cumprindo com a carência necessária ao deferimento da aposentadoria por idade.

NEGO PROVIMENTO à apelação da autora e DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença e excluir o reconhecimento do tempo de serviço de 01.01.2007 a 25.05.2011".

 

O agravo legal interposto não foi provido e os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados (Id 63584531/11-22, Id 63584531/29-33). O recurso especial seguinte não foi admitido e o agravo manejado contra a decisão denegatória não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Id 63584531/55-57 e Id 63585683/24-25). Na sequência, negou aquela Corte provimento ao agravo interno ajuizado pela parte autora (Id 63585683/61-64).

 

Em 04/09/2018, a r. decisão transitou em julgado (Id 63585683/70). Aos 22/05/2019,  ajuizou-se a presente ação rescisória (Id 6358220).

 

A parte autora pleiteia a rescisão parcial do julgado apenas para se determinar a averbação do período de 01/01/2007 a 25/05/2011, anotado em CTPS e não reconhecido administrativamente pelo INSS. Argumenta que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao apreciar a causa como se fosse o caso de pedido de reconhecimento de tempo de serviço, pois o que pretendia era apenas a averbação do período já devidamente reconhecido pela empresa, motivo por que não haveria que se falar em necessidade de complementação por prova testemunhal. Sustenta que o equívoco descrito acarretou ainda a violação dos arts. 21 e 62, § 2º, I, “a” ,do Decreto nº 3.048/99, combinados com o art. 10, I, “a” da IN INSS/PRES nº 77/2015, e por fim, da Súmula nº 75 da TNU, que tratam da eficácia probatória da carteira de trabalho. Alega que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período do vínculo empregatício, as quais constituíram objeto de discussão na ação reclamatória proposta  perante a Justiça do Trabalho, não impede o reconhecimento do respectivo tempo para fins previdenciários, posto que tais recolhimentos são de responsabilidade do empregador, e não do segurado. Requer que, em novo julgamento da causa, seja julgado procedente "o pedido de nº 2 (fl. 7) contido na inicial do processo de origem, na qual requereu 'O reconhecimento como tempo de contribuição a labuta como serviços gerais na empresa Massas Alimentícias C.P. Ltda Me, entre 01.03.2003 a 25.05.2011, independentemente da ausência de recolhimentos previdenciários entre 01.01.2007 a 25.05.2011' ", com a correspondente averbação do período no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

 

Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id 71339414).

 

Em contestação, o réu argui, em sede de preliminar, a incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF, por se tratar de matéria de interpretação controvertida nos tribunais. Apresenta, ainda, impugnação ao valor da causa, para que seja fixada em R$ 1.000,00. No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica, haja vista que "a anotação na carteira de trabalho, realizada por acordo entre as partes, não serve como início de prova material, somente surtindo efeitos entre as partes, sendo indispensável para o reconhecimento do período pretendido um início de prova material, conforme determina o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 que inexistiu no caso". Alega, outrossim, a inexistência de erro de fato, sob o argumento de que a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente (Id 88818704).

 

A peça de contestação veio acompanhada de extratos do CNIS e de cópia da ata de audiência na ação reclamatória (Id 88818729 e Id 88818730).

 

Réplica da parte autora (Id 90523517).

 

Dispensada a produção de novas provas (Id 95091630).

 

Razões finais do INSS (Id 111843238).

 

Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se regular pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (Id 119694436).

 

É o relatório.

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012839-83.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AUTOR: MARIA EUNICE ALEXANDRE

Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

 

 

 

Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre esse último e o benefício econômico pretendido.

 

Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.

1. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente.

2. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último.

3. No caso, o feito principal já se encontra na fase cumprimento de sentença, tendo sido realizado liquidação por cálculo para aferir o valor da causa ."

(3ª T, AgRg no AREsp 612727/PI, 2014/0293449-2, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/04/2015, DJe 13/04/2015);


IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ADEQUAÇÃO.

1. O valor da ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, monetariamente corrigido.

2. No entanto, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último."

(2ª Seção, Pet 4543 / GO - PETIÇÃO - 2006/0053507-1, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 22/11/2006, DJ 03/05/2007, pág. 216);


AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA . IMPUGNAÇÃO.

I- O valor da causa nas ações rescisórias deve ser igual ao que foi atribuído à ação originária, sempre atualizado monetariamente, exceto se há comprovação de que o benefício econômico pretendido pelo autor está em descompasso com o valor atribuído à causa.

II. Na hipótese, o agravante não demonstrou efetivamente que o valor das diferenças de gratificações seriam efetivamente aqueles apontados na planilha de cálculo que instruiu a inicial da impugnação ao valor da causa .

Agravo regimental desprovido."

(3ª Seção, AgRg na Pet 4430 / CE - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO - 2005/0212623-9, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11/10/2006, - Data da Publicação: 30/10/2006, p. 236, RSTJ - vol. 206, p. 365)”.

 

A autora atribuiu à ação originária o valor de R$ 1.000,00, e a esta ação rescisória, R$ 11.976,00, quantia que se mostra desvinculada do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido. Assim, nos termos do Art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação do réu para fixar o valor da causa em R$ 1.362,70, correspondente ao que foi  atribuído à ação originária atualizado monetariamente pelo IPCA-E, em conformidade com os itens 1.1.3.2 e 4.2.1, do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013.

 

De outra parte, a preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF  confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.

 

Passo a examinar a questão de fundo.

 

A parte autora ajuizou ação de conhecimento em 23/09/2013, em que objetivava o i) o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período 31/05/1982 a 30/09/1998, laborado como açougueira junto à empresa JOSÉ NUNES - PARIZI - ME, nome fantasia "Casa de Carnes J.M."; ii) o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de 01/01/2003 a 25/05/2011, laborado como "serviços gerais",  junto à empresa MASSAS ALIMENTÍCIAS C.P. LTDA ME, independentemente da ausência de recolhimentos previdenciários entre 01/01/2007 a 25/05/2011; iii) a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo apresentado em 22/05/2013 (Id 63585694/02-09).

 

O feito foi instruído com cópias de sentença homologatória de acordo em ação trabalhista, em que estabelecida a data de 25/05/2011, a ser anotada na CTPS como data de saída relativamente ao vínculo empregatício iniciado em 01/03/2003, junto à reclamada, MASSAS ALIMENTÍCIAS C.P. LTDA ME (Id 63585694/33-58 e Id 63584501/01-10).

 

Na ação reclamatória também foi pleiteado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de janeiro de 2007 a maio de 2011, decorrentes do mesmo contrato de trabalho, tendo sido consignado, na ata da audiência realizada em 16/04/2012, que "a reclamada pretende regularizar as contribuições previdenciárias não recolhidas durante o contrato de trabalho" (Id 63585694/47-48). Contudo, essa parte do acordo nunca foi cumprida, como se vê do despacho exarado naqueles autos na data de 25/07/2012, e dos extratos do CNIS que instruem os presentes, os quais demonstram a existência do vínculo empregatício somente no período de 01/03/2003 até a última contribuição, realizada na competência de 12/2006 (Id 63585694/53, Id 63584497/01-04 e Id 88818729/01-05).

 

Sustenta a parte autora que o julgado rescindendo adotou como verdadeiro o pressuposto de que a segurada, com amparo em sentença homologatória de acordo em ação reclamatória, pleiteava o reconhecimento do tempo de serviço laborado no intervalo de 01/01/2007 a 25/05/2011. Alega, entretanto, que foi equivocada essa premissa, uma vez que o tempo de serviço era incontroverso,  tendo sido regularmente anotado em CTPS. Argumenta, por fim, que o objeto de discussão na seara trabalhista não foi o período do vínculo empregatício, jamais negado pela empregadora, mas o pagamento de determinadas verbas não adimplidas, bem como a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias naquele período.

 

O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica erro de fato assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Conforme leciona a doutrina, é indispensável que o erro possa ser verificável do simples exame dos autos, admitindo-se a rescisória somente se  a existência ou inexistência do fato não tiver sido expressamente apreciada pela decisão (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado - 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 563-564). Outrossim, o erro "não pode ser aquele que resultou da escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia", mas "o que passou desapercebido" (VICENTE, Greco Filho. Direito processual civil brasileiro - v. 2: atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 18 ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 448-449). Por fim, é necessário que haja um nexo de causalidade entre o erro e a conclusão a que chegou o magistrado (DIDIER JUNIOR,  Fredie;  CUNHA,  Leonardo  Carneiro  da. Curso  de  direito  processual civil - v.  3:  meios  de  impugnação  às  decisões  judiciais  e  processo  nos  tribunais.  10.  ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 447-448). Noutros termos:

 

"Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos:

(a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido;

(b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é  proibida;

(c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a outra parte se absteve de impugnar a alegação de fato;

(d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória".

(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil - v. único. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 1380-1381).

 

O julgado rescindendo não padece de erro de fato, pois resolveu a lide tal como posta, em consonância com o pedido e a causa de pedir, tendo considerado imprescindível a apresentação de outras provas, além da CTPS, para que se pudesse reconhecer o tempo de serviço pretendido, mormente diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.  Ademais, todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na convicção da magistrada foram objeto de expresso pronunciamento, inclusive o registro na carteira de trabalho.

 

Ao contrário do que afirma a parte autora, o tempo de serviço constituiu matéria de debate na reclamação trabalhista, posto que nela se veiculou, entre outras pretensões, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho iniciado em 01/03/2003, tendo sido homologado acordo que convencionou a anotação do término do vínculo empregatício como sendo a data de 25/05/2011, sem, no entanto, que a empregadora tenha providenciado o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de 01/01/2007 a 25/05/2011.

 

De posse da sentença homologatória, apresentou a autora, na data de 22/05/2013, requerimento ao INSS para deferimento do benefício de aposentadoria por idade, ocasião em que a autarquia exigiu que a segurada apresentasse "ficha de registro de empregado ou rescisão do contrato de trabalho onde consta a data de rescisão junto à empresa MASSA ALIMENTÍCIAS CP LTDA" (Id 63584501/65),  condição que, não atendida, ensejou a recusa do reconhecimento do tempo de serviço, bem como da concessão do benefício de aposentadoria, haja vista o não cumprimento do tempo carência (Id 63584501/38-66, Id 63584504/01-48, Id 63584506/01-42, 63584510/01-33, Id 63584512/01-48, Id 63584514/01-39, Id 63584516/01-55 e Id 63584518/01-67).

 

Indeferido o requerimento administrativo, ajuizou a autora, em 26/09/2013, a ação subjacente, com o objetivo de reconhecimento do tempo de serviço, independentemente da ausência do recolhimento de contribuições no intervalo de 01/01/2007 a 25/05/2011, e de concessão da aposentadoria por idade.

 

Nesse contexto, era manifesta a controvérsia estabelecida entre a autora e a autarquia previdenciária quanto o direito ao cômputo do mencionado período como tempo de contribuição, por se considerar ineficaz a sentença homologatória de acordo como prova suficiente da atividade laborativa.

 

Portanto, é de se afastar a alegação de erro de fato.

 

Argumenta ainda a autora que, ao não admitir as anotações na CTPS como prova do tempo de trabalho, incorreu o julgado em ofensa aos Arts. 21 e 62, § 2º, I, “a” ,do Decreto nº 3.048/99, combinados com o art. 10, I, “a” da IN INSS/PRES nº 77/2015, e ao enunciado de Súmula nº 75 da TNU, que assim dispõem:

 

Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999

" Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato".

"Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.                           (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

(...)

§ 2o  Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:                      (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)"

 

Instrução Normativa nº 77/2015 INSS

 "Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação dovínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-ápor um dos seguintes documentos:

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

(...)".

 

Enunciado nº 75 da Súmula da TNU (DOU 13/06/2013, p.136)

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

 

Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a  violação à norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ainda que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código Processual Civil revogado, que:

 

"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.

O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).

Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo órgão julgador".

(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 701-702).

 

A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:

 

Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta violação".

(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense,  p. 826).

 

Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e 6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

 

A interpretação no sentido de que a sentença homologatória de acordo não constitui início de prova material suficiente para a comprovação do tempo de serviço, e de que nem mesmo a anotação na CTPS efetuada por força de sentença trabalhista pode comprovar o vínculo empregatício, ainda que se considere não ser a mais favorável ao segurado, representa um dentre os entendimentos aplicáveis ao caso.

 

Com efeito, parte da jurisprudência, que reflete a minha posição pessoal, concebe que as anotações na CTPS, independentemente de terem sido determinadas pela Justiça do Trabalho, fazem prova plena do tempo serviço, se não infirmadas por prova inequívoca em sentido contrário.

 

Nessa linha de entendimento:

 

"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENUNCIADO N.º 12 DO TST E SÚMULA N.º 225 DO STF.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para ocorrência dessa hipótese, seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 498.305/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 307);

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CARTEIRA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. § 3º, DO ART. 55, DA LEI N. 8.213/91. 1. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 52, estabelece os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, quais sejam, a implementação de 30 anos de serviço, no caso de homem, e o cumprimento do período de carência de 180 meses (ou 15 anos), conforme art. 25 da mesma lei. 2. Nos termos da Súmula 12 do TST, as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes desta Corte. 3. O § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91 prevê que o reconhecimento de tempo de serviço urbano ou rural, para fins previdenciários, não se dará por prova exclusivamente testemunhal, sendo exigido, ao menos, início razoável de prova material (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF/1ª Região). 4. Não serve como início de prova material declaração firmada por pessoa física, bem como documentos que certifiquem a existência de pessoa jurídica apontada como ex-empregadora, sem fazer referência ao autor. 5. Apelação a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 6946 MG 96.01.06946-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA, Data de Julgamento: 24/05/2006, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/06/2006 DJ p.88);

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PROVA PLENA DE VERACIDADE. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. A contagem do tempo de serviço teve por base o reconhecimento em âmbito administrativo dos períodos listados às fls. 263 e ss., não sendo o caso de erro material, ou seja, de erro de soma dos períodos a ser sanado, mas de reconhecimento pelo INSS da existência de labor nos períodos posteriores a 03/11/03, reconhecimento esse que não integrou a controvérsia delineada nos autos e sequer foi objeto de contestação, pelo que se admite o fato como verdadeiro. 2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela autarquia, como tempo de contribuição, a teor do Art. 19, do Decreto 3.048/99 e do Art. 29, § 2º, letra d, da CLT. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Agravo desprovido.

(TRF-3 - REO: 14932 SP 2009.61.05.014932-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2011, DÉCIMA TURMA);

 

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS - CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora possui o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; II - As anotações em CTPS possuem presunção iuris tantum de veracidade e, salvo prova de fraude, o que não ocorreu no caso, constituem prova material plena, hábil para se comprovar o vínculo empregatício para efeitos de contagem de tempo de serviço; III - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.

(TRF-2 08162425120084025101 RJ 0816242-51.2008.4.02.5101, Relator: ANTONIO IVAN ATHIE, Data de Julgamento: 16/10/2014, 1ª TURMA ESPECIALIZADA);

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISTOS PREENCHIDOS. ART. 201 DA CF/88. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Não há prestações prescritas, tendo em conta que entre o requerimento administrativo (31/07/2012) e o ajuizamento da ação (19/02/2015) não decorreu prazo superior a cinco anos. 2. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo. 3. Para a concessão da aposentadoria no regime geral da Previdência Social, há que se comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 201 da Constituição Federal de 1988, a saber: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 4. Restou comprovado nos autos contar o autor, na data do pedido administrativo, com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 37 (trinta e sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, fazendo jus ao benefício pretendido. 5. O entendimento consagrado pelas Cortes Regionais e pelos Tribunais Superiores é no sentido de que a CTPS possui presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova contrária ser inequívoca, o que não ocorreu nos autos. 6. Incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do entendimento do Pleno desse E. Tribunal por ocasião do julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, na Sessão realizada no dia 17/06/2015. 7. Honorários advocatícios mantidos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 8. Remessa oficial e apelações não providas.

(TRF-5 - APELREEX: 08009240620154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2016, 3ª Turma); e

 

PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.

(TRF-4 - AC: 50074997820174049999 5007499-78.2017.4.04.9999, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)".

 

Outra parcela, no entanto, interpreta que a sentença trabalhista, em tais hipóteses, somente faz prova do tempo de serviço se estiver baseada em início de prova material do trabalho prestado.

 

Confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Relativamente à suposta violação do artigo 55, § 3°, da Lei 8213/91, o INSS alega que o Tribunal a quo se ateve somente à sentença trabalhista para comprovar a atividade rural exercida pelo recorrido, não havendo início razoável de prova material. No entanto, verifica-se que foi também com base em outras provas e fatos constantes dos autos que o Tribunal a quo entendeu que restou comprovado que o recorrido, ora agravado, faz jus ao direito de aposentadoria por tempo.
2. Em relação à suposta violação do art. 472 do CPC, o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, capaz de comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador.
3. O dissídio jurisprudencial, em verdade, não foi sustentado nos moldes legais e regimentais, mostrando-se deficiente o cotejo analítico, além do que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, situação que não legitima o conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c" do permissivo constitucional ante o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 138.075/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012);
 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimento não provido.
(AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA E CONTRATO DE TRABALHO CORROBORADOS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início da prova material.
2. Todavia, não é necessário que a prova material seja referente a todo o período de carência, se este for demonstrado por outros meios, como por exemplo, os depoimentos testemunhais.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados na exordial.
4. Hipótese em que o agravado juntou documentos suficientes, como um início da prova material do exercício da atividade rural complementado por prova testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 282.753/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013); e

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)".

 

Em casos tais, aplica-se o verbete nº 343 da Súmula do e. STF, que preconiza o não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

 

Resta inequívoco que, a pretexto dos vícios indicados, pretende a parte autora apenas a rediscussão do quadro probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de mero recurso.

 

Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.

 

Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de R$ 1.000,00, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do mesmo Código, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, acolho a impugnação do valor causa e rejeito a matéria preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ANALISADA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS ANOTAÇÕES EM CTPS REALIZADAS POR FORÇA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 343/STF.

1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre esse último e o benefício econômico pretendido. Acolhida a impugnação ao valor da causa.

2. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF  confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.

3. Não demonstrado o de erro de fato, por ter o julgado resolvido a lide tal como posta, em consonância com o pedido e a causa de pedir, tendo considerado necessária a apresentação de outras provas, além da CTPS, para se reconhecer o tempo de serviço pretendido, mormente diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.  Cumpre observar ainda que todos os elementos de prova capazes de influir eficazmente na convicção da magistrada foram objeto de expresso pronunciamento, inclusive o registro na carteira de trabalho.

4. A interpretação no sentido de que a sentença homologatória de acordo não constitui início de prova material suficiente para a comprovação do tempo de serviço representa um dentre os entendimentos aplicáveis ao caso.

5. Impugnação ao valor da causa acolhida, matéria preliminar rejeitada e pedido inicial julgado improcedente.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu acolher a impugnação do valor causa, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do voto do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS e GILBERTO JORDAN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.