
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001853-25.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001853-25.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação do INSS. Alega o embargante, em síntese, que o julgado vergastado restou omisso no que tange à aplicação dos honorários recursais, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Embora devidamente intimado na forma do artigo 183, §1º, do CPC, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001853-25.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS POSSALE E SILVA - SP212891-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Os honorários recursais foram instituídos pelo Novo Código de Processo Civil, no §11 do artigo 85, com o fito de desestimular a interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária. In casu, a sentença arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação e, muito embora apenas o INSS tenha interposto apelação, com a apresentação de contrarrazões por parte da demandante, o julgado hostilizado assim dispôs: Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, ante a ausência de insurgência nas razões de apelação. Observa-se, pois, que de fato restou omisso o acórdão embargado no que tange aos honorários recursais. Sendo assim, considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §11 do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento). É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Os honorários recursais foram instituídos pelo Novo Código de Processo Civil, no §11 do artigo 85, com o fito de desestimular a interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária.
III - In casu, de fato restou omisso o acórdão embargado no que tange aos honorários recursais.
IV - Sendo assim, considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §11 do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
V - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos.