APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010229-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N
APELADO: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010229-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N APELADO: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu das apelações e do recurso adesivo, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso somente pode ser interposto pela parte vencida. Inteligência do Art. 996, caput, do CPC. O pedido formulado pela autora foi julgado inteiramente improcedente. Assim, falece ao réu de interesse recursal, na medida em que não restou sucumbente. 2. Nos termos do Art. 1.003, § 1º, do CPC o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão e reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Apelação da autora intempestiva. 3. O cabimento do recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca e subordina-se ao recurso principal, de modo que se este é inadmissível, não será conhecido o recurso acessório, conforme se extrai da disciplina do Art. 977, do CPC. No caso em apreço, a autora sucumbiu integralmente e a apelação do réu não foi conhecida, não se mostrando cabível o recurso adesivo. 4. Apelações e recurso adesivo não conhecidos.” Sustenta o embargante, em síntese, erro material quanto à intempestividade da apelação, ante a reabertura do prazo recursal, em razão da republicação da sentença. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010229-43.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N APELADO: ALDENICE SANTANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLOVIS APARECIDO MASCHIETTO - SP217595-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Com efeito, protocolada a apelação em 16/05/2017, é de se considerar sua tempestividade, diante da reabertura do prazo recursal, em razão da republicação da sentença no DJe do dia 25/04/2017. Neste sentido, há orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no que se refere à renovação do prazo recursal em qualquer situação de republicação da decisão: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO. REABERTURA DO PRAZO PARA AMBAS AS PARTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso flui a partir da última publicação da decisão a ser impugnada, de modo que a republicação do julgado - ainda que tenha ocorrido por equívoco, seja desnecessária ou tenha sido realizada por defeito quanto à outra parte - tem o condão de reabrir o prazo recursal para ambas as partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg nos EREsp 1.106.102/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 19/02/2020, DJe 28/02/2020). Por sua vez, não conheço do recurso adesivo apresentado pela autora, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, quando da apresentação do apelo, conforme estabelece o princípio da unirrecorribilidade recursal. Neste sentido, confira-se o julgado do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, em razão da prévia interposição de outra peça idêntica pela mesma parte, e em atenção aos Princípios da Unirrecorribilidade e da Preclusão Consumativa, inclusive submetido a julgamento na mesma assentada. III - Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1822092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/04/2020, DJe 24/04/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e, consequentemente, ser aplicada a Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada para regularizar o preparo, o faz intempestivamente. 2. Incide o referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras. 3. No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, não é admissível o manejo de mais de um recurso, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Precedentes. 4. Agravo interno de fls. 134/139, e-STJ desprovido. Agravo interno de fls. 140/145, e-STJ não conhecido.” (AgInt no AREsp 1225592/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 23/03/2020, DJe 25/03/2020) Assim, passo à análise da apelação da autora, mantendo o não conhecimento do apelo do INSS, por ausência de interesse recursal, na medida em que não restou sucumbente. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03). O óbito de Fábio Silva de Almeida ocorreu em 17/11/2012 (ID 90062687 – fl. 26) e sua qualidade de segurado restou demonstrada, conforme a CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 90062687 – fls. 12 e 19/20). O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica. A alegada dependência econômica da autora em relação ao filho falecido não restou comprovada. Com efeito, as provas juntadas aos autos limitam-se a comprovar que a autora e o segurado falecido tinham o mesmo domicílio, não sendo aptas a comprovar a dependência econômica da genitora em relação ao segurado, porquanto não é possível concluir que sua subsistência era assegurada pelos rendimentos de Fábio Silva de Almeida. Ademais, como posto pelo douto Juízo sentenciante: "Com efeito, inexiste prova suficiente de que o de cujus arcava com os gastos domésticos ou assumiu encargo específico no âmbito familiar, uma vez que nenhum recibo pago por aquele foi juntado aos autos. Aliás, o documento de fls. 45 aponta em sentido contrário, uma vez que o falecido não indicou ninguém como seu dependente. O recebimento de seguro DPVAT demonstrado às fls. 53/54, neste caso, não importa em indício de dependência econômica, visto que a autora já era a natural beneficiária da indenização, uma vez que seu filho era solteiro e não tinha filhos. Por fim, ambas as testemunhas ouvidas em juízo e a própria autora declararam que esta também faz "bicos", o que indica a existência de renda própria para sua subsistência, ainda que de pouca monta. Da mesma forma, é incontroverso que recebe pensão de seu ex-marido, não tendo sido esclarecido por meio documental se tal ajuda se destina à ex-companheira ou aos filhos, que são, inclusive, maiores de idade." Como cediço, o auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato, ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. Confiram-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu "não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho de criação, ante a inexistência de conjunto probatório harmônico e coerente. Ausente a prova dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte". 3. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a valoração probatória, possui entendimento no sentido de que "a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório"(AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/9/2013). In casu, verifica-se que o julgamento proferido pela instância ordinária não evidencia erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, de modo que não se justifica a revaloração da prova. 4. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova juntada aos autos, não se pode acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AgRg no AREsp 615.088/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/06/2015, DJe 12/08/2015) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve a demonstração da dependência econômica. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 435.232/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/04/2014, DJe 05/05/2014) Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta, havendo pela improcedência do pedido de concessão de pensão por morte. Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, não conhecendo do apelo do INSS e do recurso adesivo da autora e negando provimento à apelação da autora, nos termos em que explicitado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Reabertura do prazo recursal, em razão da republicação da sentença. Apelação tempestiva.
2. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em momento posterior ao do primeiro.
3. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
4. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato, ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Embargos acolhidos. Apelo do INSS e recurso adesivo da autora não conhecidos. Apelação da autora desprovida.