APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000573-21.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA ANTONIETA GULLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO BRUNO DE MELLO - SP51466
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: MARIA ANTONIETA GULLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO BRUNO DE MELLO - SP51466
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000573-21.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA ANTONIETA GULLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO BRUNO DE MELLO - SP51466 APELADO: MARIA ANTONIETA GULLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO BRUNO DE MELLO - SP51466 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora e do INSS em face de sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo em 12/11/1997, com a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial de 11/02/71 a 09/07/81. Consignou o douto julgador que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados no Provimento n. 95, de 16 de março de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observada a prescrição qüinqüenal. Salientou, ainda, que os juros de mora incidirão a contar da citação, em 1% (um por cento) ao mês. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º e 4º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve deferimento da tutela antecipada. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a ação foi proposta dentro do período de cinco anos, tomando em conta a data da última decisão do INSS (20/12/02), e a data da distribuição do feito em 02/02/05). Postula pela reforma da r. sentença na parte que decretou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Por sua vez, o INSS postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da concessão da tutela antecipada. No mérito, afirma não ser possível a conversão do período trabalhado como professora de especial para comum, por ser regra excepcional. Subsidiariamente, requer que o pagamento dos atrasados sejam computados da citação, uma vez que o documento que permite saber qual período foi utilizado para a concessão da aposentadoria do regime próprio não foi juntado na esfera administrativa, mas somente nos presentes autos. Defende que os honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vincendas e nem podem ultrapassar a 5% do valor da condenação. Sustenta que os juros de mora devem ser fixados nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Intimadas as partes, apenas a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000573-21.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: MARIA ANTONIETA GULLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO BRUNO DE MELLO - SP51466 APELADO: MARIA ANTONIETA GULLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO BRUNO DE MELLO - SP51466 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Do reexame necessário De início, tenho que a remessa oficial deve ser conhecida. Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010) No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença, em 24/06/2009, bem como o valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação Cumpre esclarecer que a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária. Confira-se: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Assim, verifica-se que da data do requerimento administrativo, em 12/11/1997, até o ajuizamento da ação, em 15/03/2005, transcorreu um lapso superior a cinco anos, razão pela qual é de rigor a incidência da limitação quinquenal indicativa de que são devidas, apenas, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Da atividade de professor A profissão de professor era considerada atividade especial até a vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que a excluiu desse rol, criando regras excepcionais de aposentação para esta categoria profissional, nos termos do § 8º, do artigo 201 da Constituição da República de 1967. Confira-se: “§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." Assim, a partir da Emenda Constitucional 18/81 tornou-se impossível a conversão do período de exercício da atividade de magistério para comum. Esse entendimento foi pacificado pelo C. STF no julgamento do ARE n. 703.550, julgado em 20/10/2014, com repercussão geral, Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido. Na ocasião, foi fixado o tema 772 sobre a "Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18/1981", resultando na cristalização da seguinte tese: Tema 772 - É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981. Por sua vez, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, estabeleceu em seu artigo 56 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." Trago à colação precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por entender que, "apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91". (...) 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AResp nº 477607/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/06/2014). Da mesma forma a jurisprudência desta Egrégia Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. VÍNCULOS LABORAIS ANTERIORES À EC: AUXILIAR DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial como professor. Alega a autora que o INSS deixou de reconhecer a atividade de professor como especial, indeferindo o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo-lhe, por outro lado, a aposentadoria por idade (NB 41/110.542.609-0, DIB 26/01/1999). 2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF. 3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. 4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma. 5 - No caso em apreço, o pleito de reconhecimento da especialidade do labor recai sobre alguns vínculos mantidos antes da vigência da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 31/01/1987), de modo que imperiosa a análise dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais, tal como pleiteado na exordial. 6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum. 14 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981. 15 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTPS, observa-se que, nos vínculos mantidos anteriormente à publicação da EC nº 18/81 (01/08/1973 a 29/11/1974 e 01/04/1975 a 08/07/1981, para a Sociedade Hebraico Brasileira Renascença e Sociedade Israelita Brasileira “Talmud Thorá”, respectivamente), a autora exerceu a função de “auxiliar de ensino” e “auxiliar de professor”. Não apresentou qualquer outra documentação que comprovasse o efetivo exercício das funções precípuas do magistério, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial. Precedentes. 16 - Desta forma, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “o quadro contributivo de tempo de serviço da autora não sofreu qualquer alteração em face dos períodos já considerados pelo INSS quando da concessão da Aposentadoria por Idade (fl. 20), como expresso no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 22), porque nenhum dos períodos ora analisados foi considerado especial como pretendia a autora”, sendo mesmo de rigor o decreto de improcedência do pedido. 17 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015160-09.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROFESSOR . EC 18/81. REGRAS EXCEPCIONAIS DE APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. A Emenda Constitucional 18/81 retirou a atividade de professor do rol de atividades especiais, tendo em vista a criação de regras excepcionais de aposentação para esta categoria profissional. Destarte, após a superveniência da EC 18/81 não é mais possível converter o período de exercício da atividade de magistério de especial, para comum. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1875817 - 0004377-15.2011.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016) De outra parte, não há óbice à conversão do tempo trabalhado como professor em comum, antes da ECnº 18/81. Esse é o entendimento da Colenda Suprema Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. Do caso concreto A r. sentença reconheceu o direito à conversão de atividade considerada especial em comum, laborada pela autora, antes da promulgação da EC nº 8/81, relativamente ao período de 11/02/1971 a 09/07/1981, na empresa Sociedade de Instrução e Beneficência "Colégio Stella Maris", como professora. A atividade da autora restou comprovada por meio dos seguintes documentos: formulário DSS 8030; Declaração da Escola Stella Maria; cópia do registro de empregado atestando a permanência na atividade de professora primária; Diploma de Habilitação para o curso de magistério primário. Ademais, nas hipóteses de reconhecimento de atividades especiais, o C. Superior Tribunal de Justiça, definiu que a data do início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se nessa ocasião estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior: "PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada." (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) Nesse sentido, evidencia-se que a autora tem direito à implantação da aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo, como determinado na sentença, uma vez que logrou demonstrar que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. Posto isso, convertido o período de 11/02/71 a 09/07/81, somando-se com os períodos de tempo de serviço constantes dos documentos acostados aos autos, deve-se concluir que até data de entrada do requerimento (DER), em 12/11/97, a parte autora somava 28 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. CONSECTÁRIOS Quanto aos consectários, a sentença apelada não está em conformidade com o entendimento do E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE. No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE n. 870.947. DISPOSITIVO Na presente hipótese, verifico que a parte autora sucumbiu de parte mínima, razão pela qual mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
(ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
(ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Ministro TEORI ZAVASCKI, STF.)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. PROFESSOR. ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando a data da prolação da sentença, em 24/06/2009, bem como o valor do bem obtido, a hipótese excede os sessenta salários mínimos, incidindo o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
2. A súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária.
3. A atividade de professor era considerada especial até a vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 1981, que alterou a Constituição de 1967, para excluir do rol das atividades especiais, criando regras excepcionais de aposentação para esta categoria profissional, nos termos do § 8º, do artigo 201 da Constituição Federal. A partir de então foi excluída da ordem jurídica nacional a possibilidade de conversão do período de exercício da atividade de magistério de especial, para comum. Precedentes.
4. Entendimento pacificado pelo C. STF no julgamento do ARE n. 703.550, em 20/10/2014, com repercussão geral, cristalizando a tese 772: "É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981".
5. A r. sentença reconheceu o direito à conversão de atividade considerada especial em comum, laborada pela autora, antes da promulgação da EC nº 8/81, relativamente ao período de 11/02/1971 a 09/07/1981, na empresa Sociedade de Instrução e Beneficência "Colégio Stella Maris", como professora.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a data do início do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se nessa ocasião estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.
7. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
8. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE n. 870.947.
9. Apelação da autora não provida. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.