AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001054-90.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-N
AGRAVADO: DEJAIR DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001054-90.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-N AGRAVADO: DEJAIR DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a sua impugnação para homologar os cálculos da Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento da execução pelo importe total devido de R$65.413,94 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e treze reais e noventa e quatro centavos), atualizados até janeiro/2018. Condenou o INSS em honorários advocatícios correspondentes a 10% da diferença de seu cálculo com o valor homologado. Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante haver equívoco no cálculo da RMI, sob a alegação de que o exequente recebia auxílio-suplementar, não auxílio-acidente, ao qual aplica-se a legislação de 1976, que não admite a inclusão de tal benefício no PBC da aposentadoria. Pugna pela reforma da decisão agravada. Foi negado o efeito suspensivo ao recurso. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001054-90.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA CYSNEIROS CAVALCANTI DE MENEZES - DF22361-N AGRAVADO: DEJAIR DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A discussão cinge-se ao fato de o benefício percebido pelo autor tratar-se do auxílio suplementar por acidente do trabalho e não auxílio-acidente, e que, segundo o recorrente, não seria aplicável a norma prevista no artigo 31 da Lei n.º 8213/91. O auxílio-suplementar integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela nº Lei 6.367/76, em casos em que, em decorrência do acidente, o segurado passasse a dispender mais esforço, continuando, no entanto, a exercer a mesma atividade laboral. Referido recebimento extinguia-se em virtude da morte ou aposentadoria do segurado. Já o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício. A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º)". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. I - O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho. [...] Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no REsp 692.626/SP, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/04/2005) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar, foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que incorporou o suporte fático daquele benefício redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho aos do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na legislação anterior pelo auxílio-acidente. 2. Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente e sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a proibir a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, é de se reconhecer o direito do segurado de cumular o auxílio-suplementar que percebe com os proventos de aposentadoria especial. 3. Recurso improvido. (STJ, Recurso Especial nº 279053/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 02.03.2004, votação unânime, DJ de 03.05.2004) Nesse contexto, considerando-se que o auxílio-acidente visa compensar o segurado que teve sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de infortúnio, o benefício possui natureza indenizatória. Portanto, com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) deve integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000). 2. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator: HAMILTON CARVALHIDO) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O valor da condenação não alcança o limite legal. Remessa oficial não conhecida. 2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). 3. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação. 4. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 7. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, - 1966615 - 0006471-47.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários de contribuição formadores do salário de benefício da aposentadoria. 2. Logo, considerando que a aposentadoria especial NB 046/176.748.294-6 foi concedida em 17/01/2011, quando já vigente as alterações introduzidas pela Lei 9.523/97, o valor correspondente ao auxílio-suplementar percebido pelo autor deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão do benefício. (TRF4, AG 5005070-94.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.367/76. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I. O artigo 31 da Lei nº 9.528/97 prevê expressamente a inclusão, nos salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente. II. Embora o auxílio-acidente seja um benefício diferenciado do auxílio-suplementar no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei nº 8.213/91 unificou os dois benefícios. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da Lei nº 9.528/97. Precedentes. III. O novo cômputo do valor do benefício de aposentadoria deve obedecer aos ditames legais, relativamente à incidência de limites e redutores. IV. A correção monetária deve incidir desde quando devidas as prestações até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 8, desta Corte, e 148 do STJ, Lei 6.899/81 e legislação superveniente. Observância da prescrição qüinqüenal das parcelas. V. Juros de mora devidos à razão de meio por cento ao mês, até a vigência do novo código civil, e a partir deste, no percentual de um por cento ao mês, nos termos dos artigos 406, do novo Código Civil, e 161, do Código Tributário Nacional. VI. Fixados os honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, consideradas estas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. VII. Apelação provida para julgar procedente o pedido, condenando a autarquia a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. (AC 2001.61.04.003591-2, Des. Fed. Marisa Santos, Nona Turma, j. em 17.08.09, DJe 03.09.09) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal da preliminar aventada. - Com a edição da Lei nº 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador de concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio acidente (STJ, Resp 399.921/SP, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, decisão unânime, DJ 05.08.2002), tanto é que o auxílio suplementar acidente de trabalho aqui em questão foi deferido com DIB em 28/03/2003, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, que já o havia eliminado do rol de benefícios previdenciários (vide artigo 18 da LBPS). - Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810). - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Preliminar não conhecida. Apelo parcialmente provido. (TRF3ª Região, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP 5071835-84.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador, 8ª Turma, Data do Julgamento 28/05/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 31/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947. TEMA 810. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais. 2. A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 08.10.2013, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente. 4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação. 5. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). 6. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016388-04.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 12/12/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019). Por conseguinte, em que pese a cessação do auxílio-suplementar com o advento da aposentadoria, concedida sob a égide da Lei n.º 8213/91, seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da benesse concedida no título. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
- O auxílio-suplementar integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela nº Lei 6.367/76, em casos em que, em decorrência do acidente, o segurado passasse a dispender mais esforço, continuando, no entanto, a exercer a mesma atividade laboral. Referido recebimento extinguia-se em virtude da morte ou aposentadoria do segurado. Já o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente e, embora o auxílio-suplementar seja um benefício diferenciado do auxílio-acidente, no que concerne ao grau de incapacitação, a Lei de Benefícios os unificou, motivo pelo qual a jurisprudência do C. STJ tem considerado a igualdade de condições de ambos, no que concerne à aplicabilidade do artigo 31 da referida Lei ("O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º)".
- Nesse contexto, considerando-se que o auxílio-acidente visa compensar o segurado que teve sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de infortúnio, o benefício possui natureza indenizatória.
- Portanto, com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) deve integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
Agravo de instrumento improvido.