Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025104-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: MARIA TEREZA DE VECCHI MARINS, FRANCISCO CARLOS DE VECCHI MARINS, ANA CRISTINA BUENO DA SILVA DE VECCHI MARINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025104-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: MARIA TEREZA DE VECCHI MARINS, FRANCISCO CARLOS DE VECCHI MARINS, ANA CRISTINA BUENO DA SILVA DE VECCHI MARINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que rejeitou parte da impugnação do INSS e acolheu parcialmente seu cálculo no valor de R$ 34.032,39, em fevereiro de 2019, fruto de ajuste e posterior atualização da conta anteriormente apresentada, embora tenham sido excluídos os juros de mora do período. Condenou-a a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com a ressalva de tratar-se de beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Em síntese, requer a suspensão da decisão agravada, para que prevaleça integralmente o seu cálculo, no total de R$ 80.316,44, na mesma data, pois o INSS deixou de impugná-lo na parte relativa à incidência de juros de mora, no lapso temporal entre o óbito do segurado e a habilitação de seus sucessores (matéria preclusa), até para que não cause ofensa à coisa julgada.

O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.

Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025104-20.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: MARIA TEREZA DE VECCHI MARINS, FRANCISCO CARLOS DE VECCHI MARINS, ANA CRISTINA BUENO DA SILVA DE VECCHI MARINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES - SP85958-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).

Trata-se de execução de sentença, a qual  condenou o INSS a pagar as diferenças decorrentes da aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, além das gratificações natalinas dos anos de 1988/1989, de acordo com o salário de dezembro, com o acréscimo das demais cominações legais e observância da prescrição quinquenal, a partir da data de citação.

Compulsados os autos, constato a necessidade de breve relato de todo o processado.

Na fase de execução, a contadoria do Juízo apresentou cálculos de liquidação, no total de R$ 9.557,29, atualizado para junho de 1996, homologados pelo Juízo a quo, que determinou a citação do INSS para pagamento.

Ato contínuo, o INSS interpôs embargos à execução em 15/8/1996, em que alegou: (i) erro na conta, por terem sido adotados índices de reajustes em descompasso com o enquadramento nas faixas salariais da política salarial vigente; (ii) os juros de mora deveriam ser apurados mês a mês e não de forma englobada. Ofertou cálculos no valor de R$ 1.379,63, em maio de 1996.

Julgados improcedentes os embargos à execução, o INSS interpôs recurso, mas esta Corte, diante da notícia de óbito da parte autora em 21/5/1995, remeteu os autos à origem para a regularização processual.

O Juízo a quo, em 24/10/2011, suspendeu o processo (art. 265, I, CPC/1973) para que houvesse a habilitação dos herdeiros, a qual, no entanto, não se efetivou. Diante disso, em 14/12/2011 foi proferida decisão de primeira instância extinguindo o processo de embargos à execução, que foi ratificada por esta Corte, em decisão proferida em 17/7/2012, por ter sido extinta a execução sem resolução de mérito.

Efetivamente, em 18/12/2017, o Juízo a quo deferiu a habilitação dos sucessores da parte autora falecida, tendo sido então apresentados cálculos de R$ 80.316,44, em fevereiro de 2019, cujo parcial acolhimento a parte autora contesta.   

Extrai-se da decisão agravada que o Juízo de origem, em sua fundamentação, afastou a alegação do INSS, de prescrição intercorrente, por entender que o óbito da parte autora acarreta a suspensão do processo, para que se fizesse a regularização processual do feito.

Reputo acertada a decisão, porque a lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de habilitação nos autos, de modo que o processo permaneceu suspenso entre a data do óbito do exequente e a regularização processual autorizada pelo Juízo a quo – 21/5/1995 a 18/12/2017, razão pela qual a execução promovida em fevereiro de 2019 não excedeu o prazo prescricional.

Pela mesma razão, a exclusão da fluência do prazo prescricional da pretensão executiva materializa os juros de mora, acessórios do principal.

Contudo, o pedido da parte autora não poderá ser de todo acolhido.

A parte autora postula a prevalência de seu cálculo (Id 91724945 - p. 1), o qual representa a mera atualização da conta elaborada pela contadoria do Juízo (Id 91721023 - p.1/3), dela somente excluindo o período após o óbito.

Com isso, incorreu em evidente erro material, por considerar índices de reajustes que desbordam do autorizado na Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) e do decisum.    

Esclareça-se que o enunciado na Súmula n. 260 do extinto TFR, como base do recálculo das rendas mensais a partir da concessão do benefício, compõe-se de duas partes: (i) primeiro reajuste de acordo com o índice integral; (ii) enquadramento das faixas salariais com base no salário mínimo vigente, e não naquele referente ao semestre ou ano anterior.

Com relação ao período de aplicação das faixas salariais (2ª parte da Súmula 260), verifico ter havido equívoco na sistemática de reajuste aplicada pela parte embargada, por ter considerado os índices previstos para a primeira faixa salarial, somente adotada para benefícios de até três salários mínimos, e não na forma concedida, equivalente a 6,48 salários mínimos - base dos pagamentos nos termos do artigo 58 do ADCT.

Ainda com relação ao enquadramento de acordo com o salário mínimo vigente no período de vigência da Lei n. 6.708/1979 (2ª parte da Súmula 260), descabe apurar diferenças, ante a revisão disposta no artigo 2º da Lei n. 7.604/1987, na forma prescrita no artigo 2º do Decreto-Lei n. 2.171, de 13 de novembro de 1984, dispositivos legais que garantiram reajustes com base no salário mínimo vigente, com efeito financeiro desde abril de 1987, antes do início das diferenças.

Releva notar que a Súmula n. 260 não visou alterar os índices previstos na Política Salarial vigente, mas sim garantir que o índice do aumento fosse o integral (1ª parte), bem como que fosse adotado o salário mínimo novo, segundo o Decreto-Lei n. 2.171/1984, e não o salário mínimo pretérito (2ª parte), no período em que vigoraram os reajustes por faixas salariais (Lei n. 6.708/1979).

Em adição, carece de acerto o cálculo da parte autora (parcialmente acolhido), por manter as diferenças abrangidas no cálculo da contadoria do Juízo (objeto de embargos à execução, extintos), em que prorrogado os efeitos da Súmula n. 260/TFR, excluindo-lhe apenas o período a partir do óbito, cuja aplicação somente é possível até março de 1989, com reflexo no abono anual de 1989.

Com isso, apurou diferenças oriundas de reajustes diversos daqueles oficiais, mormente pela aplicação do índice de 1,4025 em fevereiro de 1994, ao invés de 1,3025, desconsiderando a Medida Provisória n. 434, de 27/2/1994, convertida na Lei n. 8.880/1994, a qual alterou o critério de reajuste, que passou a ser feito nos termos do disposto no artigo 2º daquela lei.

Ainda atinente à apuração de diferenças não contempladas no título judicial, a parte autora, à vista de ter atualizado o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo (Id  91721023 - p.1/3), considera o salário mínimo de junho de 1989 de NCz$ 120,00, que também não constou do pedido deduzido na inicial e tampouco da condenação.

Ademais, foram apuradas diferenças desde junho de 1987, com lastro no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na contramão do decidido na sentença exequenda, mantida pelo acórdão, que, nos limites do pedido inicial, determinou a observância da  prescrição quinquenal, contada da data da citação (agosto/1992), sendo, assim, devidas diferenças somente desde a competência de agosto de 1987.

À evidência, mostra-se insubsistente o pedido da parte autora, por estar fundado em cálculo eivado de erro material, materializado pela inclusão de parcelas indevidas, a afrontar a coisa julgada.

A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Ocorrência de preclusão lógica.

Nesse sentido (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula 260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material, devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados." (TRF3, AC 543417 Processo 1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)

Levado a efeito que o título judicial em execução fixou a correção monetária segundo a Lei n. 6.899/1981, cujos índices acompanham a legislação no tempo e são os previstos no Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, pois a parte autora faz uso do INPC no período de vigência da Lei n. 11.960/2009, o que não contraria a tese firmada no RE 870.947, em que a Suprema Corte considerou inconstitucional a "TR", e faz cumprir o decisum.

Afinal, o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela rejeição de todos os embargos de declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.   

Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, os cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, integraram a decisão de efeito.

Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 54.864,57, atualizado para fevereiro de 2019, assim distribuído: R$ 49.876,88 (crédito da parte autora) e R$ 4.987,69 (honorários advocatícios), na forma do decisum.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para incluir os juros de mora em todo o período da conta, e, declarar o erro material evidente nos cálculos parcialmente acolhidos, razão pela qual fixo o quantum no valor de R$ 54.864,57, na forma da planilha que acompanhou a decisão de efeito, nos moldes da fundamentação.

Em consequência, mantida a sucumbência da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 260 DO EXTINTO TFR. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. JUROS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

- A lei não fixou prazo para a apresentação do requerimento de habilitação nos autos, de modo que o processo permaneceu suspenso entre a data do óbito do exequente e a regularização processual autorizada pelo Juízo a quo, razão pela qual a execução promovida em fevereiro de 2019 não excedeu o prazo prescricional.

- A exclusão da fluência do prazo prescricional da pretensão executiva materializa os juros de mora, acessórios do principal.

- O cálculo da exequente, acolhido parcialmente pelo Juízo a quo, incorreu em evidente erro material, por considerar índices de reajustes que desbordam do autorizado na Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) e do decisum.    

- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

- Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum. Em homenagem ao princípio da celeridade processual fixo a condenação no total de R$ 54.864,57, atualizado para fevereiro de 2019, na forma do decisum.

- Agravo de Instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.