Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041497-52.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIUSA CANANEIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041497-52.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DIUSA CANANEIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para que o fator de conversão da moeda para URV seja conforme o cálculo da contadoria do juízo, que apurou o montante de R$ 222.364,09, atualizado para fevereiro de 2016. Condenou-o ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios, com incidência no valor atribuído à causa destes embargos (10%).

Em síntese, alega que o cálculo acolhido considerou a mensalidade reajustada como renda mensal inicial, obtida após a informatização dos registros da Previdência Social, o que exclui a existência de diferenças.

Ao contra-arrazoar o recurso, o exequente requer que o recurso não seja provido, na parte que lhe foi favorável, e aproveita para reiterar a conversão de Cruzeiro Real em URV, pela divisão pelo Fator de 637,64, em detrimento do que foi decidido na r. sentença recorrida (661,0052).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041497-52.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DIUSA CANANEIA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

 A fase de execução deriva do título exequendo, impondo que seja transcrito o que decidiu esta Corte na ação de conhecimento (id 87989750 – p. 11/12):

“Diante do exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para anular parcialmente a r. sentença quanto à apreciação da incidência do IRSM no salário-de-contribuição, conformando-a aos limites do pedido, e dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que promova a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/055.587.614-4), nos termos do art. 58 do ADCT, até dezembro de 1991.”.

O trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2013.

Extrai-se do título exequendo que as diferenças devem ter suporte na equivalência em salários mínimos, na forma prevista no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O instituidor da pensão por morte da parte autora - DIB de 10/4/1998 - detinha aposentadoria por invalidez acidentária com início em 23/8/1995, tendo como benefício precedente o auxílio-doença acidentário, com DIB em 17/2/1985.

Isso nos remete ao exato valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio- doença acidentário, mantido na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 (matéria controvertida).

A execução foi iniciada pela parte autora, que apurou o total de R$ 119.491,05, em outubro de 2014, contraditado pelo INSS, que opôs embargos à execução, alegando a inexistência de diferenças.

Diante das divergências, o magistrado a quo encaminhou os autos à contadoria do juízo, que considerou o acerto da RMI do exequente – Cr$ 1.118.719,23 – e desacerto quanto ao Fator de conversão para URV, base dos seus cálculos, no valor de R$ 222.364,09 (fev/2016).

Compulsados os autos digitais, constata-se evidente erro material na RMI adotada pelo exequente e pela contadoria do juízo.

Em conformidade com o documento intitulado “CME - Comando de Manutenção Eletrônica”,  a RMI adotada pelo exequente, da qual se valeu a contadoria do juízo, no valor de Cr$ 1.118.719,23, trata-se, na realidade, da mensalidade reajustada (MR), relativa às competências pagas no período de maio a agosto de 1992 (Id 87989750, p.96).

Do referido documento é possível extrair que o valor de Cr$ 1.118.719,23 encontra-se vinculado ao campo “RM ANT”(Renda Mensal Anterior),  e não à “RMI” (Renda Mensal Inicial).

Do mesmo modo, os demais documentos sob o mesmo título (Id 87989750 – p. 97/101), os quais fazem referência às rendas mensais pagas das competências subsequentes, conforme abaixo:

Competência Paga

Índice de Reajuste

Renda Mensal

9/1992 12/1992

2,247869

 Cr$ 2.514.734,25

1/1993 a 2/1993

2,412128

 Cr$ 6.065.860,00

3/1993 a 4/1993

1,3667

 Cr$ 8.290.210,00

5/1993 a 6/1993

1,917074

 Cr$ 15.892.937,00

7/1993

1,404590

 Cr$ 22.323.075,00

8/1993 (/1000)

1,1926

 Cr$ 26.622,49

 

Esses valores são originários do reajustamento do salário-de-contribuição da competência do acidente de trabalho (fev/1985), no valor de Cr$ 952.255,00, conforme revela o documento “COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO” (Id 87989750 - p. 83), aplicado o coeficiente de cálculo do auxílio-doença acidentário (92%), resultando na RMI de Cr$ 876.074,00.

O auxílio-doença acidentário foi base para a fixação da RMI da aposentadoria por invalidez acidentária (100%), no valor de R$ 476,02 e DIB de 23/8/1995, conforme revela a carta de concessão acostada no Id 87989751 – p. 16, base para a concessão da pensão por morte previdenciária em 10/4/1998.

Para que não pairem dúvidas, segue demonstrativo de reajustamento do benefício, como parte integrante desta decisão, a comprovar o exato valor da RMI do auxílio-doença (92%) – Cr$ 876.074,00 –, cuja divisão pelo salário mínimo em 17/2/1985 (Cr$ 166.560,00), perfaz 5,26 salários mínimos, depois alterado para 5,72 salários mínimos, em virtude da conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com coeficiente de cálculo de 100%.

À evidência, configurada está o equívoco do exequente, cometido também pela contadoria do juízo, porque confunde renda mensal inicial (RMI) com mensalidade reajustada (MR).

Disso decorre a inexistência de diferenças, porque corretamente apurada a equivalência em salários mínimos disposta no artigo 58 do ADCT.

Também não vinga a tese de apuração de diferenças com lastro no Fator de conversão de Cruzeiro Real para URV, como pretende o exequente em suas contrarrazões, pois a adoção de sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação malferiria a coisa julgada, conduta que deve ser repelida.

Descabe a conversão da moeda para URV pelo Fator 637,64, em detrimento de 661,0052.

Ocorre que o artigo 20 da Lei n. 8.880/1994 estabelece a construção do fator de conversão para URV, mediante o uso das rendas mensais de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.

Nesse passo, a única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, é pela aplicação, de forma isolada, do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64), em evidente ofensa ao contido nos incisos I e II do dispositivo legal em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética obtida de todos os quatro meses anteriores a março de 1994.

Impõe-se a transcrição do referido dispositivo legal:

Art. 20. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. CONVERSÃO EM URV. INCORPORAÇÃO. IRSM INTEGRAL. NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993. JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. DESCABIMENTO.

1. O critério estabelecido pelo art. 20 da Lei n. 8.880/94 para conversão dos benefícios previdenciários em manutenção para URV não gerou ofensa a direito dos segurados.

2. As antecipações de 10% referentes a novembro e dezembro de 1993 foram incorporadas aos valores dos benefícios reajustados em janeiro/94, ao final do quadrimestre, nos exatos termos da Lei n. 8.700/93, e computados na média aritmética calculada conforme o artigo supracitado.

3. Quanto aos meses de janeiro e fevereiro, não tendo se completado o quadrimestre, o que somente ocorreria no mês de maio, não há falar em direito adquirido, na medida em que, por ocasião da conversão dos benefícios em URV, o que havia era mera expectativa de direito.

4. Entendimento pacificado no STJ e STF.

5. Agravo regimental desprovido."

(STJ, AgRg no REsp n. 923290 / SP Rel.Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, v.u., Data do Julg.: 17/02/2011, Data da public.: DJe 09/03/2011)

Claramente, a conta acolhida – elaborada pela contadoria do juízo – e o exequente, apuram diferenças não contempladas no título em que deve se fundar a execução, de sorte que a inexistência de diferenças é de rigor.

Por conseguinte, houve a inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da coisa julgada (erro material).

A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na sentença e no acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.

Nesse contexto, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para, em virtude de flagrante erro material, julgar extinta a execução, nos termos do artigo 535, III, do CPC, por não haver as diferenças que se pretende executar.

Em consequência, inverto a sucumbência, porém, fica suspensa a exigibilidade por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ARTIGO 58 DO ADCT. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. RMI. MENSALIDADE REAJUSTADA. CONFUSÃO. FATOR DE CONVERSÃO PARA URV. 661,0052. PREVISÃO LEGAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.

- Estes autos revelam que o pedido exordial foi julgado procedente, em que comandado a apuração da equivalência em salários mínimos, prevista no artigo 58 do ADCT, com lastro na renda mensal inicial (RMI) do auxílio doença acidentário (DIB em 17/2/1985), convertido em aposentadoria por invalidez na data de 23/8/1995, cujo óbito do segurado ensejou a concessão de pensão por morte (DIB em 10/4/1998).

- Como se observa do documento “COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO” - id 87989750 - p.83 -, a RMI do auxílio doença acidentário – Cr$ 876.074,00 – resultou da aplicação do coeficiente de cálculo de 92% (noventa e dois por cento) sobre o salário de contribuição da competência do acidente (Cr$ 952.255,00).

- Dessa RMI resultou todas as rendas mensais pagas, majoradas por ocasião da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez acidentária, pela adequação do coeficiente de cálculo para 100%, conforme revela a carta de concessão da aposentadoria, base para a concessão da pensão por morte previdenciária em 10/4/1998.

- Efetivamente, o INSS cumpriu a disposição inserta no artigo 58 do ADCT, porque teve por parâmetro a RMI do auxílio doença (Cr$ 876.074,00), cuja divisão com o salário mínimo da data de concessão (Cr$ 166.560,00) perfaz 5,26 salários mínimos, depois alterado para 5,72 salários mínimos, em virtude da conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com coeficiente de cálculo de 100%.

- Ao revés, o exequente e a contadoria do juízo consideram a RMI no valor de Cr$ 1.118.719,23, extraído do documento “CME - Comando de Manutenção Eletrônica”.

- Desse documento é possível constatar que referido valor encontra-se vinculado ao campo “RM ANT” – Renda Mensal Anterior - e não à “RMI” – Renda Mensal Inicial.

- Efetivamente, a renda no valor de Cr$ 1.118.719,23, adotada como RMI pelo exequente, do que se valeu a contadoria do juízo, cujo cálculo foi acolhido, refere-se à mensalidade reajustada no período de maio a agosto de 1992, fruto da aplicação dos índices de reajuste oficiais, com incidência na RMI, na forma acima.  

- À evidência, a confusão entre a renda mensal inicial (RMI) com a mensalidade reajustada (MR).

- Disso decorre a inexistência de diferenças, uma vez que o INSS cumpriu o comandado no artigo 58 do ADCT e no decisum, conforme revela o demonstrativo que integra esta decisão.

- Da mesma forma, nem mesmo poder-se-á apurar diferenças com esteio no fator de conversão da moeda para URV, como pretende o exequente em suas contrarrazões.

- Não há respaldo legal para a adoção de sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação, conduta que há muito foi superada.

- A única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, é pela aplicação, de forma isolada, do §3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64).

- Isso contraria os incisos I e II do aludido dispositivo legal, que estabelece a conversão “I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”.

- Com isso, de rigor inverter a sucumbência ao embargado, mas cuja cobrança fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).

- Execução julgada extinta, nos termos do artigo 535, III, do CPC.

- Apelação do INSS provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.