
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000159-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAMILA ALVES SCARPARO, FLAVIA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000159-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA ALVES SCARPARO, FLAVIA ALVES Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. decisão, rejeitados seus embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à execução, para fixar a condenação no valor R$ 8.353,61 na data de setembro de 2013, mediante ajuste no cálculo do exequente. Condenou-o a pagar honorários advocatícios, com incidência na diferença apurada (10%). Preliminarmente, requer o benefício da fungibilidade recursal, caso o recurso cabível seja o agravo de instrumento. No mérito, busca a prevalência dos cálculos autárquicos, com inversão dos honorários sucumbenciais, quer porque o exequente com ele concordou (preclusão lógica), quer porque nada é devido a título de honorários advocatícios, à vista de que a Súmula 111/STJ limita sua base de cálculo na data de prolação da sentença, que é anterior ao início do benefício, matérias prequestionadas para fins recursais. O embargado contra-arrazoou o recurso. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000159-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA ALVES SCARPARO, FLAVIA ALVES Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios, devidos em razão da ação de conhecimento. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar, por verificar que a fase de execução teve início em outubro de 2013, em que o exequente ofertou cálculo no valor de R$ 8.599,05, razão dos embargos à execução interpostos pelo INSS em maio de 2014, acompanhados do cálculo no valor de R$ 7.044,73, atualizado para a mesma data (set/2013), quando ainda não vigente o Diploma Processual Civil de 2015. O INSS manifesta sua irresignação contra sentença proferida pelo juízo a quo, que acolheu parcialmente os embargos à execução, sendo o recurso cabível a apelação. Assim, conheço da apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Passo então à análise do mérito. Trata-se de sentença exequenda, que condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do segundo laudo pericial (14/1/2008), com o acréscimo dos consectários nela discriminados e sem que tenha sido submetida ao reexame necessário. Esta Corte, afastando a exigência do duplo grau de jurisdição - art.475, §2º, do CPC/1973 -, proferiu o v. acórdão na data de 31/5/2012, em que negou seguimento ao recurso adesivo do exequente e atribuiu parcial provimento à apelação do INSS, para assim dispor quanto aos honorários advocatícios: “Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença de 1º grau de jurisdição, consoante §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, nos termos da súmula n. 111 do STJ.”. O trânsito em julgado ocorreu em 23/7/2012. Verifico que o INSS considera a data de prolação da sentença em 14/4/2007, e, por isso, conclui pela inexistência de verba honorária. Observo evidente erro material na data que constou na sentença exequenda (14/4/2007), contraditada pela data de ciência do INSS, em 29/4/2008, conforme id 123633448 – p 121 e 124. Esse erro é manifesto, porque não poderia o laudo médico, cuja data foi fixada como data de início do benefício (14/1/2008), ter sido elaborado após a prolação da sentença. Efetivamente, a sentença exequenda foi prolatada na data de 14/4/2008, conforme foi certificado no termo de conclusão ao juízo (id 123633448 – p 117), razão pela qual corrijo o erro material na data de prolação da sentença, devendo, com isso, adotar referida data como data limite de apuração dos honorários advocatícios. Com isso, o recurso do INSS não se sustenta. Não obstante não seja possível entender pela inexistência de honorários advocatícios, contudo, o cálculo acolhido não deverá prevalecer. Tendo-se em conta que os honorários advocatícios devem corresponder à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (14/4/2008), em virtude do seu caráter de acessoriedade com o crédito do exequente – sem a compensação dos valores antecipados por tutela –, imperioso que se verifique se o cálculo acolhido guarda conformidade com o decisum. Afinal, o direito autônomo do advogado para receber os seus honorários, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, somente exclui a compensação com os valores administrativos pagos durante a tramitação do feito, devendo, no mais, observar os limites impostos no título exequendo. Nesse particular, observo que o valor acolhido, conforme cálculo do exequente – ajustado pelo magistrado a quo para comportar a proporcionalidade da primeira diferença –, considera o percentual de juro mensal de 1% ao mês em todo o período. Tendo sido prolatada a sentença exequenda – não submetida ao reexame necessário – na data de 14/4/2008, em plena vigência do Código Civil de 2002 e antes da data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, dúvidas não há de que, embora traga o título executivo judicial juro de 1% ao mês, deverão ser aplicadas as normas supervenientes, de acordo com a lei em comento, a partir de sua entrada em vigor, a qual reduziu as taxas de juros, vinculando-as àquelas praticadas na caderneta de poupança, de forma simples, as quais não excedem a 0,5% ao mês. Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, o qual se reporta à taxa incidente nos débitos tributários, de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a citação e, após esta, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até 30/6/2009, dando lugar à incidência da Lei n. 11.960/2009, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, para estender seus efeitos aos beneficiários da Previdência Social, observada as alterações da MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE À SENTENÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Os juros mora são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. 2. Havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se, pois, de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da LINDB. 3 Agravo legal provido." (AC 00402297020114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013) Da mesma forma, o decisum autoriza a retificação dos índices de correção monetária considerados na conta acolhida, cuja divergência entre as partes se verifica. Desse modo, ao fixar a correção monetária “nos termos da Resolução n° 242, de 3/7/2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, e do Provimento n° 26, de 18/9/2001, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região”, que consubstanciam no manual de cálculo vigente na data de sua prolação, a sentença exequenda deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE, o qual remete à tabela oficial vigente na data da liquidação de sentença. No caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC), por se tratar do manual de cálculos do Judiciário Federal, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947. Por fim, verifico que as partes apuram honorários periciais. Com efeito, não obstante o Código de Processo Civil trazer inovação em relação ao CPC de 1973, a qual considerava o crédito do perito título executivo extrajudicial (art. 585, inciso VI) - o artigo 515, inciso V, do CPC atual, enquadra referido crédito - quando aprovado por decisão judicial - no rol de título executivo judicial. Contudo, o novo Diploma Processual Civil manteve a sistemática do CPC anterior, ao trazer no "caput" do seu artigo 534 a exigência de que, no cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o procedimento terá início mediante requerimento formulado pelo interessado, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter o que prescrevem os seus incisos, cabendo citar o inciso VI, cujo § 1º estabelece que, "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.". Bem por isso, a parte autora, ora embargado, não possui legitimidade para a cobrança dos honorários periciais - hipótese de impugnação da execução pelo ente público, prevista no inciso II do artigo 535 do Código Processual Civil de 2015. Referida norma corrobora a tese de que, não tendo sido antecipados os honorários periciais pelo exequente, não poderá ele requerer o reembolso pelo INSS, com o que se teria verba ilícita. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte (g. n.): "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COGNITIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. No tocante aos honorários, conforme é sabido, pelo princípio da causalidade, aplicável segundo a legislação processual civil em vigor, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Tanto é assim que, mesmo diante do reconhecimento do pedido pela parte ré, cabe a esta arcar com as despesas inerentes ao processo, o que, indubitavelmente, abrange a remuneração devida ao patrono da parte vencedora, a teor do disposto no caput do artigo 26 do CPC. II. Ocorre que, na situação em foco, os referidos pagamentos administrativos a título de auxílio-doença iniciaram-se em 04/03/1998, ou seja, em data anterior à propositura da ação de conhecimento em apenso (Processo nº 1909/98), ajuizada em 27/07/1998, na qual se pleiteava a concessão do mesmo benefício. III. Caberia à advogada da parte embargada cercar-se das diligências necessárias antes de ajuizar ação objetivando a concessão de benefício já regularmente implantado na via administrativa em favor de seu cliente, o que não fez. No entanto, se por um lado tal fato não basta para a cabal comprovação da má-fé por parte da referida patrona, por outro, ao INSS, não incumbe o dever de arcar com os honorários advocatícios ora executados, já que não deu causa ao ajuizamento da demanda cognitiva em questão. IV. Com relação aos salários periciais, nota-se que estes não foram antecipados pela parte embargada, razão pela qual carece de legitimidade de pleitear a condenação do INSS ao pagamento da referida verba. V. Por derradeiro, sendo a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser afastada a sua condenação, imposta na r. sentença recorrida, quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. VI. Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF-3 - AC: 8632 SP 0008632-25.2007.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 10/09/2013, DÉCIMA TURMA) No caso concreto, verifico ter sido expedido Ofício Requisitório dos honorários do perito, na forma da Resolução n. 541, de 18/1/2007. Tendo a sentença exequenda, em decisão prolatada na data de 14/4/2008, arbitrado referida verba no valor de R$ 230,00, somente o perito poderá requerer eventual diferença entre o valor expedido e o valor arbitrado no decisum, o que, in casu, nem mesmo isso será possível. Isso porque, levado a efeito que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 23/7/2012, operou-se a prescrição intercorrente, pois é pacífica a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça de que se aplica o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil de 2002 - o qual reitera a redação do art. 178, § 6º, X, do Código Civil de 1916 -, à pretensão de cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, III, DO CC/2002. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de honorários periciais é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, III, do Código Civil/2002, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1245597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 31/8/2011) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE CONTRADIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS DO PERITO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, INC. III, DO CC/02. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, e não aquela acaso existente entre o acórdão e outros julgados. Precedentes. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que se deve aplicar o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, inc. III, do Código Civil de 2002, o qual reitera a redação do art. 178, § 6º, inc. X, do Código Civil de 1916, à pretensão de cobrança de honorários periciais contra a Fazenda Pública. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (REsp 1.211.994/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 8/2/2011) Assim, no caso, a cobrança dos honorários periciais encontra-se obstada, quer em razão de ilegitimidade do embargado para cobrá-los, quer em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, que aqui declaro, de ofício, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC, a exemplo do prescrito no artigo 219, § 5°, do CPC de 1973, na redação dada pela Lei n. 11.280/2006. Anoto, por oportuno, que, embora o INSS não tenha interposto recurso quanto aos índices de correção monetária, percentual de juro mensal e cobrança de honorários periciais, à vista da contrariedade com o decisum e com a legislação a ele superveniente, vigente à época da execução, isso configura erro material, até porque a discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios nos remete ao título exequendo. Com isso, padecendo o cálculo do INSS dos mesmos vícios, com prejuízo da base de cálculo dos honorários advocatícios que não pretendia pagar, fica prejudicado o invocado em recurso, de preclusão lógica pela aquiescência do exequente com o cálculo da autarquia. Ao revés, a preclusão operada refere-se aos limites da execução ao título executivo judicial, pois a ele vinculada. A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Ante o aqui decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso. Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram. Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 6.104,87, atualizado para setembro de 2013, assim distribuído: R$ 5.560,95 - crédito do exequente - e R$ 543,93 - honorários advocatícios, na forma do decisum. À vista de que as partes majoraram as diferenças devidas, com prejuízo da base de cálculo dos honorários advocatícios – matéria controvertida – de rigor reconhecer a sucumbência recíproca. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para, corrigindo o erro material na data de prolação da sentença exequenda, declarar o erro material no cálculo acolhido, razão pela qual fixo o total da execução na forma do cálculo que integra esta decisão, conforme fundamentação. Por ter havido a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagarem os honorários advocatícios da parte contrária, de 10% (dez por cento) do excedente entre o pretendido por cada um e o valor devido aqui fixado, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora (art. 98, 3º, CPC). É como voto.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. DATA DA SENTENÇA EXEQUENDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO DECISUM. HONORÁRIOS DO PERITO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. CÁLCULO ACOLHIDO. REFAZIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não obstante as inovações trazidas no CPC, afastando a execução autônoma de julgado, por não envolver nova relação processual, no caso, a fase de cumprimento do julgado teve início em outubro de 2013, tendo o INSS interposto embargos à execução em maio de 2014, quando ainda vigente o CPC/1973.
- Matéria preliminar rejeitada, por verificar que o INSS interpôs o competente recurso de apelação.
- Insubsistente o recurso do INSS, porque sustenta a inexistência de honorários advocatícios com base em equivocada data de prolação da sentença exequenda.
- O erro material na data acostada na sentença exequenda é manifesto, porque não poderia o laudo médico, cuja data foi fixada como início do benefício (14/1/2008), ter sido elaborado após a prolação da sentença.
- Isso é facilmente esclarecido pela certidão constante do termo de conclusão ao juízo (id 123633448 – p 117), comprobatório de que a sentença exequenda foi prolatada na data de 14/4/2008, em detrimento de 14/4/2007, cujo erro material fica corrigido nesta decisão.
- Disso decorre a existência de honorários advocatícios, mas o cálculo acolhido a este título não poderá ser mantido.
- Como a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor do crédito devido ao embargado, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (14/4/2008), imperioso que se verifique sua conformidade com o decisum.
- Isso decorre do caráter de acessoriedade com a condenação, sem que disso decorra a compensação dos valores administrativos pagos durante a tramitação do feito (art. 23, Lei 8.906/1994).
- Nesse particular, a sentença exequenda – não submetida ao reexame necessário e reformada para aplicar a Súmula 111/STJ –, deve observar a legislação posterior à data de sua prolação.
- O cálculo acolhido, elaborado pelo exequente, com o ajuste feito pelo magistrado a quo, adota a taxa de juro de 1% ao mês em todo o período do cálculo.
- Tratando-se de sentença prolatada na data de 14/4/2008, antes da vigência da Lei n. 11.960/2009, dúvidas não há de que, embora traga o título executivo judicial juro de 1% ao mês, deverão ser aplicadas as normas supervenientes, na forma da lei em comento, a partir de sua entrada em vigor, a qual reduziu as taxas de juros, vinculando-as àquelas praticadas na caderneta de poupança, de forma simples, as quais não excedem a 0,5% ao mês.
- Da mesma forma, tendo a sentença exequenda fixado a correção monetária “nos termos da Resolução n° 242, de 3/7/2001, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, e do Provimento n° 26, de 18/9/2001, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região”, por consubstanciarem no manual de cálculos vigente na ocasião de sua prolação, de rigor que os valores atrasados sejam corrigidos pela resolução superveniente, conforme previsto no provimento n. 64/2005 da e. COGE.
- Na hipótese, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF (INPC), por se tratar do manual de cálculos do Judiciário Federal, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- O exequente não possui legitimidade para a cobrança dos honorários periciais, à vista do contido no artigo 534 do CPC, a qual exige que a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deverá ser requerida pelo próprio interessado, mediante demonstrativo de cálculo, devendo conter o que prescrevem os seus incisos, mormente o inciso VI, cujo § 1º estabelece que, "Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.".
- Não tendo a parte embargada antecipado os honorários do perito, não poderá ela apurá-los, hipótese que somente será possível no caso de reembolso, legitimando a cobrança, de modo que o contrário configura enriquecimento ilícito.
- Nem mesmo poderia o perito requerer a complementação entre o valor acostado no Ofício Requisitório ao TRF 3ª Região, na forma da Resolução n. 541/2007, e aquele fixado no decisum, por ter decorrido o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil de 2002 - o qual reitera a redação do art. 178, § 6º, X, do Código Civil de 1916, à vista da ocorrência de prescrição intercorrente, na forma dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
- A sistemática de apuração dos juros de mora, correção monetária e honorários periciais, na forma a que foi condenado o INSS na fase de conhecimento, é matéria que restou preclusa, não comportando alteração pelo juízo da execução.
- Fixação do quantum devido, conforme planilha que integra esta decisão, nos moldes do decisum.
- Por ser a matéria controvertida a base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual ficou prejudicada pela incorreta apuração das diferenças pelas partes, fica configurada a sucumbência recíproca, devendo cada qual arcar com os honorários da parte contrária, com incidência na diferença entre o pretendido e o valor fixado nesta decisão (10%), mas suspensa a exigibilidade em relação ao exequente (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação do INSS provida em parte.