Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003474-71.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

APELADO: ELENA MARTINS CREMOLICHE

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003474-71.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

APELADO: ELENA MARTINS CREMOLICHE

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 Vistos em autoinspeção. 

Trata-se de recurso de apelação do INSS, ora embargante, interposto em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para acolher a tese de prescrição executória intercorrente de parte do débito e determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo ente securitário (doc. 88004889, pág. 57/58).

Pretende, o INSS, que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Aduz que, após o óbito da parte autora, ocorrido em 11/04/2009, transcorreram mais de dois anos e meio entre o término do prazo deferido para habilitação dos sucessores, e sua realização.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003474-71.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

APELADO: ELENA MARTINS CREMOLICHE

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA - SP131234-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Primeiramente, insta salientar que a tese devolvida no recurso de apelação do INSS, concernente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, consubstanciava o pedido principal dos presentes embargos à execução, conforme petição acostada ao doc. 88004889, pags. 3/17, subsistindo, por conseguinte, para o ente autárquico, o interesse de recorrer da sentença impugnada.

Passo, assim, ao exame do apelo autárquico.

O título judicial exequendo, cujo trânsito em julgado se deu em 13/03/2009, condenou o INSS a conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria mensal, no valor de um salário mínimo, mais gratificação de natal, desde o ajuizamento da demanda, em 14/05/2007, fixados consectários e antecipados os efeitos da tutela de mérito. Reporto-me ao doc. 88004886, págs. 55/56, 81/85 e 87.

Em 11/04/2009, o autor, Geraldo Cremoliche, veio a falecer (doc. 88004886, pág. 96).

A partir do falecimento do autor impõe-se a suspensão do processo, até a habilitação dos sucessores do falecido. Cite-se, a respeito, art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 313, inciso I, da atual lei processual.

Nessa toada, determinou-se a suspensão do processo, por trinta dias, pelo despacho publicado no DJE de 10/08/2009, remetendo-se os autos ao arquivo, em 18/02/2011, ante a inabilitação de herdeiros (doc. 88004886, págs. 102/103, e 88004887, pág. 1).

Em 07/03/2012, manifestou-se o causídico constituído nos autos, requerendo o sobrestamento do feito, por mais seis meses, para fins de habilitação, promovida, por fim, em 18/12/2012, e homologada, em relação a Elena Martins Cremoliche, em 27/05/2013, conforme decisão publicada no DJE de 12/06/2013 (doc. 88004887, págs. 6, 9/23 e 32).

Em 05/05/2014, foram apresentados os cálculos de liquidação pela sucessora da parte autora, seguindo-se a citação do INSS, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil de 1973, em 12/05/2014 (doc. 88004887, págs. 35/39 e 41).

Ora bem, consoante a Súmula nº 150, do c. Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

É fato que, nas relações jurídicas de natureza continuativa, como sucede no caso em tela, a prescrição há de ser contabilizada de acordo com a Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Cumpre ressaltar, entretanto, o entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não havendo previsão legal dispondo acerca do prazo para habilitação de sucessores, não se pode falar em prescrição intercorrente. A respeito do tema, trago à colação os seguintes arestos (destaquei):

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. [...]

IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.

V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos.

VI - Recurso Especial improvido." (destaquei)

(STJ, REsp 1481077/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/05/2016).

 

"PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DE PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 3. Recurso Especial não provido." (destaquei)

(STJ, RESP n. 1475399, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 28/11/2014).

 

No mesmo diapasão, a jurisprudência desta e. Nona Turma:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HERDEIRO HABILITADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO TITULAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO. ARTIGO 330, I DO CPC. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Efetivamente, não há que se falar em prescrição executória durante o lapso transcorrido entre a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores, pois nos termos do art. 265, I do CPC de 1973 (atual artigo 313, I, §1º do CPC), a morte do titular da ação enseja a suspensão da ação, inexistindo prazo legal para a habilitação. - Com efeito, o objetivo da norma é resguardar os interesses dos sucessores do falecido, evitando a prática de atos nulos e assegurando que o processo não tenha prosseguimento sem observância ao contraditório e ampla defesa. - Sendo assim, tendo em vista que o evento morte impõe a suspensão do feito, inexistindo prazo legal para o procedimento de habilitação dos respectivos sucessores, nos termos da legislação processual vigente, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir para fins de apuração do quantum debeatur. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados.”

(ApCiv 5153778-89.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557 DO CPC/1973). PROCESSO EXECUTIVO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO AGRAVO. - A decisão atacada destoa do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não havendo previsão legal dispondo acerca do prazo para habilitação de sucessores, não se pode falar em prescrição intercorrente. - Agravo legal a que se dá provimento.”

(AI 0024526-84.2015.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018.)

 

Assim sendo, não há se falar, na hipótese em comento, em prescrição intercorrente da pretensão executiva, haja vista que não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre as datas de habilitação da exequente Elena Martins Cremoliche, como sucessora de Geraldo Cremoliche, e do início da execução.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

 


 

E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

- Consoante a Súmula nº 150, do c. Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

- Nas relações jurídicas de natureza continuativa, como sucede no caso em tela, a prescrição há de ser contabilizada de acordo com a Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

- A partir do falecimento do autor, impõe-se a suspensão do processo, até a habilitação dos sucessores do falecido.

- Não havendo previsão legal dispondo acerca do prazo para habilitação de sucessores, não se pode falar em prescrição intercorrente da pretensão executiva, haja vista que não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre as datas de habilitação da exequente, como sucessora da parte autora, e do início da execução. Precedentes.

- Apelação do INSS desprovida.

 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.