APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000533-71.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL
Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A, FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653-A
APELADO: CAROLINE SANTORO HERNANDES, PAULO ARNALDO MATTIAZZO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, WENDEL DA CONCEICAO E SILVA, MARIANA LIMA DE VASCONCELOS, JULIO CESAR PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000533-71.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A, FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653-A APELADO: CAROLINE SANTORO HERNANDES, PAULO ARNALDO MATTIAZZO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, WENDEL DA CONCEICAO E SILVA, MARIANA LIMA DE VASCONCELOS, JULIO CESAR PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelação (ID 7768868) interposta pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DE SÃO PAULO contra a r. sentença (ID 7768864) que concedeu a segurança pleiteada “para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir dos impetrantes inscrições na Ordem dos Músicos do Brasil, bem com que não lhes exija o pagamento de anuidades, nem lhes imponha multas ou crie quaisquer óbices ao livre exercício da atividade de músico”. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a liberdade de exercício da profissão não é absoluta, submetendo-se às "qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII, da CF), dentre elas, a inscrição no órgão fiscalizador e o pagamento de anuidades. Requer o provimento da apelação para que seja denegada a segurança. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. Opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial (ID 8224891). Peticiona a apelante (ID 102308479) noticiando a perda de objeto do recurso em razão do julgamento da ADPF nº 183/DF. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000533-71.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420-A, FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653-A APELADO: CAROLINE SANTORO HERNANDES, PAULO ARNALDO MATTIAZZO, FABIO BRESEGHELLO FERNANDES, WENDEL DA CONCEICAO E SILVA, MARIANA LIMA DE VASCONCELOS, JULIO CESAR PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à exigência de inscrição junto à OMB para o exercício da atividade musical. De início, observa-se que, mesmo intimada para regularizar o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, quedou-se inerte a apelante. Dessa forma, nos termos do art. 1.007, é deserta a apelação. Prejudicada, portanto, a análise de eventual perda de objeto suscitada na petição intercorrente. No mérito, a Lei n.º 3.857/60, que cria a ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, prevê que: Art. 14 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) b) manter um registro dos músicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região; c) fiscalizar o exercício da profissão de músicos; d) conhecer, apreciar e decidir sobre os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem; (...) Art. 16 - Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade. A Constituição Federal de 1988 garante no art. 5º, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Já o art. 5º, IX, assegura que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. A atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade. Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil. Nesse sentido, confira-se a farta jurisprudência do STF e desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. I - O acórdão embargado analisou a questão referente à necessidade de inscrição dos músicos perante a autarquia (OMB) como condição para o exercício da profissão e assinalou que foi objeto de apreciação pelo STF no julgamento do RE n.º 795.467, representativo da controvérsia, em 15/06/2014, ao entendimento de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão e a inscrição em conselho de fiscalização profissional somente pode ser exigida quando houver potencial lesivo na atividade. Nesse contexto, afigura-se descabido o requerimento apresentado nos presentes aclaratórios, até porque a simples existência da ADPF nº 183/DF em curso não implica, necessariamente, o sobrestamento dos feitos em trâmite sobre a mesma matéria. Frise-se ainda que o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia ocorreu após o início da citada arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF n.º 183), protocolada em 14/07/2009. II - Inexiste, portanto, qualquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371788 - 0014114-78.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 ) MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. DESOBRIGATORIEDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A inscrição em conselho profissional é necessária apenas quando a atividade a ser fiscalizada tem potencial lesivo. 2. No julgamento do RE n.º 795467, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria posta nos autos, e, reafirmou sua jurisprudência no sentido da não obrigatoriedade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidades à referida autarquia para o exercício da profissão de músico. Precedentes. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027004-42.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 25/10/2018, Intimação via sistema DATA: 27/10/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - NOTA CONTRATUAL - EXIGÊNCIA - DESCABIMENTO - ATIVIDADE ARTÍSTICA QUE INDEPENDE DE FISCALIZAÇÃO. I - Tem-se como submetido o reexame necessário nos casos de sentença proferida contra Conselho profissional em face de sua natureza autárquica reconhecida pela Suprema Corte. II - A revogação do § 2º do artigo 7º da Portaria nº 3347/86 não retirou o interesse jurídico do pedido, uma vez que o dispositivo revogado referia-se ao direito de fiscalizar a regularidade da situação profissional do músico, direito este que não se relaciona à pretensão deduzida na ação civil pública. III - A simples propositura da ADPF não conduz à imediata suspensão das ações nas instâncias inferiores. IV - A inscrição em conselho profissional somente é necessária quando a atividade a ser fiscalizada é dotada de potencial lesivo, consoante entendimento da Corte Suprema (RE nº 414.426). No caso da atividade de músico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 795.467, reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou seu entendimento no sentido da não obrigatoriedade de registro de músicos junto à Ordem dos Músicos do Brasil e de pagamento de anuidades à aludida autarquia para o exercício da profissão. V - Indevida a exigência da inscrição do músico no conselho de classe, não se pode ter como legítima a exigência, por parte da Ordem dos Músicos, de que o estabelecimento que contrate com estes profissionais mantenha a chamada "nota contratual". A fiscalização das condições de trabalho cabe às Delegacias Regionais do Trabalho, consoante artigo 55 da Lei nº 3.857/60 e artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho. VI - Apelação e remessa oficial, havida por submetida, improvidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278141 - 0002158-35.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 ) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - DESNECESSIDADE 1. Os arts. 16 e 18 da Lei nº 3.857/60 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por serem incompatíveis com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional asseguradas no art. 5º, incisos IX e XIII. 2. A regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. 3. A atividade de músico não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas. 4. Desnecessária a exigência de inscrição perante órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho. 5. Precedentes do TRF da 3ª e da 4ª Região. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001734-50.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 03/05/2018, Intimação via sistema DATA: 07/05/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
Advogado do(a) APELADO: FABIO BRESEGHELLO FERNANDES - SP317821-A
(RE 795467 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014 )
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE MUSICAL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. OBRIGATORIEDADE NÃO CONFIGURADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE EXPRESSÃO ARTÍSTICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
2. De início, observa-se que, mesmo intimada para regularizar o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, quedou-se inerte a apelante. Dessa forma, nos termos do art. 1.007, é deserta a apelação. Prejudicada, portanto, a análise de eventual perda de objeto suscitada na petição intercorrente.
3. No mérito, a Constituição Federal de 1988 garante no art. 5º, XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Já o art. 5º, IX, assegura que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
4. A atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade.
5. Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil. Precedentes do C. STF (RE 795467 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014 / RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434) e desta E. Corte (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 371788 - 0014114-78.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 20/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027004-42.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 25/10/2018, Intimação via sistema DATA: 27/10/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278141 - 0002158-35.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001734-50.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 03/05/2018, Intimação via sistema DATA: 07/05/2018).
6. Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida.