APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020728-17.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABB LTDA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020728-17.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ABB LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela União, em face da sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Especial Da Receita Federal De Administração Tributária (Derat) em São Paulo - SP. O Juízo a quo declarou o direito da impetrante incluir, na base de cálculo do crédito atinente ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, o valor das vendas realizadas na Zona Franca de Manaus, relativos às operações realizadas entre 2.12.2011 e 31.12.2013 e a partir de 1º.10.2014, enquanto vigente tal benefício, de modo que a autoridade impetrada não crie óbices à transmissão/retificação ou recepção de PER/DCOMP, com a inclusão de tais créditos, devidamente atualizados pela taxa SELIC, desde a data do encerramento do trimestre-calendário correspondentes às vendas realizadas. A União alega que a venda para a Zona Franca de Manaus, conforme prescreve o art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, somente se equipara a uma exportação para os efeitos fiscais constantes da legislação então vigente, não se estendendo aos benefícios instituídos pela legislação superveniente, mormente porque a legislação que outorga isenções deve ser interpretada restritivamente, consoante orientação do art. 111 do CTN e do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra do E. Procurador Regional da República, Synval Tozzini, opinou pelo parcial provimento da remessa oficial e do recurso de apelação, para que a pretensão deduzida pela impetrante seja reconhecida, tão-só, desde 1° de outubro de 2014, enquanto vigorar o REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020728-17.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ABB LTDA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): O REINTEGRA foi instituído pela Lei nº 12.546/11, conversão da MP nº 540/11, com o objetivo de ressarcir o exportador dos custos tributários federais, incidentes na cadeia de produção, mediante a formação de créditos, a partir da receita proveniente das exportações. O regime teve vigência de dezembro de 2011 a dezembro de 2013, ganhando caráter de permanência com a edição da MP n.º 651/14, convertida na Lei n.º 13.043/14. Por seu turno, a Zona Franca de Manaus teve sua criação na Lei n.º 3.173/57, posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei 288/67. Para desenvolvê-la economicamente, equiparou-se a alienação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na região, à exportação, atribuindo-se-lhe os mesmos benefícios fiscais. Os arts. 40, 92 e 92-A do ADCT mantiveram e mantêm vigente a área de livre comércio, com prazo até o ano de 2.073. Dadas as características legais conferidas à região, há de se reconhecer que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus garantem aos alienantes o direito de crédito previsto no Regime de REINTEGRA, obedecendo-se à regra de equiparação. Ao contrário do alegado pela União Federal, esta regra não se restringiu à legislação então vigente quando da instituição da Zona Franca, já que o aperfeiçoamento econômico da área exige tratamento tributário diferenciado de longo prazo, absorvendo os benefícios fiscais supervenientemente concedidos às exportações. Assim já se manifestou a E. Minª Carmen Lúcia no julgamento da ADIN n.º 310, onde ficou afastada a possibilidade de revogação da ordem jurídica que afasta a incidência do ICMS sobre operações destinada à Zona Franca de Manaus (STF – Pleno / 19.02.2014): “Assim, considerando-se não apenas os conceitos de permanência e de transitoriedade, mas também os conceitos de generalidade e de especificidade das normas constitucionais discutidas, não se há cogitar de incompatibilidade do regramento pré-constitucional referente aos incentivos fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus com o sistema tributário nacional surgido com a Constituição de 1988, pelo que persiste vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc. II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.” A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a venda de produtos para a Zona Franca de Manaus é equiparada à exportação para fins fiscais, veja-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus. Artigo 40 do ADCT. Imunidade. Recepção do elenco de incentivos. DL nº 288/67. Equiparação. Alcance. Questão infraconstitucional. 1. O Plenário da Corte, nos autos da ADI nº 310/AM, analisou o alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e assentou que referida norma transitória permitiu a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967. 2. As discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 826779 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015) “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não cabe recurso especial para análise de possível ofensa a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído no Reintegra. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1688621/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ZONA FRANCA DE MANAUS - PRESCRIÇÃO - REMESSA DE MERCADORIAS EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS. 1. Descabe a esta Corte se pronunciar sobre violação de dispositivos constitucionais. 2. Deve ser afastada violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não indica, com clareza e precisão, as teses sobre as quais o Tribunal de origem deixou de se pronunciar. 3. Aplicável a Súmula 282/STF quando não há prequestionamento das teses apresentadas no recurso especial. 4. A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei 288/67. 5. Direito da empresa ao crédito presumido do IPI, nos termos do art. 1º da Lei 9.363/96, e à isenção relativa às contribuições do PIS e da COFINS. 6. O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI MC 2348-9, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, havia suspendido a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus", contida no inciso I do § 2º do art. 14 da MP 2.037-24, de 23.11.2000, que revogara a isenção relativa à COFINS e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada pelo relator, com prejuízo da medida liminar deferida, porque não aditada a petição inicial após as sucessivas reedições da Medida Provisória 2.037/2000. 7. Entendimento do STJ inalterado em razão de ter sido excluída a expressão "na Zona Franca de Manaus" do texto do art. 14, § 2º, inciso I, nas reedições da MP 2.037/2000, acompanhando-se o entendimento do STF no julgamento da liminar na ADI MC 2348-9. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (STJ - 2ª. Turma, REsp 817777/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 12/09/2006, DJ em 26/10/2006) Hodiernamente já decidiu essa E. Terceira Turma sobre o tema em debate nos presentes autos: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. 1. Pretende a impetrante seja computada a receita decorrente de vendas à Zona Franca de Manaus como receita de exportação ao exterior para fins de determinação dos valores relativos ao REINTEGRA, em respeito às determinações constantes no artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/67 e artigo 40 do ADCT da CF/88. 2. A bem lançada sentença merece ser mantida em sua integralidade. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de que, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2001, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 288/67, fazendo jus o contribuinte à compensação e aos benefícios fiscais de decorrentes. 3. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366625 - 0006819-76.2015.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017) Nesta seara, conforme devidamente explicitado, o artigo 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acabou por recepcionar a equiparação das operações com a Zona Franca de Manaus com as exportações. Em ato contínuo, a jurisprudência dos tribunais, sob o enfoque infraconstitucional, tem reconhecido também aquela equiparação parta fins fiscais. Assim, por ser equiparada à exportação, às operações de venda realizadas com a Zona Franca de Manaus, devem se aplicar, por extensão, os benefícios concedidos à exportação, nos termos do quanto já delimitado nesse voto. Insta salientar que as provas dos autos demonstram que a impetrante realiza operações de seus produtos com pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, o que acarreta no reconhecimento do direito pretendido aos créditos decorrentes do REINTEGRA unicamente para aquela área (Zona Franca de Manaus, pois equiparada à exportação). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
1. A Zona Franca de Manaus teve sua criação na Lei n.º 3.173/57, posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei 288/67. Para desenvolvê-la economicamente, equiparou-se a alienação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na região, à exportação, atribuindo-se-lhe os mesmos benefícios fiscais. Os arts. 40, 92 e 92-A do ADCT mantiveram e mantêm vigente a área de livre comércio, com prazo até o ano de 2.073.
2. O REINTEGRA foi instituído pela Lei nº 12.546/11, conversão da MP nº 540/11, com o objetivo de ressarcir o exportador dos custos tributários federais, incidentes na cadeia de produção, mediante a formação de créditos, a partir da receita proveniente das exportações. O regime teve vigência de dezembro de 2011 a dezembro de 2013, ganhando caráter de permanência com a edição da MP n.º 651/14, convertida na Lei n.º 13.043/14.
3. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a venda de produtos para a Zona Franca de Manaus é equiparada à exportação para fins fiscais.
4. As provas dos autos demonstram que a impetrante realiza operações de seus produtos com pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo de rigor o reconhecimento do direito pretendido aos créditos decorrentes do REINTEGRA.
5. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.