Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030763-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: THERMOMATIC DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RUY BRITO NOGUEIRA CABRAL DE MORAIS - SP188210

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030763-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento contra negativa de liminar, em mandado de segurança, para imediata inspeção sanitária de importação, afastando qualquer ato tendente a impedir o desembaraço aduaneiro da carga.

Alegou-se que: (1) conforme invoice DE191110 e DI-19/1805587-6, adquiriu dois modelos do equipamento Desidrat Plus (1000 e 1500, nas versões 127v e 220v) e respectivas peças para fornecimento ao mercado nacional; (2) selecionadas para o canal vermelho, foi exigida a retificação da descrição de “comercial industrial” por “doméstico”, bem como reclassificação do NCM, com recolhimento de diferenças tributárias e multas, “vez que as mercadorias foram inicialmente importadas sem li não automático e a classificação efetuada necessita da mesma, apresentar e vincular a li com anuência do INMETRO”; (3) “após a análise realizada, assim se manifestou o Auditor fiscal: ‘procedi à exigência englobando ambos os desumidificadores na mesma categoria, o que corrijo então, passando a exigência a ser como segue: [...]’”, assim, “a exigência inicialmente feita quanto aos produtos do Desidrat Plus 1500 deixaram de existir, permanecendo apenas em relação aos do Desidrat Plus 1000, ou seja, metade da carga estava liberada para desembaraço”, e “Atendendo ao pedido formalizado pelo Auditor Fiscal a empresa procedeu a retificação da DI, fazendo a sua juntada ao SISCOMEX”, porém sem devida liberação dos produtos, sob pretextode que: “não é possível liberação parcial conforme art. 48 parágrafo 7 da in srf 680/2006, uma vez que ele faz referência ao art. 47 da mesma in srf que trata de empresa de transporte aéreo ou empresa de prestação de serviços de manutenção aeronáutica. Mantida a exigência anterior”; (4) nada atua como empresa aérea, tampouco presta serviços de manutenção aeronáutica; (5) conforme características e informações técnicas apresentadas, os equipamentos Desumidificador Desidrat New Plus 1000 e Desumidificador Desidrat New Plus 1500 têm uso industrial, sendo equivocada a exigência de reclassificação dos NCMs dos produtos, impugnada na via administrativa; (6) o “auditor fiscal pediu a reclassificação de produto com base em NCM existente, qual seja, a de nº 8509.90.90, sendo a única encontrada a de nº 8509.90.00”; (7) conforme jurisprudência, inclusive sumulada (enunciado 323 do STF), é inconstitucional e abusiva a retenção ou apreensão de mercadorias como meio de coerção ao recolhimento de diferença de tributos; (8) violado o direito à propriedade, livre iniciativa, concorrência e comércio (artigos 1º, IV, 5º, XXII, e 170, IV e parágrafo único, da CF; e Lei 13.874-2019), além de configurado abuso de autoridade, nos termos do artigo 33 da Lei 13.869/2019; (9) a liberação das mercadorias foi condicionada ao pagamento de tributo ou apresentação de liminar, além de que “poderiam ainda, requerer, se ainda acharem necessária a realização de perícia técnica nos produtos, a fim de se verificar a sua utilização, o que desde já manifestamos a nossa concordância, ressaltando que tal perícia poderá ser realizada nas dependências do importador, não sendo este o óbice para retenção dos produtos”; (10) não existem quanto ao Desidrat Plus 1500 quaisquer pendências de ordem fiscal ou documental; e (11) sofre prejuízos financeiros, além de estar sujeita a sanções em procedimentos licitatórios em que se sagrou vencedora, pela falta de entrega dos equipamentos licitados; pelo que requereu imediata liberação das mercadorias contidas na DI 19/1805587-6.

Foi deferida antecipação da tutela recursal para a efetiva liberação de todas as peças e equipamentos relativas ao Desidrat Plus 1500, “sobre os quais não pairam exigências fiscais, [...] se em termos o despacho e inexistente qualquer outro óbice, com o acompanhamento do representante da empresa agravante”.

A agravante peticionou, pleiteando tutela de urgência em caráter incidental para imediata liberação das peças e equipamentos relacionados ao produto Desidrat Plus 1000, sob os seguintes argumentos: (i) com a mudança do NCM, passou a ser exigido o registro do produto junto ao INMETRO, o que não é possível em curto espaço de tempo, inviabilizando a retirada das mercadorias; (ii) o decurso de noventa dias sem regularização da DI, impossível na espécie, gera o o perdimento das mercadorias; (iii) a autoridade impetrada requer reclassificação do NCM do código 8479.9090 para o código 8509.9090, sendo que a classificação 8509 utiliza como único critério o peso, existindo lacuna a considerar, peso bruto (20,8 Kg) ou líquido (19,04 Kg) – vide nota 4 do capítulo de classificação 8509; (iv) a norma trata de outras circunstâncias e características que devem ser consideradas, sendo reconhecidos os aparelhos de uso domésticos através de uma ou várias características, como aspecto geral, design, potência, capacidade, volume; (v) a própria norma 8509 estabelece duas excludentes, não se classificando como de uso doméstico os aparelhos que, “por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore (veio) flexível, recebam a força motriz de um motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais, mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (aparelhos utilizados nas indústrias alimentares, ou pelas empresas de limpeza, por exemplo)”; (vi) tamanho e peso, considerados isoladamente, não são suficientes para determinar se o produto é de uso industrial ou doméstico; (vii) o Desidrat Plus 1000 foi concebido para uso comercial e industrial, não obstante o tamanho pequeno ou peso acima de 20 Kg; (viii) “o importador não pode ser penalizado por ter produtos eficientes com tamanhos reduzidos”; (ix) “há que se rever a tabela NESH, pois esta não tem acompanhado a evolução tecnológica que acontece diariamente em todos os setores, em especial no eletrônico e industrial, e, enquanto tal atualização não acontece, o que se espera é que as autoridades façam a interpretação extensiva dos fatos”; e (x) a retenção causa elevado custo com taxas portuárias e de armazenagem.

Houve contraminuta.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030763-10.2019.4.03.0000

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V O T O

 

 

 

Senhores Desembargadores, a DI 19/1805587-6 registrada apresentou classificação tarifária NCM 8479.89.99 para os equipamentos Desumidificador de Ar Plus 1.000 uso comercial industrial 220v, Desumidificador de Ar Plus 1.000 uso comercial industrial 127v, Desumidificador de Ar Plus 1.500 uso comercial industrial 220v, e Desumidificador de Ar Plus 1.000 uso comercial industrial 127v; e classificação tarifária NCM 8479.90.90 para partes e peças destinadas à reposição de uso exclusivo em desumidificadores de ar uso comercial industrial (ID 107467666).

Selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, exigiu-se:“Retificar a DI conforme segue: 1) retificar a descrição das mercadorias da adição 001 trocando "comercial industrial" por "doméstico", bem como reclassificar o ncm para 8509.80.90, e recolher as diferenças tributárias e as multas capituladas nos artigos 711, INC. I e III, e art. 725, inc I, do Decreto 6.759/09; UMA VEZ QUE AS MERCADORIAS FORAM INICIALMENTE IMPORTADAS SEM LI NÃO AUTOMÁTICO E A CLASSIFICAÇÃO EFETUADA NECESSITA DA MESMA, APRESENTAR E VINCULAR A LI COM ANUÊNCIA DO INMETRO E DESTAQUE 001 E O RECOLHIMENTO DA MULTA CAPITULADA NO ARTIGO 706, INC. I, ALINEA A, DO DECRETO NUM 6.759/09. 2) reclassificar o ncm da adição 002 para 8509.90.90, e recolher as diferenças tributárias e as multas capituladas nos artigos 711, INC. I e III, e art. 725, inc I, doDecreto 6.759/09; 3) RECOLHER O ICMS INCIDENTE SOBRE OS RECOLHIMENTOS ACIMA E ANEXAR O COMPROVANTEDE RECOLHIMENTO NO SISTEMA” (ID 23557068 da impetração de origem).

Após impugnação administrativa, houve retificação da exigência, nos seguintes termos (ID 107467673):

 

“[...]

B) Sobre alegações e comentários referentes à Classificação Tarifária dos produtos:

Da exigência de reclassificação tarifária colocada em 10/10/2019, temos o seguinte:

Sobre o item 7 do documento, são colocadas informações a respeito dos produtos importados, e destaco um ponto que é o peso informado dos equipamentos:

- Desumidificador New Plus 1000: peso bruto 21,1 Kg e peso líquido 20,5 Kg

- Desumidificador New Plus 1500: peso bruto 22,9 Kg e peso líquido 20,7 Kg

Sobre os itens 8 e 9 do documento, é informado que os equipamentos são aplicados em fins industriais e não domésticos.

A Classificação Tarifária de um determinado produto se apoia principalmente na Tarifa Externa Comum (TEC) e nas Normas do Sistema Harmonizado (NESH).

Analisando-se a exigência feita de reclassificação tarifária para a posição 8509.80.90 temos na NESH dessa posição o seguinte:

 

Por "aparelhos eletromecânicos" na acepção desta posição, entende-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado. A expressão de ¿uso doméstico¿ designa os aparelhos dos tipos normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são reconhecíveis, conforme o tipo, através de uma ou várias características, tais como: aspecto geral, design, potência, capacidade, volume. Estas características devem ser consideradas tendo em vista o fato de que a importância da função exercida pelos aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para satisfazer as necessidades ou exigências dos trabalhos domésticos. Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação de peso prevista na Nota 4 do Capítulo, a presente posição compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico que, por meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore (veio) flexível, recebam a força motriz de um motor elétrico separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos para usos exclusivamente industriais, mesmo que sejam de concepção e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico (aparelhos utilizados nas indústrias alimentares, ou pelas empresas de limpeza, por exemplo); estes aparelhos classificam-se, conforme sua natureza, especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira categoria, na posição 82.10.

A Nota 4 do Capítulo divide em dois grupos os aparelhos que se classificam nesta posição:

A) …

B) Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos aqui desde que seu peso não seja superior a 20 kg.

Este grupo inclui, entre outros:

1) Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem (água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e os aparelhos para raspar ou polir os pisos.

2) Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos, frequentemente equipados com elementos aquecedores para liquefazer a cera.

3) Os trituradores fixos nas pias (lava-louças), que se utilizam para triturar restos de cozinha.

4) As máquinas de descascar e as máquinas de cortar, batatas e outros produtos hortícolas.

5) As diversas máquinas para cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, fruta, produtos hortícolas, etc.

6) As máquinas de afiar e as máquinas de polir, facas de mesa ou de cozinha.

7) As escovas de dentes elétricas.

8) Os umidificadores e desumidificadores de ar.

 

Vemos, no item B) reproduzido acima, associado ao item 8) desse item, que um grupo de aparelhos cujo peso não seja superior a 20Kg classifica-se na corrente posição tarifária, ou seja, os desumidificadores de ar com peso inferior a 20 Kg.

Da mesma forma, sobre as “partes” temos o seguinte, ainda da NESH dessa posição tarifária:

 

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se aqui também as partes dos aparelhos da presente posição.

Para os produtos despachados na presente declaração de importação foi anexado ao sistema o “Packing List”, que versa sobre quantidades, pesos, tamanhos, etc, de produtos contido na declaração. Ali vê-se que para o Desumidificador Plus 1000 o peso bruto é de 19,5 Kg e seu peso líquido de 18,0 Kg (dividindo-se os pesos totais pelas quantidades declaradas). Para o Desumidificador Plus 1500 o peso bruto é de 25,5 Kg e seu peso líquido de 23,5 Kg (dividindo-se os pesos totais pelas quantidades declaradas). Esses números não batem com os números apresentados no item 7 do documento do importador.

Dessa forma, procedi à exigência englobando ambos os desumidificadores na mesma categoria, o que corrijo então, passando a exigência a ser como segue:

Retificar a DI conforme segue:

1) Criar nova adição para os itens 01 e 02 da adição 001, que se referem ao Desumidificador Plus 1000, trocando na descrição a expressão "comercial industrial" por "doméstico", e com o ncm 8509.80.90, e recolher as diferenças tributárias e as multas capituladas nos artigos 711, INC. I e III, e art. 725, inc I, do Decreto 6.759/09; e UMA VEZ QUE AS MERCADORIAS FORAM INICIALMENTE IMPORTADAS SEM LI NÃO AUTOMÁTICO E A CLASSIFICAÇÃO EFETUADA NECESSITA DA MESMA, APRESENTAR E VINCULAR A LI COM ANUÊNCIA DO INMETRO E DESTAQUE 001 E O RECOLHIMENTO DA MULTA CAPITULADA NO ARTIGO 706, INC. I, ALINEA A , DO DECRETO NUM 6.759/09.

2) Criar nova adição para os 13 primeiros itens da adição 002, que se referem ao Desumidificador Plus 1000, trocando na descrição a expressão "comercial/industrial" por "doméstico", e com o ncm 8509.90.90, e recolher as diferenças tributárias e as multas capituladas nos artigos 711, INC. I e III, e art. 725, inc I, do Decreto 6.759/09;

3) RECOLHER O ICMS INCIDENTE SOBRE OS RECOLHIMENTOS ACIMA E ANEXAR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO NO SISTEMA”

 

Especificamente quanto aos desumificadores Plus 1500, a liberação dos equipamentos foi deferida em antecipação de tutela recursal, verbis (ID 107679816):

 

“O compulsar dos autos revela que a agravante importou dois tipos de equipamentos: Desidrat Plus 1000-220v e 127v; Desidrat Plus 1500-220v e 127v, além de peças de reposição desses equipamentos. O equipamento Desidrat Plus 1000, classificado pela importadora como “comercial/industrial”, passou a ser reclassificado como “doméstico”, em razão de suas características, constatadas em conferência física dos equipamentos, gerando a obrigatoriedade de se obter a Licença de Importação com a anuência do INMETRO, além do recolhimento de diferenças tributárias, multas e ICMS complementar.

Em derradeira análise, assim se posicionou a autoridade alfandegária em 05/11/2019 (Id 24385592 – págs. 2/3 dos autos originários):

 

“Dessa forma, procedi à exigência englobando ambos os desumidificadores na mesma categoria, o que corrijo então, passando a exigência a ser como segue: Retificar a DI conforme segue: 1) Criar nova adição para os itens 01 e 02 da adição 001, que se referem ao Desumidificador Plus 1000, trocando na descrição a expressão "comercial industrial" por "doméstico", e com o ncm 8509.80.90, e recolher as diferenças tributárias e as multas capituladas nos artigos 711, INC. I e III, e art. 725, inc I, do Decreto 6.759/09; e UMA VEZ QUE AS MERCADORIAS FORAM INICIALMENTE IMPORTADAS SEM LI NÃO AUTOMÁTICO E A CLASSIFICAÇÃO EFETUADA NECESSITA DA MESMA, APRESENTAR E VINCULAR A LI COM ANUÊNCIA DO INMETRO E DESTAQUE 001 E O RECOLHIMENTO DA MULTA CAPITULADA NO ARTIGO 706, INC. I, ALINEA A , DO DECRETO NUM 6.759/09. 2) Criar nova adição para os 13 primeiros itens da adição 002, que se referem ao Desumidificador Plus 1000, trocando na descrição a expressão "comercial/industrial" por "doméstico", e com o ncm 8509.90.90, e recolher as diferenças tributárias e as multas capituladas nos artigos 711, INC. I e III, e art. 725, inc I, do Decreto 6.759/09; 3) RECOLHER O ICMS INCIDENTE SOBRE OS RECOLHIMENTOS ACIMA E ANEXAR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO NO SISTEMA.”

 

Vê-se, pois, que a retenção da carga importada não decorreu unicamente da divergência na classificação fiscal da mercadoria, mas vai além, ao proceder à reclassificação, adequada ao equipamento importado, tornou-se exigível a Licença de Importação com a anuência do INMETRO para parte dos equipamentos de forma que, sem a respectiva licença, não há que se falar em irregularidade na interrupção do desembaraço aduaneiro até o cumprimento das exigências indicadas.

No que pertine à liberação parcial dos equipamentos Desidrat Plus 1500 e todas as peças e equipamentos relacionados a esse produto, constantes da DI n° 19/1805587-6, constata-se que a autoridade impetrada não faz menção à formulação de exigências, razão pela qual não se justifica, a priori, a interrupção do seu desembaraço, porquanto sua liberação imediata não constitui dano ao erário.

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS REGULARES. LIBERAÇÃO PARCIAL.

1. Requer a impetrante o desdobramento da DI permitindo a exclusão da Adição nº 40 da referida DI, autorizando o registro das mercadorias contidas nesta Adição em uma nova Declaração de Importação, com a posterior liberação das demais mercadorias, cuja importação fora feita regularmente.

2. In casu, o desembaraço da carga está sendo obstado por divergência de classificação na adição 40, onde a mercadoria a princípio classificada como medidores de tempo, cronômetro, alarme e frequência são, na verdade, medidores de frequência cardíaca. O problema se encontra no fato de que enquanto os primeiros têm licenciamento automático, os segundos necessitam de licença prévia emitida pela ANVISA, o que impede o término do desembaraço da carga.

3. Não há razão a fundamentar a apreensão das mercadorias que se encontram em situação regular, não se mostrando razoável e proporcional sua retenção, e sua liberação não implica prejuízo algum ao erário.

4. Embora as mercadorias integrem a mesma declaração de importação, pertencem à adições distintas, encontrando-se em lotes devidamente individualizados, o que possibilita o seu desembaraço parcial sem que haja qualquer dano ao Fisco, visto que as mercadorias objeto do litígio fiscal, as da adição 40, permanecerão retidas até o desenlace da questão em processo próprio, consoante declarou a impetrante.

5. Apelo provido. Segurança concedida.

(TRF3 Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 313161 / SP 0002993-37.2008.4.03.6104, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2019)

 

Assim, especificamente quanto ao equipamento Desidrat Plus 1500 e todas as peças e equipamentos relacionados a esse produto, constantes da DI n° 19/1805587-6, sobre os quais não pairam exigências fiscais, deve ser efetivada a liberação, se em termos o despacho e inexistente qualquer outro óbice, com o acompanhamento do representante da empresa agravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos supra.”

 

Já quanto aos equipamentos e peças relacionados aos desumidificadores Plus 1000, não se verifica, em exame prefacial próprio do presente recurso, plausibilidade jurídica na classificação tarifária pretendida pela agravante.

Com efeito, a exemplo da impugnação ao peso das mercadorias constatado pela autoridade impetrada, os argumentos da agravante são infirmados por documento por ela própria juntado, contendo informações técnicas do equipamento (Desumidificador New Plus 1000: peso bruto 21,1 Kg e peso líquido 20,5 Kg – ID 23557456 da impetração originária).

Assim, existindo, em razão da reclassificação tarifária, a exigência de apresentação de licença de importação com anuência do INMETRO, a interrupção do despacho aduaneiro, nos termos da IN SRF 680/2006, artigo 44, § 2º, e Portaria MF 389/1976, item 6, enquanto pendente tal cumprimento, não se afigura, prima facie, ilegal.

Neste sentido, o seguinte precedente regional:

 

TRF/2R, AC 0103662-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, data da publicação 21/02/2014: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. EXIGÊNCIA DE LICENÇA DO DECEX E INMETRO. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DA MERCADORIA SEM CUMPRIMENTO DAS IMPOSIÇÕES DETERMINADAS PELO AGENTE ALFANDEGÁRIO. 1 O ponto controvertido da lide, portanto, cinge-se a possibilidade de liberação da mercadoria reclassificada pela autoridade fiscal, sem o cumprimento das exigências impostas para o desembaraço aduaneiro. 2 - A questão a ser debatida deve se ater a verificar a legalidade do ato praticado pela autoridade coatora em reter a mercadoria até que sejam ultimadas as providências a cargo da Impetrante ou enquanto não decididas na esfera administrativa. Isso porque, como informado na inicial, a causa de pedir se subsume à exigência de cumprimento de obrigações acessórias e formalidades supostamente impossíveis, bem como a retenção das mercadorias enquanto não cumpridas tais imposições (fls. 03/04). 3 - Nos termos do parágrafo único, inciso II, do art. 99, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações do comércio exterior, cabe ao Ministério da Fazenda promover a classificação dos produtos e as alíquotas correspondentes. Já o art. 552 prevê a possibilidade de retificação da declaração de importação pela autoridade aduaneira, mediante alteração das informações prestadas pelo importador. A reclassificação do produto, portanto, pode gerar o atendimento de outras exigências relacionadas com a nova classificação dada ao produto. 4 - Ao reclassificar a mercadoria sob o código 8516.40.00, ?ferro elétrico de passar?, sobreveio a necessidade de apresentação de licença expedida pelo DECEX e pelo INMETRO, conforme Portaria Inmetro/MDIC nº 371, de 29/12/2009 c/c art. 3º, XVII da Lei nº 9.333/99 e Notícia SISCOMEX nº 020/2011, de acordo com a Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, haja vista que os produtos da referida classificação dependem de certificação compulsório por entidade credenciada pelo INMETRO e que estão sujeitos a Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque no exterior, com anuência DECEX. 5 - Somente após o desembaraço aduaneiro, com o cumprimento de todas as formalidades exigidas, dentre as quais a Licença de Importação, é possível a liberação da mercadoria ao importador (art. 576 do Decreto nº 6.759/2009), o que não se verifica na hipótese dos autos. 6 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada. Segurança denegada.”

 

Também não se cogita de inconstitucionalidade, pois o exercício regular do controle aduaneiro de importação não viola o direito de propriedade, livre iniciativa, concorrência e livre comércio, nem viola a Súmula 233, e tampouco tipifica conduta de abuso de autoridade.

Por fim, quanto às alegações deduzidas pela agravante na petição ID 108327421, cumpre destacar que não foram tais questões objeto da decisão agravada, tampouco das razões iniciais do presente recurso, não cabendo, pois, aqui, o respectivo exame, até porque já objeto de outro agravo de instrumento (AI 5002575-70.2020.4.03.0000), posteriormente interposto.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida, liberar somente parte das mercadorias importadas, referentes ao equipamento Desidrat Plus 1500.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INMETRO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS REGULARES. LIBERAÇÃO PARCIAL.

1. No caso, a agravante importou dois tipos de equipamentos (Desidrat Plus 1000 e Desidrat Plus 1500), além das respectivas peças de reposição. O equipamento Desidrat Plus 1000, classificado pela importadora como “comercial/industrial”, foi reclassificado como “doméstico”, em razão de suas características, constatadas em conferência física, gerando a obrigatoriedade de Licença de Importação com a anuência do INMETRO, além do recolhimento de diferenças tributárias, multas e ICMS complementar.

2. Inexistindo exigências fiscais especificamente quanto ao produto Desidrat Plus 1500 e todas as peças e equipamentos relacionados, afigura-se de rigor a imediata liberação de tais mercadorias.

3. Quanto aos equipamentos e peças relacionados ao Desidrat Plus 1000, não se verifica, em exame prefacial próprio do presente recurso, plausibilidade jurídica na classificação tarifária pretendida pela agravante, prevalecendo a reclassificação exigida pela autoridade aduaneira, que obriga a apresentação de licença de importação com anuência do INMETRO, sem a qual a interrupção do despacho aduaneiro, nos termos da IN SRF 680/2006, artigo 44, § 2º, e Portaria MF 389/1976, item 6, não se afigura, prima facie, ilegal.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida, liberar somente parte das mercadorias importadas, referentes ao equipamento Desidrat Plus 1500, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.