Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003600-46.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PINOLA - SP178808

APELADO: PRADO & FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CRISTOFOLLI - SP268074-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003600-46.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PINOLA - SP178808

APELADO: PRADO & FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CRISTOFOLLI - SP268074

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela ANTT, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, promovida por PRADO E FERREIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. ME., contra a  ré, pessoa jurídica, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.

A petição inicial, distribuída à 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (ID 89983570) veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 89983570):

[...]

Grosso modo, pleiteia a autora declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais a serem suportados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando em sede de tutela de urgência a imediata exclusão do nome da empresa da relação de inadimplentes junto ao SERASA e ao SCPC.

Esclarece que a empresa, no mês de maio de 2014, recebeu dois comunicados do SERASA informando a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de supostos inadimplementos registrados sob o n° S1364626 e n° S1418375.

Afirma que os apontamentos se referem a multas por infrações à legislação de trânsito, relacionadas a dois veículos comercializados pela empresa no ano de 2011, cujas vendas foram devidamente comunicadas ao órgão competente (CIRETRAN) em 29.11.2011 e 03 .03 .20 11.

Aduz que cumpriu com todas as determinações legais após o fechamento do negócio, mas os veículos continuaram em seu nome por negligência do comprador, não podendo ser responsabilizada por débitos a que não deu causa.

Alega que devido à negativação sofreu prejuízos de ordem moral, pois seu bom nome e crédito na praça foram abalados, dificultando a administração de seus negócios.

[...]

 

Contestação da ANTT (ID 89983570).

Sobreveio a r. sentença (ID 89983570) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]

Inicialmente, necessário registrar que não constam dos autos os dados completos das autuações, porém é possível identificar que os veículos são dois ônibus, com suas especificações, bem como as datas em que se deram as infrações.

Segundo os documentos de fis. 24 e 29, as ocorrências se deram em 15/10/2012 (Auto de Infração S1418375) e 08/02/2012 (Auto de Infração 5 13646266), respectivamente.

Ocorre que a autora comprovou que alienou ambos os veículos muito antes dessas datas, em 01/03/2011 e 23/11/2011, bem como protocolizou junto ao CIRETRAN a comunicação de venda correlata dentro do prazo legal (fis. 26 e 31).

[...]

Ora, no momento da fiscalização, a autora não era mais legítima possuidora e proprietária dos veículos, pois apresentou cópia dos documentos de transferência assinadas e também as comunicou ao órgão competente.

Nesse contexto, os argumentos apresentados pela ANTT, no sentido de que não teria como verificar os registros de todos os veículos autuados e que a comunicação ao DETRAN não tem o alcance pretendido, não merecem guarida tendo em conta o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. De fato, todos os entes da federação compõem o Sistema Nacional de Trânsito e devem estabelecer sistemática de acesso a informações entre os seus órgãos, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

[...]

Ao que ressai, a ANTT compõe sim o Sistema Nacional de Trânsito, devendo observar as diretrizes e comandos do CTB e, ainda que tenha competência para fixar outras regras e infrações no âmbito de suas prerrogativas, deve buscar a integração e harmonização das informações com os demais órgãos ou entidades de trânsito ou, pelo menos, adotar a cautela de checar o sistema para que possa verificar a propriedade dos veículos autuados.

Também não prospera o argumento de que a falta de defesa administrativa autorizaria a inscrição do débito no SERASA. Importante destacar que a requerida sequer trouxe documentos para comprovar a prévia notificação da multa à autora. Aliás, a maior parte da contestação cuidou apenas de esclarecer as razões pelas quais promoveu o registro no referido cadastro de inadimplentes, antes mesmo da inscrição em dívida ativa, como mecanismo de cobrança mais eficiente e menos oneroso para o recebimento do crédito.

Ora, não pode a Administração Pública, no intuito de buscar maior efetividade na sua atuação, adotar atos ou condutas que desrespeitem a legislação e o direito do cidadão, especialmente quando ele cumpre com suas obrigações atendendo ao comando legal (comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado) para assegurar a proteção ali prevista (não ser responsabiliza [do] solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação).

Desse modo, o conjunto probatório acaba por evidenciar a responsabilidade da Autarquia pela indevida autuação e inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sem adotar as devidas cautelas, sendo mister a reparação dos danos causados mediante indenização.

[...]

Assim, tem-se por inegável o constrangimento sofrido pela autora, o que se mostra suficiente para a aplicação dos incisos V e X do art. 5° da Magna Carta, na esteira do que também decidido pela Suprema Corte (RE n° 172.720/Ri, ReI. Mm. Marco Aurélio, DJ de 21.02.97, pg. 2831).

[...]

Ante essas balizas, entendo que o dobro do valor indevidamente inscrito, R$ 26.752,10 (vinte e seis mil, Setecentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) é suficiente para a reparação da ofensa.

[...]

a) concedo a tutela de urgência pretendida e determino que a ANTT providencie a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-a nos autos;

b) julgo procedente o pedido, para RECONHECER a nulidade das multas n° S1364626 e n° S1418375 e CONDENAR a ANTT a pagar à autora indenização no valor de R$ 26.752,10 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) a título de danos morais.

Lembre-se que o quantum indenizatório deve ser atualizado desde a data em que foi arbitrado (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o dia em que o nome da demandante passou a figurar injustamente nos cadastros de inadimplentes (i.é., desde o dia 08/02/20 12, que é a data do primeiro evento danoso - cf. fi. 29) (Súmula 54 do STJ).

Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11 .960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte.

Custas, na forma da lei. Condeno a ANTT no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerado o trabalho desenvolvido a teor do que dispõe o art. 85, parágrafos 2°, 3°, 4°, III, do CPC-1 5, atualizados nos moldes da Resolução n°267/2013 do Conselho da Justiça Federal.

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC: art. 496).

[...]

 

Interposta apelação pela ANTT que, em suas razões recursais sustenta (ID 89983570/71), em síntese, o seguinte: nulidade da r. sentença sob o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade para especificação de provas, ressaltando que pretendia produzir prova documental, com a juntada do processo administrativo relativo ao auto de infração que relaciona; no mérito, defende a legalidade da inscrição do nome da autora no SERASA, sob o argumento de que é ato legítimo; afirma que o documento de comunicação ao DETRAN da venda do veículo, por si só, não tem o condão de eivar de nulidade a multa aplicada pela ANTT e tampouco de dispensar a autora de se defender no processo administrativo; defende a legalidade da atuação da Agência em aplicar a multa e incluir o nome do inadimplente no SERASA; aduz que não houve a comprovação do dano sofrido e que a condenação no dever de indenizar configura enriquecimento sem causa; sustenta que o fato do valor da indenização ter sido menor do que o pleiteado induz à sucumbência da autora; e insurge-se contra a sistemática adotada pela r. sentença, no que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária.   

Contrarrazões da autora (ID 89983571).

Vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003600-46.2014.4.03.6102

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR PINOLA - SP178808

APELADO: PRADO & FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE CRISTOFOLLI - SP268074

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA. IRREGULARIDADE. COMPROVADA. DANO MORAL. IN RÉ IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração lavrados pela ANTT, contra a autora, apresenta irregularidade capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito e de ilegalidade da inscrição do nome da apelada no SERASA, ensejando o dever de indenizar, por danos morais.

2. É absolutamente desnecessária a juntada do procedimento administrativo correspondente, bastando a comprovação de que o veículo, alvo do Auto de Infração, não era da apelada, até porque, a ANTT não informa o que pretendia provar com a juntada do referido processo, uma vez que não rechaça o fato de que sequer tentou buscar informação segura a respeito de quem era o legítimo proprietário do veiculo, antes de aplicar a penalidade, admitindo que o fez em nome da autora, repito, que comprovou, inequivocamente, que não era mais a proprietária do veículo.  Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.

3. A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é ato legítimo do credor, desde que o inscrito seja, indiscutivelmente, o efetivo devedor.

4. A defesa e o contraditório são direitos e não obrigações, razão pela qual ninguém pode ser considerado culpado pelo simples fato de não ter se defendido em processo administrativo, é preciso provar a autoria do fato e a responsabilidade do agente. Portanto, o fato da autora não ter exercido o seu direito de defesa em processo do qual era acusada de infração que a ela não poderia ser atribuída, não pesa em seu desfavor.

5. Na hipótese o dano é presumido, haja vista que a simples inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes pressupõe o atingimento da esfera subjetiva, o íntimo da personalidade, com reflexos em sua reputação e imagem, ultrapassando, portanto, a situação de mero aborrecimento.

6. No que se refere à responsabilidade da ANTT, filio-me à teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses de conduta omissiva, como posto no entendimento do C. STJ.

7. Ficou comprovado que a Administração Pública foi a responsável pela efetiva inscrição do nome da autora no SERASA, sendo indevido tal ato, haja vista que a apelada não era a proprietária do veículo alvo do Auto de Infração, o que estabelece o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente. Portanto, diante de tudo o que consta dos autos, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade com a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano.

8. A sucumbência não se caracteriza pela fixação de valor menor do que aquele requerido na inicial, pois, está diretamente relacionada aos pedidos e, na hipótese dos autos, a autora requer a declaração de inexistência de débito e de ilegalidade da inscrição de seu nome no SERASA, ensejando o dever de indenizar, por danos morais, reconhecidos, na sua integralidade, o que faz sucumbente, portanto, a parte requerida.

9. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.

10. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação da ANTT, apenas e tão somente para determinar que se observe o disposto na Súmula 54 e no Tema 905, ambos do C. STJ, no que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração lavrados pela ANTT, contra a autora, apresenta irregularidade capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito e de ilegalidade da inscrição do nome da apelada no SERASA, ensejando o dever de indenizar, por danos morais.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Sustenta a ANTT nulidade da r. sentença sob o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade para especificação de provas, ressaltando que pretendia produzir prova documental, com a juntada de cópia do processo administrativo relativo ao auto de infração que relaciona.

O que se questiona nos presentes autos, é a legitimidade da autora para figurar como destinatária de Auto de Infração lavrada em face de irregularidade referente a veículo do qual não era mais a proprietária, no momento do cometimento da infração.

Assim, é absolutamente desnecessária a juntada do procedimento administrativo correspondente, bastando a comprovação de que o veículo, alvo do Auto de Infração, não era da apelada, até porque, a ANTT não informa o que pretendia provar com a juntada do referido processo, uma vez que não rechaça o fato de que sequer tentou buscar informação segura a respeito de quem era o legítimo proprietário do veiculo, antes de aplicar a penalidade, admitindo que o fez em nome da autora, repito, que comprovou, inequivocamente, que não era mais a proprietária do veículo.

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.

Do mérito

Defende a ANTT a legalidade da inscrição do nome do contribuinte no SERASA, sob o argumento de que é ato legítimo, reconhecido pela lei e pela jurisprudência pátria como tal.

De fato, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é ato legítimo do credor, desde que o inscrito seja, indiscutivelmente, o efetivo devedor.  

A ANTT, em sua peça de apelação, fez questão de ressaltar que:

[...]

No que se refere à apuração do débito, ou à liquidez e certeza do crédito (apto a ser inscrito na Dívida Ativa), tem-se que se da em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, isto é, a inscrição do débito na SERASA só ocorre após exauridos todos os procedimentos administrativos, aí incluídos, obviamente, as fases de defesa e recurso inerentes ao procedimento, em observância ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

[...]

 

No entanto, na espécie, não observou o exaurimento dos procedimentos administrativos, ao tempo em que deixou de se certificar que o contribuinte processado era, efetivamente, o proprietário do veículo.

A defesa e o contraditório são direitos e não obrigações, razão pela qual ninguém pode ser considerado culpado pelo simples fato de não ter se defendido em processo administrativo, é preciso provar a autoria do fato e a responsabilidade do agente.

Portanto, o fato da autora não ter exercido o seu direito de defesa em processo do qual era acusada de infração que a ela não poderia ser atribuída, não pesa em seu desfavor.

Como bem destacou a r. sentença, a ANTT, por integrar o sistema estatal de controle de tráfego de veículos nas vias públicas, dispunha de todos os recursos para identificar, de forma precisa, o legítimo proprietário do veículo, por ocasião do cometimento da infração, até porque, a autora cumpriu com sua obrigação de comunicar ao órgão competente a transferência da propriedade, assim que ela ocorreu.

E aqui não se discute a legalidade da aplicação de multa, tampouco do ato de inclusão do nome de devedor no rol de inadimplentes, como sugere a ANTT, mas sim, a legitimidade da autora para responder por uma infração atribuída a um bem que não lhe pertencia ao tempo do cometimento da infração.

Assim, conforme fartamente comprovado nos autos, a autora não era a proprietária do veículo no instante do cometimento da infração e tampouco no momento da lavratura do Auto de Infração, o que configura a ilegalidade e irregularidade da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. 

Diante disso, passo a análise da ocorrência de dano indenizável.

Para a configuração da hipótese de dano indenizável, necessariamente, há que se comprovar a ocorrência: do dano; do evento danoso; da conduta do agente; e do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.

Na hipótese dos autos o dano é presumido, haja vista que a simples inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes, pressupõe o atingimento da esfera subjetiva, o íntimo da personalidade, com reflexos em sua reputação e imagem, ultrapassando, portanto, a situação de mero aborrecimento.

Nesse sentido o julgado:

 

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO.  INSCRIÇÃO  NO  SERASA  INDEVIDA.  DANO  MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.

1.  Preliminarmente,  constata-se que não houve ofensa ao art. 1.022 do  CPC/2015, pois o Tribunal de origem ratificou a sentença primeva que  declarou  ilegal  a  inscrição  da recorrida no Serasa, além de reiterar  o  valor  razoável  da  indenização  imposta  em  razão da natureza in re ipsa do dano moral.

[...]

5.   O  posicionamento  do  colegiado  original  acerca  do  caráter presumível  do dano moral quanto à inscrição irregular nos cadastros de  proteção ao crédito está em sintonia com o do STJ, atraindo-se a Súmula 83.

[...]

(REsp 1820537/RS RECURSO ESPECIAL 2019/0171010-6 - Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA – Julgado em 10/09/2019 – Publicado no DJe 11/10/2019)

 

No que se refere à responsabilidade da ANTT, filio-me à teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses de conduta omissiva, como posto no entendimento do C. STJ, no seguinte julgado:

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE GRADES DE PROTEÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A OMISSÃO E AS MORTES.

[...]

2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

[...]

6. Jurisdição sobre a referida marginal de competência da ré, incumbindo a ela a sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável (art. 66, parágrafo único, do Decreto nº 62.127/68) pelos danos que dessa omissão decorrerem.

[...]

(REsp 439408/SP RECURSO ESPECIAL 2002/0071492-6 - Ministro JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 05/09/2002 – Publicado no DJ 21/10/2002 p. 308 LEXSTJ vol. 159 p. 210)

 

Destaco, todavia, que ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de condenação no dever de indenizar por dano.

Na espécie, ficou comprovado que a Administração Pública foi a responsável pela efetiva inscrição do nome da autora no SERASA, sendo indevido tal ato, haja vista que a apelada não era a proprietária do veículo alvo do Auto de Infração, o que estabelece o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente.

Portanto, diante de tudo o que consta dos autos, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade com a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano.

A ANTT questiona o critério e o valor da indenização fixado na r. sentença, sustentando a hipótese de enriquecimento sem causa.

O Juízo a quo, ao fixar o valor da indenização, assim fundamentou sua decisão:

[...]

Cumpre, assim, arbitrar a indenização.

Assenta-se, quanto ao ponto, que a fixação do valor deve ser da alçada exclusiva do juiz, a quem cabe o arbitramento nos moldes que entender plausíveis face ao caso concreto posto a deslinde (STJ, REsp n° 198.458/MA, ReI. Mi Ari Pargendler).

Destarte, embora a autora faça jus a uma indenização, entendo ser excessivo o valor de 10 vezes o valor inscrito nos órgãos de restrição ao crédito (R$ 133.760,50).

De acordo com a jurisprudência, "o valor da indenização, a título de danos morais, não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima", razão por que "[...] tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação" (TRF 10 Região, 5" Turma, AC 200033000025254 -BA, rei. Des. Fed. Fagundes de Deus,j. 14.06.2004, DJU de 03.06.2004, p. 39).

Ante essas balizas, entendo que o dobro do valor indevidamente inscrito, R$ 26.752,10 (vinte e seis mil, Setecentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) é suficiente para a reparação da ofensa.

[...]

Assim, não há que se falar em desproporcionalidade do quantum indenizatório, tampouco de ocorrência da hipótese de enriquecimento sem causa, uma vez que para a sua fixação a r. sentença observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No que se refere a alegada condenação da autora nas verbas honorárias, por entender a ANTT que o fato do valor indenizatório ter sido menor do que o requerido na inicial, não procede.

A sucumbência não se caracteriza pela fixação de valor menor do que aquele requerido na inicial, pois está relacionada aos pedidos e, na hipótese dos autos, a autora requer a declaração de inexistência de débito e de ilegalidade da inscrição de seu nome no SERASA, ensejando o dever de indenizar, por danos morais, reconhecidos, na sua integralidade, o que faz sucumbente, portanto, a parte requerida.

Nesse sentido o Tema 152 do C. STJ:

“Para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices”.

 

No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.

Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da ANTT, apenas e tão somente para determinar que se observe o disposto na Súmula 54 e no Tema 905, ambos do C. STJ, no que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO:

Deveras, há uma certa vertente jurisprudencial (que não deriva de eco da doutrina, pelo menos a nacional) no sentido da responsabilidade objetiva dos entes públicos mesmo diante de atos omissivos que possam trazer prejuízos aos jurisdicionados.

Sucede que se isso ocorrer - e já há precedentes até  no STF - vai derivar de situações muito peculiares, perscrutadas 'cum granulum salis'.

Aqui, basta considerar o quanto a e. Relatora argumentou com a responsabilidade com desatenção evidente, com negligência, sem que seja preciso recorrer-se à  responsabilidade objetiva da ANTT.

Com essa ressalva, acompanho a r. Relatoria.


E M E N T A

 

APELAÇÃO CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA. IRREGULARIDADE. COMPROVADA. DANO MORAL. IN RÉ IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração lavrados pela ANTT, contra a autora, apresenta irregularidade capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito e de ilegalidade da inscrição do nome da apelada no SERASA, ensejando o dever de indenizar, por danos morais.

2. É absolutamente desnecessária a juntada do procedimento administrativo correspondente, bastando a comprovação de que o veículo, alvo do Auto de Infração, não era da apelada, até porque, a ANTT não informa o que pretendia provar com a juntada do referido processo, uma vez que não rechaça o fato de que sequer tentou buscar informação segura a respeito de quem era o legítimo proprietário do veiculo, antes de aplicar a penalidade, admitindo que o fez em nome da autora, repito, que comprovou, inequivocamente, que não era mais a proprietária do veículo.  Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.

3. A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é ato legítimo do credor, desde que o inscrito seja, indiscutivelmente, o efetivo devedor.

4. A defesa e o contraditório são direitos e não obrigações, razão pela qual ninguém pode ser considerado culpado pelo simples fato de não ter se defendido em processo administrativo, é preciso provar a autoria do fato e a responsabilidade do agente. Portanto, o fato da autora não ter exercido o seu direito de defesa em processo do qual era acusada de infração que a ela não poderia ser atribuída, não pesa em seu desfavor.

5. Na hipótese o dano é presumido, haja vista que a simples inscrição indevida do nome nos cadastros de inadimplentes pressupõe o atingimento da esfera subjetiva, o íntimo da personalidade, com reflexos em sua reputação e imagem, ultrapassando, portanto, a situação de mero aborrecimento.

6. No que se refere à responsabilidade da ANTT, filio-me à teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses de conduta omissiva, como posto no entendimento do C. STJ.

7. Ficou comprovado que a Administração Pública foi a responsável pela efetiva inscrição do nome da autora no SERASA, sendo indevido tal ato, haja vista que a apelada não era a proprietária do veículo alvo do Auto de Infração, o que estabelece o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do agente. Portanto, diante de tudo o que consta dos autos, restou comprovado, de forma inequívoca, o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade com a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano.

8. A sucumbência não se caracteriza pela fixação de valor menor do que aquele requerido na inicial, pois, está diretamente relacionada aos pedidos e, na hipótese dos autos, a autora requer a declaração de inexistência de débito e de ilegalidade da inscrição de seu nome no SERASA, ensejando o dever de indenizar, por danos morais, reconhecidos, na sua integralidade, o que faz sucumbente, portanto, a parte requerida.

9. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.

10. Dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação da ANTT, apenas e tão somente para determinar que se observe o disposto na Súmula 54 e no Tema 905, ambos do C. STJ, no que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da ANTT, apenas e tão somente para determinar que se observe o disposto na Súmula 54 e no Tema 905, ambos do C. STJ, no que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, tendo o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo acompanhado a Relatora com ressalva de seu entendimento pessoal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.