Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006391-57.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RENATA GIORGETI GRACIOLLI
SUCEDIDO: EDINA MADALENA GIORGETI GRACIOLLI

Advogado do(a) APELADO: MARCELO AYRES DUARTE - SP180594-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006391-57.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RENATA GIORGETI GRACIOLLI
SUCEDIDO: EDINA MADALENA GIORGETI GRACIOLLI

Advogado do(a) APELADO: MARCELO AYRES DUARTE - SP180594-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União, em face da r. sentença de parcial procedência proferida nestes autos de ação de anulação de débito e indenização por danos morais, promovida pelo ESPÓLIO DE EDINA MADALENA GIORGETI GRACIOLI, contra a ré, pessoa jurídica, UNIÃO FEDERAL.

A petição inicial (ID 19285965), distribuída à 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 19285965):

[...]

Trata-se de ação processada sob o rito ordinário, com peido de tutela provisória de urgência, proposta pelo ESPÓLIO DE EDINA MADALENA GIORGETI GRACIOLI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional determine a anulação do débito tributário consubstanciado na CDA sob n. 80.1.11.013860-00, sob a alegação de prescrição. Requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 41.963,50 (...).

Narra o autor, em suma, que “visando ultimar a declaração final do espólio dos bens deixados pela sua finada genitora”, soube da existência de um débito tributário, o qual foi inscrito em dívida ativa na data de 18/08/2011, referente ao imposto de renda do ano-calendário 2004, exercício de 2005, no montante de R$ 8.392,70. Alega que referido débito encontra-se prescrito, devendo ser anulada a inscrição em dívida ativa.

Sustenta, ainda, que “a persistência da manutenção dos dados da autora na dívida ativa/CADIN enseja a ela inúmeros impedimentos, como a venda de um bem, acesso a parcelamentos incentivados, por exemplo, de extrema importância para qualquer cidadão”, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.     

[...]

 

Contestação da UNIÃO (ID 19285965). Réplica (ID 19285965).

Deferido o pedido de depósito judicial do valor. Depósito feito e comprovado (ID 19285965)

Sobreveio a r. sentença (ID 19285965) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]

Encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário no momento da entrega da declaração pelo próprio contribuinte, devendo o prazo prescricional ser contado a partir daquela data.

Verifica-se, no presente caso, que a declaração de rendimentos do autor foi entregue em 20/04/2005, conforme atesta documento de fl. 49-verso. A partir dessa data começa a correr o prazo prescricional.

De acordo com a União Federal, o débito tributário somente foi inscrito em dívida ativa em 19/08/2011.

Considerando como termo do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal e, tendo em vista que esta não foi ajuizada até a presente data, verifico que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal, de modo que a inscrição do aludido débito em dívida ativa é indevida.

Importante consignar que a União Federal não comprovou nenhuma causa interruptiva da prescrição e esse ônus a ela cabia, (...)

Limitou-se a alegar que o autor foi intimado, por correio, do auto de infração em 11/01/2008. Todavia, não juntou qualquer comprovante de recebimento da correspondência (AR). E mais, instada a especificar provas, a ré deixou decorrem in albis o prazo para se manifestar, conforme atesta a certidão de fl. 67.

Assim, nessa parte do pedido, o autor tem razão, devendo a inscrição em dívida ativa ser anulada, visto estar o débito fulminado pela prescrição.

Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.

O requerente apenas discorre de forma genérica os prejuízos que teria sofrido em razão da inscrição em dívida ativa. Limita-se a dizer que tal inscrição ensejou “inúmeros impedimentos como a venda de um bem, acesso a parcelamentos incentivados, por exemplo, de extrema importância para qualquer cidadão”.

Não cuidou de relatar qualquer fato ou dano concreto por ele experimentado. E cabia a ele, autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (...), demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar a anulação do débito tributário consubstanciado na CDA n. 80.1.11.013860-00.

Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, “se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente dividido entre eles as despesas”.

Quanto aos honorários advocatícios, sendo vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial (§14, do artigo 85, do CPC), fixo-os nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa.

Condeno a União Federal ao pagamento do montante correspondente à ½ do valor fixado nos termos supra ao autor, ao passo que este deverá pagar à União Federal a quantia correspondente ao ½ remanescente.

O valor dos honorários advocatícios deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF, nº 134, de 21/12/2010.

Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (...).

[...]

 

Interpostos embargos de declaração pela União (ID 19285965). Rejeitados (ID 19285965).

Interposta apelação pela União que, em suas razões recursais sustenta (ID 19285965), em síntese, o seguinte: que sucumbiu em parte mínima, não sendo indevida a condenação na verba honorária.

Contrarrazões da autora (ID 19285965).

Vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006391-57.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: RENATA GIORGETI GRACIOLLI
SUCEDIDO: EDINA MADALENA GIORGETI GRACIOLLI

Advogado do(a) APELADO: MARCELO AYRES DUARTE - SP180594-A,

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. REFERÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo fato da autora ter seu nome inscrito, indevidamente, em dívida ativa, deve ser atribuída à ré, devendo ser declarado nulo o débito, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.

2. A sucumbência não se caracteriza pela fixação de valor menor do que aquele requerido na inicial, pois está relacionada aos pedidos e, na hipótese dos autos, a autora requer a declaração de inexistência de débito e a condenação no dever de indenizar por danos morais. Assim, uma vez reconhecido um de dois dos pedidos iniciais, configurada a hipótese de sucumbência recíproca, independente do valor que representa esta condenação.

3. Nega-se provimento à apelação da União Federal, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo fato da autora ter seu nome inscrito, indevidamente, em dívida ativa, deve ser atribuída à ré, devendo ser declarado nulo o débito, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.

A r. sentença assim decidiu a respeito do requerido na inicial:

[...]

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar a anulação do débito tributário consubstanciado na CDA n. 80.1.11.013860-00.

Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, “se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente dividido entre eles as despesas”.

Quanto aos honorários advocatícios, sendo vedada a sua compensação em caso de sucumbência parcial (§14, do artigo 85, do CPC), fixo-os nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa.

Condeno a União Federal ao pagamento do montante correspondente à ½ do valor fixado nos termos supra ao autor, ao passo que este deverá pagar à União Federal a quantia correspondente ao ½ remanescente.

O valor dos honorários advocatícios deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF, nº 134, de 21/12/2010.

Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (...).

[...]

 

Insurge-se a União, em sede de apelação, contra a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, sob o argumento de que:

[...]

Com efeito, como foi esclarecido pela União nos embargos declaratórios opostos pela União (fls. 101), a apelada sucumbiu no pedido de condenação ao pagamento de danos morais, os quais foram por ela estipulados em R$ 41.963,50, ao passo que o valor da CDA combatida, ao tempo do ajuizamento da ação, perfazia a soma de R$ 8.392,70, conforme indicado pela própria apelada (fls. 11).

Logo, restou evidenciado que a União foi sucumbente, na verdade, em parcela mínima do pedido, devendo ser aplicado, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 86, parágrafo único, do CPC (...).

[...]

 

Os fundamentos postos pela apelante não se sustentam.

A sucumbência não se caracteriza pela fixação de valor menor do que aquele requerido na inicial, pois está relacionada aos pedidos e, na hipótese dos autos, a autora requer a declaração de inexistência de débito e a condenação no dever de indenizar por danos morais.

Assim, uma vez reconhecido um de dois dos pedidos iniciais, configurada a hipótese de sucumbência recíproca, independente do valor que representa esta condenação.

Nesse sentido o Tema 152 do C. STJ:

 

“Para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices”.

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA. REFERÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo fato da autora ter seu nome inscrito, indevidamente, em dívida ativa, deve ser atribuída à ré, devendo ser declarado nulo o débito, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.

2. A sucumbência não se caracteriza pela fixação de valor menor do que aquele requerido na inicial, pois está relacionada aos pedidos e, na hipótese dos autos, a autora requer a declaração de inexistência de débito e a condenação no dever de indenizar por danos morais. Assim, uma vez reconhecido um de dois dos pedidos iniciais, configurada a hipótese de sucumbência recíproca, independente do valor que representa esta condenação.

3. Nega-se provimento à apelação da União Federal, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.