Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009986-53.2008.4.03.6183

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ LOBIANCO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009986-53.2008.4.03.6183

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ LOBIANCO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de procedência, proferida nos autos da presente ação de indenização por danos, promovida por LUIZ LOBIANCO, contra o  réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.

A petição inicial, distribuída à 7ª Vara Federal de São Paulo/SP (ID 45864928) veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 45864930):

[...]

Trata-se de ação em que se postula a condenação em danos morais.

[...]

Da análise dos autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no a de 1999 (fls. 278), quando já possuía os requisitos necessários à sua percepção. Entretanto, a autarquia ré negou-se em conceder-lhe a prestação, alegando o não enquadramento de algumas atividades exercidas em condições especiais. Após várias tentativas, inclusive, na esfera onde teve reconhecido seu direito à conversão do tempo de trabalho e condições insalubres (fls.75/77) - a autora somente logrou êxito na obtenção de sua aposentadoria em 2007.

Deve-se realçar, ainda aqui, a morosidade do INSS no cumprimento da ordem judicial (perceba-se as reiteradas tentativas de implementação por ordem judicial do benefício).

[...]

 

Contestação do INSS (ID 45864930).

Sobreveio a r. sentença (ID 45864930) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]

Na situação em análise, tendo restado clara a ilegalidade do ato, entendemos razoável a condenação do ISS no pagamento de danos morais. Embora, acreditemos, pessoalmente, que o ressarcimento do dano de natureza pessoal, por afrontar direitos fundamentais da pessoa humana, devesse ser arbitrado em valores não apenas simbólicos, mas verdadeiramente expressivos — já que atinge bens e valores que não podem ser mensurados financeiramente e, quando o são, deveriam ser tidos como os mais caros de todos (inclusive para, preventivamente, evitar novas perpetrações do dano), prefiro, apena por política judiciária, arbitrar o valor em R$ 9.000,0 (nove mil reais).

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, ao autor, de danos morais arbitrado em 9.000,00 (nove mi reais).

Os juros moratórios são fixados à base 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1°, do CTN, contados da citação.

Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado conforme Resolução no. 561/2007 do Colendo Conselho da Justiça Federal.

Os honorários devem ser concedidos em 15% sobre o valor da condenação.

 O INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas.

Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10 da Lei n.°9.469/97.

[...]

 

Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 45864930), sustenta, em síntese, o seguinte: que o Juízo da Vara Previdenciária é incompetente para julgar ação de indenização por danos morais e invoca o art. 2º do Provimento nº 186, de 28/10/1999, da Justiça Federal e o inciso II do art. 292 do CPC; no mérito, afirma que não restou comprovado o dano, que o que ocorreu foi mero dissabor; aduz que também não ficou configurado o nexo de causalidade; defende a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios; e insurge-se contra a sistemática adotada pela r. sentença, no que diz respeito à incidência de juros de mora e correção monetária.

Contrarrazões do autor (ID 45864930).

Interposto recurso adesivo pelo autor que, em suas razões recursais (ID 45864930), sustenta, em síntese, o seguinte: que o valor da indenização, por danos morais, deve ser majorado.

Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 45864930).

Vieram os autos a esta E. Corte.

Sobreveio o v. acórdão (ID 45864930), que deu provimento à apelação e à remessa oficial, para reconhecer a nulidade da r. sentença, em razão da absoluta incompetência do órgão julgador prolator, determinando a baixa dos autos.

Baixados, os autos foram distribuídos à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

Sobreveio a r. sentença (ID 45864930) que julgou procedente o pedido inicial, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]

A documentação colacionada aos autos comprova que o autor requereu a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em 1999 (fl. 278), tendo sido o mesmo indeferido pelo INSS em razão de "falta de tempo de serviço" (fl. 24).

Após longa discussão judicial sobre o tema, a qual se iniciou com a impetração do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.014696-9, fato é que, apenas em 2007, reanalisando o benefício conforme sentença judicial, o INSS verificou que o segurado contava com tempo de serviço total de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete dias), suficiente, portanto, ao benefício pleiteado.

Independentemente da pendência judicial da matéria e das discussões relativas ao fato de que tal concessão, segundo o réu, só se tornou possível com a apresentação de documentos complementares pelo autor, fato é que, mesmo após o trânsito em julgado da ação mandamental, ocorrido em janeiro de 2005 (fl. 180), e a determinação para cumprimento do julgado, emanada pelo Juiz de 1ª  instância em outubro/2005 (fl. 193), o INSS veio a cumpri-lo, reconhecendo a existência de tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria, apenas em março de 2007 (fls. 281/282), ou seja, mais de 2 (dois) anos após o referido trânsito em julgado.

[...]

Os fatos narrados nos autos, desde o pedido inicial do benefício até o reconhecimento do mesmo, sobretudo as discussões e constantes negativas pautadas em cálculos de tempo de serviço posteriormente retificados pelo próprio INSS, mesmo após o trânsito em julgado da matéria discutida, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, representando verdadeira violação dos direitos da personalidade, até porque, segundo narrado na inicial, em razão de tal demora houve privação dos proventos da aposentadoria, garantidores da subsistência, e o autor não pôde se aposentar no tempo certo, o que enseja a reparação por dano moral.

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, de acordo com o artigo 487, Ido Código de Processo Civil/2015, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de indenização por danos morais corrigidos desde o arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do C. STJ. Juros moratórios a partir do evento danoso, de acordo com Súmula 54 STJ.

Os indexadores a serem aplicados são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 30, I, CPC, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais).

[...]

 

Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 45864930), sustenta, em síntese, o seguinte: que não restaram comprovados os requisitos essenciais para configuração do dano, afirma que tudo não passou de mero dissabor; alega culpa da vítima, sob o fundamento de que o autor não apresentou a documentação no momento e no prazo correto.

em contrarrazões do autor (Certidão ID 45864930).

Vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009986-53.2008.4.03.6183

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ LOBIANCO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO REIS GUSMAO ROCHA - SP178236-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO, POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, concedido ao autor, por decisão judicial transitada em julgado, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.

2. Depois de transitado em julgado a decisão judicial que reconheceu o direito do autor ao benefício previdenciário pleiteado, ainda assim, o INSS levou mais de dois anos para implantá-lo, e aí está configurado o evento danoso e o nexo de causalidade, em relação à conduta do agente.

3. Não há que se falar em culpa da vítima, seja ela exclusiva ou concorrente. Como dito, o direito ao benefício estava reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a necessidade de apresentação de outros documentos não tem o condão de modificar essa situação, tampouco de justificar a demora na implantação do benefício, até porque, o INSS não comprovou a sua alegação de que a culpa pelo atraso foi do autor.

4. O fato de ter uma decisão judicial, transitada em julgado, em nome do autor e ainda assim ter que esperar dois anos para receber o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, certamente não se trata de mero dissabor como defende o INSS, a aflição e a forte angustia estão evidentes e devem ser reconhecidas como ensejadoras da condenação ao dever de indenizar, por danos morais.

5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, concedido ao autor, por decisão judicial transitada em julgado, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.

Sustenta o INSS que não restaram comprovados os requisitos essenciais para configuração do dano, afirma que tudo não passou de mero dissabor; alega culpa da vítima, sob o fundamento de que o autor não apresentou a documentação no momento e no prazo correto.

No que se refere à responsabilidade do INSS, filio-me à teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses de conduta omissiva, como posto no entendimento do C. STJ, no seguinte julgado:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE GRADES DE PROTEÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A OMISSÃO E AS MORTES.

[...]

2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

[...]

6. Jurisdição sobre a referida marginal de competência da ré, incumbindo a ela a sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável (art. 66, parágrafo único, do Decreto nº 62.127/68) pelos danos que dessa omissão decorrerem.

[...]

(REsp 439408/SP RECURSO ESPECIAL 2002/0071492-6 - Ministro JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 05/09/2002 – Publicado no DJ 21/10/2002 p. 308 LEXSTJ vol. 159 p. 210)

 

No entanto, o dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado.

A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente.

No que se refere ao dano, ao evento danoso e ao nexo de causalidade entre eles e a conduta da Autarquia, a r. sentença foi absolutamente clara e precisa ao concluir pela condenação do INSS no dever de indenizar por danos morais, se mostrando, irretocável, nesse ponto, uma vez que fundada no conjunto probatório acostado aos autos, motivo pelo qual peço vênia para transcrever parte de sua fundamentação, para adotá-la como razão de decidir:

 

[...]

A documentação colacionada aos autos comprova que o autor requereu a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em 1999 (fl. 278), tendo sido o mesmo indeferido pelo INSS em razão de "falta de tempo de serviço" (fl. 24).

Após longa discussão judicial sobre o tema, a qual se iniciou com a impetração do Mandado de Segurança n° 1999.61.00.014696-9, fato é que, apenas em 2007, reanalisando o benefício conforme sentença judicial, o INSS verificou que o segurado contava com tempo de serviço total de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete dias), suficiente, portanto, ao benefício pleiteado.

Independentemente da pendência judicial da matéria e das discussões relativas ao fato de que tal concessão, segundo o réu, só se tornou possível com a apresentação de documentos complementares pelo autor, fato é que, mesmo após o trânsito em julgado da ação mandamental, ocorrido em janeiro de 2005 (fl. 180), e a determinação para cumprimento do julgado, emanada pelo Juiz de 1ª  instância em outubro/2005 (fl. 193), o INSS veio a cumpri-lo, reconhecendo a existência de tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria, apenas em março de 2007 (fls. 281/282), ou seja, mais de 2 (dois) anos após o referido trânsito em julgado.

[...]

Os fatos narrados nos autos, desde o pedido inicial do benefício até o reconhecimento do mesmo, sobretudo as discussões e constantes negativas pautadas em cálculos de tempo de serviço posteriormente retificados pelo próprio INSS, mesmo após o trânsito em julgado da matéria discutida, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, representando verdadeira violação dos direitos da personalidade, até porque, segundo narrado na inicial, em razão de tal demora houve privação dos proventos da aposentadoria, garantidores da subsistência, e o autor não pôde se aposentar no tempo certo, o que enseja a reparação por dano moral.

[...]

 

Como se vê, mesmo depois de transitado em julgado a decisão judicial que reconheceu o direito do autor ao benefício previdenciário pleiteado, ainda assim, o INSS levou mais de dois anos para implantá-lo, e aí está configurado o evento danoso e o nexo de causalidade, em relação à conduta do agente.

De igual modo, não há que se falar em culpa da vítima, seja ela exclusiva ou concorrente. Como dito, o direito ao benefício estava reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a necessidade de apresentação de outros documentos não tem o condão de modificar essa situação, tampouco de justificar a demora na implantação do benefício, até porque, o INSS não comprovou a sua alegação de que a culpa pelo atraso foi do autor.

Além disso, o fato de ter uma decisão judicial, transitado em julgado, em nome do autor e ainda assim ter que esperar dois anos para receber o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, certamente não se trata de mero dissabor como defende o INSS, a aflição e a forte angustia estão evidentes e devem ser reconhecidas como ensejadoras da condenação ao dever de indenizar, por danos morais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO, POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, concedido ao autor, por decisão judicial transitada em julgado, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.

2. Depois de transitado em julgado a decisão judicial que reconheceu o direito do autor ao benefício previdenciário pleiteado, ainda assim, o INSS levou mais de dois anos para implantá-lo, e aí está configurado o evento danoso e o nexo de causalidade, em relação à conduta do agente.

3. Não há que se falar em culpa da vítima, seja ela exclusiva ou concorrente. Como dito, o direito ao benefício estava reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a necessidade de apresentação de outros documentos não tem o condão de modificar essa situação, tampouco de justificar a demora na implantação do benefício, até porque, o INSS não comprovou a sua alegação de que a culpa pelo atraso foi do autor.

4. O fato de ter uma decisão judicial, transitada em julgado, em nome do autor e ainda assim ter que esperar dois anos para receber o benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, certamente não se trata de mero dissabor como defende o INSS, a aflição e a forte angustia estão evidentes e devem ser reconhecidas como ensejadoras da condenação ao dever de indenizar, por danos morais.

5. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.