APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000594-40.2014.4.03.6002
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
APELADO: POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000594-40.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELADO: TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão que negou provimento à apelação. A ementa (ID 113774143 – fl. 262): “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL - GLOSA PARCIAL - PREÇO UNITÁRIO SUPERIOR À TABELA SINAPI: POSSIBILIDADE MEDIANTE ATO MOTIVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A licitação e os contratos administrativos são regidos nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93. 2. E certo que os contratos administrativos estão vinculados às próprias cláusulas, aos preceitos de direito público e ao instrumento convocatório, o que inclui as especificações técnicas e planilhas quantitativas anexas ao projeto básico (artigo 40, § 2°, II, da Lei Federal n.° 8.666/1993). De outro lado, aplicam-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (artigo 54). 3. E de rigor a observância dos princípios da moralidade, segurança jurídica e equilíbrio entre as partes contratantes. A lei de regência limitou as hipóteses de alteração contratual (artigo 58, § l' e 2°, e artigo 65, da Lei Federal n.° 8.666/93). 4. A motivação da glosa realizada no caso concreto foge das hipóteses legais. O fundamento: os preços dos materiais não poderiam ser estimados em valor superior ao previsto na tabela SINAPI, cabendo à Administração Pública, em autotutela, revisar o ato. A medida não se sustenta. 5. Os preços estabelecidos na tabela SINAPI são parâmetros que devem, em geral, ser observados nas contratações públicas. Há, em contrapartida, a possibilidade de superação, mediante ato fundamentado. 6. O edital de concorrência previu tal situação e atribuiu à Comissão Permanente de Licitação a análise das propostas cujos preços unitários superassem os orçamentos, com procedimento visando eventual readequação, sob pena de desclassificação, ou, de outro lado, a aceitação, mediante justificativa embasada por relatório técnico circunstanciado (item 55). 7. Pressupondo-se o fiel cumprimento das regras do edital, bem como a lisura do procedimento - visto que não há indícios, sequer alegações, de irregularidades ou atos de improbidade na condução da concorrência pública -, tem-se que, mesmo com eventuais sobre preços, a proposta foi avaliada pela comissão e aceita, porquanto considerada a mais vantajosa em termos globais. Assim, a revisão dos preços após a conclusão da obra é medida que distoa dos princípios da moralidade, transparência e segurança jurídica. Precedentes desta Corte. 8. Deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal n°. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp li 12524/DF, ReI. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973). 9. Apelação desprovida.” A apelante, ora embargante (ID 113774143 – fls. 265/269), anota omissão na análise do artigo 112, da Lei Federal 12.017/2009, que imporia a obrigatoriedade de observância do teto fixado no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI. Requer a correção do julgado. Resposta da embargada (ID 123783866). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000594-40.2014.4.03.6002 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS APELADO: POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) APELADO: TIAGO BANA FRANCO - MS9454-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto: O v. Acórdão destacou expressamente (ID 113774143 – fls. 258/261): “A Constituição Federal: ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigaç5es.’ A licitação e os contratos administrativos são regidos nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93: ‘Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei n 12.349, de 2010) (...) Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; h) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; (...) § 2c As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: 1 - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (..) Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatória e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § lo Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: 1 - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especflcaç6es do edital ou convite e ofertar o menor preço;’ No caso concreto, a autora participou da concorrência pública prevista no Edital n.° 7/2010 (fls. 42/76), cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia, para executar a construção de edifício destinado à Casa do Estudante da UFGD (Item 6), a preço global (item 37). Tendo apresentado a proposta considerada mais vantajosa (fis. 78/143), nos termos do item 54, do edital (de menor valor global), foi vencedora da licitação, com a consequente celebração do contrato de empreitada n.° 4/2011 (fls. 144/150 -verso). Entretanto, parte do preço global, inicialmente fixado, foi glosado e retido pela contratante (R$53.502,19), sob o fundamento de sobrepreço praticado em alguns materiais, se considerados os limites fixados na tabela SINAPI, nos termos do parecer técnico CI n.° 122/13, de 15 de abril de 2013 (fls. 152/158). Segundo o mesmo parecer, parte dos itens com valores divergentes em relação à tabela SINAPI foram excluídos da investigação, em razão de prévias reduções realizadas em aditivos contratuais (fl. 154). É certo que os contratos administrativos estão vinculados às próprias cláusulas, aos preceitos de direito público e ao instrumento convocatório, o que inclui as especificações técnicas e planilhas quantitativas anexas ao projeto básico (artigo 40, § 2°, II, da Lei Federal n.° 8.666/1993). De outro lado, aplicam-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (artigo 54). É de rigor a observância dos princípios da moralidade, segurança jurídica e equilíbrio entre as partes contratantes. A lei de regência limitou as hipóteses de alteração contratual: ‘Art. 58. (..) § lo As cláusulas econômico -financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso 1 deste artigo, as cláusulas econômico - financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 1- unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especflcaçs3es, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;’ A motivação da glosa realizada no caso concreto, entretanto, foge das hipóteses legais. O fundamento: os preços dos materiais não poderiam ser estimados em valor superior ao previsto na tabela SINAPI, cabendo à Administração Pública, em autotutela, revisar o ato. O Parecer n.° 04512013/PF - UFGD/PGF/AGU (fis. 3.151 a 3.156, do processo administrativo apenso): ‘(...) 2. Ao que consta, a partir de auditoria/avaliação procedida pela COPLAN/UFGD restou constatada a existência de sobrepreços em alguns itens do referido contrato, uma vez que superiores ao parâmetro oficial de preços fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.017/2009 - LDO/2010), que é a tabela SINA P1, construída pela Caixa Econômica Federal - CEF a partir de dados coletados pelo IBGE. 3. Extrai-se dos autos, outrossim, que o sobrepreço verificado adveio de erros cometidos pela empresa que confeccionou o projeto básico da licitação, a qual não teria observado, no momento da orçamentação da obra, o respectivo parâmetro oficial de preços máximos das obras públicas executadas com recursos do orçamento geral da União.’ A medida não se sustenta. Os preços estabelecidos na tabela SIINAPI são parâmetros que devem, em geral, ser observados nas contratações públicas. Há, em contrapartida, a possibilidade de superação, mediante ato fundamentado. Sobre o tema, o enunciado do acórdão 189 1/2008, do Plenário do Tribunal de Contas da União: ‘A Administração deve observar os preceitos legais das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano no que concerne à adoção do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) e do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) como referencial de preços para o orçamento das obras a serem contratadas, justificando os custos unitários que, em função de condições especiais, ultrapassarem o respectivo referencial adotado, os quais deverão ser aprovados pela autoridade competente, em relatório técnico circunstanciado.’ O edital de concorrência previu tal situação e atribuiu à Comissão Permanente de Licitação a análise das propostas cujos preços unitários superassem os orçamentos, com procedimento visando eventual readequação, sob pena de desclassificação, ou, de outro lado, a aceitação, mediante justificativa embasada por relatório técnico circunstanciado (item 55). Pressupondo-se o fiel cumprimento das regras do edital, bem como a lisura do procedimento – visto que não há indícios, sequer alegações, de irregularidades ou atos de improbidade na condução da concorrência pública –, tem-se que, mesmo com eventuais sobre preços, a proposta foi avaliada pela comissão e aceita, porquanto considerada a mais vantajosa em termos globais. Assim, a revisão dos preços após a conclusão da obra é medida que distoa dos princípios da moralidade, transparência e segurança jurídica. C A jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. APELA ÇÃO. CONTRATOS. OBRA POR PREÇO GLOBAL. PREÇO UNITÁRIO. TABELA SINAPI. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ARTIGO 1°-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consta dos autos que a proposta apresentada pela autora, ora apelada, foi vencedora em licitação na modalidade de tomada de preços, do tipo "menor preço", sob regime de empreitada por preço global, para a execução de construção de prédio destinado a abrigar o Serviço Escola de Psicologia no Hospital Universitário da UFGD, pelo valor total de R$l.218.137,14. 2. Ocorre que após a execução da obra a ora apelante efetuou a glosa do valor de R$53.436,61 ao argumento de que certos itens constantes do projeto básico estavam cotados em valores superiores aos constantes da Tabela SINA P1, conforme se depreende dos documentos de fis. 14 1/159. 3. E certo que a Administração Pública tem o poder -dever de rever seus atos quando constatada alguma ilegalidade, no entanto, também é certo que este princípio da autotutela não é absoluto ou soberano, devendo-se sopesar outros princípios que também devem direcionar os atos administrativos. 4. Com efeito, o princípio da moralidade administrativa exige que a conduta do administrador público seja pautada na transparência, na clareza, na certeza, de modo a evitar surpresas ao administrado, o que lhe garante também a observância da segurança jurídica. 5. Nesse prisma, não me parece razoável que a Administração tenha contratado com a autora, o que pressupõe a aceitação dos termos dispostos na avença, dentre eles os preços unitários ali relacionados, e, após a execução total da obra, venha constatar erro nos valores unitários de certos itens e, consequentemente, deixe de efetuar o pagamento conforme contratado. 6. E de se notar que, apesar de o valor de alguns itens estar em desacordo com o disposto na Tabela SINA P1, o valor global da empreitada foi respeitado consoante previamente acordado, como se pode verificar da proposta à fl. 80 e do contrato à fl. 132 verso. 7. Não se desconhece que a correção dos valores Unitários afetaria por óbvio o valor global da empreitada, porém, tal análise deveria ter sido feita por ocasião da licitação, e não após a execução total da obra. 8. Ora, se a proposta apresentada pela empresa trouxe toda a relação dos itens com seus respectivos valores e a Administração Pública a escolheu como vencedora é porque concordou com os termos apresentados, não sendo razoável, moral ou ético que, após o fim do contrato, altere os valores a serem pagos para a contratada. 9. Quanto ao pedido de aplicação do artigo 1 "-F da Lei 9.494/97, consigno que a TR, índice de remuneração básica da poupança, prevista no referido artigo 1"-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960 /2009, restou declarada inconstitucional, produzindo, em razão da modulação, efeitos a partir de 25/03/2015, mantidos os precatórios já expedidos ou pagos até tal data. 10. Como se observa, apenas os créditos executados e com precatórios já expedidos, ou pagos até tal data, tiveram mantida a remuneração com base na TR, não se aplicando a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos de mera condenação ou de execução sem precatório expedido. 11. No caso, não houve expedição de precatório e, muito menos, pagamento, de modo que seria impertinente a pretensão de aplicação da TR como índice de correção monetária do débito a que condenada a apelante. 12. Apelação não provida. (APELAÇÃO CIVEL 0000617-83.2014.4.03.6002, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300, CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA. RESSARCIMENTO. LICITAÇÃO. PREÇOS UNITÁRIOS. SOBREPREÇO. TABELA SINA P1. PESQUISA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora apurado sobrepreço em contrato administrativo, através de auditoria da CGU, o imediato recolhimento do valor exigido, na pendência de discussão judicial, enseja risco ao resultado útil do processo, a ser evitado ante a argumentação de que a variação, no tocante a apenas alguns dos preços unitários, que não comprometeu o limite fixado para o preço global da obra, foi jus4ficada perante a Administração que, aceitando as ponderações do licitante, firmou a contratação, conferindo, pois, evidência de probabilidade ao direito postulado. (..) 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015295-96.2016.4.03.0000, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/1O/2016) É cabível o pagamento do valor glosado, portanto. Deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal n°. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 11 l2524/DF, ReI. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973). Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.” Não há qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado). Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.