APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006188-98.2006.4.03.6104
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - SP125316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006188-98.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - SP125316-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução opostos por Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO em face da União Federal visando a declaração de inexigibilidade da taxa de ocupação em razão da transferência do bem para terceiros. A r. sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, condenando, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito. Foi determinado o reexame necessário. Nas razões recursais, a União Federal a reforma da sentença, com a total improcedência da ação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006188-98.2006.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE LIMA GROPEN - SP125316-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora alega que não é a responsável pelo pagamento da taxa de ocupação tendo em vista que o imóvel foi transferido para terceiros antes da vigência da Lei nº 9.636/98, ou seja, em período em que a certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU não era condição para a efetivação do registro de transmissão imobiliária, de modo que a transferência de titularidade para a cobrança dos tributos decorrentes do imóvel era feita posteriormente ao registro imobiliário e era encargo do adquirente. De fato, as alterações do Decreto nº 2.398/97, instituídas pela Lei nº 9.636/98, que passaram a condicionar a transferência do domínio útil do imóvel à prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, não são aplicáveis aos negócios jurídicos realizados antes da sua vigência, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Sendo tal condição estabelecida posteriormente à referida transferência, ocorrida em 1987, não há razões para exigir da parte autora o cumprimento de obrigações positivadas anos depois do negócio jurídico realizado. Assim sendo, verifica-se que a espécie se subsume ao estabelecido no artigo 116 do Decreto nº 9.760/46, que obriga o adquirente a requerer a transferência das obrigações enfitêuticas para o seu nome, no prazo de 60 dias após a transcrição do título no registro de imóveis. Nesse sentido, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região. Confira-se: "ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - IRRETROATIVIDADE DA LEI - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - EXCESSO DE PODER CONFIGURADO. 1. Impossível a aplicação de multa pela Administração quando o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade só veio ao mundo jurídico com a Lei n. 9.636/1998, muito tempo depois do fato que daria ensejo à penalidade. 2. Este entendimento tem base no princípio da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, e, portanto, está configurado o excesso de poder da Administração. Não se discute, todavia, no caso dos autos, a legalidade da situação jurídica dos particulares, tampouco o direito de ocupação na qualidade de foreiro.3. "...A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa..." (EDcl no RMS 21274/Denise Arruda).Recurso especial improvido.(REsp 720.337/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008) "ENFITEUSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER A TAXA DE OCUPAÇÃO EXIGIDA DO IMPETRANTE REFERENTE AO IMÓVEL CADASTRADO JUNTO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SOB O RIP Nº 7209.0000055-38 PELA AUTORIDADE COATORA E PARA QUE ESTA EXCLUA O NOME DO IMPETRANTE COMO PROPRIETÁRIO DO REFERIDO IMÓVEL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A taxa de ocupação é ônus de natureza civil que incide sobre os imóveis sujeitos ao aforamento nos termos do art. 127 do Decreto-lei n°.9.760/46, sendo responsável pelo seu pagamento o proprietário do bem. 2. O Decreto-lei n°.9.760/46 em seu art. 116 prevê que 'efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas'. 3. É plausível a alegação no sentido de ilegitimidade de parte para responder pela dívida referente à taxa de ocupação de imóvel se o impetrante comprova através da matrícula que alienou o mesmo. 4. Agravo de instrumento a que nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª T., AG 2005.03.00.040345-0, Rel. Des. JOHONSOM DI SALVO, DJU DATA:08/03/2006 PÁGINA: 225) "ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO PAGAS PELO PERÍODO POSTERIOR ÀTRANSFERÊNCIA DA POSSE E À ALIENAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO. Em se tratando de negócio jurídico realizado antes da Lei nº 9.636/98, o adquirente fica responsável pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha, independentemente de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, pois, conforme interpretação do art. 128, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/46, a situação de fato impera sobre a falta de inscrição no órgão competente. Hipótese em que é cabível o ressarcimento do alienante correspondente às taxas de ocupação de terreno de marinha pagas posteriormente à transferência do direito de posse.. Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma.. Juros de mora fixados em 1% ao mês, pois efetivada a citação na vigência da Lei nº 10.406/02.. Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelação provida." (TRF 4ª Região, 3ª T., AC 2006.72.00.002194-2, Rel. Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E 01/08/2007) Isto posto, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto.
VOTO
O Desembargador Federal Hélio Nogueira: Com a devida vênia, divirjo do e. Relator para dar provimento à apelação da União.
A discussão travada nos autos refere-se à responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação do imóvel.
Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998.
Entretanto, a alienação do domínio útil por si só não opera efeitos perante a União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário.
Assim, enquanto não se adotam esses procedimentos, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, porquanto se trata de obrigação propter rem.
Embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação esteja sujeito a multas ou outras sanções pela falta de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente" (AgInt no REsp 1386130/PE; 1ª Turma; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j. 18.09.2018; REsp 1175096/PR; 2ªTurma; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; j. 05.04.2011; AgInt no REsp 1612155/SC; 2ª Turma; Relator Ministro Francisco Falcão; j. 07.11.2017).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União.
É o voto.
O Desembargador Federal Hélio Nogueira: Com a devida vênia, divirjo do e. Relator para dar provimento à apelação da União.
A discussão travada nos autos refere-se à responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação do imóvel.
Nos termos do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/1946, o adquirente do domínio útil deverá requerer a transferência de cadastro após a transcrição do título no Registro de Imóveis, norma reiterada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/1987, na redação dada pela Lei nº 9.636/1998.
Entretanto, a alienação do domínio útil por si só não opera efeitos perante a União, detentora da nua propriedade, senão depois dos trâmites administrativos que, ao final, permitirão a transferência dessa titularidade perante o Serviço de Patrimônio da União e perante o Cartório de Registro Imobiliário.
Assim, enquanto não se adotam esses procedimentos, todos os valores devidos em razão do domínio útil continuam sendo exigíveis do alienante, sem prejuízo de que também possam ser exigidos do adquirente, porquanto se trata de obrigação propter rem.
Embora apenas o adquirente do domínio útil ou do direito de ocupação esteja sujeito a multas ou outras sanções pela falta de regularização perante o SPU, é também ônus do alienante providenciá-la, se não quiser permanecer como responsável pelos foros, laudêmios, taxas e outros débitos.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente" (AgInt no REsp 1386130/PE; 1ª Turma; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; j. 18.09.2018; REsp 1175096/PR; 2ªTurma; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; j. 05.04.2011; AgInt no REsp 1612155/SC; 2ª Turma; Relator Ministro Francisco Falcão; j. 07.11.2017).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.636/98. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. As alterações do Decreto nº 2.398/97, instituídas pela Lei nº 9.636/98, que passaram a condicionar a transferência do domínio útil do imóvel à prévia autorização da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, não são aplicáveis aos negócios jurídicos realizados antes da sua vigência, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
II. Sendo tal condição estabelecida posteriormente à referida transferência, ocorrida em 1987, não há razões para exigir da parte autora o cumprimento de obrigações positivadas anos depois do negócio jurídico realizado.
III. Assim sendo, verifica-se que a espécie se subsume ao estabelecido no artigo 116 do Decreto nº 9.760/46, que obriga o adquirente a requerer a transferência das obrigações enfitêuticas para o seu nome, no prazo de 60 dias após a transcrição do título no registro de imóveis.
IV. Apelação a que se nega provimento.