Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043816-46.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UOL INC S/A

Advogado do(a) APELADO: FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043816-46.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UOL INC S/A

Advogado do(a) APELADO: FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração, que retornou a julgamento após anulação do acórdão anterior pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de omissão no exame de alegações deduzidas em face do acórdão assim proferido em sede de apelação não conhecida e remessa oficial provida:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MP N° 2.037/00 E IN/SRF N° 89/00. FORNECIMENTO DE DADOS PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. NÃO -RECOLHIMENTO EM PERÍODO EM QUE VIGENTE DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇAO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO SIGILO FISCAL. 1. EXIGÊNCIA INERENTE AO CARÁTER COGENTE E INDISPONÍVEL DA TRIBUTAÇÃO. 1. Caracterizada a intempestividade da apelação fazendária, interposta além do prazo em dobro contado da notificação da autoridade impetrada, dela não se conhece. 2. A Medida Provisória n° 2037/00 e a IN/SRF n° 89/00 previram, sem qualquer eiva de ilegalidade ou inconstitucionalidade, a obrigação do responsável tributário de promover a retenção do tributo -- cuja exigibilidade fora suspensa por decisão judicial, posteriormente revogada --, e de fornecer as informações necessárias à identificação do contribuinte e à apuração do tributo. 3. Improcedência da alegação de violação a direito líquido e certo no fornecimento de informações sobre movimentação financeira pelas instituições bancárias, pois inexistente sigilo, legal ou constitucionalmente assegurado, em relação a dados necessários ao exercício da competência tributária do Estado. Neste contexto, impedir a instituição financeira de fornecer tais informações a pretexto de sigilo ou inviolabilidade, representaria a própria eliminação do caráter impositivo do tributo, vez que extirpada ficaria a possibilidade de fiscalização, quando é certo que tais valores jurídicos devem coexistir, com eficácia máxima e recíproca, no plano do ordenamento constitucional. A declaração de direitos e garantias fundamentais, em favor da cidadania, não pode inviabilizar e, pelo contrário, deve harmonizar-se com o exercício de competências constitucionais pelo Poder Público, nos exatos limites em que definidas, visando à tutela de interesses sociais de maior alcance. 4. Apelação não conhecida, e remessa oficial provida."

 

Nos embargos de declaração, restou alegado, em suma, que o acórdão incorreu em omissão, pois assentou a legalidade e constitucionalidade da Lei  Complementar 105/2001, que, no entanto, não é objeto do mandamus, deixando, em decorrência, de analisar as ilegalidades e inconstitucionalidades da Medida Provisória 2037-21 e da Instrução Normativa 89/2000, já que, antes da edição da LC 105/01, a quebra do sigilo bancário somente poderia ser decretada pelo Poder Judiciário, aduzindo, ainda, que, "embora o V. Acórdão tenha se manifestado quanto à violação ao artigo 5°, incisos X e XII, da Constituição Federal, o fez em relação à Lei Complementar n° 105/2001", incorrendo em julgamento extra petita, pelo que foi requerido o suprimento, inclusive com efeito infringente, e o prequestionamento da preceituação normativa invocada (artigos 2°, 5°, X, XII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, 60, § 4°, IV, 69, 93, IX, 105, III, 146, da CF; 97 e 197, II, § 1°, do CTN; 128, 459 e 460, do CPC; 38, § 5°, da Lei n°4.595/64; e 11 da Lei n°9.311/96).

Houve impugnação.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043816-46.2000.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: UOL INC S/A

Advogado do(a) APELADO: FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, segundo decidido na instância superior:

 

“O Colegiado de origem proveu a remessa oficial, denegando a segurança concedida pelo Juízo. Instado, via embargos de declaração, a manifestar-se sobre o inciso II do artigo 46 da Medida Provisória n°2.037- 21, de 25 de agosto de 2000, o inciso II do artigo 2° da Instrução Normativa n° 89 da Secretaria da Receita Federal e a impertinência do articulado na Lei Complementar n° 105/2001, observada a aplicação das disposições da Lei n° 4.595/1967, recusou-se o Órgão julgador de origem a fornecer a prestação jurisdicional de modo integral. Cabia ao Tribunal esclarecer a matéria. 4. Acolho o pedido formulado nos declaratórios e empresto-lhes efeito modificativo, para, afastando o ato questionado, proceder, desde logo, a novo julgamento do recurso. Conheço do agravo e o provejo, assentando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3° e 40, e 577, § 1°-A, do Código de Processo Civil de 1973 e dou parcial provimento ao recurso para cassar o acórdão referente aos embargos de declaração, determinando o retomo dos autos ao Tribunal de origem a fim de serem reexaminados, sanando as omissões apontadas.”

 

Cabe o reexame dos embargos de declaração na forma apontada e à luz do articulado nos autos, acolhendo o recurso para agregar ao acórdão embargado a fundamentação conforme segue, sem, porém, efeito infringente.

Na exposição dos embargos de declaração assim foi sintetizada a lide:

 

“A Embargante impetrou o presente mandamos visando o afastamento das normas veiculadas no inciso II, do artigo 46, da Medida Provisória n° 2.307-21, de 25 de agosto de 2000 e no inciso II, do artigo 2° da Instrução Normativa n° 89, da Secretaria da Receita Federal, a fim de resguardar o seu direito líquido e certo de, tendo se manifestado expressamente contra a retenção por parte das instituições financeiras nas quais mantém ou manteve contas bancárias, dos valores relativos à CPMF não recolhidos por força de decisão judicial revogada, não ter as informações relativas às suas movimentações bancárias, ocorridas no período em que esteve dispensada do recolhimento da CPMF, prestadas à Secretaria da Receita Federa por parte de tais instituições financeiras, sob pena de quebra de sigilo bancário.”

 

Os preceitos acima mencionados têm a seguinte redação:

 

"Art. 46 - As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:

II- efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:

a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;

b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;”

 

“Art. 2. As instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da CPMF deverão:

II - efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário:”

               

Alegou-se, em face de tais preceitos, que: “Todavia, a não retenção dos valores de CPMF não pode (poderia) ser condicionada à autorização, por parte do contribuinte, para que os bancos, nos quais mantém ou manteve conta, informem dados sigilosos à Secretaria da Receita Federal, posto que tal conduta implica em inequívoca quebra do sigilo bancário desse contribuinte.”

Sucede que os preceitos sobre os quais a embargante pleiteou manifestação, acolhida na instância superior, conforme acima transcrito (“inciso II do artigo 46 da Medida Provisória n° 2.037- 21, de 25 de agosto de 2000, o inciso II do artigo 2° da Instrução Normativa n° 89 da Secretaria da Receita Federal”) não violaram e sequer trataram, como alegado, de sigilo bancário, pois apenas previram que instituições financeiras, responsáveis tributários, deveriam promover, na conta dos clientes, o débito da CPMF, salvo em caso de manifestação contrária dos contribuintes.

Perceba-se, para evitar nova insurgência indevida a título de omissão, contradição ou obscuridade, que, desde a inicial, o pedido foi exatamente este, e não outro:

 

“Em consequência, requer sejam afastadas as normas veiculadas no inciso II, do artigo 46, da Medida Provisória n°2.307-21, de 25 de agosto de 2000 e no inciso II, do artigo 2°, da Instrução Normativa n° 089, da Secretaria da Receita Federal.”

 

Por isso, a estrita coerência da instância superior em apontar que os embargos de declaração deveriam ser apreciados à luz de tais preceitos, e não de outros quaisquer, delimitando, pela causa de pedir, o âmbito da controvérsia.  

Assim esclarecido, evidencia-se que tais preceitos específicos nada dispuseram sobre quebra de sigilo bancário, donde o evidente equívoco de sua invocação, assim como da própria alegação de omissão no respectivo tratamento, por ocasião do julgamento da apelação e remessa oficial. Logo, se os preceitos de base à tese de violação do sigilo bancário não tratam da violação imputada, resta prejudicada a análise de uma eventual ofensa ao artigo 38, § 5º, da Lei 4.595/1967, e da aludida impertinência do articulado com base na Lei Complementar 105/2001.

Em verdade, outros foram os dispositivos que trataram da alegada e suposta quebra de sigilo bancário – no caso, o inciso IV do artigo 46 da Medida Provisória 2.307-21, de 25 de agosto de 2000, e o inciso IV do artigo 2° da Instrução Normativa 89/2000, da Secretaria da Receita Federal -, porém, em relação a tais preceitos, a instância superior não reconheceu omissão para apreciação pelo colegiado até porque o pedido não envolveu o afastamento de tais preceitos específicos, como adrede demonstrado.

De toda sorte, assumindo o risco de extrapolar os limites da apreciação devida, porém objetivando evitar mal maior, que seria retardar ainda mais a solução do presente feito, cabe registrar, inicialmente, que, embora a LC 105/2001 seja posterior à impetração, a sua menção nos autos não foi impertinente, na medida em que destinada a demonstrar, em amplo espectro e dentro do livre convencimento motivado, o próprio sentido e conteúdo normativo do sigilo bancário - controvérsia pertinente ao caso - para assentar, ao fim, que não houve qualquer quebra indevida da garantia, na espécie. Se houve excesso quanto à fundamentação, que se decote o que se repute indevido, porém a lógica do raciocínio e exposição não pode ser condicionada senão que aos limites do pedido, o que foi observado durante todo o julgamento.

De fato, quanto ao objeto do pedido, apesar do equívoco da embargante, cumpre ressaltar que o previsto, não nos incisos II, mas nos incisos IV tanto do artigo 46 da MP 2.037-21/2000 como do artigo 2º da IN SRF 89/2000, foi apenas o encaminhamento à RFB dos dados necessários à apuração do crédito tributário cujo montante não foi retido na fonte por manifestação contrária do contribuinte (número do CPF ou CNPJ, valor e data das operações que serviram de base de cálculo da CPMF, e o valor devido por data de vencimento). Ainda assim, observe-se que o § 5º do artigo 2º da IN SRF 89/2000 estabelece que o contribuinte deve assinar requerimento, informando o motivo da manifestação contrária à retenção do tributo.

Tais normas não contrariam a garantia de sigilo, por instituições financeiras, de suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 38 da Lei 4.595/1967) até porque, recaindo o fato gerador da CPMF, sobre a movimentação financeira e, portanto, sendo esta informação essencial à própria incidência fiscal, o sigilo bancário não pode prestar-se a impedir o exercício da competência tributária e da pretensão fiscal.

A lei não pode ser interpretada de modo a garantir sigilo sobre informação atinente à própria movimentação financeira, em termos de volume - e não de detalhamento de despesas que possam ser atinentes à intimidade ou vida privada -, que constitua o próprio fato gerador do tributo, daí porque ser previsto que a fiscalização pode examinar documentos, livros e registros de contas de depósitos bancários. A referência a processo, contida no § 5º do artigo 38 da Lei 4.595/1967, no contexto da CPMF, deve ser interpretada como a fiscalização pertinente à apuração do tributo e, por ter sido atribuída a retenção a responsável tributário, caso este não cumpra o dever legal por manifestação contrária do contribuinte, é corolário lógico e proporcional que possa ter o Fisco acesso às informações bancárias necessárias à apuração do crédito tributário devido, sem qualquer ofensa à legislação citada, assim como a preceitos constitucionais (a exemplo do artigo 5º, X e XII, CF).

Não havendo, pois, quebra de sigilo bancário, o procedimento administrativo próprio à apuração do crédito tributário (mecanismos fiscalizatórios de apuração de créditos tributários) não configura matéria sujeita à lei complementar e, ainda que esta seja eventualmente adotada, as normas assim editadas não se tornam materialmente complementares, pois a disciplina da forma de apuração e fiscalização de tributos, em espécie, é da lei ordinária, como prescreve o próprio artigo 144 do Código Tributário Nacional.

A propósito, analisando exatamente disposições legais regentes da apuração de crédito tributário, dentro da mesma lógica de interpretação sistemática ora preconizada, à luz da crítica de ofensa ao sigilo bancário, inclusive a nível constitucional, decidiu a Suprema Corte:

 

RE 601.314, Rel. Min. EDSON FACCHIN, Plenário, 24/02/2016: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 7. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

 

De fato, nesta linha de interpretação, decidiu o acórdão embargado, conforme expresso no voto condutor:

 

"Como se observa, tal medida provisória e a IN/SRF n 89/00 apenas previram a obrigação do responsável tributário de promover a retenção do tributo -- cuja exigibilidade fora suspensa por decisão judicial, posteriormente revogada --, e de fornecer as informações necessárias à identificação do contribuinte e à apuração do tributo.

A alegação de que o fornecimento de tais informações estaria a violar o sigilo de dados, bem como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, reproduz a tese de inconstitucionalidade deduzida em face do artigo 11 da Lei n 9.311/96, a respeito da qual restou firmado o convencimento deste relator, no sentido de que o poder de fiscalização, inerente ao de tributação, não pode conflitar com as garantias invocadas, pois o acesso da Receita Federal é limitado ao essencial para a própria tributação e fiscalização.

Neste contexto, impedir a instituição financeira de fornecer tais informes, a pretexto de sigilo ou inviolabilidade, representaria a própria eliminação do caráter impositivo do tributo, vez que extirpada ficaria a possibilidade de fiscalização, quando é certo que tais valores jurídicos devem coexistir, com eficácia máxima e recíproca, no plano do ordenamento constitucional.

Neste sentido, em julgamentos anteriores, firmei a seguinte orientação:

"Passo ao exame da legislação complementar e ordinária, à luz da Constituição, firmando, desde logo, a premissa de que a declaração de direitos e garantias fundamentais, em favor da cidadania, não pode inviabilizar e, pelo contrário, deve harmonizar-se com o exercício de competências constitucionais pelo Poder Público, nos exatos limites em que definidas, visando à tutela de interesses sociais de maior alcance.

Neste sentido, cabe considerar, primeiramente, que o inciso XII do artigo 59 da Carta Federal não tem o sentido de tutela do sigilo de dados, para conferir inviolabilidade aos dados bancários e, de resto, a qualquer dado, exatamente porque esta interpretação estaria em confronto com idéias básicas da organização da vida social.

A interpretação constitucionalmente adequada situa a tutela no sigilo da comunicação de dados, na segurança do sistema de informação, de modo a coibir a interferência abusiva na transmissão dos dados e não diretamente destes em si, que podem ou não ser tornados públicos, a depender do quanto isto afete uma outra garantia da individualidade, tutelada, em tese, não pelo inciso XII, mas pelo X do artigo 59 da Constituição Federal.

A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é garantia individual que, por evidente, não possui contornos absolutos porque situado num plano de convivência constitucional com outros princípios e valores, conduzindo, em caso de aparente conflito, à concretização de técnicas de interpretação, específicas do direito constitucional.

De qualquer sorte, é mister destacar a dificuldade com que se depara o intérprete, quando se invoca que do inciso X do artigo 59 da Constituição Federal é possível extrair a garantia ao sigilo bancário, em si e na extensão de tudo quanto possa ser revelado com base em tais informações, de tal modo a impedir qualquer atuação do legislador, por mais razoável que seja, na disciplina da matéria, como pretendido pelos contribuintes.

A intimidade e a vida privada não podem ser visualizadas apenas pelo ângulo da defesa do patrimônio individual, embora este seja essencial, justamente porque, se é verdade que o público torna necessário o privado, como reserva de consciência, de expressão e de desenvolvimento da própria individualidade, tampouco pode ser olvidado que o social conduz à necessidade de conversão, em grau a ser aferido pelo critério da razoabilidade, do segredo absoluto em relativo como conseqüência e na extensão do rigorosamente necessário à interação do indivíduo com a sociedade a que pertence.

Daí porque não convence a idéia de que os dados bancários e constituem segredo constitucionalmente tutelado e, pois, intenso a qualquer intervenção, mesmo a título de interesse público e social. Pelo contrário, uma vez que tais informações não envolvem típica, necessária e exclusivamente a esfera da atuação íntima do indivíduo (v.g. - religião, relações de família), na qual, de qualquer maneira, sequer pode ser invocada a garantia de proteção absoluta ao seu titular (contra, por exemplo, a investigação de crimes por ideologia religiosa, ou contra a própria família), resta evidente que pode o legislador definir não apenas o sigilo, mas os seus limites, ou seja, a medida do razoável nesta interação de valores, destinada a permitir que terceiros, devidamente identificados e em condições especificadas, possam acessar os dados bancários para tutelar este ou aquele direito constitucionalmente relevante e que, por isso, legitimamente contrapõem-se ao rigor do segredo absoluto pretendido.

Certo, pois, que o sigilo bancário é, acima de tudo, uma garantia legal porque é a lei, afinal, que deve definir os seus exatos contornos, sem que, com isto, possa ser invocado, como discurso de toda ocasião, a ofensa constitucional a uma garantia individual.

Esta interpretação - é claro - não se alinha com o entendimento tradicional da "reserva de jurisdição' que impede o legislador de outorgar, a quem quer que seja e em qualquer situação, a iniciativa de qualquer procedimento destinado a romper com o sigilo bancário, sujeitando sempre a autoridade administrativa ao crivo judicial. Porém, o Estado Constitucional de Direitos e Garantias não legitima a idéia de que o Poder Público esteja alijado da disposição do poder de auto-execução, no exercício regular de suas competências legais e constitucionais, sempre - é claro - sob o regime de controle, a priori, mas igualmente a posteriori, e de efetiva e ampla responsabilidade, seja do próprio ente, seja do respectivo agente.

Por evidente, é possível mencionar que a quebra do sigilo bancário foi admitida, na jurisprudência, como possível apenas por autoridade judicial e mediante processo judicial, mas caberia destacar que a legislação, à época, contemplava tal possibilidade, ao contrário da atual que é clara e inequívoca no sentido de prever casos específicos de iniciativa administrativa, sem que com isto se possa, ao que parece, ser invocada a lesão a direito de dimensão constitucional, com a máxima vênia.

Não se trata, por certo, de reconhecer competência plena à autoridade administrativa ou legislativa para tornar pública, sem menor critério de razoabilidade, a vida financeira e bancária de qualquer indivíduo, mas, ao revés, o que se afirma, como diretriz para a compreensão e solução do problema, é que, ao lado da intimidade e da vida privada, existem outros valores, com igual estatura constitucional, que conduzem à necessidade de formulação de uma solução prática e equilibrada para esta complexa equação de princípios.”

 

Em síntese, como exposto, não houve omissão no exame do inciso II do artigo 46 da MP 2.037- 21, de 25 de agosto de 2000, nem do inciso II do artigo 2° da Instrução Normativa 89/2000 da Secretaria da Receita Federal, pois tais preceitos não tratam da violação do sigilo bancário, a que se refere o artigo 38 da Lei 4.595/1967, pois apenas preveem a responsabilidade tributária das instituições financeiras de reter e recolher a CPFM, a menos que haja manifestação em contrário do contribuinte. Quanto aos incisos IV tanto do artigo 46 da MP 2.037-21/2000 como do artigo 2º da IN SRF 89/2000, que se examina a fim de evitar novas insurgências indevidas, não evidenciam prática de quebra ilícita de sigilo bancário, pois apenas prescrevem a obrigação dos responsáveis tributários de fornecer informações essenciais à apuração do próprio tributo no exercício regular de competência tributária. Com relação à impertinência da LC 105/2001 também não prospera a alegação de vício no exame da matéria, pois, conforme exposto na fundamentação, buscou-se, no julgamento, demonstrar que a legislação, antes como depois, sempre resguardou a atividade de interesse público própria da fiscalização tributária e, particularmente, no tocante à CPMF, não poderia ser obstado o acesso do Fisco às informações essenciais de movimentação financeira, quando este é o próprio fato gerador da incidência tributária.

Quanto ao mais, considerando a preceituação descrita (artigos 2°, 5°, X, XII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, 60, § 4°, IV, 69, 93, IX, 105, III, 146, da CF; 97 e 197, II, § 1°, do CTN; 128, 459 e 460, do CPC; 38, § 5°, da Lei 4.595/64; e 11 da Lei 9.311/96), destaca-se que eventual violação, caso exista, não pode ser discutida em embargos de declaração, uma vez que assentado o entendimento de que não existe ilegalidade ou inconstitucionalidade em exigir a legislação que o responsável tributário forneça dados exclusivamente destinados à apuração do crédito tributário, quando não tenha sido possível reter e recolher o tributo devido, por manifestação contrária do contribuinte.

O acórdão, como fartamente demonstrado, não incorreu em qualquer vício sanável na via dos embargos de declaração, pois no exame da controvérsia, com pertinência ao quanto discutido e dentro do princípio do livre convencimento motivado, foi assentado que, ao contrário do alegado na impetração, não existe direito líquido e certo do contribuinte de sonegar ou ocultar, a título de sigilo bancário, informações de movimentação financeira essenciais para a própria incidência tributária legalmente prevista, não padecendo, pois, o inciso IV do artigo 46 da Medida Provisória 2.307-21, de 25 de agosto de 2000, e o inciso IV do artigo 2° da Instrução Normativa 89/200, da Secretaria da Receita Federal, de inconstitucionalidade nem de ilegalidade na medida em que apenas preveem, estritamente, os meios indispensáveis ao exercício, pela União, de sua competência tributária legalmente estabelecida.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, porém, sem qualquer efeito infringente.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. CPMF. MP 2037-21/2000. IN SRF 89/2000. LEI 4.595/1967. SIGILO BANCÁRIO. OFENSA INEXISTENTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE.

1. Devolução, por Corte Superior, de embargos de declaração para renovação do julgamento, com o acolhimento respectivo para suprir omissão, nos termos da fundamentação acrescida, sem efeito infringente ao acórdão anteriormente proferido. 

2. Os preceitos sobre os quais a embargante pleiteou manifestação, acolhida na instância superior, conforme acima transcrito (“inciso II do artigo 46 da Medida Provisória n° 2.037- 21, de 25 de agosto de 2000, o inciso II do artigo 2° da Instrução Normativa n° 89 da Secretaria da Receita Federal”) não violaram e sequer trataram, como alegado, de sigilo bancário, pois apenas previram que instituições financeiras, responsáveis tributários, deveriam promover, na conta dos clientes, o débito da CPMF, salvo em caso de manifestação contrária dos contribuintes. Assim esclarecido, evidencia-se que tais preceitos específicos nada dispuseram sobre quebra de sigilo bancário, donde o evidente equívoco de sua invocação, assim como da própria alegação de omissão no respectivo tratamento, por ocasião do julgamento da apelação e remessa oficial. Logo, se os preceitos de base à tese de violação do sigilo bancário não tratam da violação imputada, resta prejudicada a análise de uma eventual ofensa ao artigo 38, 5º, da Lei 4.595/1967, e da impertinência do articulado com base na Lei Complementar 105/2001.

3. Em verdade, outros foram os dispositivos que trataram da alegada e suposta quebra de sigilo bancário – no caso, o inciso IV do artigo 46 da Medida Provisória 2.307-21, de 25 de agosto de 2000, e o inciso IV do artigo 2° da Instrução Normativa n° 89, da Secretaria da Receita Federal -, porém, em relação a tais preceitos, a instância superior não reconheceu omissão para apreciação pelo colegiado até porque o pedido não envolveu o afastamento de tais preceitos específicos, como adrede demonstrado. De toda sorte, assumindo o risco de extrapolar os limites da apreciação devida, porém objetivando evitar mal maior, que seria retardar ainda mais a solução do presente feito, cabe registrar, inicialmente, que, embora a LC 105/2001 seja posterior à impetração, a sua menção nos autos não foi impertinente, na medida em que destinada a demonstrar, em amplo espectro e dentro do livre convencimento motivado, o próprio sentido e conteúdo normativo do sigilo bancário - controvérsia pertinente ao caso - para assentar, ao fim, que não houve qualquer quebra indevida da garantia, na espécie. Se houve excesso quanto à fundamentação, que se decote o que se repute indevido, porém a lógica do raciocínio e exposição não pode ser condicionada senão que aos limites do pedido, o que foi observado durante todo o julgamento.

4. De fato, quanto ao objeto do pedido, apesar do equívoco da embargante, cumpre ressaltar que o previsto, não nos incisos II, mas nos incisos IV tanto do artigo 46 da MP 2.037-21/2000 como do artigo 2º da IN SRF 89/2000, foi apenas o encaminhamento à RFB dos dados necessários à apuração do crédito tributário cujo montante não foi retido na fonte por manifestação contrária do contribuinte (número do CPF ou CNPJ, valor e data das operações que serviram de base de cálculo da CPMF, e o valor devido por data de vencimento). Ainda assim, observe-se que o § 5º do artigo 2º da IN SRF 89/2000 estabelece que o contribuinte deve assinar requerimento, informando o motivo da manifestação contrária à retenção do tributo. Tais normas não contrariam a garantia de sigilo, por instituições financeiras, de suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 38 da Lei 4.595/1967) até porque, recaindo o fato gerador da CPMF, sobre a movimentação financeira e, portanto, sendo esta informação essencial à própria incidência fiscal, o sigilo bancário não pode prestar-se a impedir o exercício da competência tributária e da pretensão fiscal.

5. A lei não pode ser interpretada de modo a garantir sigilo sobre informação atinente à própria movimentação financeira, em termos de volume - e não de detalhamento de despesas que possam ser atinentes à intimidade ou vida privada -, que constitua o próprio fato gerador do tributo, daí porque ser previsto que a fiscalização pode examinar documentos, livros e registros de contas de depósitos bancários. A referência a processo, contida no § 5º do artigo 38 da Lei 4.595/1967, no contexto da CPMF, deve ser interpretada como a fiscalização pertinente à apuração do tributo e, por ter sido atribuída a retenção a responsável tributário, caso este não cumpra o dever legal por manifestação contrária do contribuinte, é corolário lógico e proporcional que possa ter o Fisco acesso às informações bancárias necessárias à apuração do crédito tributário devido, sem qualquer ofensa à legislação citada, assim como a preceitos constitucionais (a exemplo do artigo 5º, X e XII, CF). Não havendo, pois, quebra de sigilo bancário, o procedimento administrativo próprio à apuração do crédito tributário (mecanismos fiscalizatórios de apuração de créditos tributários) não configura matéria sujeita à lei complementar e, ainda que esta seja eventualmente adotada, as normas assim editadas não se tornam materialmente complementares, pois a disciplina da forma de apuração e fiscalização de tributos, em espécie, é da lei ordinária, como prescreve o próprio artigo 144 do Código Tributário Nacional. A propósito, analisando exatamente disposições legais regentes da apuração de crédito tributário, dentro da mesma lógica de interpretação sistemática ora preconizada, à luz da crítica de ofensa ao sigilo bancário, inclusive a nível constitucional, decidiu a Suprema Corte: "2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal." (RE 601.314, Rel. Min. EDSON FACCHIN, Plenário, 24/02/2016).

6. O acórdão embargado, nesta mesma linha de interpretação, assentou que: "Como se observa, tal medida provisória e a IN/SRF n 89/00 apenas previram a obrigação do responsável tributário de promover a retenção do tributo -- cuja exigibilidade fora suspensa por decisão judicial, posteriormente revogada --, e de fornecer as informações necessárias à identificação do contribuinte e à apuração do tributo.  A alegação de que o fornecimento de tais informações estaria a violar o sigilo de dados, bem como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, reproduz a tese de inconstitucionalidade deduzida em face do artigo 11 da Lei n 9.311/96, a respeito da qual restou firmado o convencimento deste relator, no sentido de que o poder de fiscalização, inerente ao de tributação, não pode conflitar com as garantias invocadas, pois o acesso da Receita Federal é limitado ao essencial para a própria tributação e fiscalização. Neste contexto, impedir a instituição financeira de fornecer tais informes, a pretexto de sigilo ou inviolabilidade, representaria a própria eliminação do caráter impositivo do tributo, vez que extirpada ficaria a possibilidade de fiscalização, quando é certo que tais valores jurídicos devem coexistir, com eficácia máxima e recíproca, no plano do ordenamento constitucional."

7. Em síntese, como exposto, não houve omissão no exame do inciso II do artigo 46 da MP 2.037- 21, de 25 de agosto de 2000, nem do inciso II do artigo 2° da Instrução Normativa 89/200 da Secretaria da Receita Federal, pois tais preceitos não tratam da violação do sigilo bancário, a que se refere o artigo 38 da Lei 4.595/1967, pois apenas preveem a responsabilidade tributária das instituições financeiras de reter e recolher a CPFM, a menos que haja manifestação em contrário do contribuinte. Quanto aos incisos IV tanto do artigo 46 da MP 2.037-21/2000 como do artigo 2º da IN SRF 89/2000, que se examina a fim de evitar novas insurgências indevidas, não evidenciam prática de quebra ilícita de sigilo bancário, pois apenas prescrevem a obrigação dos responsáveis tributários de fornecer informações essenciais à apuração do próprio tributo no exercício regular de competência tributária. Com relação à impertinência da LC 105/2001 também não prospera a alegação de vício no exame da matéria, pois, conforme exposto na fundamentação, buscou-se, no julgamento, demonstrar que a legislação, antes como depois, sempre resguardou a atividade de interesse público própria da fiscalização tributária e, particularmente, no tocante à CPMF, não poderia ser obstado o acesso do Fisco às informações essenciais de movimentação financeira, quando este é o próprio fato gerador da incidência tributária.

8. Quanto ao mais, considerando a preceituação descrita (artigos 2°, 5°, X, XII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, 60, § 4°, IV, 69, 93, IX, 105, III, 146, da CF; 97 e 197, II, § 1°, do CTN; 128, 459 e 460, do CPC; 38, § 5°, da Lei 4.595/64; e 11 da Lei 9.311/96), destaca-se que eventual violação, caso exista, não pode ser discutida em embargos de declaração, uma vez que assentado o entendimento de que não existe ilegalidade ou inconstitucionalidade em exigir a legislação que o responsável tributário forneça dados exclusivamente destinados à apuração do crédito tributário, quando não tenha sido possível reter e recolher o tributo devido, por manifestação contrária do contribuinte.

9. O acórdão, como fartamente demonstrado, não incorreu em qualquer vício sanável na via dos embargos de declaração, pois no exame da controvérsia, com pertinência ao quanto discutido e dentro do princípio do livre convencimento motivado, foi assentado que, ao contrário do alegado na impetração, não existe direito líquido e certo do contribuinte de sonegar ou ocultar, a título de sigilo bancário, informações de movimentação financeira essenciais para a própria incidência tributária legalmente prevista, não padecendo, pois, o inciso IV do artigo 46 da Medida Provisória 2.307-21, de 25 de agosto de 2000, e o inciso IV do artigo 2° da Instrução Normativa 89/2000, da Secretaria da Receita Federal, de inconstitucionalidade nem de ilegalidade na medida em que apenas preveem, estritamente, meios indispensáveis ao exercício, pela União, de sua competência tributária legalmente estabelecida.

10. Embargos de declaração acolhidos para fazer constar do acórdão embargado a fundamentação exposta, sem, porém, qualquer efeito infringente. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, porém, sem qualquer efeito infringente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.