Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017661-18.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CARVALHO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, LAURO DE CARVALHO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JOSE GALHARDO - SP129571-A
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JOSE GALHARDO - SP129571-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017661-18.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CARVALHO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JOSE GALHARDO - SP129571-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 Trata-se de agravo de instrumento contra acolhimento de exceção de pré-executividade, que excluiu o sócio Lauro de Carvalho do polo passivo da execução fiscal, fundada na prescrição para o redirecionamento.

Foram opostos e acolhidos embargos de declaração para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito fiscal. 

Alegou-se que: (1) já havia sido condenada anteriormente pelo mesmo fato, tendo sido fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, não cabendo nova condenação, em razão do bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico; (2) se aplica a regra do artigo 87 do Código de Processo Civil; (3) como não recorreu da primeira condenação, é porque concordou com a decisão, não podendo ser condenada novamente em honorários advocatícios, incidindo a regra do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002; e (4) o duplo arbitramento de verba honorária viola o artigo 85, § 3ª, II, do CPC, que prevê mínimo 8 e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 até 2.000 salários mínimos, razão pela requereu a exclusão da verba honorária, ou, quando menos, a divisão dos honorários arbitrados na primeira exceção com os arbitrados na segunda, ou, ainda, a fixação de verba honorária em valor fixo, conforme previsto no artigo 85, § 8º, do CPC.

Em contraminuta, a agravada alegou preliminares de ilegitimidade e inadequação da via recursal, além da improcedência do recuso, no mérito.

Em diligência, foi determinada a intimação de Lauro de Carvalho para contraminutar o recurso, retificando-se a autuação.

Houve contraminuta. 

Trago em feito em mesa como adiado da sessão anterior (artigo 935, CPC).

É o relatório. 

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017661-18.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: CARVALHO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JOSE GALHARDO - SP129571-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, primeiramente cabe rejeitar a alegação de inadequação da via recursal, pois decisão que exclui litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, prosseguindo a ação em relação à empresa executada, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de agravo de  instrumento, e não de apelação, como supôs a agravada. 

Em relação à ilegitimidade da agravada para contraminutar, foi regularizado o feito com a intimação do sócio para integrar o recurso, tendo este ofertado contraminuta. 

No mérito, a decisão agravada possui o seguinte teor:

 

"Fls. 293/303 - De fato, como a própria Fazenda Nacional reconhece (fl. 288), restou demonstrado nos autos o bem imóvel de matrícula n. 37.949 do 1º CRI de Araraquara, é bem de família, restando impossível que penhora recaia sobre ele.

Fls. 333/339 - Lauro de Carvalho opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução.

Conquanto, a rigor, a análise da exceção não prescindiria de vista à Fazenda Nacional, o fato é que a exequente não recorreu da decisão de fl. 286 que tratando do mesmo tema reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução aos também sócios Laércio e Lucindo; tampouco da decisão que arbitrou honorários de sucumbência em embargos de declaração. Além disso, pediu por duas vezes a suspensão da execução com base na Portaria PGFN n. 396/2016.

Vale dizer, o eventual acolhimento da prescrição em relação a Lauro não poderia ser enquadrado como "fato novo" ou "decisão surpresa" tendo em vista que sua citação se deu cinco anos depois (2012) da citação de Laércio e Lucindo (2007).

Assim, aprecio, de plano, a exceção já que admitida a análise da prescrição nesta via de exceção.

Como é cediço, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução é a citação da pessoa jurídica, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1239258/SP, DJe 06/04/2015, Min. para o acórdão Herman Benjamin).Pois bem.

No caso, a citação da empresa (interrupção da prescrição) se deu por mandado na pessoa de sua representante legal Laurindo Carvalho em 31/08/2000 (fl. 22/28).

Na oportunidade, o oficial de justiça certificou: "deixei de efetuar a penhora em bens de CARVALHO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA por não ter localizado quaisquer bens de propriedade da executada que encerrou suas atividades comerciais há tempos. (...)" (fl. 54vs.).

A partir daí, a Fazenda realizou sucessivos pedidos de sobrestamento do feito para realizar diligências em busca de bens (fls. 62, 68vs, 74, 95, 97) e, em 12/09/2005, foi determinada a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF (fl. 101).

Com vista em 20/06/2006, a Fazenda pediu a inclusão dos sócios, dentre eles, de Lauro no polo passivo da execução (fls. 106/107), pedido que foi deferido em 29/09/2006 (fl. 112).

Em 07/05/2007 foi juntado AR negativo de citação de Lauro (fl. 117/118) intimando-se a exequente a juntar endereço atualizado (fl. 122). Na sequência, a Fazenda pediu a citação por edital (fl. 123). Indeferido o pedido (fl. 125), em 13/07/2009 a exequente forneceu novo endereço (fl. 126/129).

O oficial de justiça certificou que o executado não foi encontrado no endereço (fl. 133) e, com vista, a exequente reiterou o pedido de citação por edital (fl. 135).

O executado foi citado por edital em 26/03/2012 (fl. 226/229).

Portanto, é inequívoco que DECORRERAM mais de cinco anos entre a citação da empresa e sua citação válida.

Dessa forma, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a PRESCRIÇÃO para o redirecionamento da execução à pessoa de LAURO DE CARVALHO excluindo-o do polo passivo.

Intime-se o executado e a Fazenda Nacional e remetam-se os autos ao SEDI, inclusive para cumprir determinação de fl. 286 vs.

Fls. 326/327 - nada a deferir observando-se a exclusão de Lucindo de Carvalho do polo passivo em face do reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução (fl. 286).

Após, ao arquivo considerando o pedido de suspensão da execução, nos termos do art. 20, da Portaria PGFN n. 396/2016.

Considerando o grande volume de feitos em secretaria, aguarde-se manifestação no arquivo sobrestado, ficando suspenso por um ano o prazo prescricional (art. 40 da LEF)."

 

 Inicialmente, não se aplica a regra do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, pois não houve reconhecimento da procedência do pedido na exceção de pré-executividade interposta pelo sócio executado, não se cogitando de bis in idem e nem da aplicação da regra do artigo 87 do Código de Processo Civil, pois cada sócio executado contratou advogados distintos, em momentos diversos no decorrer do processamento da ação.

Com efeito, o § 3º do artigo 85, CPC, fixa limites percentuais de verba honorária para causas em que a Fazenda Pública for parte, a incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Por sua vez, o respectivo § 4º, III, estabelece que "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-à sobre o valor atualizado da causa".

No caso foi atribuído à causa o valor de R$ 232.356,10, em janeiro de 2001 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dez centavos).

Frente aos detalhados enunciados do Código de Processo Civil, quanto à sucumbência, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser coibida e afastada a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo.

Neste sentido:

 

RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/03/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (g.n.)

 

Também assim tem decidido a Turma:

 

ApCiv 0001346-78.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 de 11/07/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 2. A legislação permite a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa e a onerosidade excessiva para a parte contrária. Interpretação extensiva ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. A causa é de baixa complexidade, o processo tramitou por tempo exíguo, houve desistência pela parte autora e o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer demanda. 4. Razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação provida.”

 

Assim, nos termos da jurisprudência, considerando as circunstâncias relacionadas ao trabalho desenvolvido nos autos, não pode prevalecer a verba honorária fixada na origem à base de 10% do valor atualizado do débito fiscal, sendo passível de redução, devendo, portanto, ser arbitrada o montante dos honorários advocatícios, nos termos do § 8º do artigo 85, CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), especialmente dada a singeleza da causa, tempo e trabalho exigidos.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contraminuta e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos supracitados.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. VERBA HONORÁRIA.

1. Rejeitada a alegação de inadequação da via recursal, pois a decisão que exclui litisconsorte de execução fiscal, prosseguindo quanto à empresa executada, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de agravo de  instrumento, e não de apelação. Em relação à ilegitimidade  recursal, foi integrado ao feito o sócio cuja exclusão gerou a decisão agravada, viabilizando o exame do mérito recursal.

2. Não se aplica a regra do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, pois não houve reconhecimento da procedência do pedido na exceção de pré-executividade interposta pelo sócio executado, não se cogitando de bis in idem e nem da aplicação da regra do artigo 87 do Código de Processo Civil, pois cada sócio executado contratou advogados distintos, em momentos diversos no decorrer do processamento da ação.

3. Avaliados os contornos do caso concreto, à luz dos critérios e fatores previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e demais parâmetros legais, ajusta-se a verba honorária fixada na origem, para remunerar de modo equitativo, condizente e proporcional o trabalho realizado, nos termos da jurisprudência assentada.

4. Rejeitada a preliminar arguida em contraminuta e provido em parte o agravo de instrumento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contraminuta e deu parcial provimento ao agravo de instrumento,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.