Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004281-27.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELOS, FERNANDO PORTO DE VASCONCELLOS, GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO QUEIROZ MARQUES DE MENDONCA - SP392310

APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE HAIDAMUS - SP112732
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-S
Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN - SP157460-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MOIRA DE CASTRO VASCONCELLOS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004281-27.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELOS, FERNANDO PORTO DE VASCONCELLOS, GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO QUEIROZ MARQUES DE MENDONCA - SP392310

APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE HAIDAMUS - SP112732
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-S
Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN - SP157460-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MOIRA DE CASTRO VASCONCELLOS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA

 

 

 

REL/VOTO DE PROCESSO VIRTUALIZADO - RELATORA À ÉPOCA,  EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELOS e OUTRO e pela VRG LINHAS AÉREAS S/A., em face da r. sentença de parcial procedência proferida nesta ação de indenização por dano, promovida por MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELLOS e FERNANDO PORTO DE VASCONCELLOS, contra as rés, pessoas jurídicas, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.

 

A petição inicial, distribuída à 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (fls. 02/23) veiculou, em suma, o seguinte: que em 11/12/2010, os autores se deslocavam de Brasília para São Paulo em voo da GOL; ressalta que o autor Fernando possui mobilidade reduzida, e em razão do embarque para o voo ter sido direcionado para área remota, foi solicitado o veículo ambulift, de propriedade da INFRAERO; relata que os autores foram embarcados no veículo e acompanhados até a aeronave por funcionária da GOL; afirma que não havia cintos de segurança para prender a cadeira e que não foram postas as presilhas para travar a cadeira de rodas, sendo utilizados apenas os freios da própria cadeira; ressalta que a cadeira utilizada era a de propriedade do autor; afirma que durante o deslocamento, em face de uma freada brusca, a cadeira de rodas com autor Fernando tombou, lançando-o ao chão, assim como a funcionaria da GOL que o acompanhava, haja vista que não existe alça ou suporte para o funcionário se segurar dentro do veículo; alega que ao cair o autor Fernando bateu a cabeça no chão, tendo sangramento pelo nariz e pela boca, com perda dos sentidos; aduz que a equipe médica de plantão no aeroporto de Congonhas efetuou os primeiros socorros e, em seguida, foi removido para o Hospital Santa Paula, dando entrada no nosocômio em estado de coma e com instabilidade hemodinâmica, quadro que se mantinha até o ajuizamento da ação, 23/03/2011; relata que o autor Fernando foi submetido, desde então, a diversos procedimentos cirúrgicos, alguns de urgência; informa que o autor permanece na UTI, o que modificou completamente a rotina da autora Maria Sylvia e de toda a família, haja vista que ela não possui atividade remunerada que lhe garanta aposentadoria; ressalta que o autor é aposentado pelo INSS e recebe R$545,00, sendo que a INFRAERO vem arcando com todas as suas despesas hospitalares; informa que foi instaurado, pela Polícia Federal, o Inquérito Policial nº 0107/2010; alega que a INFRAERO, para apurar o ocorrido, instaurou a Sindicância nº 023/SEDE/2010; e afirma que ainda não recebeu a indenização do Seguro obrigatório RETA.

 

Ao final os autores requerem a condenação das rés no dever de indenizar por danos morais e a concessão da tutela antecipada no que se refere ao custeio do tratamento médico/hospitalar do autor.

 

Indeferida a antecipação de tutela. Interposto agravo de instrumento pela parte autora. Negado provimento ao agravo de instrumento às fls. 977/979.

 

Contestação da GOL às fls. 308/331, com denunciação da lide da ALLIANZ SEGUROS S/A., indeferida à fl. 631 e contestação da INFRAERO às fls. 364/400, com denunciação da lide da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A., deferida à fl. 622. Réplica às fls. 444/459. Contestação da MAPFRE às fls. 554/595. Réplica às fls. 625/629.

 

Aberta a oportunidade para a especificação de provas a produzir (fl. 461). Os autores requereram a produção de prova pericial (fls. 463/464). A INFRAERO requereu a produção da prova testemunhal e documental (fl. 465) e perícia médica às fls. 632/633. A GOL requereu a produção de prova testemunhal e documental às fls. 634/635. A MAPFRE requereu a produção de prova documental e perícia médica (fls. 641/642). Deferida a produção da prova pericial médica à fl. 643. Quesitos dos autores às fls. 645/650, da MAPFRE às fls. 686/690, da INFRAER às fls. 691/693.

 

Laudo médico expedido pelo Hospital SARAHBrasília, responsável pelo tratamento do autor às fls. 699/701, complementado às fls. 720/787v. Manifestação da GOL às fls. 709/710 e fls. 807/808, da MAPFRE às fls. 711/712 e 804/805 e da INFRAERO à fl. 806.

 

Comunicado o óbito do autor Fernando Porto de Vasconcellos à fl. 816. Regularização do polo ativo determinada à fl. 819.

 

Deferida a retificação no polo passivo da ação para que onde constava GOL Linhas Aéreas inteligentes S/A, passasse a constar: VRG LINHAS AÉREAS S/A (fl. 829).

 

Portaria do MPF às fls. 865/865v. Resposta da GOL e da VRG às fls. 866/869 e da ANAC às fls. 870/873.

 

Laudo Médico Pericial, produzido em juízo, juntado às fls. 876/895. Manifestação da parte autora às fls. 897/899, da VRG às fls. 901/904, da INFRAERO às fls. 906/909 e da MAPFRE às fls. 910/915, com a manifestação de seu assistente técnico às fls. 916/927.

 

Alegações finais dos autores às fls. 980/983, da INFRAERO às fls. 986/998, da VRG às fls. 9991011, da MAPFRE às fls. 1012/1042.

 

Sobreveio a r. sentença (fls. 1057/1065v) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

 

 

[...]

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à pretensão dos Autores de recebimento do valor relativo ao seguro obrigatório RETA, pela VGR.

 

O Seguro RETA é um seguro obrigatório. Toda aeronave, independentemente de sua operação ou utilização, deve possuir cobertura desse seguro de responsabilidade civil (RETA), correspondente a sua categoria de registro. A contratação do seguro RETA é obrigatória para todo o explorador (proprietário ou arrendatário) conforme previsto na Lei 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e no apêndice B do RBHA 47, nos limites estabelecidos no comunicado DECAT 001/95 de 23 de janeiro de 1995 do IRB - Instituto de Resseguro do Brasil, bem como pela Resolução nº 37, de 07 de agosto de 2008.

 

[...]

 

Desta feita, entendo que a RÉ VGR linhas Aéreas S.A é parte ilegítima para a pretensão relativa á exigibilidade do pagamento do valor relativo ao seguro, haja vista que a lei exige a contratação e o pagamento do valor estipulado para a contratação do seguro. O sinistrado deve obter o pagamento do valor do prêmio diretamente com a seguradora contratada pela companhia aérea.

 

[...]

 

Verifica-se, portanto, que é responsabilidade da empresa aérea a segurança do passageiro com necessidades especiais também após o desembarque, até a chegada ao terminal.

 

Ainda, a companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.

 

[...]

 

Não restam dúvidas, portanto, acerca da responsabilidade da VGR Linhas Aéreas.

 

Acrescente-se que, ainda que não houvesse a responsabilidade legal e contratual de transportar os passageiros de forma segura e entrega-los em seu destino intactos, restou caracterizada, também, a conduta culposa da funcionária da empresa que acompanhou o Autor, uma vez que não determinou fossem adotados procedimentos de segurança para o transporte do passageiro cadeirante.

 

[...]

 

De fato não resta qualquer dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea, tal como já decidido acima.

 

Entretanto, a responsabilidade da corré não exclui a da INFRAERO.

 

[...]

 

Ainda, acrescente-se o fato de o evento ter ocorrido em veículo de sua propriedade, conduzido por agente de seu corpo de funcionários.

 

O modo como os fatos se desenrolaram demonstram claramente que o agente da INFRAERO não tomou todos os cuidados relativos à segurança do passageiro cadeirante, o que caracteriza a culpa por imprudência e negligência, ao não prender a cadeira de rodas e ao realizar manobra brusca, ainda que para evitar a colisão.

 

[...]

 

Assim, a INFRAERO deve ser responsabilizada também subjetivamente, por culpa in elegendo.

 

[...]

 

Por fim, ambos os requeridos e a Mapfre alegam que as condições de saúde anteriores do Autor determinaram as consequências que se seguiram ao evento.

 

[...]

 

Verifica-se, assim, que as Rés argumentam, fundamentadas na doença preexistente do Autor, a inocorrência de nexo causal entre o acidente e o estado vegetativo que veio apresentar e, posteriormente, sua morte.

 

Analisando as provas trazidas aos autos e os argumentos das partes, conclui-se que houve o dano, o ato cometido pelas partes e o nexo causal.

 

A circunstância de o Autor ter doença preexistente ao acidente, que lhe diminuía a mobilidade e a capacidade de cognição, não elide o fato de que o mesmo estava acordado, voltando de viagem na qual fora realizar tratamento médico em Brasília e, após a queda o trauma decorrente da mesma, entrou em coma que evoluiu para estado vegetativo e, por fim, seu óbito.

 

Não há a possibilidade de afirmar-se com absoluta segurança se o falecimento do Autor decorreu do evento danoso. Entretanto, é possível, aí sim com certeza total, afirmar que o acidente causado pela negligência das Rés determinou seu estado de coma e vegetativo até a sua morte.

 

Desta feita, é devida a indenização por danos morais, uma vez que presentes o dano, o nexo causal e a culpa.

 

[...]

 

Entendo existente, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa, se apresentando esta na modalidade negligência (por parte dos representantes da Rés, que não tomaram as precauções necessárias para o transporte do Sr. Fernando), tudo isto sabendo-se que é dever das mesmas assegurar a segurança dos passageiros, ainda mais se tratando de pessoa com mobilidade reduzida.

 

[...]

 

Assim, entendo que encontra-se configurado o dano moral, resultante da angústia e do abalo psicológico, não havendo, portanto, qualquer dúvida a respeito do direito invocado, restando caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa.

 

[...]

 

Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a INFRAERO e a VGR Linhas Aéreas S.A. a pagar solidariamente, aos autores Sra. Maria Sylvia Castro de Vasconcellos e Sr. Fernando Porto de Vasconcelos - espólio, o valor de R$ 250.000,00 (...) para cada autor, totalizando o montante de R$ 500.000,00 (...) corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença.

 

Declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de pagamento do seguro RETA.

 

Tendo em vista a ação ter sido proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujas regras para fixação dos honorários advocatícios eram diferentes das atuais e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelas Rés ao advogado dos Autores e fixo honorários a ser pago pelos Autores aos advogados das Rés em R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

[...]

 

 

 

(os destaques são do original)

 

 

 

Interpostos embargos de declaração pela MAPFRE às fls. 1067/1070, pela INFRAERO às fls. 1071/1073, conhecidos e providos às fls. 1123/1123v.

 

Interposta apelação pelos autores que, em suas razões recursais de fls. 1074/1083, sustentam, em síntese, o seguinte: que no que tange à correção monetária e aos juros de mora devem ser observadas as Súmulas 362 e 54 do C. STJ e invoca o art. 398 do Código Civil; insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais e cita a jurisprudência do C. STJ e requerem a sua majoração para, pelo menos, 600 salários mínimos.

 

Interposta apelação pela VRG que, em suas razões recursais de fls. 1101/1121 e 1126/1146, sustenta, em síntese, o seguinte: que a sua funcionária apenas acompanhou o Sr. Fernando, em sua própria cadeira de rodas, que quem acomodou a cadeira e conduziu o veículo foi o funcionário da INFRAERO; afirma que o veículo é parte da infraestrutura aeroportuária e que somente o funcionário da INFRAERO possuía conhecimento técnico específico para operar o equipamento; sustenta que a VRG responde apenas e tão somente pelo transporte aéreo do passageiro e nada mais; aduz que a INFRAERO é quem recebe o valor relativo à taxa de embarque como pagamento pelos seus serviços e invoca o art. 16 da Resolução ANAC Nº 09/2007; afirma que com base no § 2º do art. 20 da Resolução ANAC Nº 09/2007, contrata o serviço junto à INFRAERO; alega que a funcionária que foi disponibilizada para acompanhar o Sr. Fernando estava devidamente treinada e capacitada para exercer a função de acompanhante, com participação em cursos específicos, mas que não interviu e nem poderia na acomodação do passageiro no veículo, por entender que era obrigação da INFRAERO, que é contratada para isso; defende a tese de que o dano ocorrido não se relaciona com qualquer conduta ilícita da apelante, afastando, portanto, o nexo de causalidade; sustenta a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, sob o fundamento de que a responsabilidade pela prestação daquele serviço de transporte é da INFRAERO; afirma que o inquérito policial concluiu pela responsabilidade penal do funcionário da INFRAERO, por lesão corporal culposa; insurge-se contra o valor fixado a título de indenização por danos morais e requer a sua minoração e invoca os arts. 884 e 944 do Código Civil; insurge-se, ainda, contra a sistemática adotada pela r. sentença para a fixação do termo inicial da correção monetária; e afirma que a sucumbência é regida pela lei vigente ao tempo de sua imposição, aduzindo que a r. sentença não observou a proporcionalidade ao fixar honorários e invoca a Súmula 306 do STJ e o art. 86 do CPC.

 

Interposto agravo de instrumento pelos autores às fls. 1150/1164. Contrarrazões da GOL e da VRG às fls. 1165/1174, da Infraero às fls. 1175/1182 e da MAPFRE às fls. 1186/1187. Negado Seguimento ao agravo às fls. 1193/1196v.

 

Contrarrazões de apelação dos autores às fls. 1200/1207, da VRG às fls. 1208/1219, da INFRAERO às fls. 1223/1233 e da MAPFRE às fls. 1234/1258.

 

Vieram os autos a esta E. Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004281-27.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELOS, FERNANDO PORTO DE VASCONCELLOS, GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO QUEIROZ MARQUES DE MENDONCA - SP392310

APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA

Advogado do(a) APELADO: SIMONE HAIDAMUS - SP112732
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-S
Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN - SP157460-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MOIRA DE CASTRO VASCONCELLOS
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA

 

 

 

V O T O

 

 
 
"EMENTA"
 
 
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE NO DESLOCAMENTO DE PASSAGEIRO DA AERONAVE PARA O TERMINAL DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO COM MOBILIDADE REDUZIDA. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO AEROPORTO E DA EMPRESA AÉREA. DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA VRG, PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 
 
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente descrito na inicial, envolvendo o deslocamento de passageiro com mobilidade reduzida, ocorrido em 11/12/2010, no trecho entre aeronave/terminal de passageiros, nas dependências do Aeroporto de Congonhas/SP, deve ser atribuída às rés, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
 
 
 
2. De plano há que se reconhecer que o dano e o fato danoso efetivamente ocorreram e são incontroversos.
 
 
 
3. Ainda que do Laudo Pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo. Como dito, e isso fica bastante claro diante do conjunto probatório constante dos autos, com tantos agravamentos provocados pelo acidente, ainda que não se possa tê-lo com causa direta é, sem sombra de dúvidas, o maior responsável pelo desfecho do quadro clínico/médico do autor, que o levou a óbito, o que comprova o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso. Portanto, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, fica inequivocamente comprovado, incontroverso e inconteste o dano ocorrido, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles.
 
 
 
4. É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves (art. 20 caput da NOAC).
 
 
 
5. A celebração dos contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos de que cuida o § 2º do art. 20 da NOAC, não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante. A empresa aérea ou o operador de aeronaves não transfere para o contratado essa responsabilidade. O documento pode sim garantir o direito de regresso, mas não exime a contratante de sua responsabilidade estabelecida em lei, o que descarta a hipótese de culpa exclusiva de terceiro.
 
 
 
6. A norma exige que as administrações aeroportuárias, as empresas aéreas, os operadores de aeronaves, os seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitam de assistência especial, no aeroporto de destino e em qualquer outra etapa da viagem não prevista pela própria norma (art. 11, incisos IX e X, da NOAC).
 
 
 
7. A funcionária da VRG, diante do fato de que, naquele momento, representava a empresa aérea, não estava ali cumprindo o papel de acompanhante, mas sim de preposto daquela que tinha a obrigação de designar funcionário altamente treinado (art. 34 da NOAC) para garantir a segurança do passageiro em seu deslocamento da aeronave, até o terminal de passageiros e deveria estar qualificada, sim, para opinar sobre as condições de segurança do deslocamento do passageiro com mobilidade reduzida, como determina o art. 33 e 34 da NOAC, até porque, na condição de preposta da contratante, poderia ter exigido o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais de segurança, por parte do preposto da contratada. Além disso, acompanhante é aquele que o passageiro requer que, na hipótese dos autos, era a esposa do Sr. Fernando, como regulamentam os arts. 47 e 48 da norma e não a funcionária da empresa aérea que, repiso, ali estava na condição de preposto.
 
 
 
8. Comprovado e devidamente demonstrado nos autos, o dano, o evento danoso, o nexo de causalidade entre eles e a conduta das rés, resta configurada, portanto, a responsabilidade solidária da VRG Linhas Aéreas S/A. e da INFRAERO, ensejando o dever de indenizar por danos.
 
 
 
9. Nega-se provimento à apelação dos autores e dá-se parcial provimento à apelação da VRG, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, no que se refere à lei de regência para fins de sucumbência, devendo ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 2015, em face do tempo em que foi prolatada a r. sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

 
 
 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente descrito na inicial, envolvendo o deslocamento de passageiro com mobilidade reduzida, ocorrido em 11/12/2010, no trecho entre aeronave/terminal de passageiros, nas dependências do aeroporto de Congonhas/SP, deve ser atribuída às rés, ensejando o dever de indenizar por danos morais.

 
 

De plano há que se reconhecer que o dano e o fato danoso efetivamente ocorreram e são incontroversos.

 

O autor, Fernando Porto de Vasconcellos, que tinha mobilidade reduzida e se locomovia com o auxílio de cadeira de rodas, em 11/12/2010, ao chegar no aeroporto de Congonhas/SP, em um voo da GOL Linhas Aéreas Inteligentes, procedente de Brasília/SF, estacionado na área remota, teve que ser transportado, da aeronave até o saguão do aeroporto, com o auxílio do veículo ambulift, e em razão de uma freada brusca a cadeira de rodas tombou e o Sr. Fernando caiu, batendo a cabeça no chão, acidente que provocou uma série de complicações, incluindo traumatismo crânio encefálico, conforme conta dos relatórios médicos juntados aos autos, bem relatados no Laudo Pericial Médico produzido em juízo e acostado às fls. 880/895.

 

O Sr. Fernando vinha sendo submetido a tratamento no Hospital Sarah Kubitschek, em Brasília/DF, com um quadro neurológico complexo, conforme se depreende dos relatórios e prontuários médicos de fls. 699/701 e 720/787v.

 

Nesse passo vale transcrever parte da conclusão a que chegou o perito judicial às fls. 888/889 do Laudo:

 
 

[...]

 

Segundo os dados contidos no prontuário médico do Hospital Santa Paulo, o periciando apresentou traumatismo crânio encefálico, com identificação de uma hemorragia subaracnóidea difusa, evoluindo com quadro de hipertensão intracraniana e consequente rebaixamento do nível de consciência, demandando a implantação de cateter de PIC para a monitorização da pressão intracraniana e intubação traqueal para ventilação mecânica. O periciando também apresentou hipotensão e choque (queda acentuada da pressão arterial), sendo iniciada droga vasoativa para melhora hemodinâmica.

 

Posteriormente, o periciando foi submetido à procedimento neurocirúrgico de colocação de derivação ventricular externa e drenagem de hematoma intracraniana em 27 de dezembro de 2010 e realização de traqueostomia para facilitar a ventilação e gastrostomia para alimentação enteral em 04 de janeiro de 2011, evoluindo em estado vegetativo.

 

Em 07 de maio de 2011 o periciando foi transferido do Hospital Israelita Albert Einstein, onde permaneceu internado até a ocasião de seu óbito, ocorrido em 19 de fevereiro de 2014.

 

Faz-se importante ressaltar que previamente ao acidente ocorrido em 11 de dezembro de 2010, que inclusive ocorreu quando o periciando se encontrava sobre uma cadeira de rodas, o mesmo já era portador de sequelas neurológicas decorrentes de um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico ocorrido em 05 de dezembro de 2006, com acometimento do tronco encefálico, especificamente da região pontinha à esquerda.

 

Por conta deste evento encefálico, o periciando manteve acompanhamento regular e tratamento especializado no Hospital Sarah Kubitchek a partir de março de 2007, com alta definitiva em 11 de dezembro de 2010, dia do acidente.

 

Segundo as informações médicas deste serviço, o periciando evoluiu com sequela motora e cognitiva, caracterizadas por hemiparesia à direita com dificuldade de locomoção, realizada em andador em pequenas distâncias (residência) e cadeira de rodas com assistência em distâncias maiores (quando saía de casa). Além disso, o periciando também evoluiu com prejuízo cognitivo, respondendo apenas a ordens simples, com desatenção, apatia e desorientação têmporo-espacial parcial.

 

Ao longo do tratamento realizado no Hospital Sarah Kubitschek, o periciando evoluiu de maneira oscilatória, apresentando um ganho funcional e intelectual inicial, porém com recaída já no período final de acompanhamento, quando as funções mentais superiores voltaram a se deteriorar.

 

Portanto, pode-se concluir que o periciando já era portador de sequela neurológica com comprometimento da transferência corporal, demandando uso de cadeira de rodas e apresentava dano cognitivo significativo, com caracterização de incapacidade laborativa total e permanente e com dependência de terceiros para a realização das atividades de vida diária.

 

De fato, após o acidente o periciando apresentou piora do quadro neurológico, especialmente pelo rebaixamento do nível de consciência que o deixou inicialmente em como e posteriormente em estado vegetativo, com pobre contato com o meio e com perda das capacidades básicas, como de respiração espontânea e alimentação independente, permanecendo hospitalizado desde o acidente ocorrido em 11 de dezembro de 2010 até seu óbito, ocorrido em 19 de fevereiro de 2014.

 

[...]

 
 

 

 
 

Ou seja, trata-se de uma pessoa com um quadro complexo, iniciado com um AVC em 05/12/2006; que vinha se tratando desde março/2007, no Hospital Sarah Kubitchek, reconhecido internacionalmente como referência em diversas enfermidades; recebe alta médica definitiva em 11/12/2010; retorna para São Paulo no mesmo dia e sofre o acidente descrito na inicial.

 

É imprescindível destacar que o autor, mesmo diante da gravidade de sua enfermidade, tinha capacidade de locomoção, por iniciativa própria, ainda que bastante reduzida, haja vista que, como relata o Laudo Pericial, ele se locomovia sozinho, por meio de andador e se alimentava, normalmente.

 

Após o acidente passou do coma ao estado vegetativo, permanecendo nessa condição por 3 (três) anos e 3 (três) meses, aproximadamente, até o seu óbito, ocorrido em 19/02/2014.

 

Ainda que do Laudo Pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo. Como dito, e isso fica bastante claro diante do conjunto probatório constante dos autos, com tantos agravamentos provocados pelo acidente, ainda que não se possa tê-lo com causa direta é, sem sombra de dúvidas, o maior responsável pelo desfecho do quadro clínico/médico do autor, que o levou a óbito, o que comprova o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso.

 

Portanto, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, fica inequivocamente comprovado, incontroverso e inconteste o dano ocorrido, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles.

 

Dito isso, passo a análise da responsabilidade das rés no que se refere ao evento danoso.

 

As Leis nos 10.048 e 10.098, ambas de 2000, regulamentam a prioridade de atendimento às pessoas com algum tipo de deficiência e estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade dessas pessoas e das que possuem mobilidade reduzida.

 

Diante disso, foi editado o Decreto nº 5.296, de 2004, que regulamenta as leis acima mencionadas e trata especificamente da acessibilidade em relação aos usuários dos meios de transporte coletivo aéreo (art. 44), remetendo o detalhamento da norma às orientações que até então eram expedidas pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica e pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

No entanto, em 27 de setembro de 2005, foi editada a Lei nº 11.182, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia federal, autoridade de aviação civil, com competência para regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

 

Diante dessa atribuição legal e no exercício de sua competência, a ANAC edita normas que regulamentam as atividades da aviação civil e dentre elas, foi expedida a Resolução ANAC 09/2007, que aprova a Norma Operacional de Aviação Civil - NOAC, que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial.

 

Peço vênia para transcrever parte da norma de referência para facilitar a apreciação da matéria:

 
 

[...]

 

Art. 1º Esta Norma Operacional de Aviação Civil - NOAC estabelece os procedimentos que assegurem aos passageiros com necessidade de assistência especial o acesso adequado ao transporte aéreo.

 

 

 

Art. 2º Para efeito desta NOAC considera-se:

 

I - administração aeroportuária: estrutura organizacional do aeroporto, responsável pela sua administração, operação, manutenção e exploração.

 

[...]

 

III - empresa aérea ou operador de aeronaves: empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação dos serviços públicos de transporte aéreo regular ou não regular. IV - passageiros com necessidade de assistência especial: pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, crianças desacompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida.

 

[...]

 

VI - Pessoa com deficiência dependente: pessoa incapaz de acessar ou abandonar a aeronave por conta própria.

 

VII - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

 

[...]

 

 

 

Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta NOAC deverão ser observados pelas empresas aéreas e pelas administrações aeroportuárias, sendo aplicáveis aos elos do Sistema de Aviação Civil, no que for compatível.

 

[...]

 

 

 

Art. 7º Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, têm o direito a um tratamento igual ao dispensado aos demais passageiros e a receber os mesmos serviços que são prestados costumeiramente aos usuários em geral, observadas as suas necessidades especiais de atendimento. Esse direito inclui o atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais.

 

 

 

Art. 8º A fim de melhor prestar os serviços proporcionados às pessoas que necessitam de assistência especial, empresas aéreas ou operadores de aeronaves, seus prepostos, as administrações aeroportuárias e as empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo deverão empregar uma definição comum para as distintas categorias de pessoas que necessitam dessa assistência.

 

[...]

 

§ 3º Serão assegurados a esses passageiros a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência ou do motivo da redução de sua mobilidade.

 

[...]

 

 

 

Art. 9. As administrações aeroportuárias e as empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão estabelecer programas de treinamento, visando assegurar disponibilidade de pessoal, de terra e de bordo, especialmente treinado para lidar com pessoas que necessitem de assistência especial.

 

[...]

 

 

 

Art. 11. As administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e operadores de aeronaves, seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotarão as medidas necessárias para garantir a integridade física e moral das pessoas que necessitam de assistência especial informando-as acerca dos procedimentos a serem adotados nas seguintes situações:

 

[...]

 

IX - no aeroporto de destino; e

 

X - em qualquer outra etapa da viagem não prevista nos itens acima em decorrência de situações emergenciais.

 

[...]

 

 

 

CAPÍTULO II Das Responsabilidades da Administração Aeroportuária

 

 

 

Artigo 16 As administrações aeroportuárias adotarão, no âmbito de sua competência, medidas necessárias para assegurar que as instalações e os serviços prestados nos aeroportos, onde opere aviação regular, estejam acessíveis para os passageiros que necessitam de assistência especial, conforme previsto no Dec. Nº 5296, de 2 de dezembro de 2004.

 

 

 

Artigo 17 As administrações aeroportuárias eivarão esforços para delimitar áreas específicas, o mais próximo possível das entradas principais dos terminais de passageiros para o desembarque e embarque de passageiros portadores de deficiência ou mobilidade reduzida. Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput deverão estar sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, conforme previsto na Lei 7.405, de 10 de julho de 2001, e livre de obstáculos para a circulação de passageiro portador de deficiência ou mobilidade reduzida de forma a preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda, as legislações de trânsito.

 

[...]

 

 

 

CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Empresa Aérea ou Operador de Aeronaves

 

 

 

Art. 20. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão assegurar o movimento de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida entre as aeronaves e o terminal.

 

§ 1º As empresas aéreas ou operadores de aeronaves deverão oferecer veículos equipados com elevadores ou outros dispositivos apropriados para efetuar, com segurança, o embarque e desembarque de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos aeroportos que não disponham de pontes de embarque, ou quando a aeronave estacionar em posição remota.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves ficam autorizadas a celebrarem contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos.

 

[...]

 

 

 

Art. 22. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves efetuarão o desembarque dos passageiros que necessitam de assistência especial, logo após o desembarque dos demais, exceto nas situações previstas no art. 19.

 

Parágrafo Único. O pessoal de bordo comandará o processo de desembarque, o qual deverá ser acompanhado por funcionários das empresas aéreas ou operadores de aeronaves, ou por elas contratados, devidamente treinados.

 

[...]

 

 

 

CAPÍTULO IV Dos Procedimentos e Orientações de Caráter Geral

 

 

 

Art. 33. As operações de embarque e desembarque de passageiros que necessitam de assistência especial serão executadas por funcionários das empresas aéreas ou por elas contratados.

 

 

 

Art. 34. Todo o pessoal, de terra e de bordo, diretamente envolvido no atendimento às pessoas que necessitam de assistência especial ou com o manuseio de seus equipamentos e auxílios, durante as diversas fases de uma viagem, deverá receber treinamento especializado. Parágrafo Único O treinamento de que trata o caput deve incluir as técnicas de atendimento adequado às estas pessoas, sendo responsabilidade das empresas envolvidas, ou seus prepostos, providenciá-lo.

 

[...]

 

 

 

Art. 41. Fica assegurado aos usuários de cadeira de rodas utilizarem suas próprias cadeiras para se locomoverem até a porta da aeronave, após passarem pela inspeção especial de passageiro, nos controles de segurança dos aeroportos, conforme estabelecido no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC.

 

[...]

 

 

 

Art. 47. Caberá aos passageiros portadores de deficiência, a fim de resguardar-lhes o direito à autonomia e ao livre arbítrio, definir, junto à empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante, observando o que consta no art. 10.

 

 

 

Art. 48. As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de voo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante.

 

§ 1º. Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante, desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.

 

§ 2º O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.

 

[...]


 
 
 

Diante do que estabelece o texto normativo, acima transcrito, é possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves (art. 20 caput); o § 1º do art. 20 determina que a locomoção desses passageiros deve ser feita com segurança, seja no embarque ou no desembarque, estando a aeronave estacionada nas pontes de embarque ou em posição remota; e o § 2º do mesmo art. 20 autoriza que os operadores de aeronaves e as empresas aéreas celebrem contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos para garantir essa locomoção com a segurança devida e exigida.

 
 

Cabe aqui um parêntese para esclarecer que a celebração dos contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos de que cuida o § 2º do art. 20 do normativo não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante. A empresa aérea ou o operador de aeronaves não transfere para o contratado essa responsabilidade. O documento pode sim garantir o direito de regresso, mas, repito, não exime a contratante de sua responsabilidade estabelecida em lei, o que descarta a hipótese de culpa exclusiva de terceiro.

 
 

Além disso, a norma exige que as administrações aeroportuárias, as empresas aéreas e os operadores de aeronaves, seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitam de assistência especial, no aeroporto de destino e em qualquer outra etapa da viagem não prevista pela própria norma (art. 11, incisos IX e X).

 
 

Ao contrário do que defende a VRG, a responsabilidade pelo desembarque desses passageiros é dos funcionários das empresas aéreas, ou de empresas por ela contratada (art. 33), repito, contrato que não transfere nem exclui a sua responsabilidade.

 
 

Outro ponto abordado pela VRG e que não condiz com as determinações normativas, é a questão do acompanhante.

 
 

A funcionária da empresa, Sra. Deise Florindo, diante do fato de que, naquele momento, representava a empresa aérea, não estava ali cumprindo o papel de acompanhante, mas sim de preposto daquela que tinha a obrigação de designar funcionário altamente treinado (art. 34) para garantir a segurança do passageiro em seu deslocamento da aeronave, até o terminal de passageiros e deveria estar qualificada, sim, para opinar sobre as condições de segurança do deslocamento do passageiro, como determina o art. 33 e 34 da NOAC, até porque, na condição de preposta da contratante, poderia ter exigido o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais de segurança, por parte do preposto da contratada.

 
 

Além disso, acompanhante é aquele que o passageiro requer, sendo que, na hipótese dos autos, era a esposa do Sr. Fernando, como regulamentam os arts. 47 e 48 da norma e não a funcionária da empresa aérea que, repiso, ali estava na condição de preposto.

 
 

De igual modo, o fato do Sr. Fernando estar usando a cadeira de rodas de sua propriedade, em nada modifica a irregularidade dos procedimentos adotados, haja vista que a própria norma, em seu art. 41, prevê e autoriza o passageiro com mobilidade reduzida a fazer uso de "suas próprias cadeiras".

 
 

Ademais, se a VRG designou funcionário ou preposto seu que não tinha condições técnicas para garantir a segurança do passageiro, ao tempo em que afirma que a funcionaria não tinha conhecimento técnico para operar o equipamento, condição que somente o condutor do veículo possuía, está descumprindo a determinação normativa contida no art. 33 e 34 da NOAC.

 
 

Além disso, as determinações contidas no art. 16 da NOAC não excluem a responsabilidade da VRG, e sim, reafirma a corresponsabilidade da INFRAERO, na condição de administradora do aeroporto.

 
 

Saliento, ainda, que o resultado do inquérito policial e a conclusão na esfera penal pela responsabilidade do funcionário da INFRAERO, por lesão corporal culposa, não exclui a responsabilidade da VRG, no que diz respeito às suas obrigações legais para garantir a movimentação segura dos passageiros com mobilidade reduzida.

 
 

Diante de todo o exposto, comprovado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso, o nexo de causalidade entre eles e a conduta das rés, resta configurada, portanto, a responsabilidade solidária da VRG Linhas Aéreas S/A. e da INFRAERO, ensejando o dever de indenizar por danos.

 
 

Do Dano Moral

 
 

Insurgem-se os autores contra o valor fixado, na r. sentença, a título de danos morais e requerem a sua majoração, enquanto a VRG, ao contrário, defende a sua minoração.

 
 

A r. sentença, ao fixar o quantum indenizatório, assim fundamentou seu entendimento:

 
 

[...]

 

Determinada a responsabilidade das Rés, cumpre fixar o valor da indenização a ser paga. A reparação dos danos, contudo, deve observar parâmetros que não permitam o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso sistema jurídico. Há que se levar em conta que a indenização pelo dano moral, prevista no Art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, independe de eventual dano material sofrido e tem por meta reparar, mediante o pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, honra ou estética de quem foi prejudicado pela atitude de outro.

 

No presente caso, há que se considerar que houve morte aliada à injustiça e o desconforto causado pela omissão persistente do Poder Público, que trata com notório descaso a situação dos aeroportos que servem o país. Assim, o valor deve ser razoável para compensar o dano sofrido, correspondendo a soma que irá, de alguma forma, beneficial os Requerentes sem configurar enriquecimento indevido e, ao mesmo tempo, deve representar medida educadora para os Réus.

 

A parte autora pleiteia, na inicial, indenização no valor de 2000 salários mínimos para cada autor (Sra. Maria Sylvia Castro de Vasconcellos e Sr. Fernando Porto de Vasconcelos - espólio), o que equivale a R$ 1.760.000,00 (...) para cada autor.

 

Apesar de entender devida a indenização pelos danos morais causados, é ser excessivo o valor pretendido.

 

No presente caso, tenho em vista todas as circunstâncias do evento descrito e também balizando-se pela impossibilidade de determinar em enriquecimento indevido, fixo o valor de R$ 250.000,00 (...) para cada autor, totalizando o montante de R$ 500.000,00 (...), quantia suficiente para que a Autora supra necessidades financeiras e encontre algum conforto na punição dos Réus.

 

[...]


 
 
 

Saliento, de início, que os valores devidos por danos morais, como bem afirmou a r. sentença, têm natureza compensatória e não de ressarcimento pela perda sofrida, tampouco de recomposição patrimonial.

 
 

Por outro lado, ainda que se considere o alto grau de subjetividade que envolve a fixação do quantum indenizatório, na hipótese de danos morais, é preciso ter em mente critérios bem definidos no sentido de se estabelecer valores que tenham o condão de inibir, de desestimular o ofensor à reiteração daquela conduta, seja comissiva ou omissiva, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito e indevido por parte do ofendido, observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 
 

Na hipótese dos autos, é evidente a dor e o sofrimento provocados pelo acidente que transformou o quadro da vítima que acabara de receber alta médica do tratamento de doença com recuperação altamente complexa, em uma situação de coma que evoluiu para um quadro vegetativo e que, após 3 anos e 3 meses, culminou com o óbito do Sr. Fernando.

 
 

 

 
 

Como se vê, avaliar o quantum indenizatório para compensar essa dor e esse sofrimento não é tarefa fácil, razão pela qual, no âmbito do C. STJ, foi realizado um minucioso estudo a cerca desse assunto e essa foi a decisão daquela Corte Superior, para a fixação de parâmetros aceitáveis:

 
 

[...]

 

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do REsp n. 959.780/ES, Terceira Turma, DJe 6/5/2011, realizou estudo minudente acerca dos precedentes deste Tribunal a respeito do tema. Na oportunidade ele demonstra que as condenações impostas por esta Corte Superior nas hipóteses de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 e 500 salários mínimos. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.095.575/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/3/2013 (300 salários mínimos); AgRg no Ag n. 1.413.118/RJ, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/10/2011 (R$ 300.000,00); REsp n. 959.780/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 6/5/2011 (500 salários mínimos); AgRg no REsp n. 734.987/CE, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 29/10/2009 (500 salários mínimos); e REsp n. 731.527/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJe de 17/8/2009 (500 salários mínimos).

 

[...]

 

 

 

(REsp 1325034/SP RECURSO ESPECIAL 2012/0103913-0 - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 16/04/2015 - Publicado no DJe de 11/05/2015)


 
 
 

Nos termos da r. sentença, ao tempo de sua prolação, novembro de 2016, considerando que o valor do salário mínimo, à época, era de R$ 880,00, o quantum indenizatório fixado representava algo entorno de 284 salários mínimos, para cada uma das rés.

 
 

Portanto, se algo entorno de 300 salários mínimos é aceitável, como compensação nas hipóteses de indenização por morte, segundo o estudo realizado no âmbito do C. STJ, o valor fixado na r. sentença, de 284 salários mínimos, para cada uma das rés, está perfeitamente adequado, pois, encontra-se dentro dos limites do razoável, observada a proporcionalidade, o caráter inibidor da condenação e as condições financeiras das rés, não configurando, portanto, a hipótese de enriquecimento ilícito, suscitada pela VRG.

 
 

Do Termo Inicial da Incidência dos Juros

 
 

Insurge-se a VRG contra a condenação em "juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso" (fl. 1142) e sustenta que "estes deverão ser contados a partir da data do julgado que os fixar".

 
 

Diante da simples leitura da parte dispositiva da r. sentença, é forçoso concluir que algum equivoco ou falha de leitura ou compreensão, por parte da VRG, ocorreu, pois, veja-se como está posta esta matéria na r. sentença:

 
 

 

 

[...]

 

(...) corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença.

 

[...]

 
 

Ou seja, a condenação segue exatamente no sentido defendido pela apelante, qual seja, os juros de mora incidirão "após o trânsito em julgado da sentença".

 
 

Da correção monetária e dos juros de mora

 
 

Insurgem-se os autores contra a sistemática utilizada pela r. sentença no que se refere a correção monetária e dos juros de mora.

 
 

Essa matéria vinha sendo alvo de muitos questionamentos em face da diversidade de entendimento a respeito da aplicação desses índices.

 
 

No entanto, em 20/03/2018, o C. STJ, em sede de Recursos Repetitivos, firmou o Tema 905, ao julgar o REsp 1.492.221/PR e o REsp 1.495.144/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, estabelecendo a forma e os índices a serem aplicados nas hipóteses que menciona, ou seja, apenas quando a execução se dá em desfavor da fazenda pública.

 
 

Assim, na hipótese dos autos, observe-se o disposto no Tema 905 do C. STJ.

 
 

Da sucumbência

 
 

A apelante, VRG, afirma que o ônus da sucumbência, na espécie, em que pese o fato da ação ter sido proposta na vigência do CPC de 1973, a r. sentença foi prolatada na vigência do CPC de 2015, que teria aplicação imediata, em face do que estabelece o seu art. 1046.

 
 

De fato, esse tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito desse assunto, como consta dos seguintes julgados:

 
 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ.

 

[...]

 

2. "Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida uma vez que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica" (AgInt no REsp 1.597.440/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2018).

 

[...]

 

 

 

(AgInt no REsp 1741941/PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0116860-0 - Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA - Julgado em 09/10/2018 - Publicado no DJe de 15/10/2018)

 

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO QUE IMPÕE OU MODIFICA SUCUMBÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

1. A sucumbência é regida pela lei vigente à data da decisão que a impõe ou modifica.

 

2. Em fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios podem ser fixados no início ou ao final, considerando-se inclusive que o valor fixado inicialmente tem caráter provisório, ante a influência sobre a verba de outros fatores no curso do cumprimento de sentença.

 

3. Na hipótese dos autos, a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida na vigência do CPC/15, de modo que os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais deveriam obedecer ao disposto no novo CPC.

 

[...]

 

 

 

(AgInt no AREsp 1279272/SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0087922-5 - Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA - Julgado em 23/08/2018 - Publicado no DJe de 29/08/2018)


 
 
 

Diante disso, a sucumbência, na hipótese dos autos, deve ser regida pelo Código de Processo Civil de 2015, tempo em que foi prolatada a r. sentença.

 
 

Por outro lado, não assiste razão à VRG, no que se refere à alegada desproporcionalidade do arbitramento dos honorários advocatícios.

 
 

Os autores sucumbiram em parte mínima, que diz respeito exatamente ao pagamento do seguro RETA, e desse mínimo foram condenados em honorários, a respeito do qual a r. sentença concluiu:

 
 

[...]

 

A comprovação da contratação do seguro será feita mediante a apresentação da apólice de seguro ou certificação de seguro aeronáutico, em que conste o nome do segurado, explorador, a especificação das classes seguradas de acordo com a categoria de registro, o prado de vigência e o comprovante de pagamento do prêmio.

 

Desta feita, entendo que a RÉ VGR linhas Aéreas S.A é parte ilegítima para a pretensão relativa á exigibilidade do pagamento do valor relativo ao seguro, haja vista que a lei exige a contratação e o pagamento do valor estipulado para a contratação do seguro. O sinistrado deve obter o pagamento do valor do prêmio diretamente com a seguradora contratada pela companhia aérea.

 

[...]


 
 
 

E assim fundamentou a condenação em honorários:

 
 

[...]

 

Tendo em vista a ação ter sido proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujas regras para fixação dos honorários advocatícios eram diferentes das atuais e, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelas Rés ao advogado dos Autores e fixo honorários a ser pago pelos Autores aos advogados das Rés em R$1.000,00 (um mil reais).

 

[...]


 
 
 

Em que pese o fato de se ter reconhecido que a sucumbência, na espécie, deve ser regida pelas disposições do CPC de 2015, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem continuar a serem observados.

 
 

Além disso, o percentual de 10% está perfeitamente em sintonia com o que estabelece o inciso II do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de 2015, haja vista que o valor da condenação, seja por parte ou no seu total, não ultrapassou os limites estabelecidos, quais sejam: acima de 200 até 2.000 salários mínimos.

 
 

De igual modo, a aplicação da Súmula 306 do C. STJ é perfeitamente aplicável à hipótese, haja vista que afirma que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

 
 

Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e dou parcial provimento à apelação da VRG, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, no que se refere à lei de regência para fins de sucumbência, devendo ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 2015, em face do tempo em que foi prolatada a r. sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

 
 

 

 
 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo:

Ab initio destaco que no caso da Infraero a responsabilidade civil é objetiva (art. 37, ª 6º, CF); da companhia aérea VGR também, a teor do art. 14 do CDC, pois o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, em razão da incontroversa má-prestação do serviço por ela fornecido, o que ocorreu na hipótese (REsp 1611915/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019).

O pai da autora entrou em estado vegetativo à conta de traumatismo crânio encefálico, com identificação de uma hemorragia subaracnóidea difusa, evento oriundo do acidente ocorrido nas dependências do Aeroporto de Congonhas e cuja causalidade deve - sem dúvidas - ser imputada à Infraero e à companhia aérea VRG, por conta da situação da cadeira que transportava o deficiente e da conduta destemperada e descuidada dos seus respectivos funcionários. Como foi bem descrito no voto da e. relatora, aquele senhor "recebe alta médica definitiva em 11/12/2010; retorna para São Paulo no mesmo dia e sofre o acidente descrito na inicial"; ou seja, sequer teve tempo de desfrutar da relativa melhora do quadro do quadro complexo de saúde que portava (sequela neurológica). Após o acidente, Francisco - que tinha saúde muito deficiente, mas ainda assim era lúcido e tinha capacidade de locomoção, por iniciativa própria passou do coma ao estado vegetativo, permanecendo nessa condição por 3 (três) anos e 3 (três) meses, aproximadamente, até o seu óbito ocorrido em 19/02/2014. Da alta em relativo estado de saúde para o desastre completo do estado sanitário do paciente, foi um passo apenas, graças ao desprezo dos agentes das rés pela condução de deficiente/cadeirante nas dependências do aeroporto e da relação de consumo consistente na prestação de serviços aéreos. Destaco que o mau comportamento das rés tornou miserável a vida do sr. Francisco, que já era ruim, pondo-o naquilo que é pior do que a morte: a vida vegetativa, que traz mais apreensão e angústia para os parentes do que a certeza de que a vítima definitivamente descansa. Estar em vida vegetativa é o mais terrível dos castigos e uma fonte inesgotável de sofrimento para esposos, filhos, irmãos, para qualquer um que tenha carinho pela vítima. E Francisco ficou mais de 3 anos nesse situação, sendo fácil imaginar o calvário suportado pela coautora MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELOS. Nesse cenário fático, entendo que a indenização de 284 salários mínimos, que se aproxima do mínimo (330 salários-mínimos) indicado pelo STJ (REsp 1325034/SP RECURSO ESPECIAL 2012/0103913-0 - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Julgamento em 16/04/2015 - Publicado no DJe de 11/05/2015) não faz justiça ao quanto de sofrimento foi experimentado por conta da má conduta das corrés. Como o próprio STJ ressalta "situações excepcionais", vejo aqui uma delas e dou provimento ao apelo dos coautores para fixar indenização de 500 salários-mínimos para cada um deles, o que equivale a R$ 440.000,00, que deverá ser corrigido e atualizado conforme a Res. 267/CJF. No ponto, beira o grotesco a afirmação da ré VGR de que a indenização mais doce - R$ 250.000.00 - ensejava enriquecimento sem causa. A meu ver, manter esse patamar de 284 salários-mínimos é que geraria enriquecimento ilícito da VGR. Correta a d. relatora quando julga que juros e correção monetária obedecerão o Tema 905 do C. STJ.

Ora, se num caso em que um cadeirante recebeu "tratamento indigno" por conta da companhia aérea, ou noutro evento em que o passageiro foi maltratado na aquisição do serviço, fixou-se indenização de R$ 15.000,00 (REsp 1611915/RS e AgInt no REsp 1676641/RO), se nos casos de mero atraso de vôo o STJ pune a companhia com indenização de R$ 10.000,00 (AgRg no AREsp 610.815/RJ) o que dizer do caso em que o cadeirante entra em coma vegetativo por 3 anos à causa do "tratamento indigno" a ele deferido?

Aduzo que os autores sucumbem em parte mínima e, pelo meu voto, ainda saem vencedores quanto ao aumento do valor da indenização pela dor moral; logo, ainda que se aplique o NCPC, não há que se mexer na verba honorária.

Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES para aumentar o valor da indenização e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da VGR apenas e tão somente para declarar aplicável o NCPC.

 


E M E N T A

 

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE NO DESLOCAMENTO DE PASSAGEIRO DA AERONAVE PARA O TERMINAL DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO COM MOBILIDADE REDUZIDA. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO AEROPORTO E DA EMPRESA AÉREA. DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA VRG, PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente descrito na inicial, envolvendo o deslocamento de passageiro com mobilidade reduzida, ocorrido em 11/12/2010, no trecho entre aeronave/terminal de passageiros, nas dependências do Aeroporto de Congonhas/SP, deve ser atribuída às rés, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
 
 
 
 
 
2. De plano há que se reconhecer que o dano e o fato danoso efetivamente ocorreram e são incontroversos.
 
 
3. Ainda que do Laudo Pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo. Como dito, e isso fica bastante claro diante do conjunto probatório constante dos autos, com tantos agravamentos provocados pelo acidente, ainda que não se possa tê-lo com causa direta é, sem sombra de dúvidas, o maior responsável pelo desfecho do quadro clínico/médico do autor, que o levou a óbito, o que comprova o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso. Portanto, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, fica inequivocamente comprovado, incontroverso e inconteste o dano ocorrido, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles.
 
 
4. É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves (art. 20 caput da NOAC).
 
 
5. A celebração dos contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos de que cuida o § 2º do art. 20 da NOAC, não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante. A empresa aérea ou o operador de aeronaves não transfere para o contratado essa responsabilidade. O documento pode sim garantir o direito de regresso, mas não exime a contratante de sua responsabilidade estabelecida em lei, o que descarta a hipótese de culpa exclusiva de terceiro.
 
 
6. A norma exige que as administrações aeroportuárias, as empresas aéreas, os operadores de aeronaves, os seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitam de assistência especial, no aeroporto de destino e em qualquer outra etapa da viagem não prevista pela própria norma (art. 11, incisos IX e X, da NOAC).
 
 
7. A funcionária da VRG, diante do fato de que, naquele momento, representava a empresa aérea, não estava ali cumprindo o papel de acompanhante, mas sim de preposto daquela que tinha a obrigação de designar funcionário altamente treinado (art. 34 da NOAC) para garantir a segurança do passageiro em seu deslocamento da aeronave, até o terminal de passageiros e deveria estar qualificada, sim, para opinar sobre as condições de segurança do deslocamento do passageiro com mobilidade reduzida, como determina o art. 33 e 34 da NOAC, até porque, na condição de preposta da contratante, poderia ter exigido o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais de segurança, por parte do preposto da contratada. Além disso, acompanhante é aquele que o passageiro requer que, na hipótese dos autos, era a esposa do Sr. Fernando, como regulamentam os arts. 47 e 48 da norma e não a funcionária da empresa aérea que, repiso, ali estava na condição de preposto.
 
 
8. Comprovado e devidamente demonstrado nos autos, o dano, o evento danoso, o nexo de causalidade entre eles e a conduta das rés, resta configurada, portanto, a responsabilidade solidária da VRG Linhas Aéreas S/A. e da INFRAERO, ensejando o dever de indenizar por danos.
 
 
9. Nega-se provimento à apelação dos autores e dá-se parcial provimento à apelação da VRG, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, no que se refere à lei de regência para fins de sucumbência, devendo ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 2015, em face do tempo em que foi prolatada a r. sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, realizado nos moldes do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento à apelação dos autores e dou parcial provimento à apelação da VRG, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, no que se refere à lei de regência para fins de sucumbência, devendo ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 2015, em face do tempo em que foi prolatada a r. sentença, nos termos do voto da então Relatora, Desembargadora Federal Diva Malerbi, acompanhada pelos votos dos Desembargadores Federais Consuelo Yoshida e Fábio Prieto e da Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, que dava parcial provimento ao apelo dos autores para aumentar o valor da indenização e parcial provimento ao recurso da VGR apenas e tão somente para declarar aplicável o NCPC. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Souza Ribeiro, sucessor da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.