Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011751-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAILSON GONCALVES DE SOUZA - SP106733-N

AGRAVADO: DARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, FRANCISCO SERGIO BARAVELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: IRIO JOSE DA SILVA - SP148683-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IRIO JOSE DA SILVA - SP148683-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011751-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAILSON GONCALVES DE SOUZA - SP106733-N

AGRAVADO: DARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, FRANCISCO SERGIO BARAVELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: IRIO JOSE DA SILVA - SP148683-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IRIO JOSE DA SILVA - SP148683-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora de “imóvel de propriedade do devedor e co-executado Francisco Sérgio Baravalli” por entender o Juízo “que o imóvel de matrícula nº 9.852 pertence a Francisco Sérgio Baravelli firma individual”, a qual não constaria do polo passivo do feito.

Nas razões recursais, alegou a agravante UNIÃO FEDERAL que o co-executado Francisco Sérgio Baravelli é parte passiva nos autos, tanto que é reconhecido essa condição expressamente pelo próprio Juízo “a quo” na decisão de folhas 221”.

Afirmou que “firma Individual é a forma antiga, pela legislação anterior, como era conhecido o empresário individual, atual denominação pelo novo Código Civil”, sendo que, a teor do art. 2.031, CC, a referida forma não mais existe, competindo a pessoa jurídica a adaptação até 11/1/2007.

Aduziu que, “conforme artigo 1.156 do novo Código Civil, o Empresário opera sob firma constituida por seu nome, completo ou abreviado, porém não existe uma nova personalidade jurídica, uma outra pessoa com personalidade jurídica ou patrimônio diverso da pessoa física do empresário”.

Concluiu que, “efetivada a citação da pessoa física, todo seu patrimônio encontra-se sujeito à execução fiscal, conforme determina o artigo 184 do CTN, não havendo necessidade de se incluir eventual “firma individual”e promover-se a citação do empresário individual porque já citado como pessoa física, e porque trata-se de uma única e mesma pessoa”.

Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada , determinando a penhora do bem imóvel, com o devido registro no CRI.

Deferiu-se a medida pretendida.

Os agravados DARELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME e FRANCISCO SÉRGIO BARAVELLI opuseram embargos de declaração, alegando a existência de erro material na decisão embargada, porquanto se depreende , da Certidão da Matrícula do Imóvel nº 9.852 do CRI Dracena, da averbação nº 002 de 21/2/1994, que  bem pertencente a "FRANCISCO SÉRGIO BARAVELLI & CIA LTDA" pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e que segundo o Código Civil possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios e patrimônio próprio.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011751-10.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: DAILSON GONCALVES DE SOUZA - SP106733-N

AGRAVADO: DARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, FRANCISCO SERGIO BARAVELLI

Advogado do(a) AGRAVADO: IRIO JOSE DA SILVA - SP148683-A
Advogado do(a) AGRAVADO: IRIO JOSE DA SILVA - SP148683-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, recebo os embargos de declaração dos agravantes como contraminuta e passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi inicialmente proposta em face de DARELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, sendo que, posteriormente, em razão da dissolução irregular da empresa executada, pugnou-se e deferiu-se a inclusão dos sócios José Sidney Baravelli e FRANCISCO SÉRGIO BARAVELLI no polo passivo da demanda.

Consta, também, que, prosseguindo os atos executórios, foi determinado a penhora de imóvel de matrícula nº 9.852, que, segundo a agravante pertence ao sócio incluído, uma vez que o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica firma individual se confundem, e segundo ao agravado, pertence à pessoa jurídica FRANCISCO SÉRGIO BARAVELLI & CIA LTDA.

Conforme disposição do Código Civil de 2002, a atividade empresarial poderá ser exercida tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, podendo esta adotar uma das formas societárias previstas na nossa legislação.

Na hipótese de empresa individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o patrimônio da pessoa física, titular da empresa.

Nesses termos:

 

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1.   A  controvérsia  cinge-se  à  responsabilidade  patrimonial  do empresário  individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.  O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome   próprio,   respondendo   com  seu  patrimônio  pessoal  pelas obrigações  assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem  as  limitações  de  responsabilidade  aplicáveis  às sociedades empresárias  e  demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já  fixou  o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias  da  pessoa  jurídica,  sem  que  a  titularidade  implique distinção  patrimonial  entre  o  empresário  individual  e a pessoa natural  titular  da  firma  individual"  (REsp  1.355.000/SP,  Rel. Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)  e  de  que  "o  empresário  individual  responde  pelas obrigações  adquiridas  pela  pessoa  jurídica,  de  modo que não há distinção  entre  pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.  Sendo  assim,  o  empresário  individual responde pela dívida da firma,   sem   necessidade   de   instauração   do  procedimento  de desconsideração  da  personalidade  jurídica  (art.  50 do CC/2002 e arts.  133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem  guarda  consonância  com  a  jurisprudência do STJ, o que já seria  suficiente  para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula  83/STJ.  O  referido  verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais  e  regimentais  para  a propositura do Recurso Especial pela alínea  "c"  do  art.  105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada,  cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam  ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.  In  casu,  o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que  os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1682989 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017).

 

“(...) É assente nesta Corte que a empresa individual é mera ficção jurídica e  que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, quanto ao ponto.Precedentes. (Terceira Turma, AgInt no AREsp 925712/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO , j. 06/04/2017, 01/06/2017).

 

Por outro lado, importante destacar a exceção feita à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída pela Lei nº 12.441/2011 , que acrescentou o art. 980-A ao Código Civil, hipótese na qual não se confunde com uma firma individual, havendo distinção e responsabilização patrimonial entre ambas.

Todavia, no caso em apreço, não logrou êxito o agravado em comprovar a transformação da firma individual em uma empresa de responsabilidade limitada (EIRELI), de modo que os patrimônios da firma individual e do sócio se confundem, cabendo a requerida constrição.

Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como contraminuta e dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMÓVEL – PENHORA – FIRMA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

1.Na hipótese de empresa individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o patrimônio da pessoa física, titular da empresa.

2.A exceção feita à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída pela Lei nº 12.441/2011 , que acrescentou o art. 980-A ao Código Civil, hipótese na qual não se confunde com uma firma individual, havendo distinção e responsabilização patrimonial entre ambas.

3.Todavia, no caso em apreço, não logrou êxito o agravado em comprovar a transformação da firma individual em uma empresa de responsabilidade limitada (EIRELI), de modo que os patrimônios da firma individual e do sócio se confundem, cabendo a requerida constrição.

4.Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como contraminuta e deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.