Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001518-17.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MONICA LOBO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001518-17.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MONICA LOBO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Mônica Lobo do Nascimento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na sua imediata reforma com percepção de soldo, reconhecendo-se, ainda, a isenção do IRPF com relação aos respectivos proventos.

Aduz a agravante que: é incontroverso que é portadora de neoplasia maligna de mama, assim como é incontroverso que a perita judicial constatou a incapacidade definitiva; foi excluída do serviço ativo durante o tratamento quimioterápico e medicamentoso, sendo publicado em boletim o desligamento da agravante por término de serviço; é vedado o licenciamento do militar que está incapaz, sem o devido tratamento médico e a percepção de soldo; conforme determina a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV, as pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna ficam isentas do imposto de renda.

Indeferido o efeito suspensivo.

Apresentada contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001518-17.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MONICA LOBO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - SP256745-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): A decisão agravada, que reapreciou o pedido de tutela antecipada em momento posterior à juntada do laudo pericial, foi proferida nos seguintes termos:

 

“(...) A parte Autora requer a reapreciação do pedido de tutela antecipada, de modo que seja reintegrada para fins de tratamento médico, com percepção de soldo e, ao final do tratamento, a análise quanto à transferência para a reforma/reserva, com percepção de soldo e/ou desligamento.

Aduz, em síntese, que o laudo pericial constatou sua incapacidade parcial e permanente, de modo que deve ser reintegrada para fins de tratamento médico.

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a antecipação da tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Reforçados tais requisitos, com a vinda do laudo médico pericial aos autos, passo à reanálise do pedido de antecipação da tutela jurisdicional, formulado na inicial.

Inicialmente observo que a Autora pretende sua reforma, bem como a isenção de imposto de renda. Alega ser portadora de neoplasia maligna, a qual foi diagnosticada em 25/08/2017, quando já era do efetivo da Força Aérea Brasileira.

De acordo com o art. 106, II e III da Lei 6.880/80, a reforma ex officio será aplicada ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas e/ou que estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.

Por sua vez, o art. 108, V, elenca a neoplasia maligna (câncer) como uma possível causa de incapacidade definitiva o que aliado ao previsto no art. 109, orienta para que seja reformado a qualquer tempo de serviço o militar da ativa julgado incapaz definitivamente. Da análise dos referidos dispositivos, concluo ser requisito essencial para a reforma do militar, nos termos do art. 106, II, da Lei 6.880/80, que sua doença lhe ocasione incapacidade definitiva.

Fixadas essas premissas, verifico que consta no laudo médico pericial, que a Autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita, sem sequelas, e hipertensão arterial sistêmica (ID 17379582 - Pág. 7). Que deve evitar esforços físicos e o serviço armado. Consta ainda que não há incapacidade para atividades civis, e que a incapacidade para o serviço militar é parcial e permanente (ID 22827767 - Pág. 3).

Assim, entendo que não estão presentes os requisitos aptos a caracterizar o direito à reforma, e consequentemente à isenção de imposto de renda. Por isso MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de antecipação de tutela”.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas.

Caso isso ocorra, ele faz jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento. Nesse sentido, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte, entende que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Faz jus, ainda, à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes: AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no REsp 1.195.925/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.186.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010.

2. A concessão da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário, quando restar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.330/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no REsp 1.217.800/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AGARESP 201200870220, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 30/09/2013).

 

Por outro lado, a hipótese de reforma do militar tornado definitivamente incapaz em decorrência de neoplasia maligna está disciplinada nos arts. 104, II; 106, II e 108, V, da Lei nº 6.880/1980, nos seguintes termos:

 

“Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

II - ex officio.

(...)

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(...)

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada".

 

De acordo com o entendimento desta E.  Segunda Turma, o militar temporário faz jus à reforma ex officio no caso de incapacidade definitiva para as atividades castrenses. Confira-se:

 

“ART. 106, II, LEI Nº 6.880/80. TERMO INICIAL. DATA DA VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, CAPUT, CPC/2015.

A Administração Pública não afastou o autor de suas atividades pelo disposto no art. 82 da Lei nº 6.880/80, mas reconheceu o estado de incapacidade definitiva para as atividades habitualmente exercidas na caserna, à luz do art. 52, nº 4, do Decreto nº 57.654/66.

 Reforma ex officio corretamente concedida nos termos dos arts. 106, II, e 108, III. Esta Segunda Turma tem admitido que o termo inicial para a concessão de reforma ex officio é a data da incapacidade definitiva do militar: (ApCiv 5003267-64.2018.4.03.6103, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019), (ApCiv 0006429- 70.2009.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 – SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017).

Quanto aos pleitos indenizatórios, o apelante não logrou demonstrar, à luz do ônus processual do art. 373, I, CPC/2015, a ocorrência de ilegalidades. A condenação ao pagamento retroativo dos proventos até a data de constatação da incapacidade não configura sucumbência em parte mínima, pois isso representa o núcleo central do primeiro eixo do pedido autoral, não uma fração de importância secundária. Configurada a hipótese do art. 86, caput, do CPC/2015.

Apelação parcialmente provida”.

(TRF 3ª Região; Apelação cível/SP 0002435-18.2015.4.03.6105; Órgão Julgador: Segunda Turma; data do julgamento: 23/10/2019, data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1, 28/10/2019; Relator: Desembargador Federal Paulo Cotrim Guimaraes).

 

Por fim, o artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos por portador de moléstia grave, nos seguintes termos:

 

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , hepatopatia grave , estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".

 

No presente caso, verifica-se que a agravante foi incorporada ao Exército em 01/02/2011, exercendo a função de Oficial Dentista, e licenciada em 29/01/2019.

Em 04/2018, a parte autora apresentou requerimento de reforma cumulada com isenção de imposto de renda, o qual foi indeferido, por não atender às condições previstas para a reforma e, consequentemente, para a isenção do imposto de renda.

A parte autora juntou atestado médico, emitido em 15/12/2017, informando que é paciente do Hospital de Câncer de Barretos desde 13/09/2017, por ser portadora de CID 10 C50. Esteve em radioterapia no período de 17/11/2017 a 15/12/2017, devendo permanecer afastada de suas atividades laborais por um período de 30 dias.

A União Federal, por sua vez, colacionou aos autos Relatório médico, do Hospital de Força Aérea de São Paulo – Esquadrão de Saúde de Guaratinguetá, informando que a agravante foi submetida a cirurgia de quadrantectomia + pesquisa de linfonodo sentinela, em 27/09/2017. Em 11/10/2017, foi submetida a ampliação de margem. Prosseguiu tratamento com quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia adjuvantes. Permaneceu totalmente afastada de suas atividades laborais no período de 13/07/2017 a 22/04/2018.

Consta, ainda, do referido relatório médico, que, em 03/09/2018, foi efetivada a escala de dentista de dia, para suprir as necessidades dos militares assegurados pelo esquadrão de saúde. A militar foi liberada pela junta de saúde para participar dessa escala de serviço. As atividades desempenhadas pelo Oficial Dentista, no serviço de dentista de dia, são as mesmas executadas no expediente, portanto não havia contraindicação à participação da militar nessa escala de serviço, pois já exercia essa mesma função no expediente. No momento, encontra-se executando as funções de dentista durante o expediente e mantém parecer de apta, com restrições a esforço físico, educação física, formaturas e escala de serviço armada, com validade até 30/10/2018.

Em 29/01/2019, sobreveio o licenciamento da agravante. Observa-se que na inspeção de saúde realizada em 16/01/2019, a autora foi considerada apta, com restrição a esforços físicos, atividade física, formaturas e escala de serviço armado, por 30 dias, a partir de 30/12/2018.

Durante a instrução probatória, foi produzido laudo pericial, o qual concluiu que a agravante apresenta neoplasia maligna de mama direita, sem sequelas, e hipertensão arterial sistêmica. No momento da perícia, encontrava-se em bom estado físico, mental e emocional. Não foi diagnosticada a presença de linfedema. Houve boa resposta ao tratamento fisioterápico, com ganho de mobilidade. Não foi observada perda de função osteomuscular. Houve alteração do estado emocional, com boa resposta ao tratamento psicoterapêutico. Está apta para o trabalho, com as restrições indicadas para prevenção de linfedema. Há incapacidade parcial e permanente, devendo evitar esforços físicos e o serviço armado. Não há incapacidade para atividades civis. Não há incapacidade para o trabalho que desempenha como dentista.

Muito embora a parte autora tenha apresentado neoplasia maligna, o laudo pericial é claro ao afirmar que não existem sequelas, devendo apenas evitar esforços físicos e o serviço armado.

Portanto, os elementos coligidos aos autos não são aptos a comprovar que seu quadro de saúde cause incapacidade para a função que exercia no Exército como Oficial Dentista.

Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos necessários à reforma e, consequentemente, à isenção do imposto de renda.

Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ISENÇÃO IRPF. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o militar não pode ser licenciado quando for declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas. Caso isso ocorra, ele faz jus à reintegração na condição de adido para receber tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações relativas ao período de afastamento.

- A hipótese de reforma do militar tornado definitivamente incapaz em decorrência de neoplasia maligna está disciplinada nos arts. 104, II; 106, II e 108, V, da Lei nº 6.880/1980.

- O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, recebidos por portador de moléstia grave.

- Muito embora a parte autora tenha apresentado neoplasia maligna, o laudo pericial é claro ao afirmar que não existem sequelas, devendo apenas evitar esforços físicos e o serviço armado.

- Portanto, os elementos coligidos aos autos não são aptos a comprovar que seu quadro de saúde cause incapacidade para a função que exercia no Exército como Oficial Dentista.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.