Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013324-83.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARLI DURANTE RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO FERNANDES TIEPPO - SP156513

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013324-83.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARLI DURANTE RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO FERNANDES TIEPPO - SP156513

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLI DURANTE RIBEIRO contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra  Jose Leandro Arnaldi, Jose Carlos Arnaldi e Marcia Durante Arnaldi.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

 “Fls. 262/270: Requer a terceira interessada MARLI DURANTE RIBEIRO a liberação do montante constrito pelo sistema BACENJUD, ao argumento de que mantém conta conjunta com Marcia Durante Arnaldi, coexecutada, e que percebeu valores referentes ao seu plano de previdência privada.

Instada a demonstrar que a apontada conta corrente era, de fato, conjunta, peticionou a fls. 292/295, juntando cópia de cheque, onde constam os nomes das duas titulares.

A questão posta nos autos cinge-se em determinar se a penhora havida nos autos deve ser mantida ou não, uma vez que, segundo petição, incidiu em conta de terceiro interessado e é impenhorável.

Colho dos autos que a montante bloqueado decorre de aplicações em CDB e "invest fácil BRAD" (fls. 275). Segundo a terceira interessada, os valores são provenientes de plano de previdência privada e por esta razão, impenhoráveis.

Incialmente, verifico que, nos termos do documento de fls. 282, a requerente percebe a previdência BASF no Banco Santander, sendo que o montante foi bloqueado no Bradesco.

No tocante à alegada impenhorabilidade, ressalte-se que o art. 833 do CPC não elenca o resgate de plano de previdência privada em seu corpo. Ademais, ainda que se fosse considerar a previdência privada como provento de aposentadoria, esta seria apenas na modalidade em que complementa o benefício previdenciário, como renda mensal. A requerente, segundo extrato de fls. 284, procedeu ao resgate parcial de R$ 92.431,41.

Nesta modalidade, o plano de previdência se aproxima muito mais a um investimento que a um complemento de aposentadoria.

Tanto é verdade que a própria requerente comprova a compra de um veículo, o que desconfigura totalmente o caráter alimentício do montante recebido.

Com relação à dita ilegitimidade, de fato a conta corrente n.º 286.099-6, agência 2575 do Bradesco, possui duas titulares: Marli Durante Ribeiro e Marcia Durante Arnaldi. Em que pese a requerente haver confirmado a dupla titularidade, não há como comprovar que o montante pertence integralmente à sua pessoa. Assim, é de se presumir que 50% do valor pertence à coexecutada e o outro 50% à terceira interessada.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE 50%. RECURSO IMPROVIDO.- O art. 1.046 do CPC/1973 (art. 674 do CPC/2015) autoriza ao proprietário ou ao possuidor a defesa de seu patrimônio objeto de penhora por meio dos embargos de terceiro, haja vista que somente o patrimônio do executado responde perante o Juízo da Execução.- A análise da documentação apresentada nos autos revela que a conta corrente conjunta pertence à embargante Neusa Nogueira da Silva e a coexecutada Vera Lúcia Nogueira Gusmão (fls. 13/31), fato não impugnado pela Fazenda Nacional.- Considerando que o valor penhorado do banco Bradesco decorre de valores constantes de conta conjunta, é devido o desbloqueio de 50% do valor penhorado, correspondente ao que comprovadamente à embargante, uma vez que os outros 50% presumem-se pertencentes à coexecutada Vera Lúcia Nogueira Gusmão, à míngua de prova em contrário, não produzida pela parte recorrida.- Destaco entendimento jurisprudencial no sentido de que a conta bancária enseja uma solidariedade entre os cotitulares perante a instituição bancária, mas não junto aos credores, na medida em que se presume, se não houver prova em contrário, que cada um possui metade do valor depositado (a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).- Comprovado ser a apelada/embargante cotitular da conta corrente, conforme extrato consolidado emitido pela instituição financeira (fls. 14 e 19/21), o que, embora não permita a liberação do total dos valores bloqueados, lastreia a argumentação do uso efetivo da conta corrente para fins pessoais da autora, gerando a presunção iuris tantum de que, na ausência de prova em contrário, metade dos valores constritos lhe pertence em razão da copropriedade. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou a liberação de 50% do valor penhorado.- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039364 - 0045992-23.2012.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 )"

Desta feita, defiro em parte o pedido formulado, razão pela qual determino o levantamento de 50% dos valores penhorados, devendo montante remanescente ser transferido para conta à disposição deste Juízo.

Int”

 

Alega a agravante, em síntese, que o bloqueio sofrido em sua conta bancária é indevido e ilegal, eis que a agravante é parte ilegítima, bem como são impenhoráveis os valores alcançados pelo bloqueio, tendo em vista a natureza jurídica previdenciária da verba. Afirma que apesar da cotitularidade com a coexecutada Marcia Durante Arnaldi, sua irmã, a conta em questão possui na realidade apenas recursos próprios da agravante e é de exclusiva titularidade da agravante. Acrescenta que os recursos alcançados pelo bloqueio são exclusivamente originados de rendimentos dos planos de previdência privada da Agravante. Esclarece que os valores transferidos da conta do Santander para o Bradesco referem-se a valores relativos ao pagamento mensal do plano de previdência privada mantido junto à BASF, empresa em que a agravada se aposentou. O resgate datado de 18/10/2018, no valor de R$ 92.431,41, refere-se ao pagamento único recebido pela agravante relativamente ao plano de previdência privada – VGBL, que a mesma manteve junto ao Bradesco durante toda sua via laboral. Ressalta que, de fato, recebe sua aposentadoria mensal, decorrente do plano coletivo de previdência mantido pela BASF, em conta de que é a única titular, mantida junto ao banco Santander. Contudo, tais recursos são rotineira e sistematicamente transferidos para a conta do Bradesco, na qual tem como cotitular, Marli, sua irmã, parte no feito originário. Alega, porém, que esta circunstância não exerce qualquer influência na questão trazida a discussão, pois a movimentação dos recursos não a torna legitima para responder à execução, tampouco desnatura sua fonte de sustento. Trata-se de mera conveniência bancária.     Alega, ainda, que são impenhoráveis, entre outros, os proventos de aposentadoria e as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não havendo regra que diferencie o dinheiro destinado ao sustento da agravante e de sua mãe, que dela depende. Discorre sobre os planos de previdência privados e seu modo de funcionamento, bem como enfrenta argumentação constante da decisão agravada de que a aquisição de um veículo com valor resgatado do plano retiraria a natureza alimentar da verba. Destaca que reside com a mãe, de 91 anos de idade, e que a aquisição do carro lhe serve, inclusive e em especial, para atender às necessidades e conveniências da genitora.  Por fim, quanto à legitimidade, afirma que a opção pela conta conjunta com a irmã e executada, Marcia, nada mais é que uma medida de precaução para com a manutenção da saúde e da vida da mãe de ambas, e ocorreu apenas após o falecimento do marido da agravante.  Sustenta que inexiste presunção de solidariedade entre titulares de conta corrente conjunta em instituição bancária, sendo permitido aos titulares da conta corrente conjunta a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que apenas na ausência de provas nesse sentido é que se presume a divisão do saldo em partes iguais.

Inicialmente, não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Este somente foi postulado em petição lançada  no curso dos autos (Id. 85075264).

Em razão de não ter sido completado o processo de digitalização dos autos de origem, o então Relator, Desembargador Federal Souza Ribeiro, proferiu a decisão constante o Id. 89902537, que, entre outros itens, determinou o sobrestamento do feito até que se encerrasse a digitalização.

Finda a digitalização, foi proferida por este Relator o despacho constante no Id. 124952175, que determinou a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Contra tal despacho, a agravante opôs embargos de declaração (Id. 125070797), alegando, em síntese, que não foi observada a existência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Decorrido o prazo legal sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013324-83.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: MARLI DURANTE RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO FERNANDES TIEPPO - SP156513

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:  Observo, de início, que efetivamente o último  despacho proferido nestes autos, que determinou a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta, deixou de observar a existência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pela parte agravante no curso do processo.

Todavia, considerando que os autos encontram-se em condições de pronta inclusão em pauta de julgamento e diante do longo  tempo decorrido desde a interposição do recurso, entendo que os argumentos da parte acerca da omissão quanto ao pedido da apreciação de tal medida de urgência restam superados pela pronto julgamento do feito. Passo, portanto, a apreciar o mérito do pedido.

Os argumentos da parte agravante não comportam acolhimento. Insurge-se a agravante, Marli Durante Ribeiro, contra bloqueio realizado em conta corrente de que é cotitular, ao lado de sua irmã, Marcia Durante Arnaldi, sendo esta última parte executada nos autos de origem.

Cumpre observar que a efetivação de bloqueio em conta de que é cotitular não equivale a declarar seja a agravante parte legítima para a execução de origem. Afinal, os valores foram bloqueados na qualidade de pertencentes à cotitular executada. E a decisão agravada já deliberou pelo desbloqueio de 50% dos valores em favor da agravante.

Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores, por serem decorrentes de plano de previdência privada, melhor sorte não assiste à agravante. Afinal, o mero fato de receber valores transferidos de conta que recebe valores de provenientes de complementação privada de aposentadoria não torna a conta bancária impenhorável.

O que se observa dos autos é que a agravante pretende caracterizar como impenhoráveis valores retirados de uma conta em recebia proventos de previdência privada e transferidos para uma conta mantida com sua irmã, com finalidades diversas,  como investimentos, entre elas podendo estar inclusa a manutenção da genitora de ambas – situação que, frise-se, não restou comprovada nos autos.

Acrescente-se que, ao livremente dispor de valores recebidos de sua previdência privada e destiná-los a conta mantida em titularidade conjunta com a irmã e executada, que possui livre acesso a movimentação, não pode a agravante sustentar a exclusiva propriedade do numerário.

Observe-se que mesmo em se tratando de efetiva renda proveniente de aposentadoria, a sobra mensal, depositada em aplicação financeira, seria passível de penhora, tendo a Jurisprudência se pacificado nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) – grifo nosso

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013) – grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE. CITAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA. COPROPRIEDADE.  1. Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade. 2. Dentre os bens impenhoráveis, ou seja, excluídos da execução,  estão, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões (art. 649, inciso IV, do CPC). Segundo FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA ("Curso de Direito Processual Civil - Execução", p. 563-566, 4ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a 'sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento." Assim, tem-se que a impenhorabilidade não é ilimitada, ou seja, não alcança a conta corrente, mas os valores, comprovadamente de caráter alimentar, ali depositados.  3. Na hipótese, foram bloqueados valore em conta corrente onde são depositados os proventos das aposentadorias dos agravantes, mas o extrato de fl. 402 comprova que a agravante mantinha numerário em aplicação financeira, quantia que é desprovida de natureza alimentar. (...) 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a liberação de metade do valor bloqueado em conta corrente." (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0036117-48.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 29/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2013) – grifo nosso

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. No mais, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte agravante.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

- A efetivação de bloqueio em conta de que é cotitular não equivale a declarar seja a agravante parte legítima para a execução de origem. Afinal, os valores foram bloqueados na qualidade de pertencentes à cotitular executada. E a decisão agravada já deliberou pelo desbloqueio de 50% dos valores em favor da agravante.

- O mero fato de receber valores transferidos de conta que recebe valores de provenientes de complementação privada de aposentadoria não torna a conta bancária impenhorável.

- A agravante pretende caracterizar como impenhoráveis valores retirados de uma conta em recebia proventos de previdência privada e transferidos para uma conta mantida com sua irmã, com finalidades diversas,  como investimentos, entre elas podendo estar inclusa a manutenção da genitora de ambas – situação que, frise-se, não restou comprovada nos autos.

- Ao livremente dispor de valores recebidos de sua previdência privada e destiná-los a conta mantida em titularidade conjunta com a irmã e executada, que possui livre acesso a movimentação, não pode a agravante sustentar a exclusiva propriedade do numerário.

- Mesmo em se tratando de efetiva renda proveniente de aposentadoria, a sobra mensal, depositada em aplicação financeira, seria passível de penhora, tendo a Jurisprudência se pacificado nesse sentido.

- Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.