Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018827-82.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018827-82.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática, proferida nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo integralmente a sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Alega a agravante, em síntese, que a Administração Militar deve permitir a desincorporação do arrimo de família e o licenciamento dos demais militares, nos casos em que esses indivíduos já tenham cumprido o serviço militar obrigatório, independentemente de estarem respondendo a processo penal militar pelo delito de deserção. Para tanto, argumenta que: (i) o ordenamento jurídico pátrio possibilita que o serviço militar obrigatório seja prestado pelo período máximo de 12 meses, salvo nas hipóteses de dilação por ato de Ministro ou autorização do Presidente da República, de modo que, em regra, não é possível a prorrogação do serviço militar forçado por tempo superior a 12 meses; (ii) entendimento diverso viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência e da proporcionalidade; (iii) viola, ainda, preceito constitucional que estabelece o livre exercício da profissão; (iv) a União, por meio das Forças Armadas, não pode estabelecer restrições abusivas e exageradas, tal como impedir a concessão de licenciamento e de desincorporação, pelo simples fato de o interessado possuir contra si processo militar em curso; (v) a respeito das condições da ação penal militar, enfatiza que não há súmula ou precedente do STF que obrigue à interpretação segundo a qual seria inviável a desincorporação do arrimo de família e o licenciamento dos demais militares, nos casos em que tais indivíduos já tenham cumprido o serviço militar obrigatório, embora sejam acusados do crime de deserção; (vi) a reinclusão do militar em situação ativa é condição apenas para o oferecimento da denúncia, daí porque não se deve exigir, para o crime de deserção, que o militar permaneça na ativa até que se concretize sua condenação ou absolvição.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018827-82.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC.

De outro lado, ressalto que eventual nulidade do decisum resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 382.047/SP, Registro nº 2013/0261605-0, Rel. Des. Federal Convocado LÁZARO GUIMARÃES, DJe 29/06/2018; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.113.992/MG, Registro nº 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº 2260199/SP, Registro nº 0000540-94.2016.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, DJe 23.05.2018).

Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso.

Transcrevo a decisão agravada quanto ao enfrentamento do mérito:

O apelo deve ser desprovido, de acordo com os exatos fundamentos exarados na r. sentença monocrática de primeiro grau. Senão, vejamos.

O artigo 31, da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), assim estabelece, verbis:

"Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:

pela anulação da incorporação;

pela desincorporação;

pela expulsão;

pela deserção.

§ 1º. A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei.

§ 2º. A desincorporação ocorrerá:

por moléstia em consequência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei;

por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei;

por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar;

por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei.

§ 3º. A expulsão ocorrerá:

por condenação irrecorrível resultante da prática de crime comum ou militar, de caráter doloso;

pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Forças Armadas;

pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.

§ 4º. O incorporado que responder processo no Foro Comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar e dela ficará à disposição, em xadrez de organização militar, no caso de prisão preventiva. Após passada em julgado a sentença condenatória, será entregue à autoridade competente.

§ 5º. O incorporado que responder a processo no Foro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente." (destaquei).

Ou seja: a-) vislumbra-se, claramente, que o arrimo deverá ser desincorporado, salvo nas hipóteses em contrário estabelecidas nas disposições legais e regulamentares vigentes; b-) sendo uma delas aquela em que o militar é (re)incorporado ao serviço para responder a processo legal, no foro militar, devendo, então, este permanecer em sua unidade, ainda que como excedente.

Por sua vez, o Decreto 57.654/66, a regulamentar a lei supracitada, dispõe o seguinte:

"Art. 140. A desincorporação ocorrerá:

(...)

3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;

4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo;

5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações;

(...)

§ 3º. No caso do nº 3, deste artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as prescrições dos §§ 8º e 9º do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. O processo deverá ser realizado ex officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organização Militar.

§ 4º. No caso do nº 4, deste artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua situação regulada como no parágrafo anterior;

§ 5º. No caso do nº 5, deste artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído, quando:

tenha adquirido a condição de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado; ou

tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do parágrafo único do art. 80, deste Regulamento.

(...)

Art. 145. O incorporado que responder a inquérito policial militar ou a processo no Foro Militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente, não lhe sendo aplicada, enquanto durar essa situação, a interrupção do tempo de serviço, prevista neste Capítulo." (grifo nosso).

Ante o exposto supra, pois, o desertor somente será desincorporado - em caso de aquisição da condição de arrimo após a deserção - depois de absolvido ou do cumprimento da pena.

Deste modo, o argumento de que a condição de militar incorporado seria mero pressuposto de procedibilidade - e não condição de prosseguibilidade do processo penal militar - não se sustenta. Afinal, para que haja a condenação ou absolvição, há de se passar o réu, necessariamente, pelo devido processo legal, em toda a sua completude, de modo que não bastaria o oferecimento da denúncia, in casu, para que o processo em questão prosseguisse, sem qualquer prejuízo com a imediatamente ulterior desincorporação. Tal desincorporação - e a legislação vigente é expressa e de clareza solar nesse sentido - para o desertor arrimo de família, apenas seria permitida após a conclusão do referido processo penal militar, em caso de absolvição, e de cumprimento da pena, quando o réu é condenado.

Portanto, mais além: a (re)incorporação ao serviço militar não somente é condição de procedibilidade e "prosseguibilidade" - como queiram - do processo de conhecimento, mas também pressuposto sine qua non até mesmo da execução da pena, em caso de eventual condenação.

A frisar, de outra parte, o disposto no artigo 128, § 3º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares):

"Art. 128. A deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar, com a consequente demissão ex officio para o oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça.

(...)

§ 3º. O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.

(...)" (grifos e negritos nossos).

A expressão acima grifada "para se ver processar", bem como a simples leitura do artigo 457 do Código de Processo Penal Militar, pois, não nos deixam dúvidas, mais uma vez, de que a reinclusão no serviço ativo é condição de procedibilidade (e de prosseguibilidade) para a instauração - e conclusão - da ação penal.

Nesta senda, salienta o MM. Juízo a quo, o que ora é digno de nota:

"Depreende-se que a condição de militar é necessária para o processo, julgamento e execução da condenação de praça."

Conforme muito bem salientado pelo Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, no julgamento do Agravo de Instrumento relativo à presente controvérsia:

"As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, e o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei (arts. 142 e 143, caput, da Constituição), por isso que, a princípio, a pretensão da DPU/embargante que por força de decisão judicial visa forçar as Forças Armadas a que se abstenham de negar licenciamento a militar pelo término do período obrigatório e a expulsão dos militares que respondem a ação penal militar por suposto crime de deserção prevista apenas no COM - art. 187; afronta princípios e regras que regem as Forças Armadas, estimulando a indisciplina e a quebra de hierarquia, pilares sobre os quais são organizadas. Além disso, a reforma da decisão recorrida subverte o sistema constitucional de distribuição de competências entre os órgãos jurisdicionais, com acentuada e determinante interferência da Justiça Federal sobre a Justiça Militar da União, ao alterar a situação jurídica do militar ao qual se imputa prática do crime de deserção, e cuja situação de militar da ativa constitui condição não apenas para a instauração da ação penal, mas também para o seu prosseguimento, segundo jurisprudência do Superior Tribunal Militar, órgão competente para processar e julgar os militares das Forças Armadas, em grau de recurso ou originariamente. A condição de arrimo de família de quem é convocado para a prestação do serviço militar é causa de dispensa de incorporação, nos termos do art. 30, alínea 'f', da Lei do Serviço Militar, e também da desincorporação, se adquirida posteriormente essa condição (art. 31, § 2º, alínea 'b', da mesma lei). Porém, a desincorporação é ato da autoridade militar e não pode ser admitido que o próprio militar, invocando essa condição, deserte do serviço, porque isso constitui crime e viola os princípios da hierarquia e da disciplina."

Ademais, consoante a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condição de militar na ativa é essencial, na hipótese de crime de deserção, para efeito de válida instauração e/ou prosseguimento da ação penal. Dessa forma, considera-se inviável a desincorporação de praça não estável que esteja o que justifica o prolongamento extraordinário sub judice, do tempo de serviço militar.

Destarte, não há que se falar em ilegalidade da atuação da Administração ou em afronta aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade ou da razoabilidade.

A respeito:

"HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PACIENTE CONDENADO PELA JUSTIÇA CASTRENSE, POR DUAS VEZES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DO PROLONGAMENTO ILEGAL DO SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO. SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.

1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. Expedido alvará de soltura em decorrência de decisão proferida no julgamento de apelação criminal, fica prejudicado, no ponto, o presente habeas corpus. 3. É inviável a desincorporação de praça não estável que esteja 'sub judice', o que justifica o prolongamento extraordinário do tempo de serviço militar. Precedentes. 4. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada."

(STF. HC 99445/RS. Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA. Julgamento em 28/09/2010, Primeira Turma - g.n.).

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Paciente condenado pela prática do crime de deserção, que foi licenciado a bem da disciplina, não mais ostentando a qualidade de militar. Ausente, pois, condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação, e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção. Precedentes. II - Ordem concedida de ofício."

(STF. HC 108197/PR. Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento em 13/12/2011, Segunda Turma - g.n.).

Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo, sendo sua manutenção medida que ora se impõe.

Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau, em sua integralidade, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos.

 

Nessa trilha, cito jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175 DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TESE QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E SUJEITOS PASSIVOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes: RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014 e HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 1.8.2014. 2. O ato dito coator que delimita os bens jurídicos tutelados pela norma penal e motiva fundamentadamente o afastamento do princípio da insignificância, observando as balizas fixadas no julgamento do HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.11.2004, não é eivado de ilegalidade ou abuso de poder repelíveis pelo writ constitucional. 3. No crime de violência contra inferior (art. 175 do CPM), a ofensa ao bem jurídico tutelado não deve ser medida apenas com base nas lesões provocadas na vítima, mas também na violação da autoridade e da disciplina militares, bens jurídicos tutelados pela norma penal. 4. Estando as condutas dos pacientes expressamente proibidas pela Diretriz do Comandante nº 1 de 2013, há ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do princípio da insignificância. 5. É inviável o exame de teses que, além de não terem sido objeto de apreciação pela instância anterior, constituem inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 6. Nas hipóteses em que os bens jurídicos tutelados pelas normas penais incriminadoras são distintos e diversos são os sujeitos passivos das ações delitivas, bem como não havendo relação de meio necessário ou fase normal de preparação ou execução entre os delitos, torna-se inviável a aplicação do princípio da consunção, devendo o agente responder pela pluralidade de crimes praticados. 7. Os crimes de deserção e de insubmissão possuem regramento específico (art. 457, §§ 2º e 3º, e art. 464, do CPPM), que constitui exceção à regra geral de processamento penal dos crimes militares, exigindo a condição de militar do agente no curso do processamento da ação penal (condição de procedibilidade e de prosseguimento da ação). 8. No caso, os pacientes responderam, na origem, pela prática de crimes de violência contra inferior (art. 175 do CPM). Logo, o debate a respeito da condição de procedibilidade ou de prosseguibilidade da ação penal torna-se inócuo no caso concreto, porquanto em apuração a prática de crime militar próprio sujeito ao regime geral de processamento, que exige apenas a condição de militar na data do crime. 9. Agravos regimentais da DPU e da PGR conhecidos e provido este último para restabelecer, na íntegra, o acórdão emanado do Superior Tribunal Militar.

(STF, HC 137741 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019)

 

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. DESLIGAMENTO DO PACIENTE DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A condição de militar é elemento estrutural dos crimes militares próprios, razão pela qual o desligamento do paciente das fileiras das Forças Armadas impede o prosseguimento da ação. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de deserção, tipificado no artigo 187 do Código Penal Militar, tendo sido posteriormente excluído das fileiras do Exército por ocasião do término do serviço militar obrigatório. 3. Habeas Corpus concedido para determinar a extinção da ação penal militar 4.22.2016.7.01.0401.

(STF, HC 149092, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 03-04-2018 PUBLIC 04-04-2018)

 

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. PRAZO DE CINCO DIAS PARA APRESENTAÇÃO. ART. 498, § 1º, DO CPPM. INTEMPESTIVIDADE. CRIME DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - Esta Corte firmou o entendimento de que o prazo para a correição parcial é de cinco dias entre a conclusão dos autos ao juiz-auditor corregedor e o protocolo da representação no Superior Tribunal Militar. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a qualidade de militar é elemento estrutural do tipo penal de deserção, de modo que a ausência de tal requisito impede o processamento do feito. Precedentes. III – Ordem concedida para cassar o acórdão do Superior Tribunal Militar que deferiu a correição parcial e determinar a extinção definitiva da ação penal.

(STF, HC 115754, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. DESERÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXCLUSÃO DO MILITAR. DENEGAÇÃO. 1. Se o habeas corpus têm idêntico pedido ao formulado em impetração anterior, mas possui diferente causa de pedir, não há óbice ao seu conhecimento. 2. Se o ato de exclusão do paciente das fileiras do exército teve os seus efeitos suspensos por ato jurídico fundado em motivos idôneos e lícitos, não há que se falar em falta de condição de procedibilidade para a continuidade da ação penal por crime de deserção. 3. Agravo regimental provido. Writ denegado.

(STF, HC 102800 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Paciente condenado pela prática do crime de deserção, que foi licenciado a bem da disciplina, não mais ostentando a qualidade de militar. Ausente, pois, condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção. Precedentes. II – Ordem concedida de ofício.

(STF, HC 108197, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 14-02-2012 PUBLIC 15-02-2012)

 

Com efeito, os argumentos trazidos pela DPU nas razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum agravado a ponto de demonstrar o seu desacerto, visando, pois, à rediscussão da matéria apreciada. Verifica-se, ademais, jurisprudência firme do E. STF que confirma os fundamentos lançados pelo Relator. Assim, não merece reparos a decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DA DPU PARA PERMITIR A DESINCORPORAÇÃO DO ARRIMO DE FAMÍLIA E O LICENCIAMENTO DOS DEMAIS MILITARES, NOS CASOS EM QUE ESSES INDIVÍDUOS TENHAM CUMPRIDO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, INDENDENTEMENTE DE ESTAREM RESPONDENDO A PROCESSO PENAL MILITAR PELO DELITO DE DESERÇÃO. PRETENSÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. REINCLUSÃO AO SERVIÇO MILITAR ATIVO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.  

- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.  De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.

- O art. 457 do Código de Processo Penal Militar não deixa dúvidas de que a reinclusão no serviço ativo é condição de procedibilidade (e de prosseguibilidade) para a instauração - e conclusão - da ação penal.

- Consoante a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condição de militar na ativa é essencial, na hipótese de crime de deserção, para efeito de válida instauração e/ou prosseguimento da ação penal.

- Os argumentos trazidos pela DPU nas razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum agravado a ponto de demonstrar o seu desacerto, visando, pois, à rediscussão da matéria apreciada. Verifica-se, ademais, jurisprudência firme do E. STF que confirma os fundamentos lançados pelo Relator. Não merece reparos a decisão recorrida.

- Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.