Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-44.2017.4.03.6115

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: EDUARDO NEVES DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL COSTA RODRIGUES - SP82154-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-44.2017.4.03.6115

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: EDUARDO NEVES DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL COSTA RODRIGUES - SP82154-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):  Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte-autora, sob o fundamento de que não havendo prova da ilegalidade dos atos administrativos praticados pelas autoridades militares, resta vedada ao Poder Judiciário a intervenção nas decisões discricionárias da Administração Pública para fins de reintegração.    

A parte-apelante sustenta a nulidade do seu desligamento da Academia da Força Aérea Brasileira (AFA) por comportamento insuficiente sem que essa decisão do Comandante seja precedida de processo administrativo, afirmando que: (i) a punição disciplinar não pode ser aplicada com base em Portaria; (ii) a exclusão do cadete do Curso de Formação de Oficiais da Aeronáutica é a maior punição que lhe pode ser imposta, sendo necessário para tanto que se observe o devido processo legal; (iii) a própria Portaria que prevê o desligamento do cadete do curso da AFA exige que esse ato seja precedido de processo administrativo, oportunizando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa; (iv) se para as punições disciplinares que levaram ao comportamento insuficiente foi instaurado o devido processo legal, ainda mais necessária se mostra a instauração do processo administrativo, com observância da ampla defesa e do contraditório, para a exclusão do curso.

Por fim, a parte-apelante requer a concessão de tutela de urgência ou de evidência para suspender os efeitos da sentença, determinando-se sua reintegração ao quarto e último ano do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da AFA,  percebendo todos os consectários, por estar às vésperas da formatura do curso prevista para dezembro de 2018.  

Foram apresentadas contrarrazões.

Interposto o pedido de efeito suspensivo à apelação (autos nº 5023376-75.2018.4.03.0000) perante este E. Tribunal, o Relator concedeu a tutela de urgência.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000300-44.2017.4.03.6115

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: EDUARDO NEVES DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL COSTA RODRIGUES - SP82154-A

APELADO: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de desligamento de cadete do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Aeronáutica (CFOAV) por ato do Comandante da Academia da Força Aérea (AFA), em razão de seu ingresso no insuficiente comportamento, sem a precedência de processo administrativo específico, após a aplicação de punições por transgressões disciplinares.  

Transgressão Disciplinar

As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina.

O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), nos arts. 28 e 31 preceitua a observância dos integrantes das Forças Armadas, respectivamente, à ética militar e aos deveres militares:

 

Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;

II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III - respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;

XI - acatar as autoridades civis;

XII - cumprir seus deveres de cidadão;

XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV - observar as normas da boa educação;

XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e

XIX - zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.

(...)

Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

(...)

III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;

V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;(...).

 

A transgressão disciplinar e a responsabilização do militar em face dos preceitos estabelecidos também estão previstas no Estatuto dos Militares:

 

Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.

(...)

Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

(...)

Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

 

Por sua vez, a transgressão militar, no âmbito da Aeronáutica, está disciplinada pelo Decreto nº 76.322/1975 que aprova o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER).

Segundo o RDAER, no art. 8º, transgressão disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos desse regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar.

O RDAER conceitua e enumera as transgressões disciplinares, as respectivas punições e estabelece o procedimento de aplicação das penalidades, registrando nos arts. 34 e 35:

 

Art. 34. Nenhuma punição será imposta sem ser ouvido o transgressor e sem estarem os fatos devidamente apurados.

(...)

3 - Quando forem necessários maiores esclarecimentos sobre transgressão, deverá ser procedida sindicância.

(...)

Art. 35. As transgressões disciplinares serão julgadas pela autoridade competente com isenção de ânimo, com justiça, sem condescendência nem rigor excessivo, consideradas as circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes, analisando a situação pessoal do transgressor e o fato que lhe é imputado.

 

O art. 5º da Constituição Federal assegura, nos incisos LIV e LV, respectivamente, as garantias constitucionais relativas ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório nos âmbitos judicial e administrativo:

 

Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Importa salientar que o mérito do processo administrativo está no âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Desse modo, não cabe ao Judiciário escrutinar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração ao decidir pela aplicação da punição em razão da prática de transgressão disciplinar. Cabe-lhe apenas examinar a legalidade do ato administrativo, que goza de legitimidade juris tantum. Nesse sentido, é o precedente deste E. TRF: 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000465-12.2018.4.03.6130, Rel. Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/01/2020.       

Exclusão e Desligamento do Curso

A Portaria DEPENS nº 30/DPL/2017 aprova a reedição da Instrução “Normas Reguladoras para os Cursos da Academia da Força Aérea”, ICA 37-33.

O ICA 37-33/2017 tem a finalidade de estabelecer normas gerais referentes à matrícula, ao ensino, à situação militar do cadete, à exclusão do curso, ao desligamento da AFA, à rematrícula, à qualificação, à diplomação e a outros aspectos relativos aos cursos e estágios atribuídos à Academia da Força Aérea, Organização Militar de Ensino Superior subordinada ao Departamento de Ensino da Aeronáutica.

Assim, a aludida portaria insere-se no âmbito do poder regulamentar do Estado e normatiza os aspectos relativos aos cursos ministrados pela AFA, o que está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.

 O item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 estabelece as hipóteses de exclusão do cadete do curso da AFA, in verbis:

 

3.4 EXCLUSÃO DO CURSO

3.4.1. A exclusão do cadete do curso ou estágio será efetivada por ato do Comandante da AFA nos seguintes casos:

a) por conclusão, com aproveitamento, nas condições estabelecidas no PAVL da AFA, do Curso ou Estágio em que estava matriculado;

b) por motivo de saúde, quando julgado pelo Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL) e homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), “Apto com restrição definitiva para a prática da atividade aérea”, de acordo com as Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS);

c) por motivo de saúde, quando julgado por Junta da Saúde da Aeronáutica e homologado pela Junta Superior da Saúde (JSS), “Incapaz definitivamente para a atividade militar”, de acordo com as Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS) na Aeronáutica;

d) a pedido do interessado, ao ser deferido seu requerimento solicitando exclusão do Curso ou Estágio;

e) por deixar de atingir os parâmetros ou pontos de corte estabelecidos no PAVL, seja por insuficiência  de aproveitamento nas avaliações ou nos trabalhos escolares, ou por falta de frequência aos trabalhos escolares;

f) por inaptidão à pilotagem militar, quando matriculado no CFOAV (definida nos pontos de corte do PAVL);

g) por condenação em virtude de crime militar ou comum, logo que a sentença transite em julgado;

h) por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, de acordo com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), após concluído o Processo Disciplinar;

i – por inclusão no insuficiente ou no mau comportamento, de acordo com o RDAER, após concluído o Processo Disciplinar.

j) por receber conceito militar abaixo do normal por duas vezes durante o curso, consecutivas ou não, ou ao término do 4º ano;

k) por utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho avaliado, comprovado após apuração de Sindicância ou Processo Disciplinar;

l) por apresentar inaptidão ou incompatibilidade à condição de cadete da AFA ou de futuro oficial da Aeronáutica, através do cometimento de atos que comprometam os valores, os deveres e a ética militar, conforme definidos no Estatuto dos Militares, comprovado após apuração em Sindicância ou Processo Disciplinar;

m) por deserção, nos termos do Código Penal Militar;

n) ao ser considerado extraviado, conforme o Estatuto dos Militares;

o) por reforma, conforme o Estatuto dos Militares;

p) por falecimento;

q) por assumir função ou cargo decorrente de aprovação em concurso público, mesmo que para Estágio Probatório; ou

r) por decisão do Comandante da AFA, em decorrência de Conselho. (destaquei)

 

Neste ponto, note-se o disposto no art. 40 do RDAER a respeito do insuficiente comportamento:

 

Art. 40. Quanto ao comportamento militar, a praça, executando o Aspirante-a-Oficial, é considerada:

(...)

4 – de insuficiente comportamento:

a) quando, no período de 1 (um) ano de serviço, tenha sido punido com um total superior a 20 (vinte) e até 30 (trinta) dias de prisão comum; ou

b) quando num período superior a 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) anos de serviço tenha sido punido com um total superior a 30 (trinta) dias de prisão comum.

(...)

§ 1º. Para efeito da classificação de comportamento, as punições disciplinares são assim conversíveis: duas repressões transcritas em boletim valem um dia de detenção; dois dias de detenção valem um dia de prisão comum; um dia de prisão, sem fazer serviço, vale dois dias de prisão comum e um dia de prisão em separado vale três dias de prisão comum.

 

Logo, apuradas as transgressões disciplinares praticadas pelo cadete, por meio de procedimentos administrativos disciplinares, com observância do contraditório e da ampla defesa, cuja somatória das punições leva ao insuficiente comportamento, nos termos do art. 40 do RDAER, torna-se o militar passível de exclusão do curso ministrado pela AFA, por meio de ato do Comandante da instituição.

É claro que a expressão prevista na letra i do item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 “após concluído o Processo Disciplinar” refere-se a processos cujas punições resultaram na classificação de insuficiente comportamento do militar.

 A interpretação da referida letra i do item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 deve ser feita em harmonia com as demais circunstâncias previstas nesse item. Assim, por exemplo, a letra h prevê a exclusão do militar do curso em razão de seu licenciamento a bem da disciplina, deixando evidente que esse licenciamento deve ser precedido de procedimento administrativo disciplinar que conclua pela aplicação da citada penalidade. No mesmo sentido são as hipóteses das letras k e l. Com efeito, não é a exclusão do curso que exige a precedência de processo administrativo disciplinar específico, mas o ato transgressor em apuração que deve ser antecedido por procedimento apuratório sancionador, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma sumária, como se dá na esfera militar.

Nessa trilha, transcrevo jurisprudência deste E. Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  MILITAR. AERONÁUTICA. INSUFICIÊNCIA DE COMPORTAMENTO. EXCLUSÃO. MOTIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. DESNECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

- Sem novos argumentos no agravo interposto, na forma do art. 1.021, do CPC, que traz questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, tendo ocorrido a devida instrução, prejudicado o agravo interno.

- O fato relatado pela autora ensejou a punição de 15 dias de prisão disciplinar. Assim, vindo a contabilizar 22 dias de prisão, no período de um ano, ingressou no "comportamento insuficiente", previsto na alínea "a" do item 4 do art. 40 do Decreto 76.322/75, e, consequentemente, foi excluída e desligada da Aeronáutica, na forma do item 3.4.1, letra "i", da ICA 37-33, NOREG/AFA, aprovada pela Portaria DEPENS 30/DPL/2017.

- O desligamento das fileiras da Aeronáutica do militar é consequência da sua classificação no "insuficiente comportamento", o qual resulta da somatória das punições aplicadas. E, se para a aplicação das sanções impostas pelas transgressões praticadas foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exige a instauração de um novo procedimento administrativo para fins de desligamento.

- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. 

(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001426-73.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO DE DESEMPENHO ACADÊMICO. COMPARECIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POR CURADOR. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA.

1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.

2. Ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação da regularidade do procedimento da Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), segundo os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no entanto, sem examinar o mérito administrativo.

3. O artigo 5º, nos incisos LIV e LV, da CF/88, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto nos processos judiciais como nos administrativos. A interpretação do princípio da ampla defesa garante ao servidor, seja ele civil ou militar, a oportunidade de produção de provas úteis para a sua defesa.

4. A hierarquia e a disciplina são os alicerces que sustentam as Forças Armadas, consoante a Constituição Federal de 1988 (art. 142) e a Lei n. 6.880/80, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

5. As transgressões de cunho militar são classificadas conforme a gradação do dano que possam causar à disciplina, ao serviço ou à instrução, bem como considerados a pessoa do transgressor e o fato este apreciado em conjunto com as circunstâncias que o condicionaram, podendo ser posicionadas em natureza grave, média ou leve.

6. O somatório decorrente da aplicação de tais penas será considerado para fins de aferição do comportamento militar, sendo classificado como de comportamento insuficiente a praça que obtiver, no período de um ano, um total superior a 20 (vinte) até 30 (trinta) dias de prisão comum.

7. O autor foi regularmente submetido ao Conselho de Desempenho Acadêmico, por apresentar comportamento insuficiente, já que contava com 27 (vinte e este) dias de prisão no lapso de 1 (um) ano, na forma do art. 40 do Decreto nº 76.322/75.

8. A decisão do Conselho de Desempenho Acadêmico não possui feição disciplinar, sendo dispensável a formação de contraditório e exercício de defesa, ante sua natureza precípua de avaliação do aproveitamento acadêmico. Precedentes.

9. Ainda que assim não fosse, não se deve olvidar que foi dada ao autor a oportunidade de apresentação de justificação, sendo-lhe, da mesma maneira, nomeado curador para participação da sessão conduzida pelo Conselho de Desempenho Acadêmico.

10. As razões de defesa foram apreciadas pelos membros efetivos componentes da referida sessão, ao fim da qual, por unanimidade, consideraram o autor definitivamente incapaz de prosseguir no curso, ante as suas faltas, razão por que excluído do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria, na forma do Item 3.5.1, letra "d" e item 3.5.2 da ICA 37-33/2008 das Normas Reguladoras para os cursos da Academia da Força Aérea - NOREG, o que atesta a inexistência qualquer mácula no procedimento conduzido. Precedentes.

11. Não havendo elementos comprobatórios constantes nos autos que demonstram a ilegalidade do ato administrativo, resta vedada ao Poder Judiciário a intervenção nas decisões discricionárias da Administração Pública para fins de reintegração.

12. Apelação da parte autora não provida e apelação da União e reexame necessário providos.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 325033 - 0001640-89.2009.4.03.6115, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 )

 

MILITAR. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE DESEMPENHO ACADÊMICO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 - As decisões relativas à competência técnica de qualquer participante do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea, bem como eventuais questões referentes à disciplina e ao pundonor militares, inserem-se no mérito administrativo, razão por que este Poder Judiciário, via de regra, não os pode apreciar. Inexistência dos pressupostos da Teoria dos Motivos Determinantes. Não há como apreciar o mérito do ato de desligamento do apelante do aludido curso.

2 - O desligamento do apelante da Academia da Força Aérea decorreu do fato de que ele foi julgado "definitivamente incapaz de prosseguimento no CFOAV" pelo Conselho de Desempenho Acadêmico. Conforme conjunto probatório, apelante apresentou repetidos problemas comportamentais, demonstrando falta de compromisso com a vida militar, o que se refletiu na insuficiência de seu desempenho acadêmico.

3 - Licenciamento não ocorreu na modalidade "a bem da disciplina", nos termos do item 3.5, "d", do ICA 37-33. A decisão do Conselho de Desempenho Acadêmico, por mais que tenha abordado aspectos comportamentais e disciplinares, não configura propriamente ato de natureza disciplinar, prescindindo de contraditório e ampla defesa. Precedente.

4 - Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1450416 - 0001370-36.2007.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016 )

                                   

Do caso dos autos

No caso, verifico que a parte-apelante foi punida em quatro oportunidades distintas, mediante a instauração dos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) nº 21509, 21606, 21607 e 23614, o que culminou no seu ingresso no insuficiente comportamento e, por conseguinte, na sua exclusão e desligamento do Curso de Oficiais Aviadores da AFA.

Verifico, ademais, que o apelante foi devidamente cientificado de cada uma das imputações, foi-lhe oportunizado o oferecimento de defesa, por meio da apresentação de justificativa, e dada ciência da punição administrativa, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A propósito, transcrevo excerto da sentença que, fundamentadamente, concluiu pela legalidade dos processos administrativos, nos quais se deu a apuração dos fatos e a aplicação das penalidades disciplinares ao cadete, ora apelante, como segue:

 

(...) autor teve ciência inequívoca dos fatos que lhe foram imputados, bem como foi oportunizado o pleno exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório. Além de ter sido dada a oportunidade de defesa ao militar, através da apresentação da correspondente justificativa para a realização do ato transgressor, foram devidamente ponderadas a situação do agente e as circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, em consonância com os ditames insculpidos no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Após as decisões da autoridade que aplicou as punições disciplinares, o autor assinou as respectivas notas de punição disciplinar. Em relação à FATD n° 23614, chegou inclusive a apresentar pedido de reconsideração, o qual não foi deferido.

Ao contrário do que sustenta a parte autora, as punições não foram aplicadas em decorrência do mesmo fato.

De acordo com os documentos juntados com a petição inicial, em 23/08/2016, o autor “foi punido com 2 dias de DETENÇÃO, a contar de 3 de Setembro de 2016, por deixar de cumprir prescrição regulamentar e ordem recebida, ao não informar prontamente ao Comando do Esquadrão sobre o acidente ocorrido no dia 31 de Julho de 2016(FATD n° 21509).

Posteriormente, em 26/08/2016, “foi punido com 6 dias de PRISÃO FAZENDO SERVIÇO, a contar de 16 de Setembro de 2016, por omitir informação relevante sobre o acidente de carro, ocorrido no dia 30 JUL 2016, nas audiências feitas pelo Comando do Esquadrão nos dias 01 e 05 AGO 2016, tentando iludir os Oficiais acerca da veracidade dos fatos, cometendo transgressão grave, de acordo com os números 50 e 51 do artigo 10, com atenuante da letra ‘a’ do número 2 e agravantes das letras ‘e’ e ‘i’” (FATD n° 21606).

Além disso, no dia 29/08/2016 “foi punido com 8 dias de PRISÃO FAZENDO SERVIÇO, a contar de 23 de Setembro de 2016, por dirigir carro sem possuir a Carteira Nacional de habilitação em área interna da Academia da Força Aérea, conforme filmagens de entrada/saída de veículos no Portão Echo da Academia da Força Aérea, no dia 30 JUL 2016, por volta das 14h37min, descumprindo, assim, o Código de Trânsito Brasileiro e o Estatuto dos militares” (FATD n° 21607).

Posteriormente, o autor peticionou novamente nos autos informando a ocorrência de fato novo, consistente na aplicação de nova punição, consistente em “4 dias de DETENÇÃO, a contar de 03 de maio de 2017, por solicitar ao escalante que não o escalasse para o serviço de Cadete de Dia aos esquadrões, induzindo-o ao erro(FATD n° 23614). A punição foi mantida mesmo após a formulação de pedido de reconsideração. Com a punição, o autor ingressou no insuficiente comportamento.

Constata-se, portanto, que as punições foram aplicadas em decorrência de diferentes condutas imputadas ao autor, de forma que não há que se falar em bis in idem.

Também não se pode afirmar que o autor foi punido em razão de acidente ocorrido em área não militar. Os fatos imputados ao autor (deixar de informar sobre o acidente ao Comando do Esquadrão, omitir informação sobre o acidente nas audiências do Comando do Esquadrão e dirigir sem habilitação em área interna da AFA), ainda que guardem relação indireta com o referido acidente, não ocorreram fora da área militar.

Da mesma forma, não se vislumbra desproporcionalidade nas punições aplicadas, uma vez que foram graduadas conforme a gravidade de cada uma das condutas.

Assim, eventual ilegalidade somente poderia ser verificada caso demonstrado que os elementos colhidos por meio dos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar evidentemente não pudessem levar à solução obtida pela autoridade competente, o que não é o caso dos autos.

A jurisprudência tem considerado legal a apuração de transgressões disciplinares e aplicação de punições por meio dos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar. Nesse sentido:

(...)

Não há justificativa, portanto, para a anulação das punições disciplinares aplicadas em desfavor do autor, pois não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela Administração Pública. Reitero, outrossim, que o Poder Judiciário não está autorizado a adentrar em questões relativas ao mérito das decisões administrativas, em respeito ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição da República.

 

Deixo anotado, portanto, que não se constata qualquer ilegalidade na aplicação de penalidade ao apelante por meio dos FATD nº 21509, 21606, 21607 e 23614, juntados aos autos.

No que concerne à exclusão do CFOAV por ato do Comandante da AFA, em razão de seu ingresso no insuficiente comportamento (ICA 37-33/2017, item 3.4.1, i), observo que essa classificação ocorreu em face das penalidades aplicadas ao apelante, nos termos do art. 40 do RDAER.

Cada uma das punições impostas ao apelante foi precedida do devido procedimento administrativo. Diversamente do que alega a parte-apelante, o inciso i do item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 não exige a instauração de processo administrativo específico para a exclusão e respectivo desligamento do militar da AFA.

Portanto, o ato administrativo do Comandante da AFA está em conformidade com a legislação de regência. Frise-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade juris tantum, a qual o apelante não logrou desconstituir.   

Nesse passo, cito excerto da sentença, devidamente motivada:

 

(...) observadas as conversões previstas no § 1º do art. 40 do RDAER, constata-se que o autor foi punido com mais de vinte dias de prisão comum no período de um ano de serviço, de forma que sua situação enquadra-se no disposto no art. 40, item 4, alínea a, do RDAER.

A exclusão e o desligamento do Cadete da Aeronáutica por inclusão no insuficiente comportamento, por sua vez, está prevista no item 3.4 e subitem 3.4.1, letra i, da ICA 37-33, NOREG/AFA, aprovada pela Portaria DEPENS n° 30/DPL/2017, in verbis:

“3.4.1. A exclusão do cadete do curso ou estágio será efetivada por ato do Comandante da AFA nos seguintes casos:

(...)

i – por inclusão no insuficiente ou no mau comportamento, de acordo com o RDAER, após concluído o Processo Disciplinar.”

Vê-se, portanto, que a exclusão do autor do Curso de Formação não exige apuração por meio de processo administrativo específico, já que ela decorre do mero ingresso no “insuficiente comportamento” após a última apuração de transgressão disciplinar e consequente aplicação da punição referente a essa transgressão. Além disso, a exclusão é efetivada por ato do Comandante da AFA.

A exclusão, da forma como regulada, não implica violação ao devido processo legal, pois o autor efetivamente exerceu o contraditório e o direito de defesa durante todos os procedimentos levados a efeito para a apuração das inúmeras transgressões militares por ele praticadas.

Se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação de cada uma das punições, não há razão para exigência de um processo administrativo específico para o desligamento do Curso de Formação, pois o ingresso no “insuficiente comportamento” resulta de mera somatória das punições aplicadas em razão das diversas transgressões disciplinares.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem se manifestando nesse sentido, como se verifica pelos recentes precedentes a seguir transcritos:

(...)

Nem há que se dizer que houve dupla punição pelo mesmo fato. Não se confundem as sanções aplicadas em decorrência de cada uma das transgressões disciplinares praticadas pelo autor durante o Curso (detenção/prisão) com a sanção decorrente de seu ingresso no “insuficiente comportamento”. Trata-se de sanções diferentes aplicadas para fatos diferentes. Não há, pois, bis in idem.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. REENGAJAMENTO. INDEFERIMENTO. LICENCIAMENTO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O autor questiona determinada punição disciplinar que o incluiu no "insuficiente comportamento". Essa inclusão, contudo, não decorre de um fato isolado, mas associado a outras punições constantes de sua Ficha Individual (fls. 138/139), conforme esclarecido pela União em sua contestação (fls. 101/102). Para anular a decisão, o autor apresenta justificativa que não foi mencionada na ocasião (fl. 117v.), não tendo, de qualquer modo, recorrido da punição. Somente à vista do indeferimento de seu reengajamento é que interpôs recurso, que não foi acolhido por intempestividade (fls. 44/50). Junta um atestado médico (fl. 37) e uma prescrição medicamentosa (fl. 38) para comprovar uma excludente, que a rigor não pode ser, nesse aspecto, confirmada pelas testemunhas por ele arroladas. As testemunhas do Juízo, por sua vez, não desmentem o conteúdo substancial do ato infracional. 2. O autor intentou esta ação, talvez por um sentimento natural de desproporcionalidade entre o fato a ele atribuído e o resultado que por fim lhe adveio: o desligamento da FAB. Ocorre que a regressão para o "insuficiente comportamento" não depende exclusivamente da punição disciplinar que lhe foi aplicada por esse fato. A regressão resulta da existência de outras punições anteriormente aplicadas que, à luz das normas regulamentares que regem a Trata-se de uma condição necessária, mas matéria, enseja a regressão. não suficiente. Por esse motivo, embora sensibilize o inconformismo do autor, uma suposta desproporção entre o fato e seu desligamento não se resume a uma relação entre um e outro, pois dessa relação participa, de modo não irrelevante, a vida funcional pregressa do autor. 3. Apelação da União e reexame necessário providos para julgar improcedente o pedido inicial.” (TRF – 3ª Região, APELREEX 00003516320054036115, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1420549, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, e-DJF3 de 09/12/2013 – grifos nossos)

Conclui-se, portanto, que, não havendo prova da ilegalidade dos atos administrativos praticados pelas autoridades militares, resta vedada ao Poder Judiciário a intervenção nas decisões discricionárias da Administração Pública para fins de reintegração.

 

Assim, merece ser mantida a sentença recorrida.

Nos termos da fundamentação expendida, torno sem efeito a decisão que deferiu tutela de urgência nos autos nº 5023376-75.2018.4.03.0000 para conceder efeito suspensivo à presente apelação. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, consequentemente, TORNO SEM EFEITO a liminar deferida no pedido de efeito suspensivo recursal nº 5023376-75.2018.4.03.0000.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

É como voto.

Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5023376-75.2018.4.03.0000.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AERONÁUTICA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCLUSÃO DO CURSO DE OFICAIS AVIADORES. COMPORTAMENTO INSUFICIENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL TORNADA SEM EFEITO.

- A transgressão disciplinar e a responsabilização do militar estão previstas no Estatuto dos Militares, assim como no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER). A parte-apelante foi punida em quatro oportunidades distintas, mediante a instauração dos Formulários de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), o que culminou no seu ingresso no insuficiente comportamento e, por conseguinte, na sua exclusão e desligamento do Curso de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea (AFA).

- O apelante foi devidamente cientificado de cada uma das imputações, foi-lhe oportunizado o oferecimento de defesa, por meio da apresentação de justificativa, e dada ciência da punição administrativa, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

- A Portaria DEPENS nº 30/DPL/2017 aprova a reedição da Instrução “Normas Reguladoras para os Cursos da Academia da Força Aérea”, ICA 37-33, instrumento normativo que tem a finalidade de estabelecer normas gerais referentes aos cursos e estágios atribuídos à Academia da Força Aérea, Organização Militar de Ensino Superior subordinada ao Departamento de Ensino da Aeronáutica. A aludida portaria insere-se no âmbito do poder regulamentar do Estado e normatiza os aspectos relativos aos cursos ministrados pela AFA, o que está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.

- Apuradas as transgressões disciplinares praticadas pelo cadete, por meio de procedimentos administrativos disciplinares, com observância do contraditório e da ampla defesa, cuja somatória das punições leva ao insuficiente comportamento, nos termos do art. 40 do RDAER, torna-se o militar passível de exclusão do curso ministrado pela AFA, por meio de ato do Comandante da instituição.

- A expressão prevista na letra i do item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 “após concluído o Processo Disciplinar” refere-se a processos cujas punições resultaram na classificação de insuficiente comportamento do militar.

- A interpretação da referida letra i do item 3.4.1 do ICA 37-33/2017 deve ser feita em harmonia com as demais circunstâncias previstas nesse item. Com efeito, não é a exclusão do curso que exige a precedência de processo administrativo disciplinar específico, mas o ato transgressor em apuração que deve ser antecedido por procedimento apuratório sancionador, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma sumária, como se dá na esfera militar.

- O ato administrativo do Comandante da AFA está em conformidade com a legislação de regência. Frise-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade juris tantum, a qual o apelante não logrou desconstituir. 

- Tornada sem efeito a decisão que deferiu tutela de urgência nos autos nº 5023376-75.2018.4.03.00 para conceder efeito suspensivo à presente apelação. 

- Apelação não provida e, consequentemente, tornada sem efeito a liminar deferida no pedido de efeito suspensivo recursal nº 5023376-75.2018.4.03.0000.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, consequentemente, tornar sem efeito a liminar deferida no pedido de efeito suspensivo recursal nº 5023376-75.2018.4.03.0000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.