Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009317-81.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: BENEDITO APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009317-81.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: BENEDITO APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso.

A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso, obscuro e contraditório. Sustenta que  o gozo da aposentadoria especial impede o recebimento do benefício caso o segurado tenha continuado o exercício de labor sob condições especiais. Alega, ainda, a existência de Repercussão Geral (Tema 709).

Por fim, requereu que a obscuridade apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.

A parte adversa apresentou manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009317-81.2015.4.03.6109

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: BENEDITO APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO AVANSI GRACIANO - SP257674-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Com a parcial razão o recorrente.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, no acima aludido RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema  709), terminou por definir a questão, no tocante ao título em referência (Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde).

O Excelso Pretório alinhavou, por ocasião do julgamento, in litteris:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" (Tribunal Pleno, Sessão Virtual 08/06/2020). (g.n.).

Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.

O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS,  nos temos da fundamentação.

 

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 PELO STF. PARCIAL PROVIMENTO.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após concessão da aposentadoria especial.

O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.

Recurso parcialmente acolhido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.