APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006770-16.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CONCEICAO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-A, ANDRE LISBOA DE SOUZA MAIA - SP309991-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006770-16.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-A, ANDRE LISBOA DE SOUZA MAIA - SP309991-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 04/03/1986 a 14/07/1988, 30/01/1999 a 04/06/2009 e 22/07/2009 a 09/09/2009. O agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao não reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/07/1988 a 29/01/1999 e 05/06/2009 a 21/07/2009, em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário. Em decisão colegiada, foi negado provimento ao agravo legal. Interposto recurso especial, o tema foi afetado como recurso repetitivo e, após o seu julgamento, retornaram os autos para novo julgamento nos termos do decidido no representativo de controvérsia. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006770-16.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EVANDRO LISBOA DE SOUZA MAIA - SP293809-A, ANDRE LISBOA DE SOUZA MAIA - SP309991-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Após o julgamento do representativo de controvérsia e revendo o posicionamento anteriormente por mim adotado, merece provimento ao agravo da parte autora nos seguintes termos: No que tange aos períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dispõe o inc. III, do art. 60 do Decreto 3.048/99 que o tempo em que o segurado permanecer em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição, se recebido entre períodos de atividades, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I - (...). II - (...). III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; (...)." Da leitura dos dispositivos legais em comento, verifica-se que a legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade. No caso dos autos, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus, verifica-se que o demandante estava em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 15/07/1988 a 29/01/1999 e 05/06/2009 a 21/07/2009. Ressalte-se que, após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 998 - REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), restou estabelecido o entendimento de que o interregno em gozo de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de natureza acidentária ou previdenciária, desde que intercalados por tempo de contribuição, podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria especial. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 15/07/1988 a 29/01/1999 e 05/06/2009 a 21/07/2009. Da aposentadoria especial Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 08/10/2009, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Quanto a verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Isto posto, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para reformar a decisão anterior que passa a ter o seguinte dispositivo: “não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe seguimento e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer como especial o período de 04/03/1986 a 09/09/2009, e deferir a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Verba honorária, correção monetária e juros de mora fixados na forma acima.” É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO DO STJ EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa que não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 04/03/1986 a 14/07/1988, 30/01/1999 a 04/06/2009 e 22/07/2009 a 09/09/2009.
- Ressalte-se que, após o julgamento de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 998 - REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), restou estabelecido o entendimento de que o interregno em gozo de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, de natureza acidentária ou previdenciária, desde que intercalados por tempo de contribuição, podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria especial.
- Agravo legal provido.