Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004654-32.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004654-32.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelas partes, contra decisão monocrática proferida em autos com vistas a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso no que se refere à reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.

Por sua vez, o INSS aduz, em síntese, que o julgado é obscuro acerca da aplicação da correção monetária.

Instadas a se manifestarem, a parte autora apresentou contraminuta e o INSS quedou-se inerte.

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004654-32.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: VALDIVINO AVELINO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Ab initio, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

 

Do recurso do INSS

Aduz o INSS que a decisão é obscura no que se refere aos índices de correção monetária aplicados ao pagamento do benefício em atraso.

No entanto, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende o autor atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

 

Do recurso da parte autora

Por sua vez, aduz a parte autora, ora embargante, que o decisum mostrou-se omisso no tocante a possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão de benesse mais vantajosa.

Nesse sentido, forçoso considerar que assiste razão ao demandante.

Primeiramente, faz-se necessário consignar que desde o ajuizamento da presente ação previdenciária, a parte autora veiculou expressamente o pedido de reafirmação da DER para a ocasião em que se verificasse o implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, com o que não há de se falar em inovação recursal.

Dito isto, faz-se necessário salientar que a questão atinente a possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido, inclusive, após o ajuizamento da ação até a data de implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse (Tema 995), foi recentemente decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

 

É possível a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o  momento em que implementados os requisitos para a concessão do   benefício,  mesmo  que  isso  se  dê  no  interstício  entre  o ajuizamento  da  ação  e  a  entrega  da prestação jurisdicional nas instâncias  ordinárias,  nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

 

Anote-se que a MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.

Frise-se que a incidência do novo regramento foi recentemente reconhecida por esta E. Corte (TRF3. AC n.º 0009540-06.2015.4.03.6183. Décima Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. DJ 14.12.2016).

Diante disso, verifica-se que até a data do requerimento administrativo, em 06/08/12 a parte autora possui 35 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição.

Ainda, tendo em vista os dados apurados em pesquisa realizada junto ao sistema CNIS – Cidadão, dando plena conta do efetivo labor em período posterior a DER, entendo que tal interregno poderá ser acrescido aos demais, para fins de concessão de benesse mais vantajosa.

Nesse contexto, pode a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, com a reafirmação da DER para quando implementados os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma ora declarada.

 

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar a omissão apontada e possibilitar a reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado na forma estabelecida pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 955 DO STJ. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO INSS. ACOLHIMENTO EM PARTE.

1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto pelo INSS condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.

2. A reafirmação da DER foi decidida pelo STJ no  julgamento do Tema 995. Havendo pedido específico do autor, cabe ao INSS a análise dos requisitos para a reafirmação da DER para obtenção do benefício mais vantajoso.

3. Anote-se que a MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição.

4. Nesse contexto, pode a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, com a reafirmação da DER para quando implementados os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma declarada.

5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.