CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009631-57.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: COMARCA DE CHAPADÃO DO SUL/MS - 2ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009631-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: COMARCA DE CHAPADÃO DO SUL/MS - 2ª VARA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Chapadão do Sul/MS que, na ação declaratória 5000337-14.2020.4.03.6003 (0801708-40.2019.8.12.0046), ajuizada para desconstituir o título executivo da execução fiscal 0600043-65.2011.8.12.0009, declinou da competência, sob fundamento de que a partir da edição da Lei 13.043/2014 houve revogação do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966, “que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, autarquias e fundações públicas federais”. Designado o suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes, foram dispensadas informações do suscitado, diante da suficiência dos elementos contidos nos autos. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009631-57.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: COMARCA DE CHAPADÃO DO SUL/MS - 2ª VARA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, ajuizada a execução fiscal 0600043-65.2011.8.12.0009 para cobrança de multa aplicada pelo IBAMA, a executada opôs exceção de pré-executividade sob alegação de nulidade do processo administrativo que originou o débito. Tal oposição foi acolhida por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Chapadão do Sul/MS, tendo sido, no entanto, objeto de reforma em grau recursal, sob fundamento de não se tratar a exceção de via adequada para tal discussão. Diante disso, a executada ajuizou a ação declaratória 0801708-40.2019.8.12.0046 objetivando desconstituir a CDA 1859130 (que fundamenta a execução fiscal 0600043-65.2011.8.12.0009), através da mesma alegação efetuada na exceção de pré-executividade, de nulidade do processo administrativo 02043-000795/2004-17. Distribuída a ação declaratória à 2ª Vara da Comarca da Chapadão do Sul/MS, por conexão à execução fiscal 0600043-65.2011.8.12.0009, o Juízo declinou da competência sob fundamento de que a partir da edição da Lei 13.043/2014 foi revogado o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966, “que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, autarquias e fundações públicas federais” Por sua vez, distribuída a ação declaratória ao Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS sob o número 5000337-14.2020.4.03.6003, foi proferida decisão suscitando o presente conflito negativo de competência, sob fundamento de que a regra de transição prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014 (que determina que as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à edição de tal lei continuarão a ser processadas na Justiça Estadual) estende-se às ações impugnativas de tais execuções. De fato, para executivos fiscais, o § 3º do artigo 109, da Carta Federal, autorizou a criação, por lei, da denominada jurisdição delegada, instituída desde 1966 pelo artigo 15, I, da Lei 5.010, o qual previu que a Justiça Estadual seria competente para processar e julgar tais feitos, quando domiciliados os devedores em comarca que não constitua sede da Justiça Federal. Com a edição da Lei 13.043/2014, cujo artigo 114, IX, revogou o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966, deixou de ser autorizada a distribuição de executivos fiscais aos Juízes de Direito em que domiciliados os devedores, passando tal competência a ser apenas e tão-somente dos próprios Juízos Federais, com competência territorial sobre o local de domicílio dos executados. Ocorre que o artigo 75 da Lei 13.043/2014 previu regra de transição, ao dispor que “a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”. Desta forma, os executivos fiscais distribuídos na vigência do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 e, assim, antes de sua revogação pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, devem ser processados e julgados perante o Juízo de Direito em que domiciliado o devedor, e que não seja sede da Justiça Federal, como é o caso dos autos. Por sua vez, consolidada a jurisprudência no sentido de que as ações anulatórias relativas a tais executivos fiscais, distribuídos na vigência do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 e, assim, antes de sua revogação pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014, diante da conexão existente, devem ser processados e julgados pelo Juízo de Direito da execução fiscal. Neste sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: CC 98.090, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/05/2009: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE PROPOSTA A ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva. 2. A ação anulatória do título executivo encerra forma de oposição do devedor contra a execução, razão pela qual induz a reunião dos processos pelo instituto da conexão, sob pena de afronta à segurança jurídica e economia processual. 3. A competência federal delegada (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66) para processar a execução fiscal estende-se para julgar a oposição do executado, seja por meio de embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito.” No mesmo sentido, os julgados desta Corte: CC 0002479-48.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, DJe de 19/10/2018: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. ACESSÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. 1. A medida cautelar incidental, ajuizada com o escopo de cancelar as penhoras lavradas sobre os imóveis de matrículas indicadas, por ordem do e. Juízo de Direito suscitado, é acessória da execução fiscal n° 0000737-67.2008.8.12.0016, que tramita perante a Justiça Estadual. 2. Ao Juízo suscitado, que determinou a constrição, é que compete processar e julgar a cautelar que visa desconstituir o ato constritivo por ele determinado. 3. Embora a Lei nº 13.043/2014 tenha revogado o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 14 previu expressamente que a alteração não alcançaria as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas, ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei, ou seja, 14/11/2014. Por força desse dispositivo, o Juízo suscitado continua investido para processar e julgar a medida cautelar incidental, mesmo tendo sido distribuída após o início da vigência da Lei n° 13.043/2014, haja vista que guarda dependência com a execução fiscal que tramita perante aquele Juízo. Precedentes desta Corte Regional. 4. Conflito negativo de competência procedente.” CC 0009783-35.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe de 05/10/2017: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL DELEGADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL, PRATICADO NO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DELEGADO PARA A AÇÃO IMPUGNATIVA. CONEXÃO FLAGRANTE E INEQUÍVOCA ENTRE AS DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP em face do Juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Birigui/SP, nos autos da Ação Anulatória de Atos Judiciais nº 1000751-74.2016.8.26.0077 promovida por Hilda Aparecida Pulzatto contra a União. 2. Em questão subjacente, sobre a competência para a execução fiscal, o C. STJ pronunciou-se no Recurso Especial nº 1.146.194, sob a sistemática de recurso de controvérsia repetitiva, firmando a tese de que "a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal", sendo viável a declinação ex officio quando não ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio do devedor. 3. O comando do art. 75 da Lei nº 13.043/14 reafirma a competência do Juízo estadual para a continuidade no processamento das ações ajuizadas previamente à edição da norma que extinguiu a competência delegada para as execuções fiscais. 4. A ação originária (Ação Ordinária Anulatória de Atos Judiciais c.c Tutela Antecipada) tem por objeto a anulação de ato judicial - declaração de ineficácia de venda de imóvel - praticado nos autos da execução fiscal em trâmite perante o Juízo suscitado, em exercício de competência delegada. 5. A conexão da Ação Anulatória de Atos Judiciais com a Execução Fiscal é flagrante e inequívoca. 6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a competência estadual delegada para as execuções fiscais estende-se para as ações que visam desconstituir os atos executivos, bem assim para as ações impugnativas da execução. 7. Conflito procedente.” Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do suscitado para processar e julgar a ação declaratória. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.010/1966. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 75 DA LEI 13.043/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO POSTERIOR. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Com a edição da Lei 13.043/2014, cujo artigo 114, IX, revogou o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966, deixou de ser autorizada a distribuição de executivos fiscais aos Juízes de Direito em que domiciliados os devedores, passando tal competência a ser apenas e tão-somente dos próprios Juízos Federais, com competência territorial sobre o local de domicílio dos executados.
2. Ocorre que o artigo 75 da Lei 13.043/2014 previu regra de transição, sendo que assim os executivos fiscais distribuídos na vigência do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 e, assim, antes de sua revogação pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, devem ser processados e julgados perante o Juízo de Direito em que domiciliado o devedor, e que não seja sede da Justiça Federal, como é o caso dos autos.
3. Por sua vez, as ações anulatórias relativas a tais executivos fiscais, distribuídos na vigência do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 e, assim, antes de sua revogação pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014, diante da conexão existente, devem ser processados e julgados pelo Juízo de Direito da execução fiscal.
4. Conflito de competência procedente para declarar a competência do suscitado para processar e julgar a ação declaratória.