Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009631-57.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: COMARCA DE CHAPADÃO DO SUL/MS - 2ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009631-57.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: COMARCA DE CHAPADÃO DO SUL/MS - 2ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Chapadão do Sul/MS que, na ação declaratória 5000337-14.2020.4.03.6003 (0801708-40.2019.8.12.0046), ajuizada para desconstituir o título executivo da execução fiscal 0600043-65.2011.8.12.0009, declinou da competência, sob fundamento de que a partir da edição da Lei 13.043/2014 houve revogação do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966, “que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, autarquias e fundações públicas federais”.

Designado o suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes, foram dispensadas informações do suscitado, diante da suficiência dos elementos contidos nos autos.

É o relatório.

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009631-57.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: COMARCA DE CHAPADÃO DO SUL/MS - 2ª VARA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, ajuizada a execução fiscal 0600043-65.2011.8.12.0009 para cobrança de multa aplicada pelo IBAMA, a executada opôs exceção de pré-executividade sob alegação de nulidade do processo administrativo que originou o débito. Tal oposição foi acolhida por sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca da Chapadão do Sul/MS, tendo sido, no entanto, objeto de reforma em grau recursal, sob fundamento de não se tratar a exceção de via adequada para tal discussão.

Diante disso, a executada ajuizou a ação declaratória 0801708-40.2019.8.12.0046 objetivando desconstituir a CDA 1859130 (que fundamenta a execução fiscal 0600043-65.2011.8.12.0009), através da mesma alegação efetuada na exceção de pré-executividade, de nulidade do processo administrativo 02043-000795/2004-17.

Distribuída a ação declaratória à 2ª Vara da Comarca da Chapadão do Sul/MS, por conexão à execução fiscal 0600043-65.2011.8.12.0009, o Juízo declinou da competência sob fundamento de que a partir da edição da Lei 13.043/2014 foi revogado o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966, “que conferia a competência delegada à Justiça estadual para ações de execução fiscal promovidas pela União, autarquias e fundações públicas federais”

Por sua vez, distribuída a ação declaratória ao Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS sob o número 5000337-14.2020.4.03.6003, foi proferida decisão suscitando o presente conflito negativo de competência, sob fundamento de que a regra de transição prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014 (que determina que as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à edição de tal lei continuarão a ser processadas na Justiça Estadual) estende-se às ações impugnativas de tais execuções.

De fato, para executivos fiscais, o § 3º do artigo 109, da Carta Federal, autorizou a criação, por lei, da denominada jurisdição delegada, instituída desde 1966 pelo artigo 15, I, da Lei 5.010, o qual previu que a Justiça Estadual seria competente para processar e julgar tais feitos, quando domiciliados os devedores em comarca que não constitua sede da Justiça Federal.

Com a edição da Lei 13.043/2014, cujo artigo 114, IX, revogou o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966, deixou de ser autorizada a distribuição de executivos fiscais aos Juízes de Direito em que domiciliados os devedores, passando tal competência a ser apenas e tão-somente dos próprios Juízos Federais, com competência territorial sobre o local de domicílio dos executados.

Ocorre que o artigo 75 da Lei 13.043/2014 previu regra de transição, ao dispor que “a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”.

Desta forma, os executivos fiscais distribuídos na vigência do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 e, assim, antes de sua revogação pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, devem ser processados e julgados perante o Juízo de Direito em que domiciliado o devedor, e que não seja sede da Justiça Federal, como é o caso dos autos.

Por sua vez, consolidada a jurisprudência no sentido de que as ações anulatórias relativas a tais executivos fiscais, distribuídos na vigência do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 e, assim, antes de sua revogação pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014, diante da conexão existente, devem ser processados e julgados pelo Juízo de Direito da execução fiscal.

Neste sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

CC 98.090, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/05/2009: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE PROPOSTA A ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva. 2. A ação anulatória do título executivo encerra forma de oposição do devedor contra a execução, razão pela qual induz a reunião dos processos pelo instituto da conexão, sob pena de afronta à segurança jurídica e economia processual. 3. A competência federal delegada (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66) para processar a execução fiscal estende-se para julgar a oposição do executado, seja por meio de embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito.”

 

No mesmo sentido, os julgados desta Corte:

 

CC 0002479-48.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, DJe de 19/10/2018: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. ACESSÓRIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. 1. A medida cautelar incidental, ajuizada com o escopo de cancelar as penhoras lavradas sobre os imóveis de matrículas indicadas, por ordem do e. Juízo de Direito suscitado, é acessória da execução fiscal n° 0000737-67.2008.8.12.0016, que tramita perante a Justiça Estadual. 2. Ao Juízo suscitado, que determinou a constrição, é que compete processar e julgar a cautelar que visa desconstituir o ato constritivo por ele determinado. 3. Embora a Lei nº 13.043/2014 tenha revogado o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 14 previu expressamente que a alteração não alcançaria as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas, ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da lei, ou seja, 14/11/2014. Por força desse dispositivo, o Juízo suscitado continua investido para processar e julgar a medida cautelar incidental, mesmo tendo sido distribuída após o início da vigência da Lei n° 13.043/2014, haja vista que guarda dependência com a execução fiscal que tramita perante aquele Juízo. Precedentes desta Corte Regional. 4. Conflito negativo de competência procedente.”

CC 0009783-35.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. CARLOS FRANCISCO, DJe de 05/10/2017: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL DELEGADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL, PRATICADO NO JUÍZO EXECUTIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DELEGADO PARA A AÇÃO IMPUGNATIVA. CONEXÃO FLAGRANTE E INEQUÍVOCA ENTRE AS DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba/SP em face do Juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Birigui/SP, nos autos da Ação Anulatória de Atos Judiciais nº 1000751-74.2016.8.26.0077 promovida por Hilda Aparecida Pulzatto contra a União. 2. Em questão subjacente, sobre a competência para a execução fiscal, o C. STJ pronunciou-se no Recurso Especial nº 1.146.194, sob a sistemática de recurso de controvérsia repetitiva, firmando a tese de que "a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal", sendo viável a declinação ex officio quando não ajuizada a execução fiscal no foro do domicílio do devedor. 3. O comando do art. 75 da Lei nº 13.043/14 reafirma a competência do Juízo estadual para a continuidade no processamento das ações ajuizadas previamente à edição da norma que extinguiu a competência delegada para as execuções fiscais. 4. A ação originária (Ação Ordinária Anulatória de Atos Judiciais c.c Tutela Antecipada) tem por objeto a anulação de ato judicial - declaração de ineficácia de venda de imóvel - praticado nos autos da execução fiscal em trâmite perante o Juízo suscitado, em exercício de competência delegada. 5. A conexão da Ação Anulatória de Atos Judiciais com a Execução Fiscal é flagrante e inequívoca. 6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a competência estadual delegada para as execuções fiscais estende-se para as ações que visam desconstituir os atos executivos, bem assim para as ações impugnativas da execução. 7. Conflito procedente.”

 

Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do suscitado para processar e julgar a ação declaratória.

É como voto.  



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO COBRADO EM EXECUÇÃO FISCAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.010/1966. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 75 DA LEI 13.043/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO POSTERIOR. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Com a edição da Lei 13.043/2014, cujo artigo 114, IX, revogou o artigo 15, I, da Lei 5.010/1966, deixou de ser autorizada a distribuição de executivos fiscais aos Juízes de Direito em que domiciliados os devedores, passando tal competência a ser apenas e tão-somente dos próprios Juízos Federais, com competência territorial sobre o local de domicílio dos executados.

2. Ocorre que o artigo 75 da Lei 13.043/2014 previu regra de transição, sendo que assim os executivos fiscais distribuídos na vigência do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 e, assim, antes de sua revogação pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, devem ser processados e julgados perante o Juízo de Direito em que domiciliado o devedor, e que não seja sede da Justiça Federal, como é o caso dos autos.

3. Por sua vez, as ações anulatórias relativas a tais executivos fiscais, distribuídos na vigência do artigo 15, I, da Lei 5.010/1966 e, assim, antes de sua revogação pelo artigo 114, IX, da Lei 13.043/2014, diante da conexão existente, devem ser processados e julgados pelo Juízo de Direito da execução fiscal.

4. Conflito de competência procedente para declarar a competência do suscitado para processar e julgar a ação declaratória.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito para declarar a competência do suscitado para processar e julgar a ação declaratória, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator), no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais JOHONSOM DI SALVO, ANTONIO CEDENHO, MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, SOUZA RIBEIRO, pela Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR e pelos Desembargadores Federais DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA e FÁBIO PRIETO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.