Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181725-84.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RITA AMELIA DE PAULA - SP272194-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181725-84.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RITA AMELIA DE PAULA - SP272194-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 1º/3/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão, em razão da detenção de filho. Pleiteia a fixação do termo inicial a partir da data do recolhimento à prisão em 16/6/16, bem como a tutela de urgência.  

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, em 1º/8/17, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de a renda auferida pelo instituidor à época da prisão ser superior ao limite previsto em portaria, além da ausência de comprovação da dependência econômica. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado na data do pagamento, ficando suspensa a exigibilidade. 

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado recluso solteiro e sem filhos, pois, embora tenha contraído matrimônio recentemente e ser registrada, existe outro irmão menor, sendo que na residência somente a requerente e o filho maior trabalhavam para manter a família;

- a queda drástica da renda familiar, não podendo contar com a remuneração do recluso para pagamento das despesas gerais como água, energia elétrica, alimentação, vestuário, além de gastos de viagem para visitas ao filho e no envio de itens pessoais de higiene e outros;

-  ser o salário do segurado registrado em CTPS inferior ao estipulado na legislação, vez que no último mês de trabalho realizou várias horas extras, não tendo sido observado o desconto de tais verbas pelo INSS;

- a flexibilização do conceito de baixa renda, consoante entendimento do C. STJ e

- ter havido cerceamento de defesa, pois, na exordial, foi requerida expressamente a prova testemunhal, não tendo sido realizada nos presentes autos.

- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio reclusão até a efetiva soltura do filho.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181725-84.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RITA AMELIA DE PAULA - SP272194-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:

 

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi limitado o benefício aos dependentes dos segurados de baixa renda:

 

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

 

Posteriormente, o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, estabeleceu:

 

"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.

§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."

 

Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."

(STF, RE nº 587.365-0, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/09, pm., DJ-e 02/4/09, grifos meus)

 

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

 

Passo à análise do caso concreto.

A presente ação foi ajuizada, em 1º/3/17, pela genitora do recluso.

Encontra-se acostado aos autos o documento de fls. 73 (id. 125976219 – pág. 5), comprovando ser o detento Rodrigo Fernando de Oliveira, nascido em 29/12/94, filho da autora.

Outrossim, a qualidade de segurado do instituidor do benefício ficou demonstrada, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntados a fls. 62/63 (id. 125976218 – págs. 3/4), nas quais constam o último vínculo de trabalho no período de 18/2/16 a 17/5/16, com rescisão por término do contrato a termo. A prisão ocorreu em 16/6/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Houve a juntada, ainda, da cópia da Certidão de Recolhimento Prisional a fls. 22 (id. 125976208 – pág. 1), expedida em 5/7/16, na qual consta a informação de que a detenção ocorreu em 16/6/16, na Delegacia de Polícia de Votuporanga/SP, permanecendo cumprindo pena em regime fechado na Penitenciária de Pracinha/SP.

Com relação ao requisito da baixa renda, observo que o segurado, à época de sua prisão, encontrava-se desempregado, não possuindo, portanto, salário de contribuição. Dessa forma, cumpriu o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado."

Quadra mencionar, a propósito, que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema nº 896).

No que diz respeito à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inc. II, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, os pais.

Tratando-se de genitora que pleiteia auxílio reclusão do filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Compulsando os autos observa-se que foram juntadas as cópias de Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT de Rodrigo, a fls. 14 (id. 125976195 – pág. 1) e da conta de água/esgoto referente ao mês de abril/16, em nome de Lucia Helena a fls. 17 (id. 125976201 – pág. 1), constando que ambos residiam no mesmo endereço na Rua Orgalina Rita Aaranha nº 3.061, Bairro Colinas, na cidade de Votuporanga/SP, CEP: 15503-378.

Contudo, observo que inexiste nos autos prova material, como faturas de contas ou de despesas da residência em nome do recluso, a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho.

Com efeito, verifica-se dos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da requerente e juntados a fls. 45 e 48 (id. 125976216 – págs. 3 e 6), o registro de atividades como empregada doméstica em períodos ininterruptos desde 1º/9/06, percebendo a remuneração média de R$ 1.065,00. Ademais, foi acostada a cópia da certidão de casamento da autora com Celso Luís Landim de Paula, celebrado em 21/3/16 (fls. 76 - id. 125976219 – págs. 8), presumindo que, na realidade, haveria dependência econômica da requerente em relação ao seu cônjuge.

Convém ressaltar, ainda, os poucos registros de trabalho de Rodrigo constantes do CNIS, nos períodos de 3/5/10 a 30/9/10, 2/5/13 a 31/5/13, 2/1/14 a 26/3/14 e 18/2/16 a 17/5/16, sendo que nos intervalos, encontrava-se recluso, consoante o histórico prisional constante da cópia da mencionada certidão, com detenções nos períodos de 28/8/13 a 16/6/16, quando preencheu os requisitos para a concessão de liberdade provisória, tendo sido recolhido novamente ao cárcere na mesma data. 

Há que se registrar que a eventual ajuda financeira prestada pelo recluso, com 25 anos, solteiro e sem filhos, pelo fato de residir com a genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.   

Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Conforme o acima exposto, tendo em vista a circunstância de não haver nos autos indícios de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática.

Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO RECLUSO NÃO COMPROVADA. ANÓDINA A PROVA TESTEMUNHAL.

I- A concessão de auxílio reclusão exige além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.

II- Tratando-se de genitora que pleiteia auxílio reclusão do filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Compulsando os autos observa-se que foram juntadas as cópias de Documento de Cadastramento do Trabalhador no PIS – DCT de Rodrigoe da conta de água/esgoto referente ao mês de abril/16, em nome de Lucia Helena, constando que ambos residiam no mesmo endereço na Rua Orgalina Rita Aaranha nº 3.061, Bairro Colinas, na cidade de Votuporanga/SP, CEP: 15503-378.

III- Contudo, inexiste nos autos prova material, como faturas de contas ou de despesas da residência em nome do recluso, a comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho. Com efeito, verifica-se dos extratos de consulta realizada no CNIS da requerente o registro de atividades como empregada doméstica em períodos ininterruptos desde 1º/9/06, percebendo a remuneração média de R$ 1.065,00. Ademais, foi acostada a cópia da certidão de casamento da autora com Celso Luís Landim de Paula, celebrado em 21/3/16, presumindo que, na realidade, haveria dependência econômica da requerente em relação ao seu cônjuge. Convém ressaltar, ainda, os poucos registros de trabalho de Rodrigo constantes do CNIS, nos períodos de 3/5/10 a 30/9/10, 2/5/13 a 31/5/13, 2/1/14 a 26/3/14 e 18/2/16 a 17/5/16, sendo que nos intervalos, encontrava-se recluso, consoante o histórico prisional constante da cópia da mencionada certidão, com detenções nos períodos de 28/8/13 a 16/6/16, quando preencheu os requisitos para a concessão de liberdade provisória, tendo sido recolhido novamente ao cárcere na mesma data. Há que se registrar que a eventual ajuda financeira prestada pelo recluso, com 25 anos, solteiro e sem filhos, pelo fato de residir com a genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.   

IV- Afigura-se inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Conforme o acima exposto, tendo em vista a circunstância de não haver nos autos indícios de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão.

V- Apelação da parte autora improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.