Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-42.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: WELTON DOS SANTOS LOPES

Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BENEDITO DE FARIA - SP218692-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A, ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A, MILTON MOREIRA DE BARROS NETO - SP286274-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-42.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: WELTON DOS SANTOS LOPES

Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BENEDITO DE FARIA - SP218692-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A, ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A, MILTON MOREIRA DE BARROS NETO - SP286274-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO, objetivando provimento jurisdicional declaratório de nulidade do ato administrativo de demissão do Autor, reintegrando-o no cargo (função) que ocupava perante o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, observada as promoções a que faria jus até o presente momento bem como aquelas devidas durante o trâmite do presente processo, determinando-se a conversão do regime celetista para o regime estatutário, a teor da Lei nº 8.112/1990, bem como para computar o tempo de serviço, incluindo-se o de afastamento, como de efetivo exercício para todos os fins, além de condenação da autarquia ré ao pagamento dos proventos (salário, 13º e férias) relativos ao período de afastamento, bem como os proventos vincendos até sua efetiva reintegração, e mais, indenização por danos materiais, referente às diferenças salariais inerentes a duas promoções a que faria jus, e danos morais, no valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais vigentes, ou valor não irrisório a ser arbitrado pelo juízo., julgou improcedente o pedido inicial.

 

Em suas razões, a apelante pleiteia a reforma da sentença.

 

Com contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-42.2016.4.03.6103

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: WELTON DOS SANTOS LOPES

Advogado do(a) APELANTE: ARTUR BENEDITO DE FARIA - SP218692-A

APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A, ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A, MILTON MOREIRA DE BARROS NETO - SP286274-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A pretensão recursal consiste em reforma de sentença de improcedência do pedido inicial em ação que objetiva provimento jurisdicional declaratório de nulidade do ato administrativo de demissão do Autor, reintegrando-o no cargo (função) que ocupava perante o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO, observada as promoções a que faria jus até o presente momento bem como aquelas devidas durante o trâmite do presente processo, determinando-se a conversão do regime celetista para o regime estatutário, a teor da Lei nº 8.112/1990, bem como para computar o tempo de serviço, incluindo-se o de afastamento, como de efetivo exercício para todos os fins, além de condenação da autarquia ré ao pagamento dos proventos (salário, 13º e férias) relativos ao período de afastamento, bem como os proventos vincendos até sua efetiva reintegração, e mais, indenização por danos materiais, referente às diferenças salariais inerentes a duas promoções a que faria jus, e danos morais, no valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais vigentes, ou valor não irrisório a ser arbitrado pelo juízo.

A sentença merece reforma.

Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo das demandas como esta ora em análise, bem como que o regime jurídico dos servidores dos Conselhos Profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário. Confira-se:

 

E M E N T A     APELAÇÃO. SERVIDOR. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO CONSELHO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 201, §9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. I - Esta Justiça Federal é competente para julgar a presente ação. Malgrado as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que resultaram em ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a atividade fiscalizatória exercida pelos conselhos profissionais insere-se no âmbito do direito administrativo, porque decorre do exercício do poder de polícia. Precedentes do STJ. II - Merece ser afastada a alegação de legitimidade passiva ad causam da União Federal e do INSS, vez que ambos possuem personalidade jurídica distinta do conselho de fiscalização profissional, que detém a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da presente ação. II - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo a qual o regime jurídico dos servidores dos Conselhos Profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário. III - No tocante à alegada compensação, aplica-se o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, que determina que "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.". Ato contínuo, a Lei nº 9.796/1999 veio a regulamentar como ocorreria a mencionada compensação financeira e, posteriormente, o Decreto nº 3.112/1999 regulamentou o disposto na citada lei, de maneira que o regime instituidor e o regime de origem devem proceder à verificação dos requisitos legais, não competindo ao Poder Judiciário realizar essa função, sob pena de usurpação das atividades da autoridade administrativa. IV - Cumpre observar que está pacificado que as hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas de maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente proibição contra a hipótese aqui aventada, de modo que, preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve concedê-la. V - Apelação parcialmente provida.( TRF - TERCEIRA REGIÃO. Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019).

 

No que tange à pretensão de condenação em danos morais, entendo que não estão presentes os seus pressupostos, uma vez que falta o elemento subjetivo para a caracterização de ilícito desta natureza, devendo ser considerado que eventual interpretação errônea da legislação pelo gestor não é fator automático e suficiente à configuração de má-fé ou intenção de ofender a honra do administrado.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGIME ESTATUTÁRIO. DANOS MORAIS.

- Esta E. Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional têm legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo das demandas como esta ora em análise, bem como que o regime jurídico dos servidores dos Conselhos Profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.

- No que tange à pretensão de condenação em danos morais, entendo que não estão presentes os seus pressupostos, uma vez que falta o elemento subjetivo para a caracterização de ilícito desta natureza, devendo ser considerado que eventual interpretação errônea da legislação pelo gestor não é fator automático e suficiente à configuração de má-fé ou intenção de ofender a honra do administrado.

- Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, na forma da fundamentação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.