AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-61.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-61.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Francisco Perrone Costa em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o destaque dos honorários contratuais, ao argumento de que, em se tratando de incapaz, os representantes legais não possuem poderes para a contratação. É o relatório.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a contratação de honorários advocatícios "ad exitum" para defender direito de filho incapaz, pode ser considerada ato de simples administração, que não extrapola os limites do poder familiar.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar-se a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 1175401).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-61.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria discutida versa sobre a possibilidade de destacamento de honorários contratuais pelo advogado contratado pelos genitores de pessoa incapaz. Compulsando os autos, observo que o advogado-agravante foi contratado em 17/02/2004, pelos pais de Ricardo Ribeiro da Silva para defender os interesses do filho, mediante o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário de amparo social ao deficiente, restando pactuados honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do benefício alcançado (ID 646104). Tendo havido êxito da parte autora em seus pedidos, pretende agora o agravante receber os honorários contratados. Ao contrário do entendimento exposto na decisão agravada, entendo que não foi extrapolado o exercício razoável do poder de família, porquanto incluído no conceito aberto de ato de simples administração. Ademais, o profissional foi contratado exclusivamente para defesa dos interesses do incapaz. Matéria semelhante já foi submetida à análise do e. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DISPENSA. Por fim, cumpre salientar que o Ministério Público acompanhou todas as fases do processo, como fiscal da lei, sem qualquer oposição ou ressalva à atuação do advogado contratado, não apontando, ainda, qualquer necessidade de intervenção do órgão na fase anterior ao ajuizamento do feito. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. A contratação de advogado com pactuação de honorários advocatícios "ad exitum" por representante do incapaz caracteriza ato simples de administração.
3. A prática de atos de simples administração, decorrente do poder familiar, prescinde de prévia autorização judicial.
4. Recurso especial não provido." (REsp 1233261/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELOS GENITORES DO INCAPAZ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
1. O advogado-agravante foi contratado pelos pais para defender exclusivamente os interesses do filho incapaz, mediante o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário de amparo social ao deficiente, restando pactuados honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do benefício alcançado.
2. Não restou extrapolado o exercício razoável do poder de família, porquanto incluído no conceito aberto de ato de simples administração. Precedente do STJ.
3. Agravo de instrumento provido.