Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Francisco Perrone Costa em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o destaque dos honorários contratuais, ao argumento de que, em se tratando de incapaz, os representantes legais não possuem poderes para a contratação.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a contratação de honorários advocatícios "ad exitum" para defender direito de filho incapaz, pode ser considerada ato de simples administração, que não extrapola os limites do poder familiar.

Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar-se a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 1175401).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007219-61.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria discutida versa sobre a possibilidade de destacamento de honorários contratuais pelo advogado contratado pelos genitores de pessoa incapaz.

 

Compulsando os autos, observo que o advogado-agravante foi contratado em 17/02/2004, pelos pais de Ricardo Ribeiro da Silva para defender os interesses do filho, mediante o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário de amparo social ao deficiente, restando pactuados honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do benefício alcançado (ID 646104).

 

Tendo havido êxito da parte autora em seus pedidos, pretende agora o agravante receber os honorários contratados.

 

Ao contrário do entendimento exposto na decisão agravada, entendo que não foi extrapolado o exercício razoável do poder de família, porquanto incluído no conceito aberto de ato de simples administração.

 

Ademais, o profissional foi contratado exclusivamente para defesa dos interesses do incapaz.

 

Matéria semelhante já foi submetida à análise do e. Superior Tribunal de Justiça:


"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DISPENSA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. A contratação de advogado com pactuação de honorários advocatícios "ad exitum" por representante do incapaz caracteriza ato simples de administração.
3. A prática de atos de simples administração, decorrente do poder familiar, prescinde de prévia autorização judicial.
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1233261/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)


 

Por fim, cumpre salientar que o Ministério Público acompanhou todas as fases do processo, como fiscal da lei, sem qualquer oposição ou ressalva à atuação do advogado contratado, não apontando, ainda, qualquer necessidade de intervenção do órgão na fase anterior ao ajuizamento do feito.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.

 

 


 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELOS GENITORES DO INCAPAZ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.

1. O advogado-agravante foi contratado pelos pais para defender exclusivamente os interesses do filho incapaz, mediante o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário de amparo social ao deficiente, restando pactuados honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) do benefício alcançado.

2. Não restou extrapolado o exercício razoável do poder de família, porquanto incluído no conceito aberto de ato de simples administração. Precedente do STJ.

3. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.