APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002074-48.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOSE FERNANDO FERRI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002074-48.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE FERNANDO FERRI DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão que por unanimidade, negou provimento à apelação da União. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão embargado: " ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONTAGEM EM DOBRO. EFEITOS DE INATIVIDADE. INOCUIDADE PARA FINS DA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. PERÍODO NÃO UTILIZADO PARA CÁLCULO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na discussão acerca da possibilidade de o autor, servidor público do Instituto de Aeronáutica e Espaço, obter o direito à conversão em pecúnia do período contado em dobro referente a 6 meses adquiridos na ativa, que afirma não foram utilizados para a contagem em dobro na passagem para a inatividade ou para o cômputo dos anos de serviço, nos termos da MP nº 2.188-7/2001, art. 30. 2. Apesar de extinta, a licença especial pela MP nº 2.215-10/2001, restou resguardado o direito adquirido àquele instituto, nos termos do art. 33 da mencionada norma: "Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar." 3. Verifica-se que a nova regulamentação resguardou o direto dos militares, garantindo-lhes as opções de fruição dos períodos adquiridos até 29/12/2000, ou, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou, ainda, a conversão em pecúnia, mas esta, somente no caso de falecimento do servidor. No entanto, a legislação não previu a situação do militar que foi transferido para a reserva remunerada sem ter fruído da licença e sem ter o período contado em dobro para efeitos da inatividade, configurando-se lacuna da lei, nesta hipótese. 4. De se ressaltar que a própria Administração supriu tal lacuna com a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, reconhecendo o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação, nos termos do art. 1°. 5. Assevere-se que, do valor da indenização do período da licença especial, deverá ser excluído do cálculo as vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e/ou de permanência), desde que devidamente comprovados, e, os valores já recebidos a esse título deverão ser compensados. Acrescente-se que, não incidirá imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, diante do seu caráter indenizatório. Precedentes STJ. 6. Através dos documentos acostados aos autos, se observa que o período referente a licença especial foi contado em dobro para efeitos do tempo de serviço total, equivalente a 360 dias (ID 3214603 - Pag 12). No entanto, do mesmo documento se dessume que o tempo total de serviço em 10/01/2017, sem a inclusão do período de licença especial, já contava com o tempo total de 32 anos e 231 dias. De se concluir que, de fato, não houve a necessidade da utilização do período relativo à licença especial não gozada para que fossem cumpridos o requisito de tempo de serviço para a aposentação. 7. Pode-se afirmar que a licença especial não gozada, contada em dobro, não foi utilizada para efeitos de abono de permanência, conforme o Requerimento Interno (ID 3214614 – pág. 10) assinado e homologado pelo Comando da Aeronáutica, através do qual solicita o militar o abono de permanência, sem incluir os períodos de licença prêmio não gozados. Portanto, não foi utilizada a denominada licença prêmio por assiduidade a que faria jus para fins do abono de permanência, com a percepção a contar de 2l/04/2015. 8. Da leitura do BOLETIM INTERNO OSTENSIVO N° 23, de 16/06/16 (ID 3214614 – Pag. 13), foi concedido o abono de permanência ao autor a partir de 21/04/2015, por ter completado as exigências para a Aposentadoria Voluntária nas condições previstas no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005, não tendo sido utilizada a Licença Prêmio por Assiduidade a que fazia jus para fins do deferimento do benefício. 9. Acerca do inconformismo da apelante sobre a atualização monetária dos valores devidos, a jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que a atualização monetária deve ser vista como fator de proteção dos valores contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo. Nesse aspecto, insta considerar, que tal entendimento deve ser observado como resguardo ao conceito jurídico de realização da justiça, em homenagem aos princípios fundamentais do sistema tais como, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Os consectários serão delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 11. Apelação não provida." Sustenta o embargante a ocorrência omissão e contradição no tocante à majoração da verba honorária, arbitrada pelo Magistrado de 1º Grau, por ocasião da sentença (ID 3214620–pág. 4) no percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que com o não provimento do apelo da União Federal, é devida a majoração dos honorários já fixados em sede de sentença, ante o disposto no §11 do artigo 85 do CPC. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002074-48.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: JOSE FERNANDO FERRI DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A, JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, há de se verificar que a sentença condenou a União a reembolsar as custas processuais despendidas pelo autor, assim como ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da condenação; o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da União manteve a sentença na integralidade. Sendo assim, de ser reconhecida a omissão quanto à questão dos honorários recursais, diante da manifesta improcedência da tese veiculada na apelação, reafirmada nesta Corte Regional em consonância com iterativa jurisprudência do C. STJ, verificados, portanto, os requisitos para fixar os honorários recursais sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, em virtude da condenação imposta em sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. (...) 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. No caso dos autos, reconhecida a sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios, que, portanto, não podem ser majorados. 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp 1153788/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)". Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016 e o não foi dado provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela União para 11% sobre o valor atualizado da condenação, com base no §11º do artigo 85 do CPC. Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir omissão no acórdão e majorar os honorários sucumbenciais recursais devidos pela União para 11% sobre o valor da condenação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º CPC. MAJORAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NA APELAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. Reconhecida a omissão quanto à questão dos honorários sucumbências recursais, considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
3. Diante da manifesta improcedência da tese veiculada na apelação, reafirmada nesta Corte Regional, em consonância com iterativa jurisprudência de Tribunal Superior, impende elevar os honorários advocatícios, em virtude da condenação imposta em sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no acórdão e fixar os honorários sucumbenciais recursais devidos pela União para 11% sobre o valor da condenação.