Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005603-77.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO COIADO MARTINEZ JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005603-77.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO COIADO MARTINEZ JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO COIADO MARTINEZ JÚNIOR (ID 125072996) contra acórdão assim ementado (ID 123723014):

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA – GAS. CARÁTER PESSOAL. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL PARA FAZER JUS AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.  SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Resolução nº 108/12 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não extrapolou o poder de regulamentar a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, já que ao prever a obrigatoriedade da participação em testes de condicionamento físico regulamentou a exigência legal de reciclagem anual para a percepção da gratificação.

2. Tendo em vista que a lei exige a participação em programa de reciclagem anual para fazer jus ao pagamento da GAS, fica evidente o caráter pessoal da referida gratificação, já que por disposição da própria lei de regência não se pode admitir que servidores que não participaram dos testes de condicionamento físico recebam o mesmo que aqueles que efetivamente cumpriram com o programa.

3. Na medida em que o apelante deixou de participar do referido programa no momento oportuno, não tem direito a receber a GAS até que preencha todos os requisitos exigidos pela lei.

4. Apelação desprovida.

 

O embargante pleiteia a supressão de omissões, de modo que o pedido seja julgado procedente, alegando que a Resolução 108/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não é autoaplicável, exigindo regulamentação de cada Tribunal Regional do Trabalho sobre o programa de reciclagem.

 

A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 132465610).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005603-77.2014.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANTONIO COIADO MARTINEZ JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

 

No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses.

 

O embargante alega omissão no julgado ao argumento de que a Resolução 108/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não é autoaplicável, exigindo regulamentação de cada Tribunal Regional do Trabalho sobre o programa de reciclagem (ID 125072996).

 

O acórdão embargado enfrentou esse tema trazido a julgamento.

 

Nesse sentido, vale a transcrição de parte do voto em que se enfrenta pontualmente a matéria ora suscitada:

 

“(...) Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO COIADO MARTINEZ JÚNIOR contra a UNIÃO pleiteando o reconhecimento do direito à percepção mensal de Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, inclusive de parcelas pretéritas e demais consectários legais. O apelante é servidor público e ocupa o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança do quadro de pessoal permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O apelante exerceu a função comissionada FC-5 até 25.09.2012, passando a receber a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS a partir de então. Entretanto, o pagamento da gratificação foi suspenso em abril de 2013 porque o autor deixou de realizar os testes de condicionamento físico exigidos pela Resolução nº 108/12 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (fls. 50/50vº). A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. Examinando os autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS independentemente da participação em testes de condicionamento físico. Cuida-se de avaliar se a GAS tem caráter geral ou pessoal, se há que se observar a situação individual de cada servidor ou se a gratificação é devida pelo mero exercício do cargo. A Gratificação de Atividade de Segurança – GAS foi criada pelo artigo 17 da Lei nº 11.416/06, o qual dispõe:

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

§ 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

Sendo assim, verifica-se que a Resolução nº 108/12 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não extrapolou o poder de regulamentar a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, já que ao prever a obrigatoriedade da participação em testes de condicionamento físico regulamentou a exigência legal de reciclagem anual para a percepção da gratificação. O apelante exerceu função comissionada desde o advento da Lei nº 11.416/06, que criou a GAS, até 25.09.2012, período no qual não podia receber a gratificação. Após a dispensa, passou a receber o pagamento do benefício. Entretanto, deixou de realizar os testes de condicionamento físico exigidos para recebimento da gratificação, não podendo prevalecer a alegação autoral de que a gratificação deveria ser paga até o subsequente programa de reciclagem anual. Isso porque houve programa de reciclagem oferecido pelo Tribunal no período de novembro de 2012 a fevereiro de 2012, quando o apelante já tinha sido dispensado da função comissionada e já estava recebendo a GAS e, ainda assim, o apelante se quedou inerte (fls. 50/50vº). Tendo em vista que a lei exige a participação em programa de reciclagem anual para fazer jus ao pagamento da GAS, fica evidente o caráter pessoal da referida gratificação, já que por disposição da própria lei de regência não se pode admitir que servidores que não participaram dos testes de condicionamento físico recebam o mesmo que aqueles que efetivamente cumpriram com o programa. Na medida em que o apelante deixou de participar do referido programa no momento oportuno, não tem direito a receber a GAS até que preencha todos os requisitos exigidos pela lei. No mesmo sentido do caráter pessoal da GAS, veja-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 249, § 2º, DO CPC/1973. DISCUSSÃO SOBRE O CARÁTER GENÉRICO, OU NÃO, DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS, DISCIPLINADA NA LEI N. 11.416/2006. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PORTARIA CONJUNTA N. 1, DE 7/3/2007. ATO INFRALEGAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS, QUE NÃO TEM NATUREZA GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. No caso, a pretensão recursal - de que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), disciplinada pela Lei n. 11.416/2006, possui natureza geral e, portando, é extensível aos inativos - não demanda necessário revolvimento de matéria fática, descabendo falar no óbice contido na Súmula 7/STJ.

2. Não se conhece do recurso, na parte em que invoca o fundamento contido na alínea "c" do inc. III do art. 105 da CF/1988, desde quando o aresto tido como paradigma não possui similitude fática com o acórdão recorrido.

3. Outrossim, quanto à alegação de "nulidade" da Portaria Conjunta n. 1, de 7/3/2007, expedida pelo presidente do STF e do CNJ, com os presidentes dos Tribunais Superiores, do CJF, CSJT e do TJDFT, não se pode conhecer neste âmbito. É que ato infralegal não pode ser objeto de recurso especial, conforme o art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal/1988.

4. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, assim como de afronta ao art. 249, § 2º, do CPC/1973.

5. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, disciplinada pela Lei n. 11.406/2006, não possui natureza geral e, dessa forma, não pode ser estendida aos inativos. É que a própria norma legal já condicionou a percepção da dita gratificação à participação em "programa de reciclagem anual" (art. 17, § 3º), o que demonstra não se tratar de gratificação de natureza geral, não podendo ser paga de forma indistinta.

6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1517695/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) (grifos nossos)

Na mesma toada, a sentença recorrida, verbis:

“(...) No presente caso, a gratificação pleiteada, nos termos da Lei nº 11.416/06, conquanto objetive aumentar a remuneração de servidores em atividade, é inerente a situação individual de cada servidor, tendo, pois, como pressuposto requisito que somente o cumprimento das condições estabelecidas pode alcançar. Desse modo, a pretensão vinculada na inicial não merece ser acolhida, uma vez que a Gratificação de Segurança é vinculada a dentre outros, participação no Programa de Reciclagem Anual, não podendo ser estendida aos que não preencheram as condições estabelecidas. (...)” (fls. 192)

Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida. (...)” (ID 105245247)

 

A Resolução nº 108/12 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho já é a regulamentação do programa de reciclagem anual previsto no artigo 17 da Lei nº 11.416/06 que habilita ao recebimento da GAS, não havendo que se falar em necessidade de ulteriores regulamentações pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.

 

Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

 

A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.

 

De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.

 

Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.

2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.

5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.