Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002046-44.1998.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANA PAULA TERLIZZI, CECILIA FREITAS DE AZEVEDO PESCE, DANIEL BEZERRA DE QUEIROZ, DIRLENE JORGE RIBEIRO, ELMA ELI DE SOUZA FERREIRA JANTGES, JOSE ROBERTO CERRATO, LUIS CLAUDIO JUNQUEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA MELO DE SOUZA, MARIA DA GRACA NAVARRO, ROBERTO CARNOVALE, NELSO CORBO, WILSON PRINA

Advogados do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002046-44.1998.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANA PAULA TERLIZZI, CECILIA FREITAS DE AZEVEDO PESCE, DANIEL BEZERRA DE QUEIROZ, DIRLENE JORGE RIBEIRO, ELMA ELI DE SOUZA FERREIRA JANTGES, JOSE ROBERTO CERRATO, LUIS CLAUDIO JUNQUEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA MELO DE SOUZA, MARIA DA GRACA NAVARRO, ROBERTO CARNOVALE, NELSO CORBO, WILSON PRINA

Advogados do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que por unanimidade, deu provimento à apelação dos autores.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do acórdão embargado:

 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VERBAS PAGAS EM ATRASO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES REFLITAM REAL INFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES STJ. JUROS DE MORA. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.  1. A Resolução Administrativa nº 18/93 do TST, ao reconhecer o direito à atualização monetária das verbas pagas em atraso, operou o mesmo efeito da Resolução Administrativa nº 104/93 do Conselho da Justiça Federal. Assim, tendo a ação sido proposta em 16 de janeiro de 1998, dentro do prazo legal previsto no Decreto nº 20.910/32, a pretensão dos autores não foi extinta pela prescrição.  2. Os expurgos inflacionários (IPC) consoante iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, são de 42,72%, de janeiro de 1989, 84,32%, de março de 1990, 44,80%, de abril de 1990, 7,87%, de maio de 1990 e 21,87% de fevereiro de 1991. Devem aplicados os índices que efetivamente representem a real inflação do período, descartado o controle artificial praticado através da aplicação dos expurgos nas taxas apuradas mensalmente, mormente nos casos dos vencimentos dos servidores públicos, haja vista o caráter alimentar da verba. Precedentes STJ.  3. Quanto aos juros moratórios, cumpre ressaltar o entendimento do C. STJ no sentido de que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixou em 6% ao ano os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é aplicável apenas nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da MP 2.180-35/01, ou seja, 24/8/01 (REsp 1.086.944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 4/5/09).  4. In casu, tendo a ação ajuizada em janeiro de 1998, portanto, aplicáveis juros moratórios de 1% ao mês, até 26 de agosto de 2001, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, desde o momento em que os valores deveriam ter sido pagos.  5. Apelação provida."

 

Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no tocante ao disposto nos artigos 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, que prevê que a prescrição quinquenal quando interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. Aponta omissão acerca da observância do Princípio da Legalidade pela Administração (CF, art. 37, caput e artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991) e quanto à tese firmada em sede de Recurso Extraordinário repetitivo – art. 1022, parágrafo único, inciso II, CPC/2015. A Administração Pública observou o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) ao efetuar o pagamento da remuneração dos servidores públicos federais do TRT da 2ª Região, corrigidos pela UFIR.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002046-44.1998.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ANA PAULA TERLIZZI, CECILIA FREITAS DE AZEVEDO PESCE, DANIEL BEZERRA DE QUEIROZ, DIRLENE JORGE RIBEIRO, ELMA ELI DE SOUZA FERREIRA JANTGES, JOSE ROBERTO CERRATO, LUIS CLAUDIO JUNQUEIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA MELO DE SOUZA, MARIA DA GRACA NAVARRO, ROBERTO CARNOVALE, NELSO CORBO, WILSON PRINA

Advogados do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
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Advogados do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
Advogados do(a) APELANTE: RENATO LAZZARINI - SP151439-A, EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO - SP139285-A, SERGIO LAZZARINI - SP18614-A
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APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

No caso em tela, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, já que da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões suscitadas pelas partes.

Acerca da omissão apontada, esta não merece ser acolhida eis que restou expresso no acórdão, que a Resolução Administrativa nº 18/93 do TST, ao reconhecer o direito à atualização monetária das verbas pagas em atraso, operou o mesmo efeito da Resolução Administrativa nº 104/93 do Conselho da Justiça Federal. Assim, tendo a ação sido proposta em 16 de janeiro de 1998, dentro do prazo legal previsto no Decreto nº 20.910/32, a pretensão dos autores não foi extinta pela prescrição.

Conforme ficou elucidado, os expurgos inflacionários (IPC) consoante iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, são de 42,72%, de janeiro de 1989, 84,32%, de março de 1990, 44,80%, de abril de 1990, 7,87%, de maio de 1990 e 21,87% de fevereiro de 1991. Acerca do tema o STJ possui entendimento consagrado nos termos do precedente ERESP 199400208944, DEMÓCRITO REINALDO, CORTE ESPECIAL, 09/10/1995.

Outrossim, o julgado foi expresso ao mencionar que devem aplicados os índices que efetivamente representem a real inflação do período, descartado o controle artificial praticado através da aplicação dos expurgos nas taxas apuradas mensalmente, mormente nos casos dos vencimentos dos servidores públicos, haja vista o caráter alimentar da verba.

Asseverou ainda o julgado, quanto aos juros moratórios, cumpre ressaltar o entendimento do C. STJ no sentido de que o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixou em 6% ao ano os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é aplicável apenas nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da MP 2.180-35/01, ou seja, 24/8/01 (REsp 1.086.944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 4/5/09).

A decisão embargada bem observou, que tendo a ação ajuizada em janeiro de 1998, portanto, aplicáveis juros moratórios de 1% ao mês, até 26 de agosto de 2001, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, desde o momento em que os valores deveriam ter sido pagos. Asseverou que a C. Primeira Turma deste TRF-3 se encontra em consonância com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, no sentido de, há de se falar em prescrição; isto porque, embora os pagamentos a menor tenham ocorrido entre março de 1989 e dezembro de 1992, a Resolução Administrativa n.º 104 do STJ, de 09 de agosto de 1993, que reconheceu a necessidade de se atualizar monetariamente os pagamentos e vantagens em atraso dos servidores públicos do Poder Judiciário, interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil.

Como se nota, as razões de insurgência manejadas pela embargante não trazem elementos aptos para reformar a decisão impugnada, na medida em que, restou demonstrado que tendo a ação ajuizada em janeiro de 1998, portanto, são aplicáveis juros moratórios de 1% ao mês, até 26 de agosto de 2001, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, desde o momento em que os valores deveriam ter sido pagos.

Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela impugnada pela parte embargante, o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.

Denota-se, assim, o objetivo infringente do presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.

Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É como voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.

2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela Embargante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.

4. Denota-se, assim, o objetivo infringente que a embargante dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.