APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042858-80.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OTAVIO JOSE VALDIVINO
Advogado do(a) APELADO: EDSON MANOEL LEAO GARCIA - SP86945-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042858-80.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OTAVIO JOSE VALDIVINO Advogado do(a) APELADO: EDSON MANOEL LEAO GARCIA - SP86945-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução ajuizados por OTAVIO JOSE VALDIVINO, por curador especial, em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 8.651,68. Proferida sentença de procedência para reconhecer a nulidade da CDA por ofensa ao artigo 2º, §5º, da LEF. Condenada a União em verba honorária fixada em R$ 800,00. Sem reexame necessário. Apela a União. Sustenta que o embargante confessou e reconheceu expressamente o valor devido e anuiu com a transferência da dívida para a União. Afirma que os embargos estão sem garantia suficiente, não podendo ser conhecidos. Sustenta que a CDA é título executivo exigível, certo e líquido. Alega que a CDA substituta (fls. 56/57) afastou o encargo legal e os demais critérios de correção divorciados da pactuação. Defende a legalidade da capitalização dos juros e que estes foram aplicados corretamente. Afirma não ter havido prescrição e defende a legalidade da incidência da comissão de permanência. Defende a legalidade dos encargos do inadimplemento e da inscrição em dívida ativa. Afirma que houve notificação na esfera administrativa. Alega não haver amparo para sua condenação em verba honorária. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042858-80.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OTAVIO JOSE VALDIVINO Advogado do(a) APELADO: EDSON MANOEL LEAO GARCIA - SP86945-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consignou o Juiz na sentença, em síntese: - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por OTAVIO JOSE VALDIVINO, por intermédio de curador especial, contra a UNIÃO, aduzindo, em síntese: nulidade da citação por edital; prescrição do crédito tributário; nulidade da CDA, por violação do princípio da legalidade; inconstitucionalidade da Medida provisória n° 2.196/3; impossibilidade da utilização de execução fiscal para cobrança de créditos particulares; e ilegalidade das taxas e encargos cobrados; - Inicialmente, consigno que não há que se falar em nulidade da citação por edital, vez que foram expedidos todos os ofícios necessários na tentativa de localização do paradeiro do executado, mas não se obteve êxito. Somente então, frustrada a tentativa de localização, foi determinada a citação por edital; - Bem por isso, foi nomeado curador especial ao executado, que possui legitimidade para a interposição de embargos à execução, nos termos da Súmula n° 196 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, as matérias alegadas na inicial poderiam ser deduzidas e conhecidas por meio de incidente processual de objeção de pré-executividade, de forma que não há que se falar em rejeição dos embargos por ausência de garantia do Juízo; - Afastadas tais alegações, no mérito os embargos são procedentes; - Com efeito, é o caso de se reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial (CDA), pelos motivos a seguir expostos; - A certidão de dívida ativa acostada ao processo principal (fis. 56) omitiu inúmeras informações indispensáveis à constituição válida do título executivo extrajudicial, cuja presunção de liquidez, certeza e exigibilidade sucumbiu; - Não houve descrição da origem da dívida. No campo destinado à indicação da origem do débito, a União consignou: "STN - MP 2.196 3/2001 - OP CEDIDAS A UNIÃO". Imperativo consignar que tal espécie de linguagem codificada não explicita a origem da dívida e nem tampouco a espécie de operação cedida, impossibilitando a defesa do executado/embargante. Aliás, sequer o nome do cedende (presumindo-se tratar de instituição financeira) foi informado; - Por outro lado, não está claro qual a natureza da dívida. Segundo a CDA, seria: "PRINCIPAL STN". Ora, o que significa tal expressão? Pela simples análise da CDA não é possível saber qual o significado. Há indícios de que alguma espécie de crédito rural tenha sido cedida à União nos moldes da Medida Provisória n.° 2.196-3/2001, indícios esses advindos das argumentações das partes e não dos dados constantes na CDA impugnada; - O fundamento contratual da dívida também foi omitido, em desrespeito ao inciso III do par. 5° do art. 2° da Lei de Execução Fiscal. Não basta a simples citação de textos legislativos (fundamentação legal), vez que, em princípio, a tal OPERAÇÃO CEDIDA À UNIÃO tem natureza contratual (financiamento rural); - Continuando a análise da CDA, observa-se que o termo inicial do financiamento rural e a forma de cálculo dos juros de mora e encargos contratuais também acabaram obscurecidos. Ao invés de explicitar os encargos contratuais, a União efetuou sua substituição pelos encargos moratórios aplicáveis aos tributos federais, em franca violação ao princípio da legalidade; - Se o embargante firmou contrato de crédito rural com alguma instituição financeira, os encargos pactuados devem ser respeitados, não podendo a União substitui-los pela TAXA SELIC, atualização monetária, multa de mora e encargos de 20% previsto no Decreto -Lei n.° 2952/83; - Não havendo previsão contratual, não pode o embargante ser compelido a aceitar tais encargos (art. 50, inciso II, da CF188). Outrossim, a Lei n.° 9.138/95 permitiu o alongamento das dívidas rurais, aplicando-se juros anuais de 3%, com capitalização anual (art. 5°, par. 5°, inciso II). No mesmo sentido foram as leis n° 10.437/02 e 10.696/03. Os encargos reduzidos e devem à função social do crédito rural e, na hipótese, diante do afastamento da instituição financeira da operação originária, não há certeza acerca da possibilidade de seu alongamento, fato que afasta a liquidez do débito cobrado; - Sem que se discrimine de forma pormenorizada a operação cedida à União, não há como se taxar de inconstitucional a MP 2.196 -3/2001, até porque, em princípio, a cessão de crédito não viola o direito do embargante. A ilegalidade está na alteração dos encargos contratuais; - Seja porque a CDA omitiu requisitos indispensáveis, seja porque a União alterou unilateralmente encargos contratuais, em desrespeito à legislação que rege os financiamentos rurais, a execução deve ser extinta por falta de título executivo líquido, certo e exigível. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. A Certidão de Dívida Ativa (fls. 80 do apenso) aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. Da mesma forma, encontrando-se a dívida regularmente inscrita, goza ela de presunção de liqüidez e certeza, além de ter o efeito de prova pré-constituída, ‘ex vi’ do disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional. Nesse passo, sua desconstituição depende de prova robusta acerca da fragilidade do título exeqüendo, elemento ausente nestes autos. Aliás, confira-se o disposto no artigo 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: "Artigo 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez . Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Por ilustrativo, trago à luz julgado do extinto Tribunal Federal de Recursos, 'in verbis': "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo(...). No caso, a certidão de dívida ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório." (TFR, 5ª Turma, AC nº 114.803-SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS, apud Boletim AASP nº 1465/11). (destaquei) Por fim, tanto sabia o executado da transferência de sua dívida para a União que endereçou a esta um pedido de renegociação em 26/10/2005 (fls. 153 dos autos físicos). Demais alegações da inicial. Constatada a certeza e liquidez da CDA, de se verificar as demais alegações constantes da inicial por conta da profundidade do efeito devolutivo (artigo 1.013, §3º, III, do CPC): nulidade da citação por edital; prescrição/decadência; impossibilidade de cobrança desse crédito por meio de execução fiscal; impossibilidade de cobrança de encargos não especificados no DL 167/67. Preliminar. Preliminarmente, contudo, antes da análise dessas alegações, faz-se necessário apreciar uma das alegações constantes do recurso da União. Afirma a União que os embargos estão sem garantia suficiente, não podendo ser conhecidos. A esse respeito, consignou o Juiz que “as matérias alegadas na inicial poderiam ser deduzidas e conhecidas por meio de incidente processual de objeção de pré-executividade, de forma que não há que se falar em rejeição dos embargos por ausência de garantia do Juízo”. Em assim sendo, de fato descabe rejeitar os embargos por ausência de garantia. Citação por edital. A esse respeito, consignou o Juiz “que não há que se falar em nulidade da citação por edital, vez que foram expedidos todos os ofícios necessários na tentativa de localização do paradeiro do executado, mas não se obteve êxito. Somente então, frustrada a tentativa de localização, foi determinada a citação por edital”. Verifica-se dos autos que se tentou mais de uma vez, em endereços diferente, citar o executado por Oficial de Justiça. Dessa forma, descabe considerar-se nula essa citação. Prescrição. A respeito do prazo prescricional já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. DATA DE VENCIMENTO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. PRECEDENTES. 1. A cobrança de crédito rural originário de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, não se viabiliza por meio de execução de título cambial. Diversamente, cuidando-se "de dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza não-tributária, deve incidir o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" (REsp 1312506/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). 2. Ainda, segundo o citado precedente, "a inadimplência de parcela do contrato não antecipa o prazo prescricional, prevalecendo a data de vencimento contratualmente estabelecida". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1297313/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Assim, o prazo prescricional é de 5 anos e é contado a partir da data do vencimento contratual. Da CDA consta que houve notificação do devedor em 16/08/2004, a dívida venceu em 16/11/2005, e a execução foi ajuizada em maio/2007, sendo proferido despacho ordenando a citação em 24/05/2007 (artigo 8º, §2º, da LEF). Assim, descabe falar-se em prescrição. Execução fiscal. Alega a embargante a impossibilidade da cobrança desse crédito por meio de execução fiscal. O STJ já decidiu a questão em REsp sob o rito do artigo 543-C do CPC/73: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: ‘Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.’ 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (destaquei) Encargos. Sustenta a embargante a impossibilidade de cobrança de encargos não especificados no DL 167/67. O STJ possui precedente no sentido de não ser possível a cobrança de encargos quando outros já haviam sido pactuados na cédula rural. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. VERBETE N. 283 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ..EMEN:(AGA 201002059852, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) Desse julgado, extrai-se o seguinte trecho: "Com efeito, está consolidado no STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor incide nas operações de financiamento agrícola e que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal." Conforme o precedente acima citado, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o diploma legal que rege as operações de financiamento agrícola no caso de inadimplemento. Incabível a incidência da comissão de permanência na cédula de crédito rural, à míngua de previsão no Decreto-Lei nº 167/67, que rege a matéria, representando limitação à autonomia da vontade das partes. Nessa linha, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Deve ser afastada da cobrança, ainda, os 20% de encargo legal referente ao previsto pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 em função da previsão contida no art. 8º, §10 da Lei 11.775/08: "Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores." Alega a União que a CDA substituta (fls. 56/57) afastou o encargo legal e os demais critérios de correção divorciados da pactuação. Contudo, verifica-se, por exemplo, que na nova CDA ainda consta incidência de juros pela Selic (Lei 9065/95, art. 13). Assim, todos os encargos não pactuados devem ser excluídos da cobrança. Verba honorária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, descabe a condenação em verba honorária. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para declarar a CDA título certo, líquido e exigível, e, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução somente para afastar da cobrança encargos não especificados no DL 167/67, quais sejam, comissão de permanência e a taxa Selic. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042858-80.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELADO: OTAVIO JOSE VALDIVINO
Advogado do(a) APELADO: EDSON MANOEL LEAO GARCIA - SP86945-N
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EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. OPERAÇÃO CEDIDA À UNIÃO. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENCARGOS.
1. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa.
2. Afirma a União que os embargos estão sem garantia suficiente, não podendo ser conhecidos. A esse respeito, consignou o Juiz que “as matérias alegadas na inicial poderiam ser deduzidas e conhecidas por meio de incidente processual de objeção de pré-executividade, de forma que não há que se falar em rejeição dos embargos por ausência de garantia do Juízo”. Em assim sendo, de fato descabe rejeitar os embargos por ausência de garantia.
3. Consignou o Juiz “que não há que se falar em nulidade da citação por edital, vez que foram expedidos todos os ofícios necessários na tentativa de localização do paradeiro do executado, mas não se obteve êxito. Somente então, frustrada a tentativa de localização, foi determinada a citação por edital”. Verifica-se dos autos que se tentou mais de uma vez, em endereços diferente, citar o executado por Oficial de Justiça. Dessa forma, descabe considerar-se nula essa citação.
4. O prazo prescricional é de 5 anos e é contado a partir da data do vencimento contratual. Da CDA consta que houve notificação do devedor em 16/08/2004, a dívida venceu em 16/11/2005, e a execução foi ajuizada em maio/2007, sendo proferido despacho ordenando a citação em 24/05/2007 (artigo 8º, §2º, da LEF). Assim, descabe falar-se em prescrição.
5. “Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si” (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
6. O STJ possui precedente no sentido de não ser possível a cobrança de encargos quando outros já haviam sido pactuados na cédula rural.
7. Incabível a incidência da comissão de permanência na cédula de crédito rural, à míngua de previsão no Decreto-Lei nº 167/67, que rege a matéria, representando limitação à autonomia da vontade das partes.
8. Incabível, também, a incidência da taxa Selic.
9. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução.