AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016394-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: OSWALDO DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO FRULLANI LOPES - SP300051
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016394-11.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: OSWALDO DE ANDRADE FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO FRULLANI LOPES - SP300051 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSWALDO DE ANDRADE FILHO contra decisão interlocutória proferida em ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual restou rejeitado o seu pedido de exclusão da lide.
Sustenta o agravante ser nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem, razão pela qual entende que deve ele, na qualidade de fiador, responder pelo débito apenas se não forem encontrados bens suficientes do devedor principal. Diz, ainda, que o feito não foi instruído com documentos essenciais à lide, já que a agravada deixou de trazer aos autos todos os aditivos contratuais firmados pelas partes.
Sem contraminuta (Num. 80742628).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016394-11.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: OSWALDO DE ANDRADE FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO FRULLANI LOPES - SP300051 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, destaco o cabimento do presente agravo de instrumento porque interposto contra decisão que versa sobre exclusão de litisconsorte, nos termos do art. 1.015, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIANÇA. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO FIADOR. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONI´TORIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADITAMENTOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. ENVIO DE BOLETOS. VENCIMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Afastada, portanto, a alegação de nulidade da cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Dito isto, verifico que o agravante foi incluído na ação monitória de origem por figurar como fiador em contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES.
Transcrevo a cláusula contratual em questão (Num. 73260228 - pág. 155):
"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA - Assina(m), também, este Contrato o(a) Sr.(a) OSWALDO DE ANDRADE FILHO, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG N.º 03980676493 - Outros Emissores/SP, expedido em , 04/12/2007, e do CPF N.º 351.227.598-20, residente e domiciliado à RUA DANIEL ROSSI 67 APTO 04 - SANTANA - SÃO PAULO/SP, na qualidade de fiador(es) e principal(is) pagador(es), sendo esta fiança absoluta irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando o(s) fiador(es), expressamente, aos benefícios dos artigos 830, 834, 835 e 837, todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo FINANCIADO(A) neste instrumento" (destaquei).
A cláusula contratual expressamente dispõe que a garantia é prestada de forma solidária com o estudante, renunciando o fiador aos benefícios previstos nos artigos 1.491 e 1.492 do Código Civil, respondendo o fiador como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva e função social do contrato, até porque não aplicável à hipótese a legislação consumerista invocada.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FIANÇA. CLÁUSULA DE EXONERAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALÍNEA "C". DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior de que "É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem. Inteligência do art. 1.492, I, do Código Civil de 1916 [art. 828, I, do Código Civil atual]" (REsp 851.507/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 8/11/2007, DJ de 7/2/2008).
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp nº 174654, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.06.14)
I - Nos termos do art. 118 do CC, pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (art. 827, caput do CC). Não aproveita este benefício ao fiador se ele o renunciou expressamente (art. 828, I do CC). Ao pagar a dívida do afiançado, o fiador fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 831 do CC).
II - Caso em que a CEF ajuizou a ação monitória contra o devedor principal, no qual foi reconhecida a quitação do contrato em 28/08/2009, e extinta a execução em 04/09/2009, com o trânsito em julgado certificado em 05/10/2009. Não obstante, a CEF prosseguiu realizando cobrança de prestações que reputa inadimplidas, culminando com a inclusão do nome do fiador e ora apelante em cadastros de proteção ao crédito.
III - Em contestação, a CEF assentou que, em realidade, a ação monitória foi extinta apenas em virtude da regularização dos valores em atraso. Aduziu que, a despeito de quitadas as prestações vencidas até então, permaneceriam devidas as prestações vincendas, e o afiançado voltou a tornar-se inadimplente. Com a renúncia expressa ao benefício de ordem, refere ser de todo regular a cobrança direta ao fiador, bem como a negativação de seu nome.
IV - A argumentação da CEF contradiz sua própria conduta processual, atentando contra o princípio nemo potest venire contra factum proprium. A ação monitória anteriormente ajuizada não foi ajuizada para a cobrança das prestações em atraso, mas sim da dívida em toda sua extensão, e a ação não foi extinta por meio de homologação de transação entre a instituição financeira e o afiançado, mas sim pelo reconhecimento unilateral de quitação do contrato.
V - É certo que o fiador não participou daquela ação, mas mesmo ao se considerar a renúncia ao benefício de ordem, não comprovada nos autos, não é possível mobilizar a obrigação acessória após o reconhecimento da extinção da obrigação principal. A fiança é negócio jurídico benéfico, e para que o fiador possa se sub-rogar nos direitos do credor e exercer seu regresso, é necessário que a obrigação principal não tenha sido extinta, quer seja por quitação, por remissão ou outro motivo qualquer. Ademais, pelo teor do art. 114 do CC, a fiança interpreta-se estritamente, e a parte Ré não juntou aos autos as cópias dos instrumentos subscritos pelo fiador, não sendo possível avaliar a extensão da dívida que estaria inicialmente garantida por este.
VI - Nestas condições, é de rigor reformar a decisão para reconhecer a inexigibilidade da dívida contra o fiador, e para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora em R$ 2.000,00.
VI - Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000320-84.2017.4.03.6131/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, e-DJF3: 12/07/2019).
1. A apelante Ana Paula firmou o contrato originário bem como o Termo de Aditamento datado de agosto de 2005, de modo que não há que se falar em desconhecimento do contrato por parte da fiadora. Precedentes deste Tribunal (AI nº 2009.03.00.041782-9, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 14.03.11).
2. O contrato firmando entre as partes claramente dispõe que a garantia é prestada de forma solidária com o estudante, renunciando o fiador aos benefícios previstos nos artigos 1.491 e 1.492, do Código Civil, respondendo o fiador como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva e função social do contrato, até porque não aplicável à hipótese a legislação consumerista invocada.
3. Não há prova nos autos de que os boletos de pagamento das parcelas referentes ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES teriam sido encaminhadas para endereço diverso daquele indicado no instrumento assinado pela estudante Andreza Emília, a descaracterizar a mora, como pretende a ré.
4. Há cláusula contratual expressa no sentido de que a ausência de pagamento de três prestações mensais consecutivas implica no vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial (fl. 14).
5. À parte ré foi concedido o benefício da justiça gratuita, como se vê das decisões de fls. 75/76 e 114/116v.. A sentença impugnada, contudo, não suspendeu o pagamento dos honorários advocatícios a teor da Lei nº 1.060/50, implicando, pois, no acolhimento do recurso, sob esse aspecto, para que seja observado o benefício da justiça gratuita concedido.
6. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, não há que se falar em imposição à autora do pagamento de honorários advocatícios.
7. Negado provimento ao recurso de Ana Paula de Oliveira Verona.
8. Dado parcial provimento à apelação de Andreza Emília Martins do Sacramento.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0005754-27.2007.4.03.6120/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 06/07/2017).
Rejeito, por fim, a alegação de nulidade do feito pela ausência de "todos os aditivos assinados pelo fiador", uma vez que, de acordo com os elementos dos autos, era apenas o devedor principal quem firmava os termos aditivos, não havendo exigência legal ou contratual de que o fiador desse sua anuência a cada um dos aditivos contratuais (Num. 7320226 e Num. 7320228 - pág. 172/173).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FIADOR. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. ANUÊNCIA DO FIADOR A CADA ADITIVO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A cláusula contratual expressamente dispõe que a garantia é prestada de forma solidária com o estudante, renunciando o fiador aos benefícios previstos nos artigos 1.491 e 1.492 do Código Civil, respondendo o fiador como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva e função social do contrato, até porque não aplicável à hipótese a legislação consumerista invocada. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. Afastada, portanto, a alegação de nulidade da cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem.
3. Rejeitada a alegação de nulidade do feito pela ausência de "todos os aditivos assinados pelo fiador", uma vez que, de acordo com os elementos dos autos, era apenas o devedor principal quem firmava os termos aditivos, não havendo exigência legal ou contratual de que o fiador desse sua anuência a cada um dos aditivos contratuais.
4. Agravo de instrumento não provido.